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DO DIARIO DO GOVERNO.

tado de saude o continuar no serviço. No Art. 2.º do Projecto se pretende estipular que os jubilados, aposentados, ou reformados perceberão por inteiro as gratificações; o que não está bem claro, por quanto diz que as gratificações;] não serão computados para o fim desta Lei, e como o fim da Lei é conceder a accumulação, parecia que as gratificações se não poderiam accumular, o que é contrario ao que se pretende. Tambem no 3.º artigo a Lei quer deixar ao arbitrio dos jubilados, aposentados, ou reformados etc. o poderem optar pelo ordenado do novo emprego, quando assim lhe convenha, mas impoem-lhes a condição de que isto só será permittido quando o novo ordenado seja superior aos vencimentos calculados pelo outro modo que a Lei designa, condição esta que se não deve inserir na Lei, porque o interessado é quem sabe o que melhor lhe convem, e podera querer referir um pagamento de menor quantia por ser mais certo e ser recebido por uma só repartição. Tambem entendo que se deve attender áquelles empregos que os jubilados, aposentados, ou reformados já exerciam quando effectivos, e cujos ordenados já accumulavam por inteiro, e que parecem dever continuar a accumular: aliás seria um castigo que por esta Lei se dava a estes empregados, que aliás o que se pertende é beneficia-los; e poderia resultar que elles não quizessem assim continuar no exercicio dos mesmos empregos, o que seria perjudicial ao serviço, como v. g. se podia verificar com os Lentes que fossem tambem Astronomos, cuja falta poderia tornar-se muito perjudicial ao serviço. — Para remover estes inconvenientes redigi a seguinte substituição para ou se mandar imprimir, ou te-la presente na discussão do presente Projecto.

Substituição.

Artigo 1.° Os Empregados Civis, ou Militares, jubilados, aposentados ou reformados vencerão o que lhes competir pelas suas jubilações, aposentadoria, ou reformas cumulativamente com os vencimentos, que por algum outro emprego, ou titulo já accumulavam antes de serem jubilados, aposentados, ou reformados, em quanto conservarem esse emprego, ou titulo.

Art. 2.º Os Empregados Civis, ou Militares, que tiverem sido jubilados, aposentados, ou reformados, em consequencia do seu estado de saude lhes não permittir o exercicio effectivo de seus empregos, e forem depois empregados em algum serviço publico, perceberam todos os vencimentos, que teriam se estivessem no effectivo exercicio do emprego, em que foram jubilados, aposentados, ou reformados, e bem assim os emolumentos, e gratificação, que se achar estabelecida para o dito novo emprego, ou serviço, em que foram empregados.

Art. 3.º Os Empregados Civis, ou Militares, que tiverem sido jubilados, aposentados, ou reformados em consequencia de terem completado o tempo de serviço, que Lei anterior designar para a concessão destas jubilações, aposentadorias, ou reformas, e que seja independente de que o seu estado de saude lhe não permitta o continuar no exercicio effectivo, sendo empregados em qualquer serviço publico, vencerão o que lhes compettir pelas suas jubilações, aposentadorias, ou reformas, cumulativamente com a gratificação por inteiro e metade do ordenado, ou soldo correspondentes ao novo emprego, ou serviço; ou perceberão sómente todos os vencimentos do dito emprego, ou serviço, uma vez que desistam do que lhe competir pelas suas jubilações, aposentadorias, ou reformas.

Art. 4.° Fica revogada toda a Legislação em contrario. — José Cordeiro Feyo.

O Sr. Barão de Renduffe: — Eu não pretendo de maneira alguma impugnar o novo Projecto de Lei apresentado pelo illustre Senador; mas devo fazer observar á Camara que se a sua materia ou objecto não differe do Projecto de Lei que discutimos, as suas disposições, são em verdade o contrario ou inteiramente differentes daquillo que foi dado para ordem do dia: é pois um Projecto de Lei que versando sobre os mesmos objectos, pouco mais ou menos, lhe dá uma latitude muito maior, e muito mais despendiosa, tanto quanto pude entender da rapida leitura que delle se fez; em segundo logar, esse Projecto vai sanccionar uma quantidade de accumulações incógnitas, mesmo pelo que acabou de dizer o nobre Senador; fallou de um homem que está n'um Observatorio, outro não sei em que diferente emprego ou commissão, e nós não devemos fazer Leis senão para casos geraes, posto que dezejo que nelles se abranjam o maior numero de interesses individuaes. O illustre Senador principiou por fazer distincção entre Officiaes civis, e militares, a quem aproveita a jubilação; e sobre este ponto conviria talvez declarar-se neste artigo que os jubilados, (em quanto durar a actual Legislação das jubilações, que no meu entender é monstruosa,) são sempre babeis para tudo, e para accumularem os dous vencimentos; e tambem vejo, (e mesmo o disse quando defendi a generalidade do Projecto) que a jubilação e um premio que a Lei confere a todos aquelles individuos que tem professado por um certo numero de annos; e em iguaes circumstancias não está absolutamente a aposentação ou refórma, ainda que as Leis marquem os casos em que os diversos empregados possam ser aposentados ou reformados com certo e determinado vencimento civil ou soldo militar, essas Leis não exigem como condição absoluta certo numero de annos de serviço, e basta a impossibilidade provada para muitos casos; mas, dizia eu que isso era em relação mesmo ao serviço militar, do mesmo modo que sempre tem sido assim considerado para as repartições civis, e para a ordem judiciaria a que pertenciam estes empregados. O Projecto que se acha em discussão facilita uma judiciosa accumulação limitada aos empregados jubilados, reformados ou aposentados, a respeito dos quaes dispõe que possam accumular metade dos vencimentos, do novo emprego ao da sua jubilação, refórma ou aposentação: porem na Proposta apresentada agora pelo illustre Senador predomina uma idéa muito menos qualificada que abrange uma latitude maior, e que todavia não está, ou ao menos não se me affigura estar, bem definida; admitte a accumulação de toda a especie que tenham os jubilados, mas nesta parte observei desde já ao nobre Senador que essas accumulações não são aquellas de que tracta esta Lei, porque ella só tracta do vencimento de novos empregos, salvando o dos antigos; portanto, quando o empregado jubilado, aposentado ou reformado fôr despachado pelo Governo para commissões, de modo que tenha a tirar Carta de Mercê, que é aquillo que em direito se chama emprego, póde accumular metade do vencimento correspondente a esse emprego com o total do outro que antes percebia; e nestas circumstancias já é um grande beneficio que os individuos empregados, por exemplo, no Observatorio, que accumulem metade do ordenado e a gratificação por inteiro, se é que a tinham ou tem com tal denominação, porque então ella lhe não será, pelo Projecto de Lei em discussão, computada para essa metade.

Não desço á analyse de cada um dos artigos do Projecto do illustre Senador, se é que bem pude reter as suas especies, porque para isso me reservo se a Camara entender que elle deve entrar em discussão; simplesmente observarei que me não parece que as pessoas áquem a presente Lei póde beneficiar venham a ganhar com a adopção do novo Projecto; aquella envolve um grande principio de economia, porque envolve a vantagem do Governo poder chamar para certos empregos individuos muito aptos, e que com tudo servirão sómente por metade dos respectivos ordenados, continuando todavia a receber os da jubilação, aposentação ou reforma, visto que os podiam fruir descançadamente, e com o Projecto do Sr. Cordeiro Feyo, o que mais naturalmente acontecerá é que não passe nova Lei, e que os interessados fiquem privados do beneficio que se lhe pertendia conceder. Concluo que muitas cousas judiciosas estão consignadas nó Projecto do illustre Senador, mas acho que mais favor faria ás classes que elle quer beneficiar com a sua Substituição, se adoptasse aquelle que está dado para ordem do dia.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Sr. Presidente, disse-se que este Projecto que apresento sobre o objecto em discussão é absolutamente novo: eu, Sr. Presidente, fiz uma substituição a cada um dos artigos, e a ultima parte, que é a maior, reduz-se exactamente ao Projecto da Commissão; simplesmente trouxe á consideração o que me pareceu de justiça a respeito dos empregados que os jubilados já exerciam na época em que foram jubilados: por exemplo, um Astronomo quando foi jubilado como Lente, percebia tambem o ordenado de Astronomo; e agora depois de jubilado ha de ficar só percebendo metade dos rendimentos deste emprego, que continua a exercer quando elle já percebia tudo por inteiro? Trouxe esta especie para que a Camara visse este novo objecto e pensasse sobre elle. Eu estou fallando sobre isto para mostrar que a minha substituição não é cousa nova, é o mesmo Projecto tal qual, e se acaso elle fôr impresso, ver-se-ha que o 1.º Artigo comprehende exactamente o mesmo do Projecto que está em discussão, referindo-se a um jubilado, e á respeito de um emprego que já exercia e accumulava. Em quanto ao 2.° Artigo quiz fazer differença entre os jubilados ou reformados por molestia e aquelles que segundo o espirito do Projecto que está em discussão devem accumular por terem completado os annos de serviço que a Lei marca para poderem ser jubilados: parece-me que o espirito do Projecto em discussão tive só em vista estes, sem fazer referencia ao seu estado de saude, mas eu faço differença entre aquelles que eram reformados ou jubilados, porque o seu estado desande lhes não permittia já servir activamente, e aquelles a quem é permittida a reforma ou jubilação porque a Lei assim o determina em consequencia de certo numero de annos de serviço, ainda que tenham perfeita saude. — Em quanto ao resto é o mesmo, e a Camara considerando esta especie fará o que entender, ou mandando imprimir a Substituição para depois ser discutida, ou póde desde já approvada ou rejeitada á medida que se forem tractando os Artigos do Projecto.

O Sr. Vellez Caldeira: — Pela explicação que acabou de dar o Sr. Conde de Feyo, a substituição que mandou para a Mesa, não ataca de modo nenhum a discussão em geral do Projecto, porque, o Sr. Cordeiro Feyo acaba de dizer que approva o Projecto na sua generalidade: o que o illustre Senador fez foi uma substituição a cada um dos paragraphos, mas devia apresentaes quando se tractasse da especialidade de cada um delles, mandando-as para a Mesa á medida que os mesmos Artigo» se fossem discutindo; mas o Sr. Cordeiro Feyo não quiz ter esse trabalho, e mandou-as todas juntas. Consequentemente não ha questão nem opposição á discussão do Projecto na sua generalidade, e por isso pedia a V. Ex.ª que pozesse á votação se a materia está sufficientemente discutida na generalidade, para depois se passar á especialidade, e então o illustre Senador poderá ir appresentando as suas Substituições.

O Sr. Miranda: — A questão é sobre a generalidade; a ordem é ser admittida a Proposta á discussão ou não, a não ser admittida, então poderá o Sr. Cordeiro Feyo reserva-la para outra Sessão, mas se é admittida póde propôr as emendas nos artigos a que se refere, porém apresentar-se nesta occasião um Projecto, attenta a materia geral que contem, é um caso insolito; se se admittiu o Projecto, entra em discussão, e pode-se fazer as alterações que se quizer, mas vir na generalidade propôr a eliminação de um Projecto dado para Ordem do Dia é contra a ordem (O Sr. Cordeiro Feyo: — Nem eu pedia isso), e contra a pratica. Eu disse que, a este Projecto ser admittido á discussão, a questão deve proceder sobre ã sua generalidade.

O Sr. Serpa Machado: — Eu conformo-me com a opinião dos Srs. que sustentam a necessidade de admittir este Projecto á discussão na sua generalidade. Assento que os fundamentos deste Projecto são dous, aliás importantes; um, aproveitar o prestimo de homens que já foram aposentados, reformados ou jubilados, mas que entre tanto ainda podem prestar serviços ao publico no exercicio da empregos para os quaes se achem aptos; o segundo, é a economia, porque o serviço daquelles empregos que custaria por outro modo ao Estado uma maior porção de ordenados, vem pelo modo proposto no Projecto a custar-lhe sómente metade da sua importancia: temos pois por uma parte, economia, e pela outra o aproveitar-se o serviço de homens que ainda podem trabalhar applicando o seu prestimo, com proveito publico e particular, a outros objectos differentes daquelles em que primeiramente se achavam empregados. Não póde por conseguinte duvidar-se da importancia e utilidade deste Projecto, para o fim de ser admittido.

Quanto ás substituições que constam do novo Projecto que se apresentou, na verdade, são em parte additamentos, e em outra emendas ou correcções. Eu tambem me tinha dado ao trabalho de fazer um additamento ao Projecto, e quando chegar o artigo competente eu o le-