O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

105

DO DIARIO DO GOVERNO

Deputado Secretario. = João Elias da Costa Faria e Silva, Deputado Secretario.

Aberta a discussão sobre a materia, em geral obteve a palavra

O Sr. General Raivoso: — Eu já disse nesta Sala que bem longe de se beneficiarem as Misericordias, e as Camaras Municipaes do Reino, concedendo-lhes Edificios publicos para os seus arranjos; são pelo contrario ellas as Misericordias e Camaras que fazem á Nação o grande favor de lhe salvar da total ruina e conservar esses Edificios que em ultima analyse ficam sendo Nacionaes, porque Nacionaes são tambem as Misericordias e Camaras Municipaes: é por esta razão, Sr. Presidente, que eu tenho votado por taes concessões, e sempre votarei por ellas. Approvo por tanto o Projecto.

Não havendo quem mais reclamasse a palavra, foi o Parecer da Commissão posto a votos, e ficou approvado na soa generalidade o Projecto de Lei, porque o mesmo Parecer conclue

Entrou em discussão o Artigo 1.°, e disse

O Sr. Barão de Renduffe: — As Commissões de Fazenda e de Administração Publica entenderam que á vista da exigencia feita por tantas Camaras Municipaes, que pediam terrenos para nelles estabelecerem Cemiterios publicos, e sendo certo que esses terrenos são aquelles que mais facil venda podem encontrar, porque em geral são Cercas de Conventos, e pela maior parte no centro das Povoações; entenderam por isso as Commissões que o melhor modo de satisfazer a esses pedidos, era approvar-se a disposição que se lê neste Artigo, com a clausula de que a venda será feita por esta fórma: (leu). Julga pois a Commissão que o Artigo deve approvar-se tal qual está, porque dando-se esta authorisação ao Governo, póde elle applica-la não só aos terrenos que para este effeito lhe forem requeridos, mas tambem aos Edificios, quando se conhecer que a alienação, ou doação é para a Fazenda Publica mais proveitosa. (Apoiados.)

O Sr. General Zagallo: — Eu levanto-me não para impugnar o principio consagrado no 1.° Paragrapho da Commissão, mas sim para o apoiar, e apoiar com um facto de que eu tenho noticia, e que diz respeito á Municipalidade de Setubal, a qual pedia a Cêrca do Convento de S. Domingos daquella Villa. Eu tenho, Sr. Presidente, participações de Setubal, nas quaes se me pede com muito interesse que me opponha a esta concessão, porque parte dos membros daquella Municipalidade não convieram nesse requerimento, e depois conjunctamente com muitos individuos da mesma Villa, requereram á Junta Geral de Districto contra tal pedido, allegando differentes razões, e entre ellas o ter aquella Camara um terreno seu, do qual não faz uso, e que podia ser aproveitado para este serviço. Como pois a Commissão adoptou o principio da venda dos terrenos, se aquella Camara o quizer comprar póde fazê-lo; porém se o comprar e por luxo, porque tem um terreno pegado que podia approveitar para esse fim.

O Sr. Conde de Villa Real: — Quando se apresentou um Projecto similhante a este na Sessão do anno passado, eu votei contra elle porque me parecia que cada um destes objectos devia formar um Projecto de Lei separado; concordando em o principio estabelecido por todos de que estes Bens Nacionaes sejam applicados a fins uteis, tambem devemos obstar a que tenham outros destinos não sendo vendidos, O que acaba de dizer o nobre Senador mostra que muitas vezes assim tem acontecido, por isso que neste caso julgo que o Artigo 1.° deste Projecto deve ser approvado.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Não posso ficar silencioso sobre este objecto, porque a mim mesmo me foi remettida uma representação dos habitantes de Setubal, pedindo a suspensão da discussão deste Projecto até á decisão do Conselho do Districto, a quem está affecto este negocio; e a quem foi apresentado um abaixo assignado, pedindo que senão désse este terreno para cemiterio; e a razão é porque elles tem um cemiterio muito maior que já serviu na época da colera-morbus, e onde jazem muitos dos parentes dos actuaes habitantes daquella Villa: mas a Camara querendo possuir aquelle terreno, pediu a concessão desta cêrca por deliberação da maioria dos membros da mesma Camara mas que £ contra a vontade da maioria dos habitantes. Conservei em meu poder este requerimento porque vi que a Commissão seguiu o mesmo parecer, e por isso o não apresentei esperando apresenta-lo no acto da discussão, podendo asseverar a Camara que é um facto que no Conselho de Districto rejeitaram a pertenção da Camara de Setubal, para fazer o cemiterio na cêrca que a mesma pede, e que por isso se lhe não deve conceder.

O Sr. Barão de Renduffe: — A Commissão teve conhecimento do que acaba de dizer o illustre Senador, porque deu attenção aos papeis que vieram da outra Casa; mas observando que muitas Camaras pediam terrenos, a Commissão para salvar esta difficuldade de continuas e graciosas concessões, estabeleceu regras geraes para de futuro se regularem taes doações; a primeira é que estes Bens fossem vendidos ás Camaras que os necessitassem, mas por um modo que lhes fosse vantajoso; e assim se proporciona ás Camaras Municipaes o poderem ellas com facilidade haver os terrenos que desejassem sem defraudar os direitos dos credores do Listado que já tinham uma hypoteca em todos esses Bens Nacionaes: e em segundo logar, pelo que respeita a edificios, entendendo a Commissão que era conveniente entrega los sempre a alguma Corporação que os podesse manter, entendeu tambem que era mister estabelecer uma regra geral, isto é o principio da reversão: em quanto esses bens eram applicados para os objectos para que os pediram subsiste a doação, porém se se der o caso de que senão applicassem aos fins de utilidade publica para que foram doados, se guiasse o principio de reversão sem que a Fazenda Publica, ficasse obrigada a indemnisação por quaesquer suppostas bemfeitorias. Por tanto em quanto ao primeiro paragrapho creio que está sufficientemente justificado.

Agora pelo que respeita ao segundo, julgou a Commissão que era melhor comprehender essas pertenções; m um principio geral; não escapou á sua consideração, que aquellas Camaras Municipaes que pedem pequenas porções de terreno, seria a primeira intuição mais conveniente concedei-lhos; mas a Commissão entendeu tambem que era preferivel sujeitar tudo a uma regra geral, até porque se se concedesse metade de uma cêrca para cemiterio, era o mesmo que conceder toda a cêrca, visto que não haveria comprador para o resto della; e por isso a Commissão só fez uma excepção da pequena terra que ha seis annos está de posse a Municipalidade, creio que de Castello de Vide, e que neste mister está servindo desde 1834, porque difficil seria a venda de tal terreno se voltasse para o dominio do Estado. (Apoiados.)

O Sr. Conde de Villa Real: — Eu só queria explicar que a minha idéa é (com quanto eu respeito os motivos apresentados pela Commissão) que se fizesse uma concessão especial para cada objecto, e que então se decidisse cada um á vista das informações que na discussão se apresentassem; porque tenho repugnancia a votar em globo sobre todos.

O Sr. Vellez Caldeira: — Não pedi a palavra para atacar o Parecer na sua generalidade, porque este é o unico modo de obter aos differentes pedidos que havia de terrenos para diversos destinos, que ainda que sejam attendiveis, nem sempre são justos; mas pedi a palavra a fim de vêr se posso prevenir os abusos que póde haver por este modo, que tal como está no Projecto ha de trazer comsigo grandes inconvenientes: é por isso que eu proponho que as vendas se façam em hasta publica, e que se dê a preferencia ás Camaras Municipaes. Aqui diz-se que se vendam, mas não diz o modo; e como as Leis devem ser claras, proponho que se diga que as vendas serão feitas em hasta publica, preferindo sempre as Municipalidades em igualdade de lanço. — Mando esta emenda para a Mesa.

«Proponho que a venda se façam em praça publica. — Vellez Caldeira.»

O Sr. Miranda: — Eu não fazia tenção de fallar sobre este Artigo, porque suppunha que se approvaria tal qual se acha; mas como se disse que elle envolvia uma especie de voto de confiança, levanto-me para sustentar a sua doutrina. Esta medida devia ser recommendada pelo Governo, quando pela primeira Lei relativa á venda dos Bens Nacionaes, elle foi authorisado para designar aquelles que eram necessarios por conta da Administração. Se a Administração do Reino andasse como devia, ha muitos annos depois de decretada a Lei dos cemiterios, as Administrações deviam ter cuidado em levar a effeito certa medida, examinar os motivos que obstavam a sua execução, remover todos os embaraços, e entre estes os da falla de terreno ou localidade propria, os quaes, em muitos Concelhos, podiam remediar-se dando-se-lhes por justo preço alguns terrenos pertencentes ao Estado, pagos em pequenas prestações; é assim que a Administração devera proceder pela sua parte, e sem que fosse necessario o recurso directo das Municipalidades, para se concederem terrenos para cemiterios, sem prejuiso da Fazenda Publica, Porém não se procedeu assim, e por esta omissão abandonou-se ao cuidado da construcção dos cemiterios á discripção das Camaras Municipaes, e a seus unicos recursos; e muitas dellas, talvez sem necessidade, pediram e continuam a pedir terrenos do Estado, aonde quer que os ha e lhes fazem conta, approveitando qualquer conjunctura favoravel, e allegando motivos que nem sempre são justificados. Assim as Camaras tem sido obrigadas a tomar a iniciativa que era dá competencia da Administração, e esta se tem limitado á acção passiva das informações de requerimentos, isto é, a receber a acção impulsiva dos administrados, e a pôr em evidencia toda a nullidade de uma Administração indolente, e sem a acção impulsiva em que está a sua essencia e caracter distinctivo. Destas mesmas informações algumas tem vindo a esta Camara bem deffectivas, e outras que mais parecem dictadas por excessivo favor e patronato do que pelo zêlo do bem publico, e da economia da Fazenda.

Por tanto eu entendo que este Artigo é conveniente para se dar ao Governo a authorisação de que actualmente carece.

Agora emquanto á venda em hasta publica, esta não me parece conveniente porque as Camaras pedem Bens Nacionaes para seu uso; que se fossem susceptiveis de venda, já se teriam vendido, porque onde ha muito tempo tem estado a sua venda aberta, e quando as Camaras contratarem tambem não póde haver concorrencia, e por muitas razões. E apesar de não haver concorrencia póde lucrar a Fazenda, e podem lucrar as Freguezias e os Concelhos; porque os cemiterios podem dar-lhes um rendimento que nas Freguezias ricas e populosas póde ser avultado, o que as habilitará não só para entreter os cemiterios com a decencia e segurança necessaria, mas tambem para embolsar o Thesouro do valor dos terrenos que as Freguezias comprarem para os seus cemiterios. Por consequencia entendo que o Artigo deve ser approvado.

O Sr. Vellez Caldeira: — Estes bens estão consignados, e hypothecados á Junta do Credito Publico: está já decidido por Lei que se vendam em hasta publica, e esta Lei não vem fazer mais que um beneficio a quem os pede, concedendo-lhe que os posam pagar em dez annos: diz se que não ha concorrentes; então senão concorrentes, indo os bens á praça, e não havendo quem os afronte, não se faz mal ás Camaras, porque os pagam pelas suas avaliações: o fim da minha proposta é para evitar as fraudes, e é por isso necessario que os bens vão á praça, como assim está já determinado por uma Lei, a qual, pelo que a isto respeita, é muito bem feito.

O Sr. Barão de Renduffe: — O Artigo 1.º diz assim: (leu.) Aqui está por tanto a unica excepção que se estabelece na venda dos Bens Nacionaes, em que as Camaras se dá o beneficio que o pagamento não só não seja feito in continente, mas que se faça em prestações successivas até ao fim de dez annos: a Commissão não estabeleceu aqui que e Governo fique authorisado a fazer esta venda por um modo singular, authorisasse a que os venda, e vendendo-os tem de o fazer pelo modo que se fazem estas vendas, e é escusado por tanto o illustre Senador; nós não alteramos as regras da venda quanto á fórma porque se costumam vender taes bens: apenas concedemos um prazo differente de pagamento; mas para o acto da venda o Governo não póde deixar de vender estes bens em hasta publica, e por maneira diversa daquella porque se vendem os Bens Nacionaes. Uma Camara requer tal cêrca, e como as Camaras tem a seu favor um beneficio singular, é claro que não podem ter concorrentes, porque nenhum outro tem o mesmo beneficio, para poder offerecer nominalmente o mesmo preço. E como não alteramos o modo da venda, repito que não é necessario a declaração que indicou o illustre Senador; porque sómente alteramos a fórma do pagamento.

Julgando-se a materia discutida, posta á votação, ficou o Artigo 1.° approvado com a emenda do Sr. Vellez Caldeira.

Entrou depois em discussão o Artigo sobre o qual disse

O Sr. Vellez Caldeira: — Se esta Lei não