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APPENSO AO N.º 263

§ 16.° Será concedida á Freguezia de Sernache, do Bomjardim, para servir de Igreja Parochial a Igreja que foi do extincto Seminario de Sernache com a parte do mesmo Edificio, que servia de Sacristia, e serventia para o Orgão da mesma Igreja.

§ 17.° Será Concedida á Camara Municipal de Leomil, Districto de Vizeu, a Casa denominada da = Tulha = que foi da extincta Patriarchal, sua na dita Villa para nella estabelecer a Roda dos Expostos.

§ 18.° Será concedida á Camara Municipal de Sernancelhe, a Casa denominada da = Tulha = da Commenda do mesmo Concelho, para ahi se estabelecer a Roda dos Ex postos.

§ 19.° Serão concedidas ao Ministro, e mais Irmãos da Mesa do Definitorio da Ordem Terceira de S. Francisco, da Cidade de Coimbra a Igreja e pertenças do extincto Convento do Carmo Calçado, da mesma Cidade, para alli fazerem celebrar os Officios Divinos, na fórma, e com as condições, com que foi concedida aos Moradores da Freguezia de Santa Justa, por Portaria de 30 de Julho de 1834.

§ 20.º Será concedido á Camara Municipal da Lourinhã o Edificio do extincto Convento de S. Francisco, do mesmo Concelho, para nelle estabelecer a Casa da Camara, e a das Audiencias.

§ 21.º Aos Mesarios da antiga, e veneravel Ordem de Nossa Senhora do Monte do Carmo, e aos da Seraphica Ordem de S. Francisco, e da Religiosa Irmandade do Senhor Jesus dos Passos, erectas na Igreja das Religiosas Carmelitas Calçadas, do extincto Convento da Conceição, da Cidade de Lagos, será concedido o Côro da mesma Igreja; e bem assim a, casa contigua, que servia de Refeitório, tapando-se as communicações, que actualmente tem com o resto do Edificio.

Art. 3.º O Governo cederá á Misericordia da Cidade de Coimbra o Edificio e Cêrca do extincto Collegio da Sapiencia, da mesma Cidade, ficando salva a habitação, durante sua vida, ao Egresso D. Antonio da Paternidade; e da importancia desta cessão fará o Governo um razoavel encontro da quantia, de que é devedor á referida Misericordia.

Art. 4.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Casa da Commissão 29 de Agosto de 1840. = Manoel Gonçalves de Miranda. = Conde de Linhares (Presidente). = Barão de Renduffe (Relator). =; Felix Pereira de Magalhães. — José Cordeiro Feyo — Visconde de Sobral. = Lufa José Ribeiro = Barão do Tojal.

Projecto de Lei N.° 13. (da Camara dos Deputados).

Artigo 1.° É concedida á Camara Municipal de Penalva a Casa Chamada da Dizimatoria para ahi estabelecer os Paços do Concelho.

Art. 2.° São concedidas á Camara Municipal de Elvas, para estabelecimento do Cemiterio publico, a tapada, o jardim, e a Igreja do extincto Convento de S. Francisco extra-muros da mesma Cidade.

Art. 3.° O Edificio do extincto Convento dos Gracianos da Cidade de Lamego é concedido á Camara Municipal da mesma Cidade para a collocação da Roda e Hospicio dos Expostos.

Art. 4.° É concedida para Cemiterio publico á Camara Municipal de Setubal a Cêrca do Convento de S. Domingos da mesma Villa.

Art. 5.° E concedido a Camara Municipal das Caldas da Rainha, para collocar a Roda, e Hospicio dos Expostos, o Edificio denominado = Hospicio: = sito na mesma Villa.

Art. 6.° É confirmada a concessão do Edificio do extincto Convento de Santa Maria, dos Agostinhos Descalços da Cidade de Portalegre, feita pelo Governo á Camara Municipal da mesma Cidade, para o estabelecimento da Casa d'Audiencia, e Cadêa publica.

Art. 7.° É concedida á Camara Municipal de Caminha a porção de Cêrca do Convento de Santo Antonio da mesma Villa, que o Governo julgar sufficiente para Cimiterio publico.

Art. 8.º A casa sua na Villa de Condexa, e que pertencia ao extincto Convento de S. Marcos, é concedida, com as suas pertenças, á Camara Municipal da mesma Villa, para nella estabelecer os Paços do Concelho.

Art. 9.° A casa contigua ao Edificio dos Hospital da Santa Casa da Misericordia para melhoramento do dito Hospital.

Art. 10.º São concedidas á Camara Municipal de Coimbra a Cêrca, e Igreja do extincto Collegio de Tomar, para estabelecimento do Cemiterio publico.

Art. 11.° São concedidas ao Hospital de Silves as Casas que foram do Padre Francisco José da Costa, e Casa terrea, que foi do mesmo Padre, e, servia de Celleiro

Art. 12.° É concedido á Camara Municipal de Castello de Vide, para Cemiterio publico, o terreno denominado = Pangaio =, e a Igreja do extincto Convento de S. Francisco da mesma Villa.

Art. 13.° A Casa, que servia de Celleiro da Commenda da extincta Patriarchal, na Villa de Odemira, e o terreno annexo são concedidos á Camara Municipal da mesma Villa para construcção do Cemiterio publico

Art. 14.º O Edificio, e Cerca do extincto Convento de Santo Antonio da Villa do Crato é concedido ao Hospital da mesma Villa para o estabelecimento das suas Enfermarias.

Art. 15.° É concedida á Camara Municipal da Villa da Feira, para estabelecimento do Cemiterio publico, a porção, que o Governo julgar sufficiente, da Cêrca do extincto Convento, dos Lóios da mesma Villa

Art. 16.º O Governo fica authorizado para conceder á Camara Municipal do Concelho de Canellas, para Cemiterio publico, a porção, que julgar sufficiente, do terreno proximo ao Adro da respectiva Igreja Parochial, e pertencia á Commenda de S. Miguel de Poiares.

Art. 17.° É concedida á Junta de Paro chia da Villa do Cano, Concelho de Souzel, para estabelecimento do Cemiterio publico, uma porção de terreno, que foi da extincta Alcaidaria Mór da mesma Villa, e já serviu de Cemiterio em 1834,

Art. 18.° É concedido á Camara Municipal de Penella, para ahi estabelecer os Paços do Concelho, o Edificio denominado = Paço =, sito na mesma Villa, e que pertencia ao respectivo Almoxarifado.

Art. 19.° É concedida á Camara Municipal de S. João d'Arêas, para estabelecimento dos Paços do Concelho, a Casa, que servia de Celleiro para recolher os fructos pertencentes extincta Patriarchal

Art. 20.° Logo que seja approvada a associação intitulada = Nova Academia Dramática de Coimbra = o Governo fica authorisado para lhe conceder o Edificio do extincto Collegio de S. Paulo para o estabelecimento de um Theatro.

§ 1.° Além da inspecção, que pelas Leis geraes compete aos funccionarios, fica tambem competindo ao Reitor da Universidade conceder, ou negar licença para as representações, segundo entender conveniente ao aproveitamento dos estudos.

§ 2.° Se a sobredita Sociedade se dissolver, ou o Edificio concedido deixar de ser applicado a Theatro, reverterá o mesmo Edificio á Fazenda Publica, sem que haja direito a indemnisação por quaesquer bemfeitorias.

Art. 21.° É concedida a Igreja do extincto Convento de S. Francisco do Monte para Igreja Parochial da Freguezia de Orgens, Districto, e Bispado de Vizeu.

Art. 22.° É concedida á Camara Municipal de Cezimbra, para estabelecimento de um Theatro, a Casa que servia de Celleiro da extincta Commenda da mesma Villa

Art. 23.° O Edificio do extincto Convento da Terceira Ordem, do Concelho de Moimenta da Beira, é concedido á respectiva Camara Municipal, para com os seus materiaes construir a Cadêa publica.

Art. 24.° A Camara Municipal de Aldêa Gallega do Riba-Téjo é concedido para aquartelamento de Tropa o Edificio sito na mesma Villa denominado = Hospícios, que pertencia á Ordem dos Gracianos.

Art. 24.° Á Camara Municipal de Mirandella é concedida para Cemiterio publico a parte, que o Governo julgar sufficiente, da Cêrca do extincto Convento dos Trinos calçados da mesma Villa,

§ unico. O Governo authorisado para conceder á mesma Camara o Edificio do sobredito extincto Convento, ou a parte delle, que julgar necessaria para Paços de Concelho, Cadêa, e Casas de Audiencias.

Art. 26.° O Edificio, e Cêrca do extincto Convento de Santo Antonio da Villa de Pombal são concedidos á respectiva Camara Municipal para Casa da Camara, e de Audiencias do Juiz de Direito, e para estabelecimento do Cemiterio publico.

Art. 27.° É concedido á Camara Municipal de Almeirim, para estabelecimento de um Theatro, o Edificio sito na mesma Villa, denominado = Adega = de José Antonio Martins.

Art. 28.º É concedida á Camara Municipal de Cortiços, para estabelecimento de Paços de Concelho, a Casa denominada da = Tulha = sita na mesma Villa,

Art. 29.° É concedido á Camara Municipal da Cidade de Aveiro, para o estabelecimento da Cadêa publica, e Casa de Audiencias, o Edificio do Convento de S. Bernardino, e sua Cerca.

Art. 30.° É destinada a Igreja do Convento do Carmo da mesma Cidade para Sé Episcopal.

Art. 31.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em 27 de Julho de 1840. João de Sousa Pinto de Magalhães, Presidentes José Marcellino de Sá Vargas, Deputado Secretario = José Avellino da Silva e Mata, Deputado Secretario.

Projecto de Lei N.° 18 (da Camaradas Deputados)

Artigo 1.° O Edificio do extincto Collegio da Sapiencia, da Cidade de Coimbra, com a sua Cêrca, concedido á Misericordia da mesma Cidade, para nelle estabelecer os ramos da sua Administração; e os Collegios dos Orfãos, e das Orfãs, ficando salva a habitação concedida ao Egresso D. Antonio da Paternidade,

Art. 2.° É concedida á Camara Municipal de Trancoso a Igreja do extincto Convento de Santo Antonio da mesma Villa, para nella se fazerem as Encommendações, e Officios de Sepultura, e bem assim a porção da Cêrca do dito Convento, que o Governo julgar sufficiente para Cemiterio publico.

Art. 3.° E concedida á Freguezia de Sernache de Bomjardim, para servir de Igreja Parochial, a Igreja, que foi do extincto Seminario de Sernache, com parte do mesmo Edificio, que servia de Sacristia, e serventia para o Orgão da mesma Igreja.

Art. 4.° É concedida á Camara Municipal de Almodovar a porção da Cêrca do extincto Convento de S. Francisco da mesma Villa, necessaria para estabelecer o Cemiterio publico.

Art. 5.° Á Camara Municipal de Leomil, Districto de Vizeu, é concedida a Casa denominada da = Tulha = que foi da extincta Patriarchal, sua na dita Villa, para n'ella estabelecer a Roda dos Expostos.

Art. 6.° A Casa denominada da = Tulha = da Commenda de Sernancelhe, sua n'esta Villa, é concedida á Camara Municipal do mesmo Concelho, para alli se estabelecer a Roda dos Expostos.

Art. 7.° Ao Ministro, e mais irmãos da Mesa do Definitorio da Ordem Terceira de S. Francisco, da Cidade de Coimbra, são concedidas a Igreja, e pertenças do extincto Convento do Cai me Calçado, na mesma Cidade, para alli fazerem celebrar os Officios Divinos, na forma, e com as condicções, com que foi concedida aos moradores da Freguezia de Santa Justa, por Portaria de 30 de Julho de 1834.

Art. 8.° O Edificio do extincto Convento de S. Francisco da Lourinhã, com a respectiva Coroa, é concedido á Camara Municipal do mesmo Concelho, para a Casa da Camara, Casa das Audiencias, e Cadêa.

Art. 9.° Aos Mesarios da Antiga e Veneravel Ordem de Nossa Senhora do Monte do Carmo, e aos da Seraphica Ordem de S. Francisco, e da Religiosa Irmandade do Senhor Jesus dos Passos, erectas na Igreja das Religiosas Carmelitas Calçadas do extincto Convento da Conceição, da Cidade de Lagos, é concedido o Côro da mesma Igreja; e bem assim a Casa contigua, que servia de Refeitório, tapando-se as communicações, que actualmente têm com o resto do Edificio.

Art. 10.° É concedido á Junta de Parochia de Aguas Santas, do Concelho da Maia, o terreno denominado = Campinho do Pomal = para n'elle estabelecer o Cemiterio publico...

Art. 11.º É concedida á Camara Municipal da Villa da Covilhã a porção de terreno inculto da Cêrca do extincto Convento de S. Francisco da mesma Villa, necessaria para estabelecer o Cemiterio publico.

Palacio das Côrtes, em 11 de Agosto de 1840. = João de Sousa Pinto de Magalhães, Presidente, = José Marcellino de Sá Vargas,