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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Extracto da Sessão de 10 de Outubro de 1840.

Presidencia do Sr. Patriarcha Eleito.

Pela uma hora fez-se a chamada, e se achavam presentes 42 Srs. Senadores.

Aberta a Sessão, fez-se a leitura da Acta da Sessão antecedente, a qual foi approvada.

O Sr. Secretario C. de Mello deu conta do expediente, ao qual se deu o competente destino.

Fazia parte delle o Auto do Nascimento e Baptismo de Sua Alteza a Senhora Infanta D. Maria, remettido á Camara pelo Governo. — Foi para o Archivo.

ORDEM DO DIA

Continua a discussão do projecta de Lei sobre a liberdade de Imprensa.

Entraram em discussão os diversos additamentos ao artigo 8.º

1.º Do Sr. Caldeira: — A sentença será proferida tres dias depois dos Autos conclusos.

O Sr. Caldeira disse que não podia colher a observação do Sr. Trigueiros, que o Escrivão podia fazer os Autos conclusos quando o Ministro estivesse ausente; pois que o Escrivã não podia fazer os Autos conclusos, estando ausente ou impedido o Juiz; que é verdade que os Juizes são pessoas respeitaveis, e que elle (orador) como Juiz devia defendê-los, porém como Legislador tem obrigação de prever e precaver os abusos que se podem commetter. Citou a este respeito o que diz um auctor Inglês sobre liberdade de Imprensa, e terminou sustentando o seu additamento.

O Sr. Trigueiros, depois de mostrar a interesse que toma pela liberdade de Imprensa, passou a responder ao que acabava de dizer o Sr. Caldeira, dizendo que ainda que o Escrivão não possa fazer os Autos conclusos, estando ausente o Juiz, póde com tudo fazê-los conclusos hoje, tendo o Juiz de se ausentar á manhã para uma audiencia geral, ou outro objecto, era que se demore quinze ou mais dias, e então não é possivel impôr penas ao Juiz em casos taes observou que bom é suspeitar das cousas, visto que tanto se tem abusado de tudo; porém que era necessario precaver os abusos, mas de modo que seja sem obrar com injustiça, ponderou que pelo estado actual do systema judiciario pouco logar póde ter a suspeita de que o Juiz se pronuncie contra um editor, ou uma imprensa, demorando a sentença, quando passado algum tempo póde ficar sujeito a essa mesma imprensa, ou editor; disse que sendo o Poder Judiciario hoje o maior, quem poderá obstar a que elle demore, a não ser a opinião publica, a qual póde perder pela imprensa, se contra ella obrar, portanto não é crivel que queira o Juiz ministrar armas áquelle mesmo que tiver querido opprimir. Observou tambem que se devia evitar que houvesse precipitação na sentença...

O Sr. B. da R. de Sabrosa disse que este projecto de Lei era sordidamente velhaco, em tyrannico, e era despotico; porque impondo penas severas, ao mesmo tempo põe taes entraves, que parecendo que abre a porta por um lado, a fecha por outro, e é nisto que é velhaco. Disse que no tempo de D. Miguel se lançavam, menos barreiras na carreira das letras, do que na presença desta Lei. Disse que tendo muita confiança na Magistratura em geral, a não tem em todos os Magistrados; que em todas as corporações ha nodoas, e que portanto algum póde haver, que ou por falla de intelligencia, ou por má vontade póde contrariar um editor, e já que a Lei é má, não se torne peor.

O Sr. C. Feyo requereu que se consultasse a Camara sobre se a materia estava discutida.

O Sr. Caldeira observou que sendo auctor do additamento, carecia responder ao Sr. Trigueiros.

Consultada a Camara, não julgou esta que a materia estava discutida.

O Sr. J. M. de Abreu leu um additamento para obstar á demora do julgamento da idoneidade do editor, retirando a primeira proposta que tinha mandado para a Mesa sobre este mesmo objecto. O additamento diz assim:

«Decurso porém o termo peremptorio de oito dias desde a declaração ordenada no artigo 3.°, e depois de cumpridas as determinações do §. unico do artigo 4.°, e dos §§. 1.° e §. do artigo 6.°, e dos §§. 1.º e 2.º do artigo 6.º, qual delles tiver logar, se reputa julgada idoneidade tanto do editor responsavel, como dos seus fiadores e hypothecas, sem mais dependencia de termos judiciaes, nem de julgamento, devendo conclusão verificar-se no termo im-