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APPENSO AO N.º 263 DO DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

46.ª Sessão, em 11 de Setembro de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Tres quartos depois da uma hora da tarde foi aberta a Sessão; presentes 43 Srs. Senadores.

Leu-se e approvou-se a Acta da precedente.

Distribuiram-se exemplares impressos dos — Estatutos de Montepio dos Empregados Publicos — para esse fim apresentados com Officio do Secretario da respectiva Sociedade.

O Sr. Pereira de Magalhães leu, e mandou para a Mesa o seguinte

Requerimento.

Requeiro que se peça ao Governo, pelo Ministerio do Reino e Guerra, um Mappa que mostre o numero de Estudantes, 1.° que tem frequentado, 3.º que tem sido approvados, em cada um dos annos, e em cada uma das aulas das Escholas Polytechnica e Medico-Cirurgica de Lisboa e Porto desde a sua primeira abertura até ao fim do anno lectivo de 1840. = Pereira de Magalhães.

Julgado urgente, foi lido segunda vez, e approvou-se sem discussão.

O Sr. General Zagallo, Relator da Commissão de Guerra, leu e enviou á Mesa o Parecer della acêrca do Projecto de Lei, assignado por differentes Senadores, sobre passarem ao quadro effectivo do Exercito os Officiaes Generaes e Officiaes reformados pelo Decreto de 5 de Setembro de 1837. — O mesmo Sr. Relator declarou que este Parecer estava assignado por todos os membros da Commissão, menos o Sr. Barão de Argamassa que, por delicadeza, entendeu que o não devia assignar. — Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

Passando-se á Ordem do dia; foram lidos os Pareceres e Projectos de Lei que seguem. Parecer.

As Commissões de Administração Publica, e Fazenda attentamente examinaram os Projectos de Lei N.°s 13, e 18, enviados da Camara dos Deputados, contendo quarenta e uma doações de Bens Nacionaes a favor de diversos Municípios, Corporações, Sociedades, etc.; e, a respeito das differentes especies, que comprehendem, as mesmas Commissões formaram o seguinte juiso. Em primeiro logar entendem que deve restringir-se, o mais possivel, a concessão de similhantes doações, principalmente das de predios rusticos, a fim de que, sendo estes os de facil venda, não sejam defraudados os credores do Estado, os quaes tem uma hypotheca especial no rendimento desses bens, e no preço da sua venda, facilitando-se unicamente tal concessão, e para fins de reconhecida utilidade publica; a respeito de alguns predios urbanos, que se arruinam, e difficilmente encontrarão compradores, pelo que difficilmente poderá seu valor apurar-se para aquelle fim, por effeito de cujas circumstancias, as Commissões concordaram nas concessões abaixo mencionadas, porém não plena, e absolutamente como vêm propostas, mas pela fórma, pela qual entendem, que por via de regra devem ser concedidas, isto é, com a clausula de reversão para a Fazenda Publica em casos de abuso, e bem assim com a de que, verificada a mesma reversão, o desapossado não tenha direito a haver indemnisação alguma por qualquer pertendida bem feitoria; e como constasse, que um dos propostos doados era credor á Fazenda Publica, entenderam a conveniencia de que, do seu credito, se fizesse um razoavel encontro no valor dos Bens, em que concordam que lhe sejam cedidos. Em segundo logar entenderam as Commissões que não deve fazer-se doação alguma para Cemiterios, porque se o estabelecimento delles é no seu começo oneroso ás Municipalidades, com o tempo torna-se lucrativo, visto que os enterramentos não se fazem de graça; e por isso propõem que deve auctorisar-se o Governo para vender os terrenos, pelas Municipalidades requeridas, a essas mesmas Municipalidades, que os destinam áquelle fim, fixando-lhes o pagamento em prestações a prazo favoravel, e cujas quantias entrem nas Repartições, a que taes Bens estejam hypothecados. Fundadas naquelles principios, e considerando que só podem ter logar as doações de Bens Nacionaes, a respeito dos que já nelles estão encorporados, assim como não se podem fazer desses, a que já se tem dado applicação; as Commissões offerecem áquelles projectos as alterações abaixo mencionadas:

Como Substituição aos Artigos 3.°, 4.°, 7.º, 10.°, 13.°, 15. 16. 17. e 25.º do Projecto N.° 13, e aos Artigos 3.º, 4.º, 10.°, e 11.º do Projecto N.° 18, o seguinte:

Artigo 1.° O Governo é authorisado a vender ás Camaras Municipaes, e no estado integral, em que estiverem, os predios rusticos, que ellas requererem, para o estabelecimento de Cemiterios, permittindo-lhes que em prestações certas, e annuaes, até ao prazo de dez annos, satisfação o preço total da venda; e as quantias, que dessa fórma se fixarem, entrarão nas Repartições, a que taes Bens estejam hypothecados.

Como Substituição aos Artigos 1.º, 6.º, 8.°, 11.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 21.º 24.º 26.º 28.º e 80.º do Projecto N.° 13, e aos Artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, e 9.º do Projecto N.° 18, o seguinte:

Artigo 2.° O Governo é authorizado a fazer as doações abaixo mencionadas, com a clausula expressa nos respectivos diplomas, de que reverterão para a Fazenda Publica os Bens doados, quando se deixem damnificar, ou venham a ter qualquer applicação totalmente differente daquella, para a qual foram concedidos; sendo tambem expresso, que em nenhum caso a Fazenda Publica será obrigada á indemnisação de quaesquer pertendidas bemfeitorias.

As doações são as daquelles Artigos, excepto no 3.° do Projecto N.° 13, e no 8.º do Projecto N.° 13, as que respeitam a terrenos para Cemiterios, as quaes devem alli supprimir-se, porque a sua solução comprehende-se, com a de todos os Artigos da mesma especie, na disposição geral do 1.° Artigo, que as substitue. Como Substituição ao Artigo 1.º do Projecto N.° 18.

Artigo 3.º O Governo cederá á Misericordia da Cidade de Coimbra o Edificio do extincto Collegio da Sapiencia, da mesma Cidade, ficando salva a habitação durante sua vida, ao Egresso D. Antonio da Paternidade; e da importancia desta cessão fará o Governo um razoavel encontro da quantia, de que é devedor á referida Misericordia.

E para suppressão os Artigos seguintes do Projecto N.° 13.

Artigo 9.º Porque a propriedade proposta está applicada para uma Repartição Publica;

-20.º, 22.º, 23.º, e 27.º, porque, não devendo os Bens Nacionaes applicar-se senão para fins de reconhecida utilidade publica, entendem as Commissões que não apresentam esse caracter as pertendidas concessões.

-29.º porque os Bens ainda não estão encorporados nos Nacionaes. Quanto ao Artigo 31.º do Projecto N.° 13 é claro que fica subsistindo.

Resulta pois daquellas Substituições, e suppressões, que os dous Projectos N.° 13, e 18 se limitem ao seguinte

Projecto de Lei.

Artigo 1.º O Governo é authorizado a vender ás Camaras Municipaes, e no estado integral, em que estiverem, os Prédios rusticos, que ellas requererem para o estabelecimento de Cemiterios, permittindo-lhes que em prestações certas, a annuaes, até ao prazo de dez annos, satisfação o preço total da venda; e as quantias, que dessa fórma se fixarem, entrarão nas Repartições, a que taes Bens estejam hypothecados.

Art. 2.º O Governo é authorizado a fazer as doações abaixo mencionadas, com a clausula expressa nos respectivos diplomas, de que reverterão para a Fazenda Publica os Bens doados, quando se deixem damnificar, ou venham a ter qualquer applicação differente daquella, para a qual foram concedidos; sendo tambem expresso que em nenhum caso a Fazenda Publica será obrigada á indemnisação de quaesquer pertendidas bemfeitorias.

§ 1.° Será concedida á Camara Municipal de Penalva a casa chamada da = Dizimatoría = para ahi estabelecer os Paços do Concelho.

§ 2.º Será concedido o Edificio do extincto Convento dos Gracianos, da Cidade de Lamego, á Camara Municipal da mesma Cidade, para a collocação da Roda, e Hospicio dos Espostos.

§ 3.º Será concedido á Camara Municipal das Caldas da Rainha, para collocar a Roda, e Hospicio dos Espostos, o Edificio denominado = Hospicios = sito na mesma Villa.

§ 4.º Será confirmada a concessão do Edificio do extincto Convento de Santa Maria, dos Agostinhos descalços, da Cidade de Portalegre, feita pelo Governo á Camara Municipal da mesma Cidade, para o estabelecimento da Casa d'Audiencia, e Cadêa publica.

§ 5.º A casa sua na Villa de Condeixa é que pertencia ao extincto Convento de S. Marcos, será concedida, com as suas pertenças, á Camara Municipal da mesma Villa, para nella estabelecer os Paços do Concelho.

§ 6.° Serão concedidas ao Hospital de Silves as Casas que foram do Padre Francisco José da Costa, e Casa térrea, que foi do mesmo Padre, e servia de celleiro.

§ 7.º Será confirmada á Camara Municipal de Castello de Vide a fruição, em que desde o anno de 1834 estava, do terreno denominado = Pangaio = e da Igreja do extincto Convento de S. Francisco da mesma Villa, a fim de que della faça o uso, que tem feito, para Cemiterio publico.

§ 8.° Será concedido ao Hospital da Villa do Crato o Edificio, e Cêrca do extincto Convento de Santo Antonio, da mesma Villa, para o estabelecimento das suas Enfermarias.

§ 9.° Será concedido á Camara Municipal de Penella, para ahi estabelecer os Paços do Concelho, o Edificio denominado = Paço = sito na mesma Villa, e que pertencia ao respectivo Almoxarifado.

§ 10.° Será concedida á Camara Municipal de S. João de Arêas, para estabelecimento dos Paços do Concelho, a casa, que servia de celleiro para recolher os fructos pertencentes á extincta Patriarchal.

§ 11.° Será concedida a Igreja do extincto Convento de S. Francisco do Monte para Igreja Parochial da Freguezia de Orgens, Districto, e Bispado de Vizeu.

13.° Será concedido á Camara Municipal de Aldegallega, do Riba-Téjo, para aquartelamento de Tropa, o Edificio sito na mesma Villa, denominado = Hospicio = que pertencia á Ordem dos Gracianos,

§ 13.° Serão concedidos o Edificio e Cêrca do extincto Convento de Santo Antonio da Villa de Pombal, á respectiva Camara Municipal, para Casa de Camara, e de Audiencia do Juiz de Direito.

§ 14.° Será concedida á Camara Municipal de Cortiços, para estabelecimento de Paços do Concelho, a Casa denominada da = Tulha = sua na mesma Villa.

§ 15.° Será destinada a Igreja do Convento do Carmo, da Cidade de Aveiro, para Sé Episcopal.

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APPENSO AO N.º 263

§ 16.° Será concedida á Freguezia de Sernache, do Bomjardim, para servir de Igreja Parochial a Igreja que foi do extincto Seminario de Sernache com a parte do mesmo Edificio, que servia de Sacristia, e serventia para o Orgão da mesma Igreja.

§ 17.° Será Concedida á Camara Municipal de Leomil, Districto de Vizeu, a Casa denominada da = Tulha = que foi da extincta Patriarchal, sua na dita Villa para nella estabelecer a Roda dos Expostos.

§ 18.° Será concedida á Camara Municipal de Sernancelhe, a Casa denominada da = Tulha = da Commenda do mesmo Concelho, para ahi se estabelecer a Roda dos Ex postos.

§ 19.° Serão concedidas ao Ministro, e mais Irmãos da Mesa do Definitorio da Ordem Terceira de S. Francisco, da Cidade de Coimbra a Igreja e pertenças do extincto Convento do Carmo Calçado, da mesma Cidade, para alli fazerem celebrar os Officios Divinos, na fórma, e com as condições, com que foi concedida aos Moradores da Freguezia de Santa Justa, por Portaria de 30 de Julho de 1834.

§ 20.º Será concedido á Camara Municipal da Lourinhã o Edificio do extincto Convento de S. Francisco, do mesmo Concelho, para nelle estabelecer a Casa da Camara, e a das Audiencias.

§ 21.º Aos Mesarios da antiga, e veneravel Ordem de Nossa Senhora do Monte do Carmo, e aos da Seraphica Ordem de S. Francisco, e da Religiosa Irmandade do Senhor Jesus dos Passos, erectas na Igreja das Religiosas Carmelitas Calçadas, do extincto Convento da Conceição, da Cidade de Lagos, será concedido o Côro da mesma Igreja; e bem assim a, casa contigua, que servia de Refeitório, tapando-se as communicações, que actualmente tem com o resto do Edificio.

Art. 3.º O Governo cederá á Misericordia da Cidade de Coimbra o Edificio e Cêrca do extincto Collegio da Sapiencia, da mesma Cidade, ficando salva a habitação, durante sua vida, ao Egresso D. Antonio da Paternidade; e da importancia desta cessão fará o Governo um razoavel encontro da quantia, de que é devedor á referida Misericordia.

Art. 4.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Casa da Commissão 29 de Agosto de 1840. = Manoel Gonçalves de Miranda. = Conde de Linhares (Presidente). = Barão de Renduffe (Relator). =; Felix Pereira de Magalhães. — José Cordeiro Feyo — Visconde de Sobral. = Lufa José Ribeiro = Barão do Tojal.

Projecto de Lei N.° 13. (da Camara dos Deputados).

Artigo 1.° É concedida á Camara Municipal de Penalva a Casa Chamada da Dizimatoria para ahi estabelecer os Paços do Concelho.

Art. 2.° São concedidas á Camara Municipal de Elvas, para estabelecimento do Cemiterio publico, a tapada, o jardim, e a Igreja do extincto Convento de S. Francisco extra-muros da mesma Cidade.

Art. 3.° O Edificio do extincto Convento dos Gracianos da Cidade de Lamego é concedido á Camara Municipal da mesma Cidade para a collocação da Roda e Hospicio dos Expostos.

Art. 4.° É concedida para Cemiterio publico á Camara Municipal de Setubal a Cêrca do Convento de S. Domingos da mesma Villa.

Art. 5.° E concedido a Camara Municipal das Caldas da Rainha, para collocar a Roda, e Hospicio dos Expostos, o Edificio denominado = Hospicio: = sito na mesma Villa.

Art. 6.° É confirmada a concessão do Edificio do extincto Convento de Santa Maria, dos Agostinhos Descalços da Cidade de Portalegre, feita pelo Governo á Camara Municipal da mesma Cidade, para o estabelecimento da Casa d'Audiencia, e Cadêa publica.

Art. 7.° É concedida á Camara Municipal de Caminha a porção de Cêrca do Convento de Santo Antonio da mesma Villa, que o Governo julgar sufficiente para Cimiterio publico.

Art. 8.º A casa sua na Villa de Condexa, e que pertencia ao extincto Convento de S. Marcos, é concedida, com as suas pertenças, á Camara Municipal da mesma Villa, para nella estabelecer os Paços do Concelho.

Art. 9.° A casa contigua ao Edificio dos Hospital da Santa Casa da Misericordia para melhoramento do dito Hospital.

Art. 10.º São concedidas á Camara Municipal de Coimbra a Cêrca, e Igreja do extincto Collegio de Tomar, para estabelecimento do Cemiterio publico.

Art. 11.° São concedidas ao Hospital de Silves as Casas que foram do Padre Francisco José da Costa, e Casa terrea, que foi do mesmo Padre, e, servia de Celleiro

Art. 12.° É concedido á Camara Municipal de Castello de Vide, para Cemiterio publico, o terreno denominado = Pangaio =, e a Igreja do extincto Convento de S. Francisco da mesma Villa.

Art. 13.° A Casa, que servia de Celleiro da Commenda da extincta Patriarchal, na Villa de Odemira, e o terreno annexo são concedidos á Camara Municipal da mesma Villa para construcção do Cemiterio publico

Art. 14.º O Edificio, e Cerca do extincto Convento de Santo Antonio da Villa do Crato é concedido ao Hospital da mesma Villa para o estabelecimento das suas Enfermarias.

Art. 15.° É concedida á Camara Municipal da Villa da Feira, para estabelecimento do Cemiterio publico, a porção, que o Governo julgar sufficiente, da Cêrca do extincto Convento, dos Lóios da mesma Villa

Art. 16.º O Governo fica authorizado para conceder á Camara Municipal do Concelho de Canellas, para Cemiterio publico, a porção, que julgar sufficiente, do terreno proximo ao Adro da respectiva Igreja Parochial, e pertencia á Commenda de S. Miguel de Poiares.

Art. 17.° É concedida á Junta de Paro chia da Villa do Cano, Concelho de Souzel, para estabelecimento do Cemiterio publico, uma porção de terreno, que foi da extincta Alcaidaria Mór da mesma Villa, e já serviu de Cemiterio em 1834,

Art. 18.° É concedido á Camara Municipal de Penella, para ahi estabelecer os Paços do Concelho, o Edificio denominado = Paço =, sito na mesma Villa, e que pertencia ao respectivo Almoxarifado.

Art. 19.° É concedida á Camara Municipal de S. João d'Arêas, para estabelecimento dos Paços do Concelho, a Casa, que servia de Celleiro para recolher os fructos pertencentes extincta Patriarchal

Art. 20.° Logo que seja approvada a associação intitulada = Nova Academia Dramática de Coimbra = o Governo fica authorisado para lhe conceder o Edificio do extincto Collegio de S. Paulo para o estabelecimento de um Theatro.

§ 1.° Além da inspecção, que pelas Leis geraes compete aos funccionarios, fica tambem competindo ao Reitor da Universidade conceder, ou negar licença para as representações, segundo entender conveniente ao aproveitamento dos estudos.

§ 2.° Se a sobredita Sociedade se dissolver, ou o Edificio concedido deixar de ser applicado a Theatro, reverterá o mesmo Edificio á Fazenda Publica, sem que haja direito a indemnisação por quaesquer bemfeitorias.

Art. 21.° É concedida a Igreja do extincto Convento de S. Francisco do Monte para Igreja Parochial da Freguezia de Orgens, Districto, e Bispado de Vizeu.

Art. 22.° É concedida á Camara Municipal de Cezimbra, para estabelecimento de um Theatro, a Casa que servia de Celleiro da extincta Commenda da mesma Villa

Art. 23.° O Edificio do extincto Convento da Terceira Ordem, do Concelho de Moimenta da Beira, é concedido á respectiva Camara Municipal, para com os seus materiaes construir a Cadêa publica.

Art. 24.° A Camara Municipal de Aldêa Gallega do Riba-Téjo é concedido para aquartelamento de Tropa o Edificio sito na mesma Villa denominado = Hospícios, que pertencia á Ordem dos Gracianos.

Art. 24.° Á Camara Municipal de Mirandella é concedida para Cemiterio publico a parte, que o Governo julgar sufficiente, da Cêrca do extincto Convento dos Trinos calçados da mesma Villa,

§ unico. O Governo authorisado para conceder á mesma Camara o Edificio do sobredito extincto Convento, ou a parte delle, que julgar necessaria para Paços de Concelho, Cadêa, e Casas de Audiencias.

Art. 26.° O Edificio, e Cêrca do extincto Convento de Santo Antonio da Villa de Pombal são concedidos á respectiva Camara Municipal para Casa da Camara, e de Audiencias do Juiz de Direito, e para estabelecimento do Cemiterio publico.

Art. 27.° É concedido á Camara Municipal de Almeirim, para estabelecimento de um Theatro, o Edificio sito na mesma Villa, denominado = Adega = de José Antonio Martins.

Art. 28.º É concedida á Camara Municipal de Cortiços, para estabelecimento de Paços de Concelho, a Casa denominada da = Tulha = sita na mesma Villa,

Art. 29.° É concedido á Camara Municipal da Cidade de Aveiro, para o estabelecimento da Cadêa publica, e Casa de Audiencias, o Edificio do Convento de S. Bernardino, e sua Cerca.

Art. 30.° É destinada a Igreja do Convento do Carmo da mesma Cidade para Sé Episcopal.

Art. 31.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em 27 de Julho de 1840. João de Sousa Pinto de Magalhães, Presidentes José Marcellino de Sá Vargas, Deputado Secretario = José Avellino da Silva e Mata, Deputado Secretario.

Projecto de Lei N.° 18 (da Camaradas Deputados)

Artigo 1.° O Edificio do extincto Collegio da Sapiencia, da Cidade de Coimbra, com a sua Cêrca, concedido á Misericordia da mesma Cidade, para nelle estabelecer os ramos da sua Administração; e os Collegios dos Orfãos, e das Orfãs, ficando salva a habitação concedida ao Egresso D. Antonio da Paternidade,

Art. 2.° É concedida á Camara Municipal de Trancoso a Igreja do extincto Convento de Santo Antonio da mesma Villa, para nella se fazerem as Encommendações, e Officios de Sepultura, e bem assim a porção da Cêrca do dito Convento, que o Governo julgar sufficiente para Cemiterio publico.

Art. 3.° E concedida á Freguezia de Sernache de Bomjardim, para servir de Igreja Parochial, a Igreja, que foi do extincto Seminario de Sernache, com parte do mesmo Edificio, que servia de Sacristia, e serventia para o Orgão da mesma Igreja.

Art. 4.° É concedida á Camara Municipal de Almodovar a porção da Cêrca do extincto Convento de S. Francisco da mesma Villa, necessaria para estabelecer o Cemiterio publico.

Art. 5.° Á Camara Municipal de Leomil, Districto de Vizeu, é concedida a Casa denominada da = Tulha = que foi da extincta Patriarchal, sua na dita Villa, para n'ella estabelecer a Roda dos Expostos.

Art. 6.° A Casa denominada da = Tulha = da Commenda de Sernancelhe, sua n'esta Villa, é concedida á Camara Municipal do mesmo Concelho, para alli se estabelecer a Roda dos Expostos.

Art. 7.° Ao Ministro, e mais irmãos da Mesa do Definitorio da Ordem Terceira de S. Francisco, da Cidade de Coimbra, são concedidas a Igreja, e pertenças do extincto Convento do Cai me Calçado, na mesma Cidade, para alli fazerem celebrar os Officios Divinos, na forma, e com as condicções, com que foi concedida aos moradores da Freguezia de Santa Justa, por Portaria de 30 de Julho de 1834.

Art. 8.° O Edificio do extincto Convento de S. Francisco da Lourinhã, com a respectiva Coroa, é concedido á Camara Municipal do mesmo Concelho, para a Casa da Camara, Casa das Audiencias, e Cadêa.

Art. 9.° Aos Mesarios da Antiga e Veneravel Ordem de Nossa Senhora do Monte do Carmo, e aos da Seraphica Ordem de S. Francisco, e da Religiosa Irmandade do Senhor Jesus dos Passos, erectas na Igreja das Religiosas Carmelitas Calçadas do extincto Convento da Conceição, da Cidade de Lagos, é concedido o Côro da mesma Igreja; e bem assim a Casa contigua, que servia de Refeitório, tapando-se as communicações, que actualmente têm com o resto do Edificio.

Art. 10.° É concedido á Junta de Parochia de Aguas Santas, do Concelho da Maia, o terreno denominado = Campinho do Pomal = para n'elle estabelecer o Cemiterio publico...

Art. 11.º É concedida á Camara Municipal da Villa da Covilhã a porção de terreno inculto da Cêrca do extincto Convento de S. Francisco da mesma Villa, necessaria para estabelecer o Cemiterio publico.

Palacio das Côrtes, em 11 de Agosto de 1840. = João de Sousa Pinto de Magalhães, Presidente, = José Marcellino de Sá Vargas,

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DO DIARIO DO GOVERNO

Deputado Secretario. = João Elias da Costa Faria e Silva, Deputado Secretario.

Aberta a discussão sobre a materia, em geral obteve a palavra

O Sr. General Raivoso: — Eu já disse nesta Sala que bem longe de se beneficiarem as Misericordias, e as Camaras Municipaes do Reino, concedendo-lhes Edificios publicos para os seus arranjos; são pelo contrario ellas as Misericordias e Camaras que fazem á Nação o grande favor de lhe salvar da total ruina e conservar esses Edificios que em ultima analyse ficam sendo Nacionaes, porque Nacionaes são tambem as Misericordias e Camaras Municipaes: é por esta razão, Sr. Presidente, que eu tenho votado por taes concessões, e sempre votarei por ellas. Approvo por tanto o Projecto.

Não havendo quem mais reclamasse a palavra, foi o Parecer da Commissão posto a votos, e ficou approvado na soa generalidade o Projecto de Lei, porque o mesmo Parecer conclue

Entrou em discussão o Artigo 1.°, e disse

O Sr. Barão de Renduffe: — As Commissões de Fazenda e de Administração Publica entenderam que á vista da exigencia feita por tantas Camaras Municipaes, que pediam terrenos para nelles estabelecerem Cemiterios publicos, e sendo certo que esses terrenos são aquelles que mais facil venda podem encontrar, porque em geral são Cercas de Conventos, e pela maior parte no centro das Povoações; entenderam por isso as Commissões que o melhor modo de satisfazer a esses pedidos, era approvar-se a disposição que se lê neste Artigo, com a clausula de que a venda será feita por esta fórma: (leu). Julga pois a Commissão que o Artigo deve approvar-se tal qual está, porque dando-se esta authorisação ao Governo, póde elle applica-la não só aos terrenos que para este effeito lhe forem requeridos, mas tambem aos Edificios, quando se conhecer que a alienação, ou doação é para a Fazenda Publica mais proveitosa. (Apoiados.)

O Sr. General Zagallo: — Eu levanto-me não para impugnar o principio consagrado no 1.° Paragrapho da Commissão, mas sim para o apoiar, e apoiar com um facto de que eu tenho noticia, e que diz respeito á Municipalidade de Setubal, a qual pedia a Cêrca do Convento de S. Domingos daquella Villa. Eu tenho, Sr. Presidente, participações de Setubal, nas quaes se me pede com muito interesse que me opponha a esta concessão, porque parte dos membros daquella Municipalidade não convieram nesse requerimento, e depois conjunctamente com muitos individuos da mesma Villa, requereram á Junta Geral de Districto contra tal pedido, allegando differentes razões, e entre ellas o ter aquella Camara um terreno seu, do qual não faz uso, e que podia ser aproveitado para este serviço. Como pois a Commissão adoptou o principio da venda dos terrenos, se aquella Camara o quizer comprar póde fazê-lo; porém se o comprar e por luxo, porque tem um terreno pegado que podia approveitar para esse fim.

O Sr. Conde de Villa Real: — Quando se apresentou um Projecto similhante a este na Sessão do anno passado, eu votei contra elle porque me parecia que cada um destes objectos devia formar um Projecto de Lei separado; concordando em o principio estabelecido por todos de que estes Bens Nacionaes sejam applicados a fins uteis, tambem devemos obstar a que tenham outros destinos não sendo vendidos, O que acaba de dizer o nobre Senador mostra que muitas vezes assim tem acontecido, por isso que neste caso julgo que o Artigo 1.° deste Projecto deve ser approvado.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Não posso ficar silencioso sobre este objecto, porque a mim mesmo me foi remettida uma representação dos habitantes de Setubal, pedindo a suspensão da discussão deste Projecto até á decisão do Conselho do Districto, a quem está affecto este negocio; e a quem foi apresentado um abaixo assignado, pedindo que senão désse este terreno para cemiterio; e a razão é porque elles tem um cemiterio muito maior que já serviu na época da colera-morbus, e onde jazem muitos dos parentes dos actuaes habitantes daquella Villa: mas a Camara querendo possuir aquelle terreno, pediu a concessão desta cêrca por deliberação da maioria dos membros da mesma Camara mas que £ contra a vontade da maioria dos habitantes. Conservei em meu poder este requerimento porque vi que a Commissão seguiu o mesmo parecer, e por isso o não apresentei esperando apresenta-lo no acto da discussão, podendo asseverar a Camara que é um facto que no Conselho de Districto rejeitaram a pertenção da Camara de Setubal, para fazer o cemiterio na cêrca que a mesma pede, e que por isso se lhe não deve conceder.

O Sr. Barão de Renduffe: — A Commissão teve conhecimento do que acaba de dizer o illustre Senador, porque deu attenção aos papeis que vieram da outra Casa; mas observando que muitas Camaras pediam terrenos, a Commissão para salvar esta difficuldade de continuas e graciosas concessões, estabeleceu regras geraes para de futuro se regularem taes doações; a primeira é que estes Bens fossem vendidos ás Camaras que os necessitassem, mas por um modo que lhes fosse vantajoso; e assim se proporciona ás Camaras Municipaes o poderem ellas com facilidade haver os terrenos que desejassem sem defraudar os direitos dos credores do Listado que já tinham uma hypoteca em todos esses Bens Nacionaes: e em segundo logar, pelo que respeita a edificios, entendendo a Commissão que era conveniente entrega los sempre a alguma Corporação que os podesse manter, entendeu tambem que era mister estabelecer uma regra geral, isto é o principio da reversão: em quanto esses bens eram applicados para os objectos para que os pediram subsiste a doação, porém se se der o caso de que senão applicassem aos fins de utilidade publica para que foram doados, se guiasse o principio de reversão sem que a Fazenda Publica, ficasse obrigada a indemnisação por quaesquer suppostas bemfeitorias. Por tanto em quanto ao primeiro paragrapho creio que está sufficientemente justificado.

Agora pelo que respeita ao segundo, julgou a Commissão que era melhor comprehender essas pertenções; m um principio geral; não escapou á sua consideração, que aquellas Camaras Municipaes que pedem pequenas porções de terreno, seria a primeira intuição mais conveniente concedei-lhos; mas a Commissão entendeu tambem que era preferivel sujeitar tudo a uma regra geral, até porque se se concedesse metade de uma cêrca para cemiterio, era o mesmo que conceder toda a cêrca, visto que não haveria comprador para o resto della; e por isso a Commissão só fez uma excepção da pequena terra que ha seis annos está de posse a Municipalidade, creio que de Castello de Vide, e que neste mister está servindo desde 1834, porque difficil seria a venda de tal terreno se voltasse para o dominio do Estado. (Apoiados.)

O Sr. Conde de Villa Real: — Eu só queria explicar que a minha idéa é (com quanto eu respeito os motivos apresentados pela Commissão) que se fizesse uma concessão especial para cada objecto, e que então se decidisse cada um á vista das informações que na discussão se apresentassem; porque tenho repugnancia a votar em globo sobre todos.

O Sr. Vellez Caldeira: — Não pedi a palavra para atacar o Parecer na sua generalidade, porque este é o unico modo de obter aos differentes pedidos que havia de terrenos para diversos destinos, que ainda que sejam attendiveis, nem sempre são justos; mas pedi a palavra a fim de vêr se posso prevenir os abusos que póde haver por este modo, que tal como está no Projecto ha de trazer comsigo grandes inconvenientes: é por isso que eu proponho que as vendas se façam em hasta publica, e que se dê a preferencia ás Camaras Municipaes. Aqui diz-se que se vendam, mas não diz o modo; e como as Leis devem ser claras, proponho que se diga que as vendas serão feitas em hasta publica, preferindo sempre as Municipalidades em igualdade de lanço. — Mando esta emenda para a Mesa.

«Proponho que a venda se façam em praça publica. — Vellez Caldeira.»

O Sr. Miranda: — Eu não fazia tenção de fallar sobre este Artigo, porque suppunha que se approvaria tal qual se acha; mas como se disse que elle envolvia uma especie de voto de confiança, levanto-me para sustentar a sua doutrina. Esta medida devia ser recommendada pelo Governo, quando pela primeira Lei relativa á venda dos Bens Nacionaes, elle foi authorisado para designar aquelles que eram necessarios por conta da Administração. Se a Administração do Reino andasse como devia, ha muitos annos depois de decretada a Lei dos cemiterios, as Administrações deviam ter cuidado em levar a effeito certa medida, examinar os motivos que obstavam a sua execução, remover todos os embaraços, e entre estes os da falla de terreno ou localidade propria, os quaes, em muitos Concelhos, podiam remediar-se dando-se-lhes por justo preço alguns terrenos pertencentes ao Estado, pagos em pequenas prestações; é assim que a Administração devera proceder pela sua parte, e sem que fosse necessario o recurso directo das Municipalidades, para se concederem terrenos para cemiterios, sem prejuiso da Fazenda Publica, Porém não se procedeu assim, e por esta omissão abandonou-se ao cuidado da construcção dos cemiterios á discripção das Camaras Municipaes, e a seus unicos recursos; e muitas dellas, talvez sem necessidade, pediram e continuam a pedir terrenos do Estado, aonde quer que os ha e lhes fazem conta, approveitando qualquer conjunctura favoravel, e allegando motivos que nem sempre são justificados. Assim as Camaras tem sido obrigadas a tomar a iniciativa que era dá competencia da Administração, e esta se tem limitado á acção passiva das informações de requerimentos, isto é, a receber a acção impulsiva dos administrados, e a pôr em evidencia toda a nullidade de uma Administração indolente, e sem a acção impulsiva em que está a sua essencia e caracter distinctivo. Destas mesmas informações algumas tem vindo a esta Camara bem deffectivas, e outras que mais parecem dictadas por excessivo favor e patronato do que pelo zêlo do bem publico, e da economia da Fazenda.

Por tanto eu entendo que este Artigo é conveniente para se dar ao Governo a authorisação de que actualmente carece.

Agora emquanto á venda em hasta publica, esta não me parece conveniente porque as Camaras pedem Bens Nacionaes para seu uso; que se fossem susceptiveis de venda, já se teriam vendido, porque onde ha muito tempo tem estado a sua venda aberta, e quando as Camaras contratarem tambem não póde haver concorrencia, e por muitas razões. E apesar de não haver concorrencia póde lucrar a Fazenda, e podem lucrar as Freguezias e os Concelhos; porque os cemiterios podem dar-lhes um rendimento que nas Freguezias ricas e populosas póde ser avultado, o que as habilitará não só para entreter os cemiterios com a decencia e segurança necessaria, mas tambem para embolsar o Thesouro do valor dos terrenos que as Freguezias comprarem para os seus cemiterios. Por consequencia entendo que o Artigo deve ser approvado.

O Sr. Vellez Caldeira: — Estes bens estão consignados, e hypothecados á Junta do Credito Publico: está já decidido por Lei que se vendam em hasta publica, e esta Lei não vem fazer mais que um beneficio a quem os pede, concedendo-lhe que os posam pagar em dez annos: diz se que não ha concorrentes; então senão concorrentes, indo os bens á praça, e não havendo quem os afronte, não se faz mal ás Camaras, porque os pagam pelas suas avaliações: o fim da minha proposta é para evitar as fraudes, e é por isso necessario que os bens vão á praça, como assim está já determinado por uma Lei, a qual, pelo que a isto respeita, é muito bem feito.

O Sr. Barão de Renduffe: — O Artigo 1.º diz assim: (leu.) Aqui está por tanto a unica excepção que se estabelece na venda dos Bens Nacionaes, em que as Camaras se dá o beneficio que o pagamento não só não seja feito in continente, mas que se faça em prestações successivas até ao fim de dez annos: a Commissão não estabeleceu aqui que e Governo fique authorisado a fazer esta venda por um modo singular, authorisasse a que os venda, e vendendo-os tem de o fazer pelo modo que se fazem estas vendas, e é escusado por tanto o illustre Senador; nós não alteramos as regras da venda quanto á fórma porque se costumam vender taes bens: apenas concedemos um prazo differente de pagamento; mas para o acto da venda o Governo não póde deixar de vender estes bens em hasta publica, e por maneira diversa daquella porque se vendem os Bens Nacionaes. Uma Camara requer tal cêrca, e como as Camaras tem a seu favor um beneficio singular, é claro que não podem ter concorrentes, porque nenhum outro tem o mesmo beneficio, para poder offerecer nominalmente o mesmo preço. E como não alteramos o modo da venda, repito que não é necessario a declaração que indicou o illustre Senador; porque sómente alteramos a fórma do pagamento.

Julgando-se a materia discutida, posta á votação, ficou o Artigo 1.° approvado com a emenda do Sr. Vellez Caldeira.

Entrou depois em discussão o Artigo sobre o qual disse

O Sr. Vellez Caldeira: — Se esta Lei não

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APPENSO AO N.° 263

fosse uma excepção era desnecessario dizer = É authorisado o Governo a vender, etc. = porque para isso tem o Governo authoridade na Lei da venda dos Bens Nacionaes; o que no Projecto se faz é permittir que as Camaras Municipaes possam pagar em dez annos estes terrenos que comprarem; e acceito desde já a declaração que fez o Sr. Relator da Commissão de que por esta disposição se não alteram as Leis relativas á venda desses Bens, mas peço que aqui seja incluida, porque de outro modo, e como devia ser redigido o Artigo era = Fica authorisado o Governo para receber o preço da compra dos Bens que as Camaras Municipaes comprarem em prestações certas, e annuaes até ao prazo, etc.

O Sr. Barão de Renduffe: — Sr. Presidente, este Artigo serve unicamente para fazer reviver e observar positivamente as disposições da nossa antiga Legislação, que todavia a Commissão entendeu dever expressar no Projecto, porque entendeu que sem esta clausula seriam doações puras as que se acham nos Artigos correspondentes do Projecto originario. Adoptado porém o principio que a Commissão offerece, o Governo a quem é commettida a execução da Lei, regula a fórma dos diplomas que deve conferir a cada uma das corporações a quem forem concedidos edificios, e se esses diplomas fossem concedidos conforme se deprehende do espirito dos Projectos da outra Casa, eram então doações puras: as Commissões de Administração Publica, e de Fezenda entenderam que não se deviam fazer taes doações na fórma consignada nesses Projectos, mas que se devia fazer reviver a Legislação geral dos bens da Corôa applicada ás doações de Bens Nacionaes que se concedessem aos differentes estabelecimentos e corporações que os tinham solicitado, para se obviar a um abuso que poderia haver a este respeito, e era que, concedidos os Bens Nacionaes na fórma dos Projectos vindos da outra Camara, poderia entender-se que os doados tinham direito a pôr e dispor desses Bens a seu bel-prazer, quero dizer, doa-los, vendê-los ou escamba-los, e que por tanto não havia mais acção da Fazenda Publica, sobre os bens que o Poder Legislativo tinha concedido para um fim especial e determinado. Por consequencia entenderam as Commissões que, como preambulo a todas as concessões que se seguem para baixo, deviam consignar a doutrina deste Artigo 2.°: (leu.) Isto para que as comparações a quem são doados os Bens fiquem certas de que ellas não tem dominio, sendo apenas mero usufructuarios desses Bens em quanto tiverem a applicação para que foram solicitados.

O Sr. Vellez Caldeira: — Sr. Presidente, é necessario que a titulo de beneficiar as Camaras se não vá prejudicar aos credores do Estado, a quem estes Bens estão hypothecados: estes Bens não se podem dar para os fins que aqui se indicam, se não no caso de não haver quem lenha lançado nelles, ou além disso se estes edificios se estiverem damnificando, porque então não se prejudica nem os credores do Estado nem a Nação: por tanto, quanto a estes, concordo que se doem pelo modo que está expressado no Artigo; mas em quanto a outros quaesquer, opponho-me a similhantes doações. Repito que, para se darem, é necessario que sobre esses Bens não tenha havido lançadores; e neste sentido proponho uma emenda ao Artigo.

O Sr. Conde de Linhares: — Sr. Presidente, se acaso se resolveu que as Camaras Municipaes devem comprar os terrenos de que necessitam para Cemiterios, julgo que para ser consequente igualmente se devem sujeitar todas as mais concessões a esta condicção. Posto que fosse de outro parecer como membro da Commissão, tenho modificado a minha opinião a este respeito, em consequencia do que se tem dito, e agora penso que é melhor por um limite a taes abusos para o futuro, e evitar, que se façam reclamações de Bens Nacionaes para um objecto, e que depois venham a ter uma applicação diversa daquella para que foram designados. — Por tanto entendo que é melhor restringir estas concessões com a clausula de serem arrematadas todas em hasta publica; e o que além disso tem a vantagem de ser consequente com a primeira decisão.

O Sr. Barão de Renduffe: — O illustre Senador que primeiro fallou sobre o Artigo 2.°, de certo não tinha ainda dado toda a attenção á disposição que nelle se acha exarada. O Artigo 2.° não tem a mesma latitude que tinha o 1.º; este importa uma authorisação ao Governo para poder vender, com taes clausulas, ás Camaras Municipaes predios para nelles estabelecer Cemiterios; e o Artigo 3.º não é nenhuma outra cousa se não uma disposição Legislativa, para obrigar o Governo, quando houver de passar os Diplomas ás Corporações abaixo designadas e nomeadas nos Paragraphos subsequentes (a quem são conferidas as doações dos Bens Nacionaes) a inserir nesses Diplomas a clausula de que essas doações não são puras, mas condicionaes. Por consequencia no Artigo 2.° não ha regra nenhuma geral, lia uma regra, que naturalmente se irá applicando a todas as outras concessões que de futuro se poisam fazer de Bens Nacionaes, a quaesquer Corporações, para que se não possa allegar ignorancia, e conste que os mesmos Bens ficam incorporados na massa geral dos Bens da Nação. Esta disposição não exclue a faculdade que se reserva sempre ao Poder Legislativo para fazer, quando o julgar conveniente, doações puras, mas quando assim o não declare serve para o Governo se regular na expedição dos titulos que passa áquelles a quem se doam os Bens para estabelecimentos de reconhecida utilidade publica, porque fica ressalvado o principio da Lei dos Bens Nacionaes conforme as precedentes Leis, visto que podem mais tarde, não se verificando as condicções, virem a ser vendidos em proveito dos credores do Estado, quando revertam á massa geral dos Bens incorporados na Fazenda publica. Por consequencia as observações que fez o Sr. Vellez Caldeira, poderão ser applicadas a alguns dos Paragraphos subsequentes, e a cada um daquelles cuja doação o illustre Senador julgue se não deva fazer, se entender, quando compulsar as razões que a Commissão teve, que effectivamente não é conveniente o fazer-se concessão de tal ou tal predio a esta ou áquella Camara Municipal, a esta ou áquella Corporação, a esta ou áquella Misericordia; mas não póde ter logar a sua observação para a regra geral que se estabelece no Artigo 2.°, porque essa não é mais nada do que uma disposição declaratoria para o Governo ter presente quando houver de dar os titulos ou Diplomas a essas Corporações ou Sociedades, a quem forem doados os Bens Nacionaes, que esta Camara approvar que se dôem.

Pelo que toca á outra observação apresentada pelo illustre Senador Membro da Commissão, não me parece que possa ter logar a idéa de que estes Bens sejam vendidos em hasta publica: primeiro, porque não ha compradores, e esta é a razão porque se doam taes Bens, a fim de não cahirem de todo em ruinas; e em segundo logar porque a Lei que incorporou estes Bens na massa geral dos da Nação, e os applicou ao pagamento das dividas do Estado, salvou a clausula de que esta disposição não abrangia aquelles predios e edificios que tivessem capacidade para estabelecimentos publicos de qualquer natureza. Por consequencia, examinada cada uma das concessões, se se reconhecer que taes predios não tem compradores, e que se lhes dá uma justa applicação para objectos de utilidade publica reconhecida, a Camara não póde negar, pelo receio de defraudar os credores do Estado, a sua sancção ás que estiverem nesse caso, que são todas aquellas que as Commissões propõem no seu Projecto em discussão.

O Sr. Conde de Villa Real: — No Relatorio que prende a este Projecto de Lei, vem indicados os motivos, pelos quaes se fazem doações de alguns desses Bens Nacionaes, e se vendem outros ás Camaras Municipaes para Cemiterios. É muito justo que estes sejam vendidos, porque são depois vendidos pelas mesmas Camaras ou particulares. Eu não sei se na Lei dos Cemiterios se declara alguma cousa a este respeito, mas é o que se está practicando como accontece em França; mas approvo que pela Lei se façam estas doações e vendas debaixo das condicções neste Artigo. Não posso porém deixar de repetir o que já em outra occasião disse a este respeito; isto é, que cada uma destas concessões deveria ser objecto de uma Lei separada, sobre a qual se podesse votar depois de ser bem examinada. Não vejo além disso motivo para que assim como para os Cemiterios são vendidos esses Bens Nacionaes, tambem as Camaras não hajam de pagar os outros que pertenderem para outros fins.

O Sr. Serpa Machado: — Sr. Presidente, lendo o Relatorio que fez a Commissão, parece-me que ella tomou certa linha de regulamento entre os predios rusticos e os predios urbanos. Pelo que pertence aos predios rusticos, em que se podem edificar Cemiterios, apontou que podendo taes predios render e tirar-se delles fructo, havendo quem os quizesse, então julgou que as Camaras que os requeriam deviam compra-los fazendo-se-lhes este beneficio a favor dos credores do Estado. Pelo que pertence aos edificios, esses estão n'outra linha; a maior parte destes Bens Nacionaes, que não tem achado comprador, caminham para um estado de ruina, e alguns delles estão fazendo mais despezas na sua conservação do que aquillo que poder render, devendo reputar-se um beneficio á sua conservação o facto de qualquer Corporação os acceitar. Então, estabelecido este correctivo que se lê no Projecto, de que esses predios reverterão depois á Fazenda com as bemfeitorias que tiverem recebido, em logar de serem desperdicio é um proveito; e utilisam os estabelecimentos publicos, e o Estado, porque a todo o tempo conserva estes edificios que aliás estariam arruinados. Por tanto estas doações, que já foram approvadas na Camara dos Deputados, mostram que taes edificios não tem achado comprador, e que por isso o Estado não poderia tirar nenhum proveito delles, e como agora são concedidos com a clausula da reversão, a todo o tempo a Fazenda os poderá receber em bum estado. Por tanto esta declaração que vem no Relatorio, que eu li com attenção, põem-me fóra de duvida sobre a utilidade deste Artigo, em relação a mui las concessões que já foram approvadas na Camara dos Deputados. Agora pelo que diz respeito á outra parte deste Relatorio, reservo-me para em occasião opportuna fazer as minhas observações, que vão de accôrdo com os principios que dirigiram a Commissão relativamente a este assumpto.

O Sr. Costa e Amaral: — Sr. Presidente, parece-me que neste artigo, assim como no 1.º as palavras não exprimem bem o pensamento que se teve em vista. Já ouvi dizer ao illustre Relator, que o espirito da Commissão era obrigar o Governo a que nos diplomas que passar da concessão destes bens, inclua esta clausula de que elles reverteram para a Fazenda em certos e determinados casos; sendo assim, parece-me que o artigo não está bem expresso quando começa: (leu.) Estas doações já estão feitas, e não é o Governo que fica authorisado a fazê-las, porque a propria Lei é que as faz, e não o Governo; por tanto parece-me que a melhor maneira de redigir o artigo seria se elle começasse = Nas doações abaixo mencionadas o Governo porá estas e aquellas clausulas etc. Deste modo comprehende-se a idéa do artigo, sem que aliàs appareça uma tal ou qual contradicção, como aconteceria a conservar-se esta redacção que se acha no Projecto.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Esta Lei contêm um principio que felizmente vejo adoptado por quasi toda a Camara, que oxalá se tivesse adaptado desde que principiou a venda dos Bens Nacionaes, e cujas palavras explicam muito bem o pensamento da Commissão. O Corpo Legislativo faz Leis não faz doações; quem faz doações é o Governo authorisado por uma Lei, porque a adopção é um contracto, e o Corpo Legislativo não faz contractos: isso compete ao Governo, e ao Corpo Legislativo fazer a Lei, authorisando a maneira porque o Governo poderá contractar: era deste modo que se devia ler procedido em todas as concessões que se tem feito, não se começou assim, mas bom é que se principie, ainda que um pouco tarde: já em outra occasião pugnei para que assim se fizesse, e não se adoptou a minha idéa nesse tempo, mas felizmente hoje vejo que a Camara se inclina á doutrina consignada neste artigo, que eu assignei com muito boa vontade, e que está redigido com as palavras proprias desta Lei cujo objecto é authorisar o Governo a fazer um contracto sobre bens determinados; e não é voto de confiança, porque o voto de confiança recahe sobre cousas indeterminadas, e para fins incertos, e aqui tracta-se de cousas determinadas e para um fim sabido, impondo-se ao mesmo tempo condições muito justas, e que não podem ser impugnadas, principalmente aquella que estabelece o direito de reversão á Fazenda Publica, para evitar que uma Camara Municipal venha pedir um edificio para uma certa conveniencia do Concelho, e que depois o converta em uso particular, ou o venda para se aproveitar do material etc. Eu não sei se é verdade ou não, mas ouvi dizer que uma grande doação feita a certa Camara para certo e determinado fim (que não quero nomear porque não estou certo do facto) a qual Camara depois de ter demolido uma parte do

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DO DIARIO DO GOVERNO.

edificio, doado vendeu parte do seu material, e quer agora vender o resto. Ora se, tal fez, é um engano ao Corpo Legislativo; mas não o poderia fazer se na concessão se tivessem consignado as clausulas com que era doado o edificio, e o fim para que se destinava. (Apoiados.) Por tanto, para que não aconteçam cousas similhantes a esta é que se prescrevem as condições com que o Governo ha de fazer taes concessões.

O Sr. Barão de Renduffe: — Depois do que acabou de expôr o meu illustre collega pouco tenho a accrescentar. As Camaras requereram em sentido differente daquelle com que agora se lhes concedem taes doações, porque, segundo o parecer da Commissão estas concessões serão sempre condicionaes; e já por isto podêmos accreditar que metade destas doações, que o Governo fica authorisado a fazer, talvez se não verifiquem porque talvez as Camaras as não queiram com as lemitações expressadas neste artigo; mas tudo depende do contracto que o Governo com ellas fizer, e para isso é que o auctorisamos por esta Lei. (Apoiados)

Declarado o Artigo 2.° sufficientemente discutido, foi posto a votos e approvado.

Sobre o seu Paragrapho 1.°, disse

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu neste caso peço á illustre Commissão queira ter a bondade de me dizer, e não só a respeito deste paragrapho mas de todos os outros que se seguem se houve as informações necessarias relativamente a estes Bens; se consta que fossem á praça e a elles não houvesse lançadores, se não ha quem os queira, e se o unico modo de dispor delles é fazendo estas doações. Estimaria que algum dos membros da Commissão tivesse a bondade de me informar a este respeito.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Sr. Presidente, ou a Camara tem confiança na Commissão ou não a tem. Os papeis que tractam deste negocio, estão reunidos ao Projecto, não é possivel que os membros da Commissão tenham presente na sua memoria tudo o que elles contem, mas a Commissão examinou-os todos, e viu que estes Bens já estiveram em praça e não tiveram lançador; vio as informações que houve a respeito de cada um delles, e daquelles que estavam nas circumstancias de se conceder, ou de se não conceder, e eu resultado propõe que se concedam os que estão nesse caso e que se não concedam os que se acham em caso contrario. Por tanto, escuzado é querer obrigar os membros da Commissão a fazer um exame vago sobre se taes ou taes Bens estão nas circumstancias ou não de serem cedidos: entre tanto, os papeis ahi estão e póde cada um dos illustres Senadores examiná-los de per si se entender que carece de alguma informação a este respeito.

O Sr. Barão de Renduffe: — Aqui estão in formações do Governo e do Administrador Geral que dizem: (leu). Conseguintemente, pouco mais tenho que accrescentar, porque que tudo está prevenido com o que disse o meu nobre collega. Todas as concessões que vem consignadas neste Artigo, e nos subsequentes são o resultado de um exame muito miudo, que a Commissão fez sobre todos os documentos que lhe foram presentes: deixou de mencionar aqui algumas doações que vinham nos Projectos da outra Casa, porque não encontrou a mesma justiça que assiste a estas que a Commissão propõem á Sancção do Senado; e quando se tractar das outras que vinham nos Projectos originarios, a Commissão dará a razão porque as não contemplou no Projecto que offereceu em substituição.

O Sr. Vellez Caldeira: — As explicações que deu o Sr. Felix Pereira de Magalhães, e as que acaba de dar em geral o Sr. Barão de Renduffe, era o que eu pedia; isto é, que a illustre Commissão tivesse a bondade de dizer se os bens cuja concessão propõem estavam nas circumstancias de se darem, por não haver lançadores a elles ou por se damnificarem: deram-se as informações, eram as que eu pertendia.

O Sr. Cordeiro Feyo: — O Sr. Pereira de Magalhães disse alguma cousa com que me illustrou; e em vista disso, parecia-me que, no Paragrapho, em logar de = Será concedida = se deveria simplesmente dizer — A conceder etc.

O Sr. Pereira de Magalhães: — O melhor será votar o Paragrapho salva a redacção (Apoiados).

Immediatamente se votou, e ficou o Paragrapho approvado daquelle modo.

Sem discussão foram tambem approvados os paragraphos 2.°, 3.°, 4.º, 5.°, e 6.° A respeito do 7.º, disse

O Sr. Vellez Caldeira: — Sr. Presidente, sem igualdade não ha justiça; não posso saber a razão de differença por que á uns se hão de vender os terrenos para Cemiterios, e a outros se hão de dar só porque tiveram a fortuna de pedir mais cedo, e outros pelo acaso de estarem de posse delles á mais tempo, por favor e quem não tinha direito a fazer-lho. Então Sr. Presidente, este terreno de que aqui se confirma a doacção, devia mandar-se vender, da mesma maneira, por que no Paragrapho 1.º se mandão vender ás Camaras aquelle de que ahi se tracta. Oude ha a mesma razão deve haver a mesma disposição, e respeito que sem igualdade não ha justiça.

O Sr. Barão de Renduffe: — A Commissão diz: (lêu). Pela authoridade competente, e durante a crise fatal e desgraçada da cholera morbus, mandou o Governo dar a terra em questão para Cemiterio, e por tanto esta a Camara, desde aquella calamitosa época, de posse do mesmo terreno que continua a ter o uso para que foi legado, e agora pede a confirmação desta doação, e como ella fosse feita no tempo em que o Poder Executivo a podia fazer, e como até por outro lado a Fazenda Publica não podesse achar comprador para um terreno que ha seis annos serve de Cemiterio, porque seria difficil em sitio aonde a terra pouco vale, encontrar um especulador que antes de cultivar se não lembrasse que para os productos de tal terra haveriam poucos consumidores, e que em todo o caso se attentava contra o respeito devido aos cadaveres ainda não consumidos; creio que se não faz uma grande concessão em confirmar agora o Senado o que já antes estava doado á Camara de Castello de Vide.

O Sr. Vellez Caldeira: — Pergunto quem doou este terreno; foram as Camaras Legislativas? Dizem-me que não! Então se foi o Ministerio que delle dispoz, é evidente que o Governo sem authorisação das Camaras, não o podia fazer. Diz-se que o terreno fôra concedido desde o tempo da cholera morbus; porém no anno de 1834, não havia cholera, mor bus (Vozes: — Em 1833). Mas em 1834 é que cá está escripto: porém, fosse quando fosse, se este terreno está doado, então não ha concessão nenhuma a fazer, e é escusado este Paragrapho; e se não está doado nesse caso deve se seguir a regra geral, sem que obste dizer-se que está n'um uso tal, que ninguem agora quererá comprar o terreno: isso são particulares em que aqui não podêmos entrar; o que se deve fazer é observar a regra geral.

O Sr. Pereira de Magalhães: — O principio em que o illustre Senador fundamentou o seu argumento é justo, mas na applicação que lhe deu é que de certo não é conveniente, porque este terreno, bem ou mal, foi doado por quem nesse tempo tinha authoridade para isso, e facto é que elle tem servido de Cemiterio até hoje, agora se nós queremos arguir quem o doou, suppondo que o fosse mal, isso é outro argumento: mas, tomando o facto como está, digo que ha um grande inconveniente em se mandarem vender ás Camaras, porque, se estas disserem que o não querem comprar, hão de obrigar-se a fazer a compra contra sua vontade? Não se podem obrigar; e até seria essa uma questão muito mesquinha, e talvez mesmo que indecente para o Governo o entrar neste contracto de venda com a Camara. De mais este terreno é tão insignificante que pouco viria a utilisar aos credores do Estado, na hypothese de se vender, porque uma vez que se acha reduzido a Cemiterio, creio que ninguem o quererá comprar, e se se obrigar a Camara a que o compre, ella dirá que o não quer comprar; e (torno a dizer) que isto é uma questão muito mesquinha e indecente para o Governo. Por consequencia, a Commissão tomou o facto como elle estava; mas se agora se quer disputar o direito de quem doou mal, suppondo que esta doação assim fosse feita, isso é outra questão, que me parece não póde caber na presente discussão. (apoiados)

O Sr. Miranda: — Ha outra consideração, que a respeito deste Artigo devemos ler em vista, e vem a ser a da moral publica, e a da Religião do Paiz. Como se ha de pôr em hasta publica um Cemiterio aonde jazem os ossos dos visinhos daquella povoação? Ainda mesmo quando fosse conveniente, quero dizer, quando esse terreno podesse achar comprador, pô-lo em hasta era contrario aos costumes dos povos, á

decencia da moral publica. (Apoiados geraes.) O terreno está dado, foi convertido n'um Cemiterio, e portanto, hoje em dia é o jazigo dos visinhos daquelle Concelho, e não ha de declarar-se como pertencente aos Bens Nacionaes. Agora, que fosse bem ou mal doado, não entro nessa questão, mas depois de consummado o facto, não podemos deixar de adoptar a disposição que se acha estabelecida no paragrapho em discussão. As razões de decencia, de respeito á Religião e aos costumes dos Povos, são os ponderosissimos motivos que levaram as Commissões a considerar estes Cemiterios, como bens já doados, e o paragrapho não é mais do que uma declaração necessaria para dar a certeza á Camara de Castello de Vide de que aquelle terreno lhe fica pertencendo para cemiterio do seu Concelho.

Não se produzindo outra observação sobre o paragrapho 7.°, foi approvado, e seguidamente sem debate algum o 8.°, 9.°, 10.º, e 12.°

Lido o 13.º, teve a palavra

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu desejava que a illustre Commissão tivesse a bondade de me dizer que utilidade terá acêrca de um Convento para Casa da Camara e de audiencia do Juiz de Direito de Pombal? Eu acho que não póde ser applicavel ao fim para que aqui vem designada. Por tanto, esta cêrca está na razão geral dos bens de raiz que se mandam vender, e de modo algum póde entrar nesta Lei sendo por ella doada.

O Sr. Barão de Renduffe: — Este Contento, segundo o que se observa dos documentos respectivos, e que moveram a Commissão a estabelecer excepção na regra geral, não se póde destacar da cerca, que tal cousa não é, porque se deu esse nome a um pequeno pateo ou quintal mettido entre os muros do Convento de Santo Antonio de Pombal: não se póde destacar, nem ainda que isso fosse possivel fazer-se acharia comprador, porque não tem arvores de fructa nem agua, nem é terreno que pela sua qualidade, e mais ainda pela encravação possa, conforme as informações, ter uma applicação diversa da do Convento. Não ha por tanto razão nenhuma para que, fazendo-se esta doação para Casa da Camara, cadêa, etc. se não de tambem áquella municipalidade o pequeno terreno adjacente, que nada rende, e que não valle a pena de se destacar, visto que não acharia comprador.

O Sr. Mello e Carvalho: — Sr. Presidente, pedi a palavra para fazer uma declaração, que dado não tenha intima ligação com a materia em discussão, nem por isso deixará de ser benignamente acolhida por o Senado.

Este paragrapho desperta naturalmente respeitosas recordações porque se refere ao local do jazigo, aonde estão os restos mortaes do grande homem d'Estado Portuguez, o homem extraordinario e singular!... O Marquez de Pombal! É necessario pois que se tenha toda a devida consideração por esse local, porque j segundo sou informado, ainda lá existem esses respeitaveis despojos;.se não existem porém, cessa toda a minha exigencia (Vozes. — Existem, existem.) Não vendo aqui distincção alguma entre o edificio do Convento e a cêrca, não sabendo se alli está ou não a Freguezia, desejara que a illustre Commissão quizesse ter a complacencia de informar, podendo, se neste edificio se comprehende ou não a Igreja, e se, não se comprehendendo, póde o jazigo conservar-se alli com a necessaria decencia. Eu não quero recordar agora a esta Camara o que temos visto em nossos dias a respeito dos edificios em que existiam os restos de homens cujos feitos tanto ennobreceram a sua patria, e dos escriptores, que tão sublime e elegantemente os souberam transmittir á posteridade; mas é o horror que me inspira este desacato, que me fez levantar, para que se tome em consideração o que acabo de expôr: peço por tanto á illustre Commissão que declare se, dado este edificio, os ossos desse homem grande, desse homem singular, honra da Nação, á qual tantos serviços fez, levantando-a do abatimento e lethargo em que jazia, sempre fiel ao seu Rei e á sua gente, se conservarão com a decencia devida. — Aproveitando-me finalmente do pensamento do seu eloquente e illustre panygerista, permitta-se-me concluir, que não movido por adulação nem interesse, sem esperança nem temor, ainda que fraco de espirito, desapaixonadamente pronuncio este meu juizo, tributo pequeno mas unico, que posso pagar á memoria deste nobre, singular, e honrado Portuguez. — É decoroso, é necessario pois que os restos mortaes do Marquez de Pombal se conservem

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APENSO AO N.º 263

e guardem com o acatamento que todos lhe devemos. (Apoiados geraes.)

O Sr. Conde de Linhares: — Já que fui precedido na mesma idéa pelo illustre Senador que acaba de fallar, isto é, em igualmente tributar as cinzas do distincto Marquez de Pombal, uma prova de respeitosa consideração, reuno-me em propôr que approvando-se a medida o seja com a especial obrigação de se conservar intacto, e com a devida decencia o tumulo daquelle grande homem a quem a Patria reconhecida deve honrosa memoria.

Eu não me préso de ter pela sua memoria uma servil admiração, se grandes cousas fez, não foi comtudo isento de graves erros, que talvez escureçam muitas paginas brilhantes da sua historia, no que pagou o tributo da frágil humanidade; mas, Senhores, das primeiras nunca nos devemos esquecer quando se tracta de honrar a memoria de inquestionavelmente, um grande homem Portuguez! (Apoiados.)

O Sr. Barão de Renduffe: — Tanto quanto me posso recordar, parece-me que das informações que aqui se acham de differentes authoridades relativamente á pertenção da Camara Municipal do Pombal, que requereu o Convento para estabelecer nelle os Paços do Concelho, nada se deprehende, digo eu a favor ou contra a especie que agora se agitou, porque não se falla no caixão que contem os restos do Marquez de Pombal, caixão que eu vi em outro tempo em reprehensivel abandono. Notarei porém, Sr. Presidente, que a falta de consideração que tem havido nesta parte para com os ossos desse grande homem, se prova falla de reconhecimento da parte da Nação, tambem prova falta de gratidão na sua descendencia, a qual, não nos primeiros annos que se seguiram á sua morte, mas sem questão desde 1820 para cá podia ter levantado um mausuléu para se recolherem as cinzas illustres que tem estudo como dispersas, e esquecidas por quem primeiro as devia venerar. (Apoiados.) e porque não tem mostrado interesse pela sua conservação; quando o illustre Marquez tanto pensou, e tão proveitosamente, na independencia e conservação da sua descendencia: (Apoiados.) e eu vi, Si. Presidente, poucos annos depois da invasão dos Francezes o caixão todo quebrado, e andarem apanhando os ossos para se meterem em outro caixão. — Concluo pois dizendo, que o Parecer da Commissão se póde approvar, não duvidando a Commissão receber qualquer emenda que a este paragrapho se queria fazer.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Todos sabem que logo que falleceu El-Rei o Senhor D. José 1.°, o devorismo (muito antigo em Portugal) cercou o Throno, e fez com que o Marquez de Pombal fosse obrigado a retirar-se para aquella Villa: elle alli fallesceu, e os seus ossos ficaram em um caixão muito velho que eu bastantes vezes vi. A sua familia quiz depois transferi-lo para Lisboa, mas a politica que o tinha perseguido durante a vida, não permittiu que essa transferencia se verificasse. Passou este periodo, e depois delle a sua familia entendeu sempre que não devia trazer os ossos do seu Avô para Lisboa. E só em 1834 depois que o Sr. D Pedro governou em Portugal, é que o meu nobre amigo o Sr. Marquez de Saldanha obteve o fazer riscar da historia essa nodoa, fazendo substituir o navio que estava na Memoria da Praça do Commercio pelo busto do Marquez de Pombal que de lá se tinha tirado: e com bastante justiça se fez aquella collocação. (Apoiados.) Desde então para cá não sei, Sr. Presidente, os passos que a sua familia tem dado, mas incumbo-me de sabe lo de hoje para amanhã; e peço por tanto o adiamento desta materia, até que della se possa tractar em outra occasião com mais conhecimento de cansa e de uma maneira mais decorosa para o Paiz, e mesmo para a descendencia do illustre Marquez. Sr. Presidente, como temos tido muito poucos Pombaes, sejamos ao menos justos para com este. (Apoiados geraes.)

O Sr. Conde de Linhares: — Eu vou mandar para a Mesa o seguinte additamento.

«Com obrigação de conservar em devido recato os restos mortaes do homem distincto Portuguez o Marquez de Pombal. = Conde de Linhares.

Faço isto, Sr. Presidente, por me convencer de que a Camara desejará mostrar a sua consideração pela memoria deste grande homem.

O Sr. Serpa Machado: — Eu supponho que será bastante declarar agora no Parecer, que fica livre a Igreja: porque o tumulo está em um dos altares della: por esta fórma parece-me, Sr. Presidente, que se póde approvar o paragrapho, porque dado o edificio com excepção da Igreja, continua este a ler a sua applicação, e salvo fica então o tumulo. Assim evita-se, Sr. Presidente, a demora na expedição deste Projecto, que veio da outra Camara, e que está aqui ha muito tempo.

O Sr. Barão de Renduffe: — Eu oppunha-me, Sr. Presidente, á emenda proposta pelo Sr. Serpa Machado, e tão longe estava eu de convir em que senão fizesse menção da Igreja, que antes pelo contrario eu entendia que ella devia ser mencionada para assim se obrigai a Camara a conservar alli o Culto Divino, ficando comtudo reservado para um Projecto especial e opportuno a idéa d'um monumento consagrado á memoria do Marquez de Pombal; podendo approvar-se agora esta concessão, alva uma melhor redacção que talvez podesse ser esta: (leu.) Eu pediria pois, que não fizessemos agora menção do nome do Marquez de Pombal, porque a Nação ainda não pagou uma divida mais sagrada, e está divida, Sr. Presidente, reclama um esforço nacional, e este esforço ainda senão realisou. (Apoiados.) e em quanto Portugal não honrar a memoria do Soberano Legislador e Libertador deste Paiz, nenhum Súbdito Portuguez tem direito a momentos nacionaes. (Apoiados.)

O Sr. Vellez Caldeira: — A redacção que propõe o Sr. Barão de Renduffe não póde ter logar, porque a Commissão não está ao facto se aquella Igreja está ou não destinada para Parochia; nem sabe se ella é ou não necessaria para os usos religiosos; e até póde ser, Sr. Presidente, que se tenha em vistas o estabelecer na igreja a casa da Camara; e por isso entendo que senão póde agora tomar uma decisão qualquer, sem que primeiro se peçam as informações que neste momento não ha. — Proponho pois que se adie este negocio até Segunda feira (como já foi pedido) a fim de se obterem os necessarios esclarecimentos.

O Sr. Barão de Renduffe: — A Commissão daqui até Segunda-feira fica no mesmo estado em que hoje está, relativamente aos esclarecimentos; porque este prazo é muito pequeno para obter de Pombal, ou de Leiria, donde elles podem vir. — Agora permitta o illustre Senador quo lhe observe que não reparou em que as concessões que nós agora fazemos, não são as que nos pediram as Camaras, mas que ellas ficam muito limitadas com as clausulas propostas na substituição offerecida pela Commissão

Aproveitarei esta occasião para dizer, que percorrendo novamente estes papeis, observo que a Igreja já está applicada para o serviço religioso, como vejo da informação do Administrador Geral; e á vista disto já não tem logar a redacção de que eu me lembrei tanto de improviso que nem a escrevi.

O Sr. Conde de Linhares: — Eu retiro a minha emenda.

(A Camara conveiu.)

O Sr. Mello e Carvalho: — Separar o edificio da Igreja, é perigoso, e como nós não sabemos actualmente se a Igreja tem já algum destino dado, parece-me conveniente o saber-se com toda a certeza se a Igreja está já applicada para o uso religioso, ou para nutro qualquer; e á vista desta informação tornar-se-ha depois uma resolução com mais conhecimento de causa.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Eu peço licença para retirar a minha proposta.

(A Camara tambem conveiu.)

O Sr. Vellez Caldeira: — Com que se obsta ao que se disse por parte da Commissão, é que até Segunda-feira não era tempo sufficiente para obter informações: parece-me que até Segunda-feira era tempo muito sufficiente, porque não ha mais senão os Srs. da Commissão, procurarem informações sobre se a Igreja tem] já ou não alguma applicação.

O Sr. Barão de Renduffe: — Mando esta emenda para a Mesa: — Excepto a Igreja. = Renduffe.

O Sr. Crespo: — Eu posso informar que o edificio está quasi cahindo, e por tanto deixando de se entregar á Camara, não se tira d'ahi resultado algum: á Igreja acontece o mesmo, e o Estado não tira proveito em conservar abandonado tal edificio, que quanto mais se demorar deste modo mais se arruina, e em breve não servirá para cousa nenhuma. (Apoiados.)

O Sr. Pereira de Magalhães: — Fazendo-se a emenda excepto a Igreja, como o Governo tem de fazer um contracto, então elle lhe dará applicação: excepto da a Igreja fica tudo concluido:

Julgando-se a materia discutida, e depois de retirada a emenda do Sr. Barão de Renduffe, foi o paragrapho 13.° approvado como se achava.

Os paragraphos 14.°, 15.°, 16.°, 17. e 18.° approvaram-se todos sem discussão. Lido o 19.º disse

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu queria que a Commissão tivesse a bondade de me dizer se com effeito este edificio já não está applicado ao uso para que foi concedido em 1834, e porque razão se já não tem o destino que lhe foi dado em 1834 não é necessario fazer menção desta doação: demais este Convento tinha-se disposto delle simplesmente por uma Portaria do Governo.

O Sr. Barão de Renduffe: — Foi dado devidamente, porque o foi no tempo em que o Governo o podia fazer: o doado contrahiu uma transacção, porque tinha obtido outra melhor doação: o Governo não consentiu nesta cedencia, mas agora informou que era conveniente que se confirmasse com as mesmas condições: nestes termos fica fóra de duvida que é uma confirmação de um Contracto já feito, e que se foi de utilidade publica fazer-se a primeira doação, subsiste a mesma razão nesta confirmação ou nova concessão.

Sem mais discussão foi o paragrapho 19.º approvado, e bem assim os outros 20.°, e 21.º

Lendo-se o Artigo 3.º, teve a palavra

O Sr. Vellez Caldeira: — Isto é um terreno como aquelles que se mandaram vender; não acho pois razão por que se faça differença, e se diga cede: o que se devia fazer era o Governo vender, e em logar do pagamento ser como os outros, fazer-se então o encontro. Esta Misericordia é credora ao Governo; acho justo que se lhe mande vender o edificio, mas deve o Governo entrar com este producto na Junta do Credito Publico.

O Sr. Barão de Renduffe: — Para se fazer o que diz o illustre Senador, não era necessario Projecto de Lei, porque ha Lei vigente: a Commissão aqui o que fez foi authorisar o Governo n'uma certa latitude, porque não é possivel fixar os lemites a este especialissimo respeito.

A Misericordia não pertende comprar, a Misericordia pede o Edificio, que diz estar em ruina, e diz que tem necessidade delle para collocar alli estabelecimentos de caridade: o Governo informa que não encontra compradores, e entende que é d'uma grande vantagem que se entregue á Misericordia; mas observou a Commissão que a Misericordia é credora ao Estado, e não a podendo obrigar a comprar, dizemos nós, fique o Governo authorisado a contractar com a Misericordia fazendo-lhe um certo abatimento na divida de que é credor ao Estado, e não podêmos dizer que fique o Governo authorisado a vender, porque para isso está elle authorisado, assim como toda a gente está authorisada a comprar se tiver dinheiro; e então se nós a final temos de doar gratuitamente este Collegio, para que de todo se não arruíne, então ninguem negará que o Parecer da Commissão é muito mais vantajoso em quanto propõem ao Senado a doação a quem é credor ao Estado, e sempre mediante um rasoavel abatimento da divida, que é ao que se reduz a authorisação de que se tracta.

O Sr. Vellez Caldeira: — Disse o illustre Relator da Commissão que não é necessario authorisar o Governo a vender, então para que está lá no primeiro Artigo que o Governo é authorisado a vender? Quem fôr comprar á Junta alguns Bens, ha de pagar pelo modo que está expresso nas Leis, e não póde encontrar as suas dividas: assim respondo ao que disse o illustre Relator da commissão. Nem se diz á Misericordia — vós podeis comprar pagando: se a Lei tal dissesse só, era isto absolutamente escusado; mas diz-se-lhe vós podeis comprar pagando o preço com a divida de que vós sois credora ao Estado. Isto é que é o regular, salvo ficar o Estado obrigado a embolsar os coffres da Junta do Credito Publico pela importancia correspondente.

O Sr. Serpa Machado: — Eu sou interessado neste negocio porque me foi recommendado; e tambem sou principalmente interessado pelo bem publico: este e um dos mais bellos Edificios que se fez pôr em praça; ninguem o quiz comprar, nem a mesma Misericordia o compraria a não ter a facilidade de lhe encontrarem uma divida; por tanto o unico meio de regular este negocio, é deixar ao Governo a faculdade de encontrar esta divida; se se mandar pôr em

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praça não ha ninguem que lance nelle, nem a mesma Misericordia; por tanto é mesmo necessario que a avaliação seja feita com tal favor, que convenha a esta Corporação. Este é um dos melhores Edificios de Coimbra, que se deve conservar por beneficio das Belas-artes; algumas partes delle tem por modêllo o Escurial minha opinião é que approvemos o Parecer da Commissão, authorisando o Governo a fazer uma Convenção razoavel com a Corporação a que dôa.

O Sr. Miranda: — Tinha pedido a palavra para uma explicação que a humanidade reclama, e a infeliz existencia dos Orfãos de Coimbra. Todos os facultativos que informaram este requerimento declaram, que a casa em que actualmente estão os Orfãos é extremamente nociva á sua saude, pela humidade, pouco reparo, e falta de ar, como sabem quantos conhecem aquelle Edificio, e a sua construcção; e por todas estas razões, os Mesarios, com o parecer das authoridades, pedem o Edificio do Collegio da Sapiencia, por ser mais extensa, saudavel, bem arejado, e por ter uma Cêrca. O Sr. Vellez Caldeira mede este caso por uma medida em excesso rigorosa, e que não tem agora applicação alguma, porque sendo esta pertenção de tanta conveniencia para o bom tractamento, commodidade e saude dos Orfãos de Coimbra, e sendo todas as authoridades de opinião que se conceda, propondo o rebate da divida da Fazenda á Casa da Misericordia, faz-se nesta concessão um beneficio á Fazenda publica, e um acto de humanidade em favor dos Orfãos que estão a cargo da Misericordia de Coimbra. (Apoiados.)

Não havendo quem pedisse a palavra, approvou-se o Art. 3.º

O Sr. Vellez Caldeira: — No Artigo 9.º do Projecto N.° 13 vindo da outra Camara, concedia-se a Casa contigua ao Hospital da Misericordia de Lagos: diz a Commissão que não póde ter logar esta concessão, por quanto esta propriedade está applicada para uma Repartição Publica. Desejava que a illustre Commissão me dissesse com que authoridade está dado este Edificio, e se essa repartição Publica não estava já accommodada

O Sr. Barão de Renduffe: — Responderei de memoria ao nobre Senador, porque não encontro agora aqui os papeis, que respeitam a este negocio. — Requereram esta Casa, e na primeira informação que veio respondeu a Junta do Credito Publico, que poderia ter logar fazer-se a concessão, mas depois appareceu uma reclamação do Ministerio da Fazenda sobre este assumpto, dizendo que em consequencia de se achar em ruinas o Edificio que servia d'Alfandega, e não havendo outra Casa mais opportuna que se podesse appropriar para este objecto, e necessitando o Estado precisamente do Edificio para uma Repartição Publica era impossivel alliciado gratuitamente. — Em vista pois desta positiva informação do Governo, entendeu tambem a Commissão que não devia dar outro Parecer; e nem receio que o Senado deixe de concordar, e de approvar a denegação proposta.

O Sr. Vellez Caldeira: — O que tenho a notar é que o Governo não tenha vindo pedir á Camara essa authorisação: no mesmo Projecto N.° 13, no Artigo 23, concedia-se á Camara de Moimenta da Beira o edificio de um extincto Convento, para com os materiaes delle construir a Cadêa publica; desejava saber se ha algum destino a dar a este edificio, porque, se o não ha, então era melhor aproveitar, os materiaes do edificio, como se propoz, e não deixa-lo vir a terra, como por fim ha de succeder, sem então já nada se aproveitar.

O Sr. Barão de Renduffe: — O illustre Senador não observou que se pedia o edificio para o destruir, para isso não é preciso da-lo a pessoa alguma, porque o tempo o destruirá; pedi-lo para similhante fim é deshonesto, e no meu entender mais seria o conceder-se-lhe; porque isso seria animar Sociedades de martello; para o demolirem a fim á empregar os materiaes em outra construcção, se isso interessa á Camara Municipal tambem interessa ao Governo que em tal caso poderá vender a pedra a quem a quizer comprar; e já é claro que não faltará quem; seria grande prodigalidade dar este edificio para unicamente ser demolido, porque a utilidade publica está em contradicção com similhante vandalismo. (Apoiados.)

O Sr. Vellez Caldeira: — No Artigo 29 fez-se uma igual concessão á Camara de Aveiro; agora diz a Commissão que este edificio senão póde dar porque ainda não está encorporado nos Bens Nacionaes: eu desejava saber a razão por que ainda o não está?

O Sr. Barão de Renduffe: — E um estabelecimento de Recolhidas, e por isso um estabelecimento particular que tem ainda duas ou tres mulheres; e pede-se com o fundamento de que interessa augmentar as rendas do hospital o qual (como todos os outros) dispende muitas sommas com enfermos que não são do Concelho: todas as authoridades informam, e com razão, que por em quanto se não poderão fazer concessões de taes bens, os quaes não estão ainda encorporados, e pertencem a um estabelecimento que não era monastico, e que como tal, o em quanto subsistir regularmente, não póde ser privado de sua dotação.

O Sr. Serpa Machado: — Sr. Presidente, a Commissão no seu Parecer, cujos principios eu adopto, porém não todas as suas consequencias, assentou que se deviam supprimir os Artigos 20.°, 22.°, 23.° e 27.º do Projecto de Lei N.° 13, vindo da Camara dos Deputados. Não posso deixar de lembrar á Camara que, o primeiro Lente de Prima da Universidade de Coimbra, que tem a honra de se assentar neste logar, sou eu, unico Membro que aqui se acha daquella Corporação: creiu por esta consideração estar habilitado para poder dar as informações necessarias relativamente ao Theatro que se quer estabelecer em Coimbra,

Um dos Artigos dos Projectos que a Commissão entendeu (antes de ouvir a minha prévia informação) que devia ser supprimido, não obstante vir approvado da Camara dos Deputados, e não obstante vir bem informado pelo Governo, é o Artigo 20.° do Projecto N.° 13, o qual vou ler; e diz assim: (leu.) Eu não só como Professor daquella Universidade, mas como quem sempre tem tractado e estimado os discipulos e alumnos della como meus filhos, não desejaria que se approvasse um estabelecimento que podesse damnificar os costumes, e fazer perder a necessaria applicação que devem dar aos estudos com o divertimento do Theatro; nem quereria tambem, tendo tanto interesse por aquelle estabelecimento, que se fundasse em divertimento que servisse de distracção á mocidade: porém, Srs. eu informei a Commissão, e agora informo á Camara, de que esta associação, chamada Academia dramatica, não só é composta de mancebos dos melhores Estudantes que ha na Universidade, mas tambem entra nella a maior parte dos seus mestres, ainda que eu não pertenço á associação pela minha idade e outras circumstancias, mas ha pessoas respeitaveis que ahi figuram. Esta associação tem feito á sua custa, de tres a quatro contos de réis de despeza neste Collegio que era um edificio que se achava arruinado, a ponto de se lhe não poder aproveitar mais do que as paredes; não tinha comprador, e senão se fizerem os reparos, que se acham começados por esta associação, certamente elle ficará exposto a cahir. Por tanto, olhado pelo lado da Fazenda, ella não lucra nada neste edificio, que não daria para os reparos de que carece; e olhado pelo lado da instrucção, a experiencia tem feito vêr que os mancebos quando se lhes não dá uma distracção honesta e repente, é de receiar que se appliquem a cousas que a decencia deste logar não permitte dizer. Ora em todas as instituições litterarias, era tolerado este divertimento, e até mesmo em algumas Corporações Religiosas, em certas épocas do anno, costumava haver algumas representações; e em Coimbra, por mais de uma vez tem sido authorisadas as representações dramaticas: é terceira Cidade do Reino, devemos merecer alguma contemplação, não posso, deixar de informar á Camara, como já informei a Commissão, porque conviria fazer uma excepção á regra; muito embora se não concedam as casas que se pedem para Theatros em outras povoações, como Almeirim e Cezimbra, aonde essas casas poderão ter outro destino, porém conceda-se o edificio de que tracto, porque realmente não tem utilidade nenhuma para a Fazenda, e já nelle se fizeram grandes gastos, em consequencia do Governo authorisar esta convenção que parece ser justa.

A vista destas informações, eu não tenho a menor duvida de propôr, a que se inclua esta concessão no 3.° Artigo deste Projecto da Commissão, se ella não tiver repugnancia em o adoptar, ou que se adopte o Artigo 20.º do Projecto N.° 13, da Camara dos Deputados modificado pelo modo seguinte:

§. O Governo fica authorisado para conceder o uso do edificio do extincto Collegio de S. Paulo para a conservação de um Theatro nelle estabelecido pela associação intitulada = Nova Academia Dramática de Coimbra em quanto durar a referida associação, e se reger por Estatutos approvados pelo Governo de Sua Magestade, ou que de futuro o forem, e com as mais clausulas dos §§ seguintes (Seguem os §§ 1.º e 2.° do Artigo 20.° do Projecto N.° 13.) = Manoel de Serpa Machado.

Se a minha proposta fôr approvada, a Commissão depois collocará esta disposição no logar que lhe julgar mais conveniente, dando-lhe tambem a redacção que entender ser amais propria.

O Sr. Barão de Renduffe: — Sr. Presidente, a Commissão quando procedeu ao exame das duas Leis vindas da outra Casa, deu-se, como lhe cumpria para desempenho do seu dever, ao grande trabalho de compulsar os documentos que acompanhavam esses dois Projectos de Lei vindos da Camara dos Deputados; e quando chegou ás concessões para theatros (e são tres os edificios que para tal uso se consignam nos dous Projectos) entendeu que os Bens Nacionaes, nas circumstancias presentes, não deviam desviar-se de sua legal applicação, que é a amortisação da divida Nacional, se não quando a utilidade publica reclamasse o contrario, e como julga que ella o não reclama, entendeu que não devia aconselhar ao Senado que sanccionasse taes doações. A Commissão tomou tres glandes bases, que foram, 1.ª não conceder Bens Nacionaes para Theatros; porque as sociedades dramaticas que os comprem: 2.ª não conceder predios rusticos para cemiterios porque as Municipalidades que os comprem, mas como aquelles estabelecimentos são de rigorosa necessidade, entendeu a Commissão que devia propôr ao Senado uma regra favoravel para que as Camaras podessem commodamente comprar esses terrenos: e 3.ª que os predios urbanos que ameaçassem ruina, e não achassem compradores se concedessem as Municipalidades, Corporações, ou pessoas que os tivessem reclamado, e dessem garantias de que os queriam para os fins que os pediam, e que com esta transferencia ganhassem esses edificios na sua conservação e que houvesse a segurança de que essa doação não era a doação das materias da sua construção. Por isso quando se chegou ao Artigo 20 de um dos Projectos vindos da outra Casa, não convieram as duas Commissões desta Camara, em que se concedesse o predio urbano, de que ahi se tractava, por muitas razões. A Commissão não teve outras informações senão aquellas que lhe foram remettidas com os originarios Projectos, mas entendeu desde logo que não seria uma cousa regular conceder um predio urbano pertencente á Fazenda Nacional a uma Sociedade que legalmente não existia; e que nós, Corpo Legislativo, dariamos um triste documento, se principiássemos a fazer a corporações que não tem uma existencia legal, como é a associação dramatica cujos estatutos me não consta fossem approvados pelo Governo, doações desta natureza, porque mesmo não existia juridicamente a quem ella podesse approveitar; por tanto já o modo porque o artigo estava concebido me parecia pouco airoso para o Corpo Legislativo, porque nelle se acham estas palavras = Logo que seja approvada a associação intitulada etc. = Isto sobre archi-irregular era de um certo modo pôr uma injuncção ao Governo para approvar a formação da associação, mas o facto era que os estatutos não estavam approvados, e nem eu nem os meus companheiros da Commissão tinhamos razão alguma para dizer que o Governo quereria approvar; porém é tambem certo que entre os documentos, e papeis a que se referia o artigo, vimos que o Ministro da Fazenda (o Sr. Manoel Antonio de Carvalho) a este respeito disse o seguinte: (lêu.) O Governo não emittio juizo algum sobre a conveniencia ou inconveniencia de fazer tal concessão para manutenção deste estabelecimento, e parece-me que o Governo, quando informou abreviadamente sobre a parte material, poderia tambem logo accressentar = e eu já confirmei os estatutos, ou não os confirmo; = mas o Governo não disse nada; por tanto o Governo não os confirmou porque nem os interessados nem elle o dizem.... (O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Não os havia.) Não os havia? Já existiam confeccionados pela associação, informados por algumas authoridades, e neste estado de longa suspensão é que foram remettidos pelo Governo, quando informou os papeis relativos á pertenção, sem

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com tudo os ter approvado; á sociedade mandou o projecto dos seus estatutos, que aqui se acham, mas o Governo não os confirmou e a outra Casa, no seu Projecto de Lei, diz: (leu.) Entendeu pois a Commissão que nós não podiamos fazer concessões para corporações que não existem legalmente, e como a nova associação dramatica ainda estava dependente de que o Governo confirmasse as suas pertenções, entendeu que se reservasse este negocio para quando a associação estivesse legalmente constituida, que então requeresse ao Corpo Legislativo, é que o Governo informasse mais explicitamente sobre a conveniencia moral deste objecto, e sobre a utilidade de um estabelecimento que todavia é novo naquella Cidade, que nós não tivemos no nosso tempo, nem tambem os nossos antepassados. Deste modo, repito que a Commissão não teve em vista, para excluir este artigo das concessões que propõe no seu Projecto, senão, além das especiaes razões já ponderadas, a regra geral por que excluiu outros, e que o Senado acaba de approvar, isto é, não conceder Bens Nacionaes para theatros; theatro em Coimbra, (era novo), ainda que eu muito desejo que a mocidade academica tenha aquelle divertimento, e que elle sirva mesmo para desenvolver a poesia dramatica, se isso é compativel com outras considerações; mas theatro em Coimbra, theatro em Almeirim, e em fim theatro por toda a parte! (riso.)

A Commissão deu este Parecer, antes de ouvir o illustre Senador, o Sr. Serpa Machado, e então, tendo elle tambem accrescentado que os estatutos já foram posteriormente confirmados pelo Governo, em logar de se adoptar o Artigo 20 paragraphos 1.º e 2.° (que a Commissão em todo o caso rejeita) mais se inclinaria á discussão da proposta do illustre Senador; e o Senado decidirá então na sua sabedoria o que melhor lhe parecer atentas as razões que produzio um informador tão respeitavel como é o illustre Senador.

O Sr. Vellez Caldeira: — Sr. Presidente, nós não devemos aqui tractar de interesses particulares, mas sim de interesses em geral. Não questionarei sobre a conveniencia moral de um theatro em Coimbra: nós que lá estivemos p démos dizer se haverá vantagem nestas representações, e se os rapazes, ainda que dirigidos pelos seus Lentes, pela applicação ao theatro não deixarão os estudos das aulas a que são obrigados. Porém este não é o caso, e menos ainda a perda das despezas que dizem os Estudantes, lá tem feito; não as fizessem, porque ninguem lhe mandou dispender no que não era seu: o caso é se devemos dar bens de grande valor só para divertimentos, isso é o que nós não podemos fazer; e se mandamos vender terrenos para fins de utilidade publica, como são os Cemiterios, qual é a razão por que essa associação não ha de comprar o edificio de que se tracta; e se quer só o usofructo, porque não ha de pagar renda delle? Muito mais me admira o dizer-se que para o theatro em Coimbra ha razões de utilidade publica, e que as não ha para Almeirim, nem para Cezimbra! Não porque eu queira que se dêem os edificios que com o mesmo fim se pedem para Cezimbra e Almeirim, posto que se quizesse advogar estes pedidos, tambem se podia dizer com as mesmas razões que a mocidade de Almeirim e de Cezimbra se desenvolveria, e que aquelles povos se civilizariam mais pelas representações, pois que haveria um ponto de reunião honesto, e deixariam de ir para outros menos approvados, divertindo-se por este modo, etc. Se houvesse razão por um lado, tambem a havia para o outro; mas eu digo que a não ha nem para um nem para outro, porque senão devem tirar os Bens Nacionaes da applicação que tem, e não se devem conceder para o fim pedido; e se os respeitaveis Lentes e Estudantes da Universidade se querem divertir, que paguem o aluguer do edificio: isso entendo eu; mas que se tirem os bens destinados para pagamento da divida publica, dando os para divertimentos, é o que eu não posso consentir, e por tanto opponho-me á concessão que propoz o Sr. Manoel de Serpa.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Sr. Presidente, o nobre Relator da Commissão já explicou os motivos por que senão propoz ao Senado a approvação desse Artigo de um dos Projectos vindos da outra Camara; depois das informações do illustre Senador, o Sr. Serpa Machado, que é Lente de Prima da Universidade de Coimbra, e que de algum modo parece tomar sobre si a responsabilidade do perigo que poderia resultar desta concessão, a Commissão não podia já sustentar o seu argumento, e de boa vontade adoptou a proposta do nobre Senador. Agora responderei ao Sr. Vellez Caldeira, digo, que ha grande utilidade em que esta Sociedade se utilise deste edificio, porque elle estava a caír, e neste estado não póde haver ninguem nem que o arrende, nem que o compre, e o Estado tambem tem utilidade porque se lhe tem feito algumas bemfeitorias, e a todo o tempo, poderá vir a tirar delle grande vantagem: por agora ainda que se quizesse vender, não havia quem o comprasse; ou, ainda que se quizesse arrendar, não haveria quem o arrendasse; então o Estado era forçado ou a deixa lo arruinar, ou a fazer-lhe obras, e para evitar essa despeza, eu pela minha parte, de boa vontade subscrevo ao Artigo addicional do Sr. Serpa Machado. (Vozes: — Votos, votos.)

Julgando-se a questão discutida, approvou-se o Artigo addicional do Sr. Serpa Machado, salva a conveniente collocação.

Ao votar-se a parte final delle, disse

O Sr. Vellez Caldeira: — O Sr. Pereira de Magalhães disse que votava pelo Artigo addicional, que se acabou de approvar, porque se fundava na responsabilidade do illustre Senador Lente de Prima da Universidade; se fôsse legal este testemunho ninguem mais do que eu appreciaria as informações do Sr. Manoel de Serpa, mas, além de outras razões, uma Lei de concessões nada tem com a disciplina dos Estudantes, por tanto voto pela suppressão dos paragraphos,

O Sr. Serpa Machado: — Eu certamente tomaria toda a responsabilidade desta concessão, mas ha uma consideração, e é que eu não governo em a Universidade, quem governa é o Reitor, que lhe compete regular que não haja multiplicidade de representações nocivas á applicação dos Estudantes. Estes paragraphos que se seguem já foram approvados pela Camara dos Deputadas, e ainda que não seja em logar muito proprio não ha inconveniente nenhum em que o Senado tambem os approve, porque são um correctivo, em quanto authorisam o Reitor para que senão possa abusar do divertimento, e por tanto assento que não ha razão nenhuma para que senão approvem; depois de ter passado o 1.°, os seguintes implicitamente estão approvados, e por isso não póde haver inconveniente algum em que V. Ex.ª os propozesse á votação; ou seja materia regulamentar ou não, é necessario dar uma authoridade ao Reitor da Universidade para evitar o abuso que se póde vir a fazer desta concessão.

(Entrou o Sr. Ministro da Justiça.)

O Sr. General Zagallo: — Sr. Presidente, eu quando approvei o additamento do Sr. Serpa Machado foi na hypothese de serem supprimidos estes Paragraphos....

O Sr. Presidente: — É que V. Ex.ª não deu attenção á leitura.

O Sr. General Zagallo: — Peço a V. Ex.ª que tenha a bondade de a mandar repetir, para provar que lhe dei attenção. (Foi satisfeito, e proseguio,): Ora bem. Em quanto ás clausulas dos Paragraphos seguintes eu não votei na hypothese de que fossem approvadas, foi na hypothese de que esse Regulamento que 0 Governo désse, ou esses Estatutos, haviam de comprehender a doutrina destes Paragraphos porque já mais approvarei que n'uma Lei de concessões se introduza uma parte regulamentar á authoridade que o Reitor deve ter sobre as representações, que em um Theatro particular se devam fazer. De mais, Sr. Presidente, d'ahi resulta uma intriga entre os estudantes e o Relator, no mesmo instante em que este determinar que haja menor numero de representações do que aquelles intenderem que deve haver. Por tanto isto deve deixar-se ao Governo que é quem deve estabelecer os Regulamentos necessarios a essa associação, para serem devidamente executados, e não ficar dependente do Reitor, porque nisso se vai armar uma cizania entre o Reitor e os Estudantes; e nós sabemos os tristes resultados que podem dar similhantes cousas. Por consequencia eu declaro que votei debaixo da hypothese de que nesse Regulamento, que o Governo houvesse de dar, havia de comprehender-se a doutrina dos Projectos.

O Sr. Presidente: — V. Ex.ª póde ter muita razão no que acaba de dizer, e eu mesmo me inclino a que a tem, mas não attendeu á leitura do Paragrapho que faz menção dos Paragraphos seguintes.

O Sr. General Zagallo: — É verdade, mas eu não votei por isso, porque como o Paragrapho tracta de um Regulamento, e eu julgo-o comprehendido neste Paragrapho, fica entendido que como eu não podia separar da votação essa parte, não votei senão pela outra.

O Sr. Serpa Machado: — Sr. Presidente, por não estar afazer questão, posto que eu desejava que isso fosse explicitamente determinado, não insisto: entretanto como a essencia é a mesma, e nos estatutos da associação se póde isso regular, ainda que provavelmente elles já estão approvados, póde addicionar-se a clausulara de que o Governo fica authorisado a fazê-lo. Por tanto, retiro as ultimas palavras do additamento porque o principal está vencido.

A Camara conveio.

O Sr. Presidente, propôz então se approvavam as suppressões feitas nos dous Projectos da Camara dos Deputados, contidas no Parecer da Commissão, e se resolveu affirmativamente.

O Sr. Ministro da Justiça: — Pedi a palavra para participar á Camara que as noticias officiaes, chegadas hoje de toda a parte do Reino, são que reina a ordem e a tranquilidade, e que o Regimento 6 se retirava de Fornos d'Algodres para atravessar o Mondego: ignora-se ainda qual a direcção que levam os revoltosos, mas suppoem-se que, não tendo achado, (como contavam) as sympathias do Batalhão N.° 9, e receiando serem cortados pela columna do General Costa se retiraram sobre a Guarda, para fazerem depois alguma marcha que lhes possa convir. De toda a parte recebe o Governo participações de que reina ordem e tranquilidade.

Agora, como V. Ex.ª tracta de dar a Ordem do Dia, pedia que quando a Camara o julgasse conveniente se tractasse da Lei excepcional, é uma daquellas de que o Governo mais necessita.

O Sr. Presidente: — Em vista desta instancia do Governo, a Ordem do Dia será a discussão do Projecto de Lei excepcional, e havendo tempo a dos Artigos do outro sobre podérem accumular novos vencimentos os Empregados jubilados, aposentados ou reformados. — Está fechada a Sessão. — Tinham dado quatro horas.

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