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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Extracto da Sessão de 12 de Outubro de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Pela uma hora começou-se a chamada, e se acharam presentes 38 Srs. Senadores. Aberta a Sessão, fez-se a leitura da Acta da Sessão antecedente, e foi approvada, fazendo-se-lhe uma declaração pedida pelo Sr. V. Caldeira ácerca de uma emenda que tinha offerecido.

O Sr. Secretario fez a leitura do expediente, ao qual se deu o competente destino.

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão do projecto de Lei sobre a liberdade de Imprensa.

Entrou em discussão o artigo 15.°

O Sr. Raivoso disse que o artigo 17.º deste projecto ficará sendo um artigo que prohibe a Imprensa logo que passe o artigo em discussão, que manda abolir o Jury de pronuncia; mostrou que esta Lei se tornará parcial, pois que ninguem se atreverá a pôr o seu nome no fundo do impresso, ficando livre a Imprensa para uns, e prohibida para outros: que o Juiz que fôr imparcial se achará em grandes difficuldades, e por isso é indispensavel o Jury de pronuncia nestes casos, pois que só elle é que póde ajuisar destes factos imparcialmente: terminou mandando para a Mesa uma emenda, instaurando o Jury de pronuncia.

O Sr. Basilio Cabral chamou a esta Lei, Lei de monopolio, pois que só os ricos poderão escrever, e Lei de revolta, porque chamará o Povo á rebellião, ainda que os Portuguezes são pouco revoltosos: mandou uma emenda para a Mesa, para que haja um Jury de pronuncia nestes casos.

O Sr. Presidente observou que esta emenda é identica á que mandou o Sr. Raivoso.

O Sr. B. da R. de Sabrosa observou que quando se tinha discutido este projecto na sua generalidade, tinha pertendido sustentar que o §. 2.° do artigo 13.º da Constituição era profundamente violado por esta suppressão do Jury de pronuncia nos delictos por abuso de liberdade de Imprensa; que tinha sido combatido pelo Sr. Serpa Saraiva, o qual entre outras cousas de pouca força tinha dito, que na pronuncia se não conhecia do facto; mas não tendo a honra de ser Doutor em Leis, nem Magistrado experimentado, esperava que se lhe perdoasse repetir que tal doutrina não podia calar ainda no seu entendimento. Disse que o dizer-se que o conhecimento de tal facto pertence exclusivamente a tal Juiz, vale o mesmo que dizer que só tal Juiz é competente para conhecer deste ou daquelle facto. Se assim é (leu um artigo da Constituição) fica evidente que o conhecimento do facto e a sua qualificação pertence exclusivamente aos Jurados; que além disso o facto em causas crimes se verifica pelo corpo de delicto, e de tal modo, que sobre a existencia do facto não ha mais questão, excepto por nullidade, e a pronuncia é a declaração solemne do que o facto existiu, que é criminoso, que o accusado é suspeito de ter commettido o malefício, e ninguem póde ser pronunciado sem que o facto seja provado, e não se póde dar, por provado um facto de que se não conheceu. Demais, no Juizo de sentença só se tracta de saber se o facto é criminoso, quem o commetteu, e que pena lhe compete, e por tanto quando e como se conheceu do facto: por outro lado o artigo 73, §, 4.º da Constituição diz, que tambem são excluidos de votar os pronunciados pelo Jury; que á vista disto ninguem dirá que a Constituição fixou o Jury de pronuncia; que se este artigo passar, é possivel outro scisma judiciario além do que já existe, por isso que muitos Ilustrados e independentes Magistrados da Relação de Lisboa julgaram não procedente a accusação contra os Juizes transferidos: que confiar o julgamento de escriptos publicos, cuja importancia dependerá da avaliação justa, de malicia, tendencia, circumstancia, e effeito do escripto a um só Juiz, e tres testemunhas, por elle escolhidas, parece um grande desvio da Constituição e da Justiça. Terminou votando pela emenda do Sr. Caldeira.

O Sr. Felix Pereira orou, a favor do artigo combatendo os argumentos dos illustres oradores que o precederam: disse que juridicamente se dá por válida a pronuncia logo que ha testemunhas, e que para as haver, tanto faz que haja como que não haja Jury: mostrou que esta Lei é sómente feita para os que abusam da imprensa; que se o nobre Senador lêr mais adiante do artigo 17.º, lhe achará o correctivo, para que não possa haver injustiça: quanto ao que se disse de que a Lei era de monopolio, já as Leis anteriores marcam a quantia de 1:200$000 rs. é quanto ao que se disse sobre que o povo se conhecesse os seus direitos se revoltaria contra esta Lei, elle respondia que se o povo fosse mais illustrado não escreveria os abusos e escandalos que se tem votado pela prensa: que o povo francez bastante illustrado não tem Jury de pronuncia, e só de 1831 para cá é que o tem de sentença. Mostrou que este artigo não está em contradicção com os artigos da Constituição, e explicou o que se entende por pronuncia etc. mostrando que muitas vezes não ha facto criminoso, e até o indiciado não está culpado, e a este respeito citou o exemplo de um homem que em sua defeza assassinou outro, e então havendo crime com tudo o homem accusado não é criminoso; que logo que se declara conhecimento de facto e qualificação do delicto, está evidente que é na sentença que se conhece do facto; quanto ao outro artigo citado, que diz, não podem votar os pronunciados pelo Jury, mostra que ha outros pronunciados, e quanto a saber se estes outros podem votar, isso é questão, que não é para agora.

O Sr. Caldeira disse que logo que houve tanto apuro em buscar um Jury selecto, qual será a razão por que se exclue da pronuncia um tal Jury: porém que seja qual fôr a causa, o caso é que este artigo é contra a Constituição.

Passou depois a combater os argumentos do Sr. Felix Pereira mostrando não ser perfeitamente exacto o que disse sobre poder-se formar a pronuncia sem Jury, e só por meio das testemunhas. Disse que era arriscado confiar isto a um ró homem que póde ser apaixonado: que se este caso é duvidoso, então melhor era não se ir contra o que diz a Constituição: que se o illustrado povo francez nunca clamou contra a falta de Jury de pronuncia nos casos de imprensa, é porque não tem na sua Constituição artigo algum que ordene que haja Jury de pronuncia; disse que dizer tal individuo commetteu uma cousa é um facto, e que logo que a Constituição não distingue factos, ninguem o deve distinguir.

O Sr. Serpa Saraiva disse que quando pedíra a palavra ainda não tinham fallado alguns Srs. Senadores que illustraram a materia; que apesar disso sempre diria alguma cousa em resposta ao Illustre orador (o Sr. B. da R. de Sabrosa) pelo que a elle se havia referido, bem como a alguns outros Srs. daquelle lado da Camara em alguns outros pontos. Que daria primeiro alguma explicação das differentes partes do processo: principia-se pelo corpo de delicto no qual nunca houve, nem ha intervenção do Jury, porque não se tracta da qualificação do facto; depois segue-se a pronuncia, que não é senão a declaração da suspeita que recahe sobre qualquer perpetrador desse facto nú, e sem o caracter qualificado: segue-se o processo contencioso, em que depois de ouvidas as partes se conhece do facto e qualificação do crime: eis quando o Jury intervêm, eis quando o artigo Constitucional se cumpre para verificar, e qualificar o crime, e o §. 4.° do artigo 73, nada obsta porque lá está o §. 1.º do artigo 123 que diz — Haverá Jurados assim no civel como no crime, nos casos, e pelo modo que a Lei determinar — então reconhece que ha julgamentos, quanto mais pronuncias sem Jury, logo não vale o argumento que se fundou no §. 4.º do artigo 7,1. Que diria mais que não era só com Juiz que a Lei dá recurso para a Relação; e que não é só a sancção das mulctas que co-