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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 19 de Junho de 1839.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Foi aberta a Sessão meia hora depois da uma da tarde; presentes 40 Srs. Senadores.

Lida a Acta da antecedente, ficou approvada.

Mencionou-se um Officio da Presidencia da Camara dos Deputados, remettendo uma Mensagem da mesma, que acompanhava um Projecto de Lei declatorio das de 19 de Janeiro de 1827, e 20 de Fevereiro de 1835. — Passou ás Commissões de Guerra, e de Legislação.

Como primeira parte da Ordem do dia, procedeu a Camara á eleição de tres Membros para a Commissão de Guerra.

Em escrutinio de quarenta listas, obtiveram maioria absoluta sómente

Os Srs. Barão de Albufeira, por 35 votos, de Argamassa, por 26.

Concluido segundo escrutinio (de 39 listas), ficou apurado

O Sr. Sampayo e Pina, por 19 votos.

Foram depois lidos o Parecer, e Projecto que seguem.

Parecer.

Senhores. = A Commissão de Administração Publica e de parecer que se approve o Projecto de Lei que ao Senado foi remettido pela Camara dos Deputados, authorisando o Governo para reformar o Contracto celebrado segundo a Lei de 24 de Novembro de 1837, com a Empreza da Navegação do Téjo e Sado em Barcos movidos por Vapôr, e fazendo varias alterações na citada Lei; as quaes foram pedidas pela referida Empreza, para de algum modo obstar á sua total ruina, a que caminhava em consequencia das Condições com que se organisára, e que necessitam ser melhoradas, a fim de que esta Capital, e uma consideravel parte do paiz possa tirar della a utilidade que é geralmente reconhecida. Sala da Commissão, em 14 de Junho de 1839. = Barão de Villa Nova de Foscôa = Manoel de Sousa Raivoso = Felix Pereira de Magalhães = Barão de Prime = Manoel Gonçalves de Miranda = Anselmo José Braamcamp.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer.)

Artigo 1.° É authorisado o Governo para reformar, pelo modo que se estabelece nos paragraphos seguintes, o Contracto celebrado, segundo a Lei de 24 de Novembro de 1837 com a Empreza da Navegação do Téjo e Sado, em Barcos movidos por vapôr.

§. 1.° O uso de qualquer novo invento portuguez, em que o agente para a Navegação não seja o vapôr de agoa, ficará sujeito ás Leis que regulam ou regularem a propriedade das descobertas: se o invento fôr estrangeiro, pertencerá á mencionada Empreza a preferencia, em circumstancias iguaes, para por meio delle poder navegar nos ditos dous Rios.

§. 2.° A Empreza poderá, durante os quinze annos de privilegio que lhe foi concedido, pela Lei de 24 de Novembro de 1837, mandar vir de fóra do Reino para o serviço da mesma Empreza até doze Barcos, e bem assim as machinas, ou partes d'ellas, que para os ditos Barcos forem necessarios: e pela entrada e despacho destes objectos não pagará direito ou emolumento algum.

§. 3.° Os Cáes e Pontes mandadas construir pela Empreza em terreno publico, são propriedade da Nação, mas o uso de uns e outras pertencerá privativamente á mesma Empreza, pelo tempo e na fórma declarada na Condição 6.º da citada Lei. A Empreza não gosará de privilegio algum nos Cáes e Pontes que existiam antes da referida Lei, ainda que nelles tenha feito ou venha a fazer quaesquer melhoramentos.

§. 4.° Fica ampliado até ao fim do anno de 1840 o prazo determinado na Condição 9.ª da Lei de 24 de Novembro de 1837, tanto para a Construcção de Cáes e Pontes, como para o estabelecimento de carreiras.

§. 5.° Quando o tempo não permittir desembarque no Cáes de Cacilhas, desembarcarse-ha na Fonte da Pipa, ou no logar mais proximo em que se poder commodamente construir uma ponte.

§. 6.º A Empreza não será obrigada a estabelecer carreira para Aldegallega, nem para a Moita, mas sim para Valle de Zebro, com escala pelo Barreiro e Seixal.

§. 7.º A carreira de Lisboa para Belem, Paço d'Arcos, Trafaria, e Porto Brandão, poderá ser feita por um só Barco de Vapôr, com escala successiva.

§. 8.º Além das carreiras a que a Empreza é obrigada, ficarão comprehendidas no seu privilegio as mais que ella estabelecer, dentro dos dous rios; mas será livre a qualquer pessoa o estabelecimento de carreiras desde a extremidade aonde chegarem as da Empreza para os outros pontos superiores dos mesmos rios, em quanto a Empreza para elles as não estabeleceu periodicamente.

§. 9.° A Empreza não será obrigada a fazer construcção alguma em Belem, Paço de Arcos, Trafaria, Porto Brandão, Barreiro, e Seixal.

§, 10.º A Empreza será obrigada a conduzir os passageiros nos Barcos de que fizer uso pelos preços da nova Tabella, que vai junta a esta Lei, e faz parte della; para os pontos não especificados na mesma Tabella será o dito preço regulado a sessenta réis por legoa na proa, e o dôbro na pôpa: para Alhandra e Villa Franca ficarão provisoriamente em vigor os preços estabelecidos na Lei de 24 de Novembro de 1837, em quanto a Empreza não construir nas ditas duas Villas as Pontes de embarque e desembarque.

§. 11.° À partida dos Barcos de Vapôr da Empreza será, para Cacilhas, pelo menos, quatro vezes ao dia; e para os outros pontos nunca menos de uma vez em cada vinte e quatro horas: salvo nos casos em que o tempo o não permittir.

Art. 2.º O Contracto modificado em conformidade dos paragraphos antecedentes será assignado pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Reino, e pelos Representantes dá Empreza, assim que a presente Lei fôr publicada.

Art. 3.º Fica derogada a Lei de 24 de Novembro de 1837 nas disposições contrarias á presente.

Palacio das Côrtes, 10 de Junho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = Manoel Justino Marques Murta, Deputado Secretario.