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APPENSO AO N.° 262

tanto que a Commissão paga ao Banco pelos possuidores dos mesmos recibos não exceda a meio por cento.

Art. 4.° Esta Lei só tem applicação no Continente do Reino.

Art. 5.° Fica revogada toda g Legislação em contrario. — José Cordeiro Feyo.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa — Parece-me, Sr. presidente, que e de moita conveniencia que os Srs. Ministros venham aqui ouvir a leitura deste Projecto, o qual, a meu ver, reduz-se a passar o Thesouro para o Banco. (Apoiados.)

O Sr. Miranda: — Este Projecto é certamente muito util, mas é forçoso confessar que não e tão simples como parece á primeira vista; e por isso convém ser tractado muito maduramente: é esta a razão que me faz propôr que se imprima.

Consultada a Camara sobre o requerimento feito pelo Sr. Cordeiro Feyo, resolveu que o Projecto por elle apresentado fosse immediatamente lido segunda vez, e remettido á Commissão de Fazenda com urgencia.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Era minha tenção, Sr. Presidente, se o Sr. Ministro da Guerra entrasse hoje nesta Casa, dirigir-me a elle para lhe perguntar, qual era a natureza da negociação que se havia feito com o Banco para descontar os recibos do Exercito, é da Armada, como se annunciou que o Banco ía descontar; porém depois deste annuncio, informam-me que o Banco abrira unicamente o desconto para os individuos pertencentes á 1.ª Divisão militar, e que só a estes desconta. Mas, Sr. Presidente, como eu não sei a natureza da transacção, e não posso ir mais longe, é por isso que eu esperava ò Sr. Ministro da Guerra para lhe fazer alguma pergunta a este respeito; porque, se isto fôr assim, tal preferencia causara algum desgosto nas outras Divisões. (Apoiados.)

O Sr. Cordeiro Feyo: — O Banco não fez contracto nenhum com o Governo sobre descontos, e no annuncio que fez muito expressamente disse que havia de fazer taes descontos em quanto lhe conviesse. Pelo que pertence porém á segunda parte, direi, que o Banco desconta, e ha de descontar a todas as Divisões, e para que isto se possa verificar fez-se uma Circular a todas as Divisões, a fim de que todos os Officiaes do Exercito que queiram receber por Lisboa dêem os seus nomes para a Secretária da Guerra, para se dar disso conhecimento á Intendencia militar para os effeitos convenientes, e a fim de serem carimbados os respetivos recibos com o sello do Banco, para o effeito de serem alli admittidos a desconto. Porém, depois de feita esta declaração pelos Officiaes, nunca mais de Agosto em diante elles poderão receber mezes indistinctos. — É esta, Sr. Presidente, a declaração que fez o Banco; e creio que á vista da explicação que acabo de dar, ficará satisfeito o illustre Senador.

O Sr.s Barão da Ribeira de Sabrosa: — O facto verdadeiro é que o Banco annunciou o desconto dos soldos ao Exercito, e Armada; mas não tem descontado senão aos individuos pertencentes á 1.ª Divisão militar. Em quanto porém ao que disse o illustre Senador, nada responderei, ainda que muito bem o podia fazer, porque bastantes argumentos me sobejam para isso; porém calo-os por ora.

O Sr. Vellez Caldeira: — O Governo (como disse o Sr. Cordeiro Feyo) não fez transacção nenhuma com o Banco; e então é evidente que a Camara não tem nada que fazer com o que o Banco obrar a tal respeito; e como por esta fórma acaba a questão, não direi mais nada.

Teve segunda leitura a proposta do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, relativa a ser authorisado o Chefe da Repartição Tachygraphica para tomar uma medida que tem por fim a prompta publicação das Sessões. (V. Appenso ao Diario N.º 261, a pag. 83.)

Resolveu-se que ficasse adiada para quando se discutirem os Pareceres que dizem respeito ao Regimento Interno, ficando-o igualmente (a pedido do seu author) um requerimento apresentado nesta Sessão pelo Sr. Visconde de Laborim co-relativo daquella proposta.

Passando-se á ordem do dia, foi lido o seguinte

Parecer.

A Commissão de Administração Publica examinou o Projecto de Lei N.° 29, enviado da Camara dos Deputados, para que os Empregados Jubilados, Aposentados, ou Reformados, possam, quando nomeados para outro Emprego, accumular meio vencimento delle ao da Jubilação, Aposentação, ou Reforma; e deduzindo da sua disposição, que ella inculca economia nos vencimentos, que se accumule áquellas classes de Empregados pelo exercicio, a que, por bem do Serviço Publico sejam chamados, exercicio, que mais dispendioso seria se para elle se orneassem Empregados com vencimento permanente; por esta e outras considerações, a Commissão interpõe o parecer, de que o mesmo Projecto seja approvado.

Casa da Commissão 29 de Agosto de 1840. = Conde de Linhares, Presidente = Barão de Renduffe, Relator = Felix Pereira de Magalhães = Manoel Gonçalves de Miranda.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer.)

Artigo 1.° Os Empregados Publicos, seja qualquer que fôr a sua classe, ou denominação, Jubilados, Aposentados, ou Reformados em virtude da Lei anterior, tendo preenchido o tempo de serviço nella marcado, que forem nomeados para outro qualquer Emprego, perceberão metade do vencimento, que competir a esse novo Emprego, cumulativamente com o Ha Jubilação, Aposentação, ou Reforma.

§. 1.° No vencimento do novo Emprego não será computada para os effeitos desta Lei qualquer gratificação inherente a esse mesmo Emprego.

§. 2.° Se a metade do vencimento do novo Emprego exceder o total do da Jubilação, Aposentação, ou Reforma, será livre para quem o exercer a opção entre o vencimento inteiro desse novo Emprego, e a accumulação do da Jubilação, Aposentação, ou Reforma com a metade do sobredito vencimento.

Art. 2.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em 25 de Agosto de 1840. = João de Sousa Pinto de Magalhães, Presidente = José Marcellino de Sá Vargas, Deputado Secretario = João Antonio Lobo de Moura, Deputado Secretario.

Aberta a discussão da materia na sua generalidade, teve primeiro a palavra

O Sr. Vellez Caldeira: — Sr. Presidente, eu desejava que o illustre Relator da Commissão de Administração me dissesse se esta medida era reclamada pelo Governo, e em que se fundava. — E tambem tenho outra razão; se um homem está em estado de servir, para que ha de ser Reformado. Isto parece-me trazer a idéa de que elle está impossibilitado, mas que não obstante se pertende que vá exercer um novo Emprego. De mais, as accumulações de Empregos são sempre odiosas, e longe de as multiplicar, convém restringi-las quanto possivel. — Desejava por tanto que algum dos Membros da Commissão tivesse a bondade de me esclarecer, sobre se esta medida foi proposta pelo Governo, e quaes haviam sido as razões particulares e de conveniencia publica, em que se tinha fundado este Projecto.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Eu tinha tenção de dizer alguma cousa sobre este Projecto, mas as informações que eu queria, eram do Governo. Desejava que algum dos Srs. Ministros estivesse presente para dar-me alguns esclarecimentos quanto á palavra Reformado, porque esta palavra já deu logar a grande discussão no Congresso Constituinte; e para evitar que depois da Lei sanccionada, possa haver duvidas, por aqui não estar tambem a palavra Officiaes; desejaria eu a presença, ao menos, do Sr. Ministro da Guerra nesta discussão.

O Sr. Barão de Renduffe: — Tenho a satisfazer a algumas explicações que foram pedidas à Commissão, e mais principalmente ás do Sr. Vellez Caldeira que deseja saber qual foi o processo deste Projecto de Lei; e não poderei dar a S. Ex.ª detalhes mais miúdos senão aquelles que se obtem pelo exame dos poucos documentos que vieram da outra Casa, e que acompanharam este Projecto de Lei, donde se colhe que resultava de uma Proposta que já tinha principiado a ser discutida na Camara dos Deputados em á Sessão antecedente, e concluida na presente, donde foi remettida ao Senado.

Pelo que toca ás disposições geraes da Lei ella tem por fim habilitar os aposentados, jubilados, e reformados a que possam accumular aos seus anteriores vencimentos parte daquelles que estão marcados aos differentes empregos para os quaes elles possam ainda ser promovidos: o illustre Senador tem bastante conhecimento das nossas Leis e não póde ignorar que ha differença entre jubilados, e reformados, a jubilação é um premio conferido pelas Leis ao Magistrado Publico, e que aproveita aos Professores que desempenharam os seus deveres por um certo numero de annos, sem se requerer a circumstancia de inhabilidade physica ou moral, e só e unicamente o facto de bem haver servido por um certo periodo de tempo, e tanto isto é assim que se passados esses annos o Professor se presta á continuação do serviço a Lei lhe faz augmentar o vencimento; e se se retira, ou quando novamente se jubila passados esses annos de posterior e derradeiro serviço publico, cobra o ordenado que estava vencendo neste segundo periodo. A reforma importa impossibilidade; mas tal Official está impossibilitado de servir na Marinha, e póde servir na Administração, tal Official está impossibilitado para o serviço das armas, mas póde ter serviço em uma Secretaria; por consequencia podera dar-se muitos casos em que Empregados aposentados, e reformados estejam habeis para certo serviço publico, e para que se não agite duvida alguma sobre esta accumulação de dous ordenados, é que esta Lei, estabelece o modo porque podem accumular os dous ordenados: e por isso estando habeis para outro serviço os empregados de que se tracta, e sendo promovidos a um novo emprego, este Projecto de Lei concede-lhe o beneficio de meio ordenado, além do que já vencem pelo serviço que prestaram do que resultam duas vantagens ao Estado; a primeira é uma positiva economia; e a segunda é a presumpção de maiores garantias que dá esse empregado, porque entende-se que é um homem de consummada e já reconhecida capacidade; e com essa dobrada capacidade vai servir, por metade do ordenado que as Leis prefixam um emprego, e que o estado dispenderia por inteiro se o provesse em outro individuo. Por todas estas razões a Commissão foi de parecer que o Projecto devia ser admittido.

Agora respondendo ao que observou o Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, entendeu a Commissão não fazer, e ser mesmo desnecessario o accrescentar alguma designação expecial de = militares = porque a entende consignada na classe dos = reformados = de que se tem tractado, e de mais porque como os militares são empregados publicos como os outros, estão comprehendidos, na disposição geral do Projecto de Lei, que em nada altera a antiga Legislação, porque a reforma nunca se entendeu senão para os militares; a aposentação para os empregados civis, e a jubilação para os empregados do Magisterio publico; por consequencia parecia-me que era desnecessaria a nova designação, porque effectivamente os militares de todas as graduações estão comprehendidos no primeiro paragrapho; mas a Commissão não se oppõe a alguma declaração se o Senado assim o ordenar, depois do que acabo de submetter á sua sabedoria.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Sr. Presidente, na Sessão passada as duas Commissões de Guerra e Legislação reunidas apresentaram a esta Camara um Projecto de Lei, pela qual em um dos seus artigos se permittia aos jubilados accumularem o ordenado da sua jubilação com o ordenado por inteiro de qualquer outro emprego, em que fossem empregados. Este Projecto de Lei sendo assignado por quatorze Membros desta Camara, que constituiam as ditas duas Commissões, e que eram muito conceituados por toda esta Camara, não podia deixar de ser approvado: e eu, Sr. Presidente, como Lente jubilado, e em estado de poder ser empregado muito lucrava com a approvação do mesmo Projecto; e não obstante isto fui eu, Sr. Presidente, quem solicitou o seu adiamento pedindo, até em particular, a alguns dos nobres Senadores, áquem expuz os justos motivos que a isso me moviam. É pois evidente que eu voluntariamente ataquei de frente os meus proprios interesses; e posso asseverar á Camara que procedi desta maneira, por estar convencido que alguns outros artigos do referido Projecto prejudicariam muito o ensino publico. Pareceu-me que este facto tem alguma relação com o presente, e que mostraria á Camara a boa fé que me dirige, e perdoe-me a Camara a fraqueza que tenho de querer fazer-lhe acreditar isto, e merecer o seu conceito.

A respeito do Projecto em discussão declaro muito positivamente que approvo a sua doutrina uma vez que se ponha em harmonia com o seu espirito: eu me explico. Pelo primeiro artigo se concede aos jubilados, aposentados, reformados etc. que tiverem completado os annos de serviço que a Lei determina o podérem accumular. Donde concluo que pelo espirito da Lei se não devem confundir aquelles que forem jubilados, aposentados, ou reformados, por terem os annos que a Lei marca com aquelle que o forem, por não lhe permittir já o seu es-