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APPENSO AO N.º 262 DO DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

45.ª Sessão, em 10 de Setembro de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Pela uma hora e meia da tarde, foi aberta a Sessão, presentes 41 Srs. Senadores. Leu-se a Acta da precedente, e ficou approvada.

Mencionou-se a seguinte correspondencia:

1.º Um Officio do Sr. Senador Portugal e Castro, participando que, por se achar doente, lhe não era possivel assistir as Sessões, pelo menos, naquella semana.

2.º Um dito do Sr. Senador Pessanha, expondo que não podia comparecer por algum tempo, sendo-lhe absolutamente indispensavel ir á Cidade do Porto tractar de negocios domesticos.

De ambos ficou a Camara inteirada.

3.º Um dito pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros, participando, em resposta a outra desta Camara, que a Correspondencia official que teve logar ácerca das reclamações Britannicas acompanha o Relatorio especial sobre as ditas reclamações apresentado. — Ficou igualmente inteirada.

4.ª Outro dito pelo Ministerio do Reino, incluindo um authographo do Decreto das Côrtes (já Sanccionado) sobre a suspensão temporaria de certas garantias. - Mandou-se archivar.

5.º Outro dito pelo Ministerio da Justiça, participando terem sido expedidas as convenientes Ordens para se haverem as informações sobre o modo porque são actualmente servidos os dous Officios de Contadores dos Juizos de Primeira Instancia da Comarca do Porto. — Passou á Commissão de Legislação.

6.º Outro dito pelo Ministerio da Fazenda, incluindo um authographo do Decreto das Côrtes (já Sanccionado) sobre ser affiançado o pagamento de um mez, pelo menos, em cada trinta dias a todas as Classes que percebem pelo Estado. — Mandou-se archivar.

7.º Outro dito pelo mesmo Ministerio, incluindo outro dito (tambem Sanccionado) sobre serem considerados com carga inteira, para os effeitos da Lei 11 de Abril de 1839, ás embarcações estrangeiras que carregarem de sal dous terços da sua lotação. — Tambem se mandou archivar.

8.º Outro dito pelo Ministerio da Guerra, incluindo dous ditos (igualmente Sanccionados), um sobre conceder a pensão de 30$000 réis mensaes a D. Maria José Arrobas, e o outro authorisando o Governo a reintegrar no posto de Tenente graduado em Capitão a Tiburcio Joaquim Barreiro. — Tiveram o destino dos precedentes.

O Sr. Conde de Villa Real: — Tenho a participar á Camara que a Deputação por ella encarregada de apresentar alguns Decretos das Côrtes á Sancção Real, desempenhou a sua missão, tendo a honra de ser recebida por Sua Magestade a Rainha, com a benevolencia que caracterisa a Mesma Augusta Senhora. - A Camara ficou inteirada.

O Sr. Miranda, por parte da Commissão especial do Regimento interno, apresentou o Padecer sobre os objectos ao mesmo Regimento relativos, e que ainda estavam por decidir; e o Sr. Vellez Caldeira leu o Parecer da minoria da referida Commissão acêrca do Titulo 9.° do mencionado Regimento. — Resolveu-se que tudo se imprimisse.

Como Relator da Commissão de Fazenda, apresentou depois o Sr. Miranda o seguinte Parecer.

A Commissão de Fazenda examinou o Requerimento de Luciano José Pacheco Varella, proprietario, que foi, do Officio de Feitor das extinctas Dizimas do Pescado da Casa de Bragança, em que pede ser provido em Officio de igual ou superior rendimento ao do seu extincto Officio, como se acha declarado no Decreto de 29 de Agosto de 1833, que, por cópia vem junto ao Requerimento. A Commissão é de parecer: que este Requerimento seja remettido ao Governo. = Casa da Commissão 8 de Setembro de 1840. = Visconde do Sobral = José Cordeiro Feyo = Manoel Gonçalves de Miranda = Luiz José Ribeiro = Barão do Tojal.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. General Zagallo, Relator da Commissão de Guerra, leu o seguinte Parecer.

Senhores — A Commissão de Guerra áquem foi presente um Requerimento do Brigadeiro Barão de Setubal, queixando-se de haver sido preterido, e de se lhe ter tirado o Commando da 7.ª Divisão Militar, e pedindo em consequencia ser reintegrado nelle, é de parecer que este objecto não pertence á Camara. = Sala da Commissão em 9 de Setembro de 1840. = Duque da Terceira = Bernardo Antonio Zagallo = Barão de Argamassa = Barão de Almeidinha = Conde de Linhares.

Foi tambem approvado sem discussão.

O Sr. Visconde de Laborim: — Tendo-se officiado ao Governo em 10 de Julho do presente anno, para mandar informar o Administrador Geral de Evora, sobre as pertenções dos povos de Monsaraz e Reguengos; queria eu pedir ao Sr. Secretario, que me informasse se o Governo já respondeu alguma cousa a este respeito?

O Sr. Secretario Machado: — Ainda não chegaram as informações.

O Sr. Visconde de Laborim: — Pois, Sr. Presidente, existem na minha mão duas representações dos povos de Monsaraz, que arguem de falsa uma outra que foi patente á Mesa feita em nome dos referidos povos, annuindo á pertenção dos de Reguengos; e dão como motivo desta arguida falsidade (pela qual eu não respondo) terem sido homens bons da Freguezia convidados para o conseguimento de certo negocio, a assignar um papel branco; e tendo assignado este papel, se escreveu nelle aquella representação. — Por tanto como nestas representações se esclarece a materia, rogo a V. Ex.ª queira recebe-las na Mesa, e manda-las á Commissão competente.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — O Sr. Visconde de Laborim teve a extrema delicadeza de me fazer vêr o requerimento que mandou para a Mesa, relativo a outra representação que eu aqui apresentei contra certa pertenção do povinho de Monsaraz, a qual me foi mandada por pessoas de muita confiança. Os de Monsaraz contam agora uma historia de que alguem lhes fizera assignar uma folha de papel branco, etc. etc. Nesse caso não sou eu culpado, mas não dou isso por certo; e observo que em uma representação em que vem dezesete assignaturas, accusando outros de não saberem ler nem escrever, traz assignados doze Cidadãos de Cruz. — Toda esta novella é traçada por duas ou tres pessoas de Monsaraz, que choram pelas dignidades.

As duas representações apresentadas pelo Sr. Visconde de Laborim ficaram reservadas para serem presentes á Commissão competente.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Quando aqui se discutio a Lei para se pagar um mez em cada trinta dias aos Empregados publicos, eu apoiei muito essa Lei, e disse então que tinha algumas emendas a fazer-lhe; porém que as não faria sómente porque não queria demorar a sua publicação, e que me reservava para outra occasião. Sr. Presidente, se se quer fazer um beneficio real aos Servidores do Estado que descontam seus vencimentos, é necessario mais alguma cousa de positivo: por quanto, apesar mesmo da publicação dessa Lei, os recibos do Monte Pio se estão descontando a cincoenta por cento: e isto porque, Sr. Presidente? Porque essa Lei não póde só por si garantir (como se quer) os referidos pagamentos, isto é, não póde dar aos recibos o credito que se deseja; e como poderá ella segurar a regularidade destes pagamentos, não tendo o Governo meios para os fazer? Eu, Sr. Presidente, não faço censura ao Governo, e se alguma vez voto contra elle, é porque entendo em minha consciencia que não devo deixar de o fazer: o que eu vejo é que existe uma Lei para que se pague um mez dentro de cada trinta dias, mas é certo que quando o Governo não tiver fundos não ha de pagar; e é por isso que eu digo, Sr. Presidente, que é necessario mais alguma cousa de positivo para favorecer essas classes, e mesmo as outras a quem o Banco não desconta por óra, e é por isto que eu fiz um Projecto de Lei que se reduz ao seguinte: (leu.) Por este Projecto se fixa em cada recibo a época do seu pagamento. E isto é preciso, Sr. Presidente, porque se aos officiaes da 1.º Divisão militar, se effectua o pagamento de seus soldos pela sua ordem regular, não acontece o mesmo com os das outras Divisões aos quaes se pagam os recibos dos mezes que querem, resulta daqui o seguinte, que se um official da 1.º Divisão militar, depois de ter descontado os seus soldos passa para outra Divisão, recebe lá mezes indistintos vindo por este modo a receber dous mezes em cada mez, um do rebatedor, e o outro do Pagador, e os recibos descontados ficam por pagar, e daqui se segue o não querer ninguem rebater taes recibos sem grande desconto que lhe compense o risco que correm. No Projecto digo eu o seguinte: (lêu) Por este artigo se fixa a mesma época de pagamento para todas as classes, visto que ao presente umas classes andam mais adiantadas do que outras nos seus pagamentos, e eu quero evitar estas differenças, e regularisar estes pagamentos como é de justiça. Digo mais no Projecto o seguinte: (lêu) Por este artigo pretendo segurar o effectivo pagamento dos recibos, prohibindo que os fundos destinados para aquelles pagamentos sejam applicados para outros objectos. Se a Lei assim o ordenar todos quererão os recibos com as declarações da época do seu pagamento; poise uma garantia que se lhes dá, e todas as classes abençoaram as Camaras que aprovarem esta Lei; e por eu reconhecer a sua importancia, é que a proponho, e requeiro a sua urgencia.

O orador concluio mandando para a Mesa o seguinte

Projecto de Lei.

Artigo 1.º O Governo mandará declarar nos recibos que mensalmente se notam nas diversas Repartições ás Classes activas e não activas do Estado, o mez e anno em que indefectivelmente se deva verificar o seu pagamento, época esta que deve ser commum para todas as classes activas e não activas.

§ 1.º Se algum ou alguns dos Servidores do Estado pedir que nos seus recibos se não faça a mencionada declaração, desistindo assim das vantagens que por esta Lei se conferem a todos os outros que a contém, o Governo poderá deferir-lhe se assim o julgar conveniente.

Art. 2.° O pagamento dos recibos de todas as classes do Estado principiará sempre por aquelles que contiverem a declaração ordenada no Artigo 1.°: e os rendimentos das Alfandegas de Lisboa e Porto não poderá ser applicado a outros pagamentos, em quanto os diversos Pagadores se não acharem habilitados com os fundos necessarios para effeituarem os pagamentos dos ditos recibos, já vencidos, segundo a declaração nos mesmos inserida.

Art. 3.º Os rendimentos das Alfandegas de Lisboa e Porto entrarão por deposito no Banco de Lisboa e na sua caixa filial do Porto na fórma actualmente estabelecida a respeito dos primeiros: e todos os recibos depois de vencidos na fórma das declarações nelles lançadas poderão ser pagos pelo Banco com o producto dos ditos rendimentos depositados com 34

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tanto que a Commissão paga ao Banco pelos possuidores dos mesmos recibos não exceda a meio por cento.

Art. 4.° Esta Lei só tem applicação no Continente do Reino.

Art. 5.° Fica revogada toda g Legislação em contrario. — José Cordeiro Feyo.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa — Parece-me, Sr. presidente, que e de moita conveniencia que os Srs. Ministros venham aqui ouvir a leitura deste Projecto, o qual, a meu ver, reduz-se a passar o Thesouro para o Banco. (Apoiados.)

O Sr. Miranda: — Este Projecto é certamente muito util, mas é forçoso confessar que não e tão simples como parece á primeira vista; e por isso convém ser tractado muito maduramente: é esta a razão que me faz propôr que se imprima.

Consultada a Camara sobre o requerimento feito pelo Sr. Cordeiro Feyo, resolveu que o Projecto por elle apresentado fosse immediatamente lido segunda vez, e remettido á Commissão de Fazenda com urgencia.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Era minha tenção, Sr. Presidente, se o Sr. Ministro da Guerra entrasse hoje nesta Casa, dirigir-me a elle para lhe perguntar, qual era a natureza da negociação que se havia feito com o Banco para descontar os recibos do Exercito, é da Armada, como se annunciou que o Banco ía descontar; porém depois deste annuncio, informam-me que o Banco abrira unicamente o desconto para os individuos pertencentes á 1.ª Divisão militar, e que só a estes desconta. Mas, Sr. Presidente, como eu não sei a natureza da transacção, e não posso ir mais longe, é por isso que eu esperava ò Sr. Ministro da Guerra para lhe fazer alguma pergunta a este respeito; porque, se isto fôr assim, tal preferencia causara algum desgosto nas outras Divisões. (Apoiados.)

O Sr. Cordeiro Feyo: — O Banco não fez contracto nenhum com o Governo sobre descontos, e no annuncio que fez muito expressamente disse que havia de fazer taes descontos em quanto lhe conviesse. Pelo que pertence porém á segunda parte, direi, que o Banco desconta, e ha de descontar a todas as Divisões, e para que isto se possa verificar fez-se uma Circular a todas as Divisões, a fim de que todos os Officiaes do Exercito que queiram receber por Lisboa dêem os seus nomes para a Secretária da Guerra, para se dar disso conhecimento á Intendencia militar para os effeitos convenientes, e a fim de serem carimbados os respetivos recibos com o sello do Banco, para o effeito de serem alli admittidos a desconto. Porém, depois de feita esta declaração pelos Officiaes, nunca mais de Agosto em diante elles poderão receber mezes indistinctos. — É esta, Sr. Presidente, a declaração que fez o Banco; e creio que á vista da explicação que acabo de dar, ficará satisfeito o illustre Senador.

O Sr.s Barão da Ribeira de Sabrosa: — O facto verdadeiro é que o Banco annunciou o desconto dos soldos ao Exercito, e Armada; mas não tem descontado senão aos individuos pertencentes á 1.ª Divisão militar. Em quanto porém ao que disse o illustre Senador, nada responderei, ainda que muito bem o podia fazer, porque bastantes argumentos me sobejam para isso; porém calo-os por ora.

O Sr. Vellez Caldeira: — O Governo (como disse o Sr. Cordeiro Feyo) não fez transacção nenhuma com o Banco; e então é evidente que a Camara não tem nada que fazer com o que o Banco obrar a tal respeito; e como por esta fórma acaba a questão, não direi mais nada.

Teve segunda leitura a proposta do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, relativa a ser authorisado o Chefe da Repartição Tachygraphica para tomar uma medida que tem por fim a prompta publicação das Sessões. (V. Appenso ao Diario N.º 261, a pag. 83.)

Resolveu-se que ficasse adiada para quando se discutirem os Pareceres que dizem respeito ao Regimento Interno, ficando-o igualmente (a pedido do seu author) um requerimento apresentado nesta Sessão pelo Sr. Visconde de Laborim co-relativo daquella proposta.

Passando-se á ordem do dia, foi lido o seguinte

Parecer.

A Commissão de Administração Publica examinou o Projecto de Lei N.° 29, enviado da Camara dos Deputados, para que os Empregados Jubilados, Aposentados, ou Reformados, possam, quando nomeados para outro Emprego, accumular meio vencimento delle ao da Jubilação, Aposentação, ou Reforma; e deduzindo da sua disposição, que ella inculca economia nos vencimentos, que se accumule áquellas classes de Empregados pelo exercicio, a que, por bem do Serviço Publico sejam chamados, exercicio, que mais dispendioso seria se para elle se orneassem Empregados com vencimento permanente; por esta e outras considerações, a Commissão interpõe o parecer, de que o mesmo Projecto seja approvado.

Casa da Commissão 29 de Agosto de 1840. = Conde de Linhares, Presidente = Barão de Renduffe, Relator = Felix Pereira de Magalhães = Manoel Gonçalves de Miranda.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer.)

Artigo 1.° Os Empregados Publicos, seja qualquer que fôr a sua classe, ou denominação, Jubilados, Aposentados, ou Reformados em virtude da Lei anterior, tendo preenchido o tempo de serviço nella marcado, que forem nomeados para outro qualquer Emprego, perceberão metade do vencimento, que competir a esse novo Emprego, cumulativamente com o Ha Jubilação, Aposentação, ou Reforma.

§. 1.° No vencimento do novo Emprego não será computada para os effeitos desta Lei qualquer gratificação inherente a esse mesmo Emprego.

§. 2.° Se a metade do vencimento do novo Emprego exceder o total do da Jubilação, Aposentação, ou Reforma, será livre para quem o exercer a opção entre o vencimento inteiro desse novo Emprego, e a accumulação do da Jubilação, Aposentação, ou Reforma com a metade do sobredito vencimento.

Art. 2.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em 25 de Agosto de 1840. = João de Sousa Pinto de Magalhães, Presidente = José Marcellino de Sá Vargas, Deputado Secretario = João Antonio Lobo de Moura, Deputado Secretario.

Aberta a discussão da materia na sua generalidade, teve primeiro a palavra

O Sr. Vellez Caldeira: — Sr. Presidente, eu desejava que o illustre Relator da Commissão de Administração me dissesse se esta medida era reclamada pelo Governo, e em que se fundava. — E tambem tenho outra razão; se um homem está em estado de servir, para que ha de ser Reformado. Isto parece-me trazer a idéa de que elle está impossibilitado, mas que não obstante se pertende que vá exercer um novo Emprego. De mais, as accumulações de Empregos são sempre odiosas, e longe de as multiplicar, convém restringi-las quanto possivel. — Desejava por tanto que algum dos Membros da Commissão tivesse a bondade de me esclarecer, sobre se esta medida foi proposta pelo Governo, e quaes haviam sido as razões particulares e de conveniencia publica, em que se tinha fundado este Projecto.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Eu tinha tenção de dizer alguma cousa sobre este Projecto, mas as informações que eu queria, eram do Governo. Desejava que algum dos Srs. Ministros estivesse presente para dar-me alguns esclarecimentos quanto á palavra Reformado, porque esta palavra já deu logar a grande discussão no Congresso Constituinte; e para evitar que depois da Lei sanccionada, possa haver duvidas, por aqui não estar tambem a palavra Officiaes; desejaria eu a presença, ao menos, do Sr. Ministro da Guerra nesta discussão.

O Sr. Barão de Renduffe: — Tenho a satisfazer a algumas explicações que foram pedidas à Commissão, e mais principalmente ás do Sr. Vellez Caldeira que deseja saber qual foi o processo deste Projecto de Lei; e não poderei dar a S. Ex.ª detalhes mais miúdos senão aquelles que se obtem pelo exame dos poucos documentos que vieram da outra Casa, e que acompanharam este Projecto de Lei, donde se colhe que resultava de uma Proposta que já tinha principiado a ser discutida na Camara dos Deputados em á Sessão antecedente, e concluida na presente, donde foi remettida ao Senado.

Pelo que toca ás disposições geraes da Lei ella tem por fim habilitar os aposentados, jubilados, e reformados a que possam accumular aos seus anteriores vencimentos parte daquelles que estão marcados aos differentes empregos para os quaes elles possam ainda ser promovidos: o illustre Senador tem bastante conhecimento das nossas Leis e não póde ignorar que ha differença entre jubilados, e reformados, a jubilação é um premio conferido pelas Leis ao Magistrado Publico, e que aproveita aos Professores que desempenharam os seus deveres por um certo numero de annos, sem se requerer a circumstancia de inhabilidade physica ou moral, e só e unicamente o facto de bem haver servido por um certo periodo de tempo, e tanto isto é assim que se passados esses annos o Professor se presta á continuação do serviço a Lei lhe faz augmentar o vencimento; e se se retira, ou quando novamente se jubila passados esses annos de posterior e derradeiro serviço publico, cobra o ordenado que estava vencendo neste segundo periodo. A reforma importa impossibilidade; mas tal Official está impossibilitado de servir na Marinha, e póde servir na Administração, tal Official está impossibilitado para o serviço das armas, mas póde ter serviço em uma Secretaria; por consequencia podera dar-se muitos casos em que Empregados aposentados, e reformados estejam habeis para certo serviço publico, e para que se não agite duvida alguma sobre esta accumulação de dous ordenados, é que esta Lei, estabelece o modo porque podem accumular os dous ordenados: e por isso estando habeis para outro serviço os empregados de que se tracta, e sendo promovidos a um novo emprego, este Projecto de Lei concede-lhe o beneficio de meio ordenado, além do que já vencem pelo serviço que prestaram do que resultam duas vantagens ao Estado; a primeira é uma positiva economia; e a segunda é a presumpção de maiores garantias que dá esse empregado, porque entende-se que é um homem de consummada e já reconhecida capacidade; e com essa dobrada capacidade vai servir, por metade do ordenado que as Leis prefixam um emprego, e que o estado dispenderia por inteiro se o provesse em outro individuo. Por todas estas razões a Commissão foi de parecer que o Projecto devia ser admittido.

Agora respondendo ao que observou o Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, entendeu a Commissão não fazer, e ser mesmo desnecessario o accrescentar alguma designação expecial de = militares = porque a entende consignada na classe dos = reformados = de que se tem tractado, e de mais porque como os militares são empregados publicos como os outros, estão comprehendidos, na disposição geral do Projecto de Lei, que em nada altera a antiga Legislação, porque a reforma nunca se entendeu senão para os militares; a aposentação para os empregados civis, e a jubilação para os empregados do Magisterio publico; por consequencia parecia-me que era desnecessaria a nova designação, porque effectivamente os militares de todas as graduações estão comprehendidos no primeiro paragrapho; mas a Commissão não se oppõe a alguma declaração se o Senado assim o ordenar, depois do que acabo de submetter á sua sabedoria.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Sr. Presidente, na Sessão passada as duas Commissões de Guerra e Legislação reunidas apresentaram a esta Camara um Projecto de Lei, pela qual em um dos seus artigos se permittia aos jubilados accumularem o ordenado da sua jubilação com o ordenado por inteiro de qualquer outro emprego, em que fossem empregados. Este Projecto de Lei sendo assignado por quatorze Membros desta Camara, que constituiam as ditas duas Commissões, e que eram muito conceituados por toda esta Camara, não podia deixar de ser approvado: e eu, Sr. Presidente, como Lente jubilado, e em estado de poder ser empregado muito lucrava com a approvação do mesmo Projecto; e não obstante isto fui eu, Sr. Presidente, quem solicitou o seu adiamento pedindo, até em particular, a alguns dos nobres Senadores, áquem expuz os justos motivos que a isso me moviam. É pois evidente que eu voluntariamente ataquei de frente os meus proprios interesses; e posso asseverar á Camara que procedi desta maneira, por estar convencido que alguns outros artigos do referido Projecto prejudicariam muito o ensino publico. Pareceu-me que este facto tem alguma relação com o presente, e que mostraria á Camara a boa fé que me dirige, e perdoe-me a Camara a fraqueza que tenho de querer fazer-lhe acreditar isto, e merecer o seu conceito.

A respeito do Projecto em discussão declaro muito positivamente que approvo a sua doutrina uma vez que se ponha em harmonia com o seu espirito: eu me explico. Pelo primeiro artigo se concede aos jubilados, aposentados, reformados etc. que tiverem completado os annos de serviço que a Lei determina o podérem accumular. Donde concluo que pelo espirito da Lei se não devem confundir aquelles que forem jubilados, aposentados, ou reformados, por terem os annos que a Lei marca com aquelle que o forem, por não lhe permittir já o seu es-

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tado de saude o continuar no serviço. No Art. 2.º do Projecto se pretende estipular que os jubilados, aposentados, ou reformados perceberão por inteiro as gratificações; o que não está bem claro, por quanto diz que as gratificações;] não serão computados para o fim desta Lei, e como o fim da Lei é conceder a accumulação, parecia que as gratificações se não poderiam accumular, o que é contrario ao que se pretende. Tambem no 3.º artigo a Lei quer deixar ao arbitrio dos jubilados, aposentados, ou reformados etc. o poderem optar pelo ordenado do novo emprego, quando assim lhe convenha, mas impoem-lhes a condição de que isto só será permittido quando o novo ordenado seja superior aos vencimentos calculados pelo outro modo que a Lei designa, condição esta que se não deve inserir na Lei, porque o interessado é quem sabe o que melhor lhe convem, e podera querer referir um pagamento de menor quantia por ser mais certo e ser recebido por uma só repartição. Tambem entendo que se deve attender áquelles empregos que os jubilados, aposentados, ou reformados já exerciam quando effectivos, e cujos ordenados já accumulavam por inteiro, e que parecem dever continuar a accumular: aliás seria um castigo que por esta Lei se dava a estes empregados, que aliás o que se pertende é beneficia-los; e poderia resultar que elles não quizessem assim continuar no exercicio dos mesmos empregos, o que seria perjudicial ao serviço, como v. g. se podia verificar com os Lentes que fossem tambem Astronomos, cuja falta poderia tornar-se muito perjudicial ao serviço. — Para remover estes inconvenientes redigi a seguinte substituição para ou se mandar imprimir, ou te-la presente na discussão do presente Projecto.

Substituição.

Artigo 1.° Os Empregados Civis, ou Militares, jubilados, aposentados ou reformados vencerão o que lhes competir pelas suas jubilações, aposentadoria, ou reformas cumulativamente com os vencimentos, que por algum outro emprego, ou titulo já accumulavam antes de serem jubilados, aposentados, ou reformados, em quanto conservarem esse emprego, ou titulo.

Art. 2.º Os Empregados Civis, ou Militares, que tiverem sido jubilados, aposentados, ou reformados, em consequencia do seu estado de saude lhes não permittir o exercicio effectivo de seus empregos, e forem depois empregados em algum serviço publico, perceberam todos os vencimentos, que teriam se estivessem no effectivo exercicio do emprego, em que foram jubilados, aposentados, ou reformados, e bem assim os emolumentos, e gratificação, que se achar estabelecida para o dito novo emprego, ou serviço, em que foram empregados.

Art. 3.º Os Empregados Civis, ou Militares, que tiverem sido jubilados, aposentados, ou reformados em consequencia de terem completado o tempo de serviço, que Lei anterior designar para a concessão destas jubilações, aposentadorias, ou reformas, e que seja independente de que o seu estado de saude lhe não permitta o continuar no exercicio effectivo, sendo empregados em qualquer serviço publico, vencerão o que lhes compettir pelas suas jubilações, aposentadorias, ou reformas, cumulativamente com a gratificação por inteiro e metade do ordenado, ou soldo correspondentes ao novo emprego, ou serviço; ou perceberão sómente todos os vencimentos do dito emprego, ou serviço, uma vez que desistam do que lhe competir pelas suas jubilações, aposentadorias, ou reformas.

Art. 4.° Fica revogada toda a Legislação em contrario. — José Cordeiro Feyo.

O Sr. Barão de Renduffe: — Eu não pretendo de maneira alguma impugnar o novo Projecto de Lei apresentado pelo illustre Senador; mas devo fazer observar á Camara que se a sua materia ou objecto não differe do Projecto de Lei que discutimos, as suas disposições, são em verdade o contrario ou inteiramente differentes daquillo que foi dado para ordem do dia: é pois um Projecto de Lei que versando sobre os mesmos objectos, pouco mais ou menos, lhe dá uma latitude muito maior, e muito mais despendiosa, tanto quanto pude entender da rapida leitura que delle se fez; em segundo logar, esse Projecto vai sanccionar uma quantidade de accumulações incógnitas, mesmo pelo que acabou de dizer o nobre Senador; fallou de um homem que está n'um Observatorio, outro não sei em que diferente emprego ou commissão, e nós não devemos fazer Leis senão para casos geraes, posto que dezejo que nelles se abranjam o maior numero de interesses individuaes. O illustre Senador principiou por fazer distincção entre Officiaes civis, e militares, a quem aproveita a jubilação; e sobre este ponto conviria talvez declarar-se neste artigo que os jubilados, (em quanto durar a actual Legislação das jubilações, que no meu entender é monstruosa,) são sempre babeis para tudo, e para accumularem os dous vencimentos; e tambem vejo, (e mesmo o disse quando defendi a generalidade do Projecto) que a jubilação e um premio que a Lei confere a todos aquelles individuos que tem professado por um certo numero de annos; e em iguaes circumstancias não está absolutamente a aposentação ou refórma, ainda que as Leis marquem os casos em que os diversos empregados possam ser aposentados ou reformados com certo e determinado vencimento civil ou soldo militar, essas Leis não exigem como condição absoluta certo numero de annos de serviço, e basta a impossibilidade provada para muitos casos; mas, dizia eu que isso era em relação mesmo ao serviço militar, do mesmo modo que sempre tem sido assim considerado para as repartições civis, e para a ordem judiciaria a que pertenciam estes empregados. O Projecto que se acha em discussão facilita uma judiciosa accumulação limitada aos empregados jubilados, reformados ou aposentados, a respeito dos quaes dispõe que possam accumular metade dos vencimentos, do novo emprego ao da sua jubilação, refórma ou aposentação: porem na Proposta apresentada agora pelo illustre Senador predomina uma idéa muito menos qualificada que abrange uma latitude maior, e que todavia não está, ou ao menos não se me affigura estar, bem definida; admitte a accumulação de toda a especie que tenham os jubilados, mas nesta parte observei desde já ao nobre Senador que essas accumulações não são aquellas de que tracta esta Lei, porque ella só tracta do vencimento de novos empregos, salvando o dos antigos; portanto, quando o empregado jubilado, aposentado ou reformado fôr despachado pelo Governo para commissões, de modo que tenha a tirar Carta de Mercê, que é aquillo que em direito se chama emprego, póde accumular metade do vencimento correspondente a esse emprego com o total do outro que antes percebia; e nestas circumstancias já é um grande beneficio que os individuos empregados, por exemplo, no Observatorio, que accumulem metade do ordenado e a gratificação por inteiro, se é que a tinham ou tem com tal denominação, porque então ella lhe não será, pelo Projecto de Lei em discussão, computada para essa metade.

Não desço á analyse de cada um dos artigos do Projecto do illustre Senador, se é que bem pude reter as suas especies, porque para isso me reservo se a Camara entender que elle deve entrar em discussão; simplesmente observarei que me não parece que as pessoas áquem a presente Lei póde beneficiar venham a ganhar com a adopção do novo Projecto; aquella envolve um grande principio de economia, porque envolve a vantagem do Governo poder chamar para certos empregos individuos muito aptos, e que com tudo servirão sómente por metade dos respectivos ordenados, continuando todavia a receber os da jubilação, aposentação ou reforma, visto que os podiam fruir descançadamente, e com o Projecto do Sr. Cordeiro Feyo, o que mais naturalmente acontecerá é que não passe nova Lei, e que os interessados fiquem privados do beneficio que se lhe pertendia conceder. Concluo que muitas cousas judiciosas estão consignadas nó Projecto do illustre Senador, mas acho que mais favor faria ás classes que elle quer beneficiar com a sua Substituição, se adoptasse aquelle que está dado para ordem do dia.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Sr. Presidente, disse-se que este Projecto que apresento sobre o objecto em discussão é absolutamente novo: eu, Sr. Presidente, fiz uma substituição a cada um dos artigos, e a ultima parte, que é a maior, reduz-se exactamente ao Projecto da Commissão; simplesmente trouxe á consideração o que me pareceu de justiça a respeito dos empregados que os jubilados já exerciam na época em que foram jubilados: por exemplo, um Astronomo quando foi jubilado como Lente, percebia tambem o ordenado de Astronomo; e agora depois de jubilado ha de ficar só percebendo metade dos rendimentos deste emprego, que continua a exercer quando elle já percebia tudo por inteiro? Trouxe esta especie para que a Camara visse este novo objecto e pensasse sobre elle. Eu estou fallando sobre isto para mostrar que a minha substituição não é cousa nova, é o mesmo Projecto tal qual, e se acaso elle fôr impresso, ver-se-ha que o 1.º Artigo comprehende exactamente o mesmo do Projecto que está em discussão, referindo-se a um jubilado, e á respeito de um emprego que já exercia e accumulava. Em quanto ao 2.° Artigo quiz fazer differença entre os jubilados ou reformados por molestia e aquelles que segundo o espirito do Projecto que está em discussão devem accumular por terem completado os annos de serviço que a Lei marca para poderem ser jubilados: parece-me que o espirito do Projecto em discussão tive só em vista estes, sem fazer referencia ao seu estado de saude, mas eu faço differença entre aquelles que eram reformados ou jubilados, porque o seu estado desande lhes não permittia já servir activamente, e aquelles a quem é permittida a reforma ou jubilação porque a Lei assim o determina em consequencia de certo numero de annos de serviço, ainda que tenham perfeita saude. — Em quanto ao resto é o mesmo, e a Camara considerando esta especie fará o que entender, ou mandando imprimir a Substituição para depois ser discutida, ou póde desde já approvada ou rejeitada á medida que se forem tractando os Artigos do Projecto.

O Sr. Vellez Caldeira: — Pela explicação que acabou de dar o Sr. Conde de Feyo, a substituição que mandou para a Mesa, não ataca de modo nenhum a discussão em geral do Projecto, porque, o Sr. Cordeiro Feyo acaba de dizer que approva o Projecto na sua generalidade: o que o illustre Senador fez foi uma substituição a cada um dos paragraphos, mas devia apresentaes quando se tractasse da especialidade de cada um delles, mandando-as para a Mesa á medida que os mesmos Artigo» se fossem discutindo; mas o Sr. Cordeiro Feyo não quiz ter esse trabalho, e mandou-as todas juntas. Consequentemente não ha questão nem opposição á discussão do Projecto na sua generalidade, e por isso pedia a V. Ex.ª que pozesse á votação se a materia está sufficientemente discutida na generalidade, para depois se passar á especialidade, e então o illustre Senador poderá ir appresentando as suas Substituições.

O Sr. Miranda: — A questão é sobre a generalidade; a ordem é ser admittida a Proposta á discussão ou não, a não ser admittida, então poderá o Sr. Cordeiro Feyo reserva-la para outra Sessão, mas se é admittida póde propôr as emendas nos artigos a que se refere, porém apresentar-se nesta occasião um Projecto, attenta a materia geral que contem, é um caso insolito; se se admittiu o Projecto, entra em discussão, e pode-se fazer as alterações que se quizer, mas vir na generalidade propôr a eliminação de um Projecto dado para Ordem do Dia é contra a ordem (O Sr. Cordeiro Feyo: — Nem eu pedia isso), e contra a pratica. Eu disse que, a este Projecto ser admittido á discussão, a questão deve proceder sobre ã sua generalidade.

O Sr. Serpa Machado: — Eu conformo-me com a opinião dos Srs. que sustentam a necessidade de admittir este Projecto á discussão na sua generalidade. Assento que os fundamentos deste Projecto são dous, aliás importantes; um, aproveitar o prestimo de homens que já foram aposentados, reformados ou jubilados, mas que entre tanto ainda podem prestar serviços ao publico no exercicio da empregos para os quaes se achem aptos; o segundo, é a economia, porque o serviço daquelles empregos que custaria por outro modo ao Estado uma maior porção de ordenados, vem pelo modo proposto no Projecto a custar-lhe sómente metade da sua importancia: temos pois por uma parte, economia, e pela outra o aproveitar-se o serviço de homens que ainda podem trabalhar applicando o seu prestimo, com proveito publico e particular, a outros objectos differentes daquelles em que primeiramente se achavam empregados. Não póde por conseguinte duvidar-se da importancia e utilidade deste Projecto, para o fim de ser admittido.

Quanto ás substituições que constam do novo Projecto que se apresentou, na verdade, são em parte additamentos, e em outra emendas ou correcções. Eu tambem me tinha dado ao trabalho de fazer um additamento ao Projecto, e quando chegar o artigo competente eu o le-

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APPENSO AO N.º 269 DO DIARIO DO GOVERNO,

rei á Camara, e ella verá em sua sabedoria se o acha conveniente; mas isto ha de, ser quando se tractar de cada um dos artigos: redigi mais outro que pôsto não tenha ligação immediata com a materia, não me parece com tudo que lhe seja estranho, e então tambem o apresentarei á Camara a fim de que ella decida se a sua materia póde entrar neste Projecto, ou se deve constituir outro separado. Tudo isto reservo para quando se tractar da materia respectiva, mas não agora: por tanto approvo o Projecto na generalidade, e parece-me que o Sr. Cordeiro Feyo, em vista do que acabo de dizer, não duvidará deixar tambem os artigos da sua Substituição, para depois de votado o Projecto em globo, os ir offerecendo aos correspondentes que com a materia tiverem mais ou menos relação, segundo a natureza das emendas que nella se comprehende.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, a utilidade ou desvantagem das medidas Legislativas representa-se a cada um pelo modo que as entende: pela parte que me respeita, em quanto por novas explicações não receber mais illustração, estou inclinado a crer que o Projecto em discussão, nem é economico, nem politico, e perdõem-me os illustres Senadores por divergir da sua opinião.

Mão acho economico nem ainda mesmo necessario, porque elle se refere a tres classes diversas, a saber: aos Jubilados, cuja denominação corresponde unicamente áquellas pessoas que pertencem ao Magisterio Publico: a Legislação é muito positiva e terminante a respeito destes funccionarios, pelo que respeita ao tempo de serviço que desempenham taes Empregados, e determina que, em elles contando vinte annos de serviço tem direito á Jubilação, conservando os seus ordenados por inteiro: os funccionarios desta ordem já se vê que estão n'um caso muito distincto de todos os outros. Pelo que respeita ás Aposentações ou Reformas dos Empregados Civis, parece-me que se esta Lei passar será authorisado um pessimo principio, porque eu entendo que deve haver muita parcimonia em Aposentar e Reformar Empregados Publicos em quanto elles tiverem prestimos para servir; (Apoiados.) e desejaria que Reformas ou Aposentações senão concedessem senão no caso de impossibilidade physica ou moral; porque, se o funccionario tem prestimo e aptidão para continuar a servir ha de fazer melhor serviço na carreira a que se dedicou desde a sua mocidade, do que n'uma Repartição estranha, depois de ter vinte ou mais annos de serviço naquella em que fôr Reformado: por este lado não acho aqui economia alguma, e se a Lei passar, o tempo ha de justificar o que digo.

Pelo lado politico, não me parece tambem que o Projecto seja de utilidade; primeiro, porque de algum modo vai tirar o accesso á mocidade que houver de seguir estas carreiras de Empregos; segundo, porque necessariamente ha de causar um grandissimo desgosto atacando direitos adquiridos, e desintelligencias entre os nossos agraciados, e os Empregados que existem nas Repartições para onde forem. Para que um funccionario deva ser Aposentado ou Reformado já deverá achar-se n'uma posição elevada, e para entrar numa Repartição nova ha de preterir todos aquelles que pertencerem á mesma Repartição, que hão de recebe lo de máu grado, e o serviço ha de soffrer muitissimo com essa invasão ou introducção. Parecia-me por tanto que conservando-se as cousas no estado em que actualmente estão, ficariam melhor, porque considero a respectiva Legislação clarissima e bem positiva. Pelo que respeita ao Magisterio, desejaria que, emquanto os seus Membros podessem servir continuassem concedendo-se lhe uma gratificação proporcionai ao maior trabalho e serviço, pois que a mocidade tiraria grande proveito da maxima parte dos conhecimentos adquiridos por esses

benemeritos Cidadãos; mas entre nós logo que qualquer delles tem vinte annos de serviço, em fazendo um simples requerimento ao Governo este não lhe póde negar a sua jubilação. Parece-me que ha uma providencia para a Escóla Polytechnica, aliás muito conveniente, em que se determina que, quando um Lente ou Professor depois de jubilado quizer continuar a servir na mesma carreira, tenha um maior vencimento, que eu agora não posso dizer se é um terço ou uma quarta parte, mas acho isto muito justo; e neste sentido me inclinaria mais a que, acabado o tempo de serviço de um militar, ou Professor, se lhe desse uma gratificação de uns tantos por cento de mais daquillo que tinha para continuar a fazer o serviço no mesmo ramo aonde sempre o fez, porque alli o ha de fazer melhor do que em qualquer outro. O que se dá ao Magisterio e vida militar dasse em qualquer outra Repartição; porque um Lente de uma faculdade qualquer, que fôr depois para uma Repartição, ha de necessariamente ir lá aprender alguma cousa, e nestas circumstancias não sei se iria fazer uma triste figura.

Pela parte que me respeita, como só desejo acertar, e concorrer para o bem do Paiz, em quanto não ouvir razões que me convençam mais do que me convenceram as que até agora tenho ouvido, digo que não posso approvar nem o Projecto de Lei que se discute, nem a substituição do Sr. Cordeiro Feyo.

Declarada a materia sufficientemente discutida, foi o Parecer da Commissão de Administração posto a votos, e approvou-se, ficando por isso approvado na generalidade o Projecto de Lei, da Camara dos Deputados, a que o mesmo se referia.

O Sr. Marquez de Loulé: — Sr. Presidente, eu proponho que a respeito deste Projecto se observe o que determina o Artigo 50 do Regimento, ficando a sua discussão especial para outra Sessão, e que entretanto se mande imprimir a substituição do Sr. Cordeiro Feyo. (Apoiados.)

O Sr. Conde de Linhares: — Mando para a Mesa a seguinte

Proposta.

Proponho que a proposta do Sr. Senador Cordeiro Feyo volte com o Projecto novamente á Commissão para ser tudo reconsiderado. — Conde de Linhares.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Sr. Presidente, por esta occasião peço licença para adoptar como meu o Projecto N.° 9 da Sessão passada, que foi apresentado pelo Sr. Bergara. Não ha Lei alguma que seja clara a respeito de accumulações, e entendo ser chegada a opportunidade de se tractar desta materia; e então, na hypothese de que a Substituição do Sr. Cordeiro Feyo vá á Commissão, peço a V. Ex.ª queira consultar o Senado para que o Projecto por mim adoptado lhe seja tambem remettido, quando não farei uso da minha iniciativa para elle seguir os tramites ordinarios.

O Sr. Miranda: — Eu approvo de todo o meu coração a materia desse Projecto, mas sendo considerado como distincto daquelle que se tem tractado nesta Sessão; siga os tramites marcados no Regimento, e achará em mim um grande apoio: entretanto não póde considerar-se como parte do Projecto de que hoje nos temos occupado.

Consultada a Camara, decidiu que a Substituição do Sr. Cordeiro Feyo se mandasse imprimir, ficando adiada a especialidade do Projecto da outra Casa, em cuja discussão aquella deverá ser tomada em consideração. — A Proposta do Sr. Conde de Linhares foi rejeitada; e o Projecto de Lei adoptado pelo Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa ficou para segunda leitura.

O Sr. Serpa Machado: — Sr. Presidente, como se demora a discussão deste Projecto, e se mandou imprimir a Substituição do Sr. Cordeiro Feyo, e um additamento que eu faço a este Projecto tem com elle muita ligação, talvez que por isso a Camara julgue conveniente ser impresso tambem o meu primeiro additamento o qual vou ler:

Additamento ao Artigo inicial do Projecto

N.º 29.

Em seguimento ao ultimo versículo, que acaba na palavra = reforma =, ou perceberão o vencimento que competir a esse novo Emprego, cumulativamente com a metade do da jubilação, aposentação ou reforma. — Serpa Machado.

Além disso tambem se podem imprimir mais dous Artigos do segundo Additamento, que eu já apresentei á Commissão, a qual, apesar de julgar que elles se deviam approvar, entendeu comtudo que era mais coherente que formassem parte de um Projecto á parte: são elles assim redigidos:

2.º Additamento ao Projecto de Lei N.° 29.

Artigo 1.º As Jubilações e Aposentações dos Lentes da Universidade de Coimbra seram reguladas pelos Artigos 14.°, e 15.º do Decreto de 11 de Janeiro de 1837, que creou a Eschola Polythenica de Lisboa, ficando por este modo authenticamente interpretado e ampliado o Artigo 104.° do Decreto de 5 de Dezembro de 1836, que fez a reforma litteraria da Universidade, e dos mais Estudos Superiores.

Artigo 2.° Contar-se-ha para a Jubilação, Aposentação, e Reforma todo o tempo em que o serviço destes e d'outros quaesquer Empregados Publicos, a quem competir, houver sido interrompido por motivos politicos de adherencia ao Systema Representativo desde 1820 em diante.

Sala das Sessões em 9 de Setembro de 1840. = Manoel de Serpa Machado.

Ainda que a doutrina destes Artigos pareça um pouco desligada do Projecto, eu comtudo acho-lhe muita analogia com a materia delle: mas em todo o caso eu peço a V. Ex.ª queira consultar a Camara, para saber se ella julga conveniente que isto se imprima para entrar em discussão ou como additamento, ou como novo Projecto de Lei.

O Sr. Vellez Caldeira: — A primeira proposta que leu o illustre Senador o Sr. Serpa Machado, poderá ser considerada como um additamento ao Projecto de que ha pouco se tractou; porém a segunda não; porque contêm uma materia inteiramente differente; e por isso não póde ter o mesmo seguimento, e deve ser considerada como um novo Projecto, e seguir como tal as formalidades usadas na Camara.

O Sr. Serpa Machado: — Nada se perderá em se imprimir, porque isso, creio eu, que nada altera o expediente que a Camara quizer tomar a respeito delle: para mim, Sr. Presidente, é indifferente qualquer decisão que se tome.

O Sr. Vellez Caldeira: — Mas isso é fazer duas vezes o mesmo trabalho: e para que havemos nós de alterar o Regimento, sem necessidade alguma? Porque não ha de isto ficar para segunda leitura, e ir depois á Commissão? Não vejo razão nenhuma para se alterar o Regimento.

O Sr. Serpa Machado: — Eu convenho, e não quero fazer questão de uma cousa que não Valle nada.

Não havendo outra observação, resolveu-se que o 1.° Additamento do Sr. Serpa Machado se mandaria imprimir; e quanto ao 2.° que ficava para segunda leitura.

Tendo dado a hora, e não se achando a Camara já em numero sufficiente para deliberar, disse o Sr. Presidente que a Ordem do dia seria a discussão dos Pareceres da Commissão de Administração, acêrca dos Projectos de Lei da Camara dos Deputados sobre a concessão de diversos edificios nacionaes, e (havendo tempo) a do outro relativo ao modo de verificar o rendimento exigido pela Constituição para se poder exercer o direito de votar e ser votado nas eleições: fechou a Sessão ás quatro horas.

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