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DIARIO DO GOVERNO.

hibe os excessos, mas sim o modo de applica-las no competente processo.

O Sr. V. de Laborim disse que considerar em todos os crimes em geral desnecessaria a presença do Jury de pronuncia não era doutrina nova, mas annunciada já por mui bons publicistas, e os francezes assás bem illustrados, tal não tem: que senão é necessario em crime algum, muito menos o é nos abusos da liberdade de imprensa; mas por outras razões, que mostrou largamente: fez ver pela Lei de 1834, quão disputado foi o artigo 20, quando se tractava de reprimir abusos de imprensa, e disse que nada havia de mais monstruoso do que a doutrina alli consignada, que dahi se seguiu que nenhum Juiz pronunciava, e então não havia sentença: que desta Lei de 1834 nenhum resultado se tirou, e por isso se formou a Lei de 1837; passou então á mostrar que esta mesma ficou sendo defeituosa, e que então não via outro recurso senão o de emendar a Lei nesta parte: passou depois a mostrar que todas as nossas desordens e desassossegos proveiu da licença da liberdade de imprensa, e que é a isto que se pertende remediar, omittindo o Jury de pronuncia, e depois passou a mostrar que isto não ataca a Constituição, pois que é verdadeiramente da sentença que alli se tracta, e declarou que elle entendia a pronuncia mui diversamente de. outras pessoas, e passou a explicar-se neste objecto. Terminou approvando o artigo.

O Sr. Raivoso respondeu ao Sr. Felix Pereira, que se adiante ao artigo 17.º está o correctivo, mais adiante ha um §. que nenhum dos aggravos suspenderá os effeitos do despacho de pronuncia, que estes effeitos são a apprehensão dos impressos, a prisão do indiciado, as perdas e damnos soffridos caladamente, com o que elle orador se não póde conformar. Votou novamente contra, o artigo.

O Sr. B. da R. de Sabrosa disse em resposta ao Sr. Feliz Pereira, que é sobre o modo de tomar as testemunhas que elle falla: que isto não póde fazer, senão prohibir as Imprensas, sempre que alguem se lembre de querer examinar se os tributos que se pagam são bem ou mal applicados; que é Lei de monopolio a favor da Empreza do Diario do Governo, unico contra o qual não houve anathema: que não é exacto o que se disse dos Francezes, pois que as barricadas de 1830 procederam de ataques á Imprensa. Mostrou quão publico é o tribunal des mises em França: disse que tem ouvido taes interpretações da Constituição, que lhe faz lembrar o dito de Bonaparte, que a ideologia faria do branco preto, e preto do branco. Continuou refutando mais alguns argumentos, e terminou votando contra o artigo; e declarando, que se por suspeitas um homem é preso, e tem prejuizos, e de nada lhe serve dizer-se que lhe fica o direito salvo, se fôr declarado innocente; porque quatro mezes tinha estado elle (orador) na Torre de S. Julião, e fôra perseguido, e que de nada lhe havia servido o direito salvo, apesar de o ter o Jury declarado innocente.

O Sr. Conde de Linhares disse que é verdade que se o artigo da Constituição se entendesse como o Sr. B. da R. de Sabrosa o explica, o artigo 15.° em discussão era inadmissivel: passou então a explicar a intelligencia que dava ao artigo da Constituição, mostrando que por fórma nenhuma elle está alterado. Votou pelo artigo.

O Sr. J. Maria de Abreu disse que rejeitava o artigo por incoherente; porque tendo-se clamado contra a insufficiencia do Jury, e tendo-se reformado este, agora se exclue o Jury de pronuncia. Que isto não é senão tolher de todo a Imprensa, pois que ninguem quererá sujeitar-se a prisão, perdas, e damnos, etc. etc até que se tenha decidido a questão. Mais algumas reflexões fez para combater os argumentos produzidos a favor do artigo, e censurou muito, como já o tinha feito o Sr. B. da R de Sabrosa, a falta de duplicidade no processo de pronuncia, o que faz muita differença do processo de pronuncia com o Jury. Terminou dizendo, que o que se quer é estorvar que se imprimam os periodicos, e que votava contra o artigo.

O Sr. Visconde de Laborim pediu que se consultasse a Camara sobre se a materia estava ou não discutida.

O Sr. Caldeira pediu licença para fazer um additamento á emenda do Sr. Raivoso, e vem a ser, para que logo que o Juiz tenha recebi do a queréla mande pôr em deposito os exemplares do periodico sobre que recahiu a queréla

O Sr. Raivoso adoptou este additamento. A Camara decidiu que a materia estava discutida

A pedido do Sr. B. da R. de Sabrosa se consultou a Camara sobre se a votação seria nominal, e decidiu que não por 19 contra 18 votos.

Posta a emenda do Sr. Raivoso, e o additamento do Sr. Caldeira a votos, foram rejeitados, e foi approvado o artigo do Projecto. Entrou em discussão o artigo 16.° O Sr. B. da R. de Sabrosa disse que o unico Juiz que teme sobre a terra era a sua consciencia; que esse lhe diz ter feito o seu dever, defendendo os principios consagrados na Constituição, como representante do seu Paiz: que agora o seu Paiz, se ama a Constituição, faça tambem o seu dever; que se dirija directamente ao Throno por meio de respeitosas petições, pedindo que esta Lei não seja sanccionada, e que as suas liberdades lhe sejam restituidas, porque assim se faz em todos os paizes constitucionaes.

Postos a votos o artigo 16.°, e o seu §. unico, foram approvados.

O Sr. B. da R. de Sabrosa mandou para a Mesa um additamento para o artigo 17.°, marcando certo censo para as testemunhas. Entrou em discussão o artigo 17.º O Sr. J. Maria de Abreu tendo mostrado que estava acabada a garantia da publicidade, pela approvação do artigo 15.°, grande inconveniente que lhe notou logo no principio da discussão desta Lei, o Sr. B. da R. de Sabrosa disse que se tinha declarado que no artigo 17.° se dava essa publicidade, o que S. Ex.ª o Sr. Ministro do Reino havia declarado que a havia; porém que elle pedia a S. Ex.ª lhe declarasse onde é que ella está? Mas como lha não viu votava contra o artigo.

O Sr. Serpa Saraiva impugnou o additamento do Sr. B. da R. de Sabrosa, declarando que para testemunhas nunca se marcou censo, pois que as testemunhas são avaliadas por suas qualidades, e não pelos seus meios de riqueza, o que nunca se praticou.

O Sr. B. da R. de Sabrosa disse que nunca se pediu censo para ser testemunha, mas tambem nunca se pediu censo para Editor, nem se aboliu o Jury de pronuncia.

O Sr. Visconde de Laborim mostrou que as testemunhas de que aqui se tracta são só sobre o facto da publicidade de impresso, e nada mais. Passou depois a mostrar que a reforma judiciaria dá o recurso de fiança, o que deve tornar menos de recear a prisão, etc, o que neste caso se não póde negar.

O Sr. Lopes Rocha disse que o artigo bastava para responder ao additamento, e passou a fazer a explicação do artigo.

O Sr. B. da R; de Sabrosa disse que quando em outra occasião se disse que a prisão seria determinada á porta fechada, S. Ex.ª o Sr. Ministro do Reino tinha dito que havia de haver publicidade.

Esta mesma reflexão fez o Sr. J. Maria de Abreu.

O Sr. Ministro do Reino disse que em uma discussão acalorada entre elle e o nobre B. da R. de Sabrosa, elle havia soltado estas palavras; porém perguntou se o indiciado de crime no Juizo de pronuncia, não apparecia sempre perante o Jury debaixo de prisão; e então nada ha de differente: que quanto ao mais bem conhecia a aspereza da Lei; mas não se ignorava tambem a sua necessidade para reprimir os abusos: que bem contra sua vontade vê a necessidade desta Lei, pois as não deseja taes em paiz nenhum. Ponderou que não era crivel que o Governo quizesse fazer esta Lei por paixão particular, pois que todos sabem que os Ministros hoje podem fazer cousas que ámanhã sejam contra si mesmos como particulares: terminou declarando, que nas palavras que naquella occasião disse se enganou, errou, o que era facil a todos.

O Sr. Caldeira disse que censurava que o Juiz fosse neste caso tudo, testemunha, juiz, parte, pois que elle é que ha de lêr, ha de ajuizar, e ha de julgar, o que é monstruoso. Offereceu uma emenda para que além das testemunhas de publicidade do escripto, hajam outras tres para analysar amoralidade do abuso, e declarar se póde ou não ser pronunciado; por isso que antes havia mais garantias neste caso, pois se convocavam pessoas intelligentes para ajuizar dos impressos, e agora só se confia isto ao Juiz.

Ponderou igualmente que a fiança de que aqui se fallou, não priva o accusado de vêr parado o seu modo de viver.

Alguns Srs. deram explicações, e depois se poz á votação (tendo-se julgado discutida a materia), 1.° o artigo, e foi approvado, 2.° os dous additamentos um apoz outro, e foram rejeitados.

Foram approvados sem discussão os §§. 1.º, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, e 6.°, artigos 18.°, 19.º, 20.º, e 21.º (ao qual o Sr. Caldeira desejou se declarasse, que a publicação se entende pela imprensa = mas não foi adoptada a emenda = determinando-se sim que isto se declarasse na Acta. Foram approvados igualmente os artigos 22.º e 23.º sem discussão. (Terminou a discussão do Projecto.)

Tendo dado a hora se levantou a Sessão dando o Sr. Presidente para Ordem do dia a 2.ª parte da de hoje, e outros Projectos.

Projecto de Lei.

Artigo 1.º Tribunal de Contas será composto de um Presidente, e seis Vogaes, eleitos pela Camara dos Deputados; devendo o Governo designar d'entre os eleitos aquelle que ha de servir de Presidente.

§. 1.° Depois de eleitos os sete Membros effectivos, a Camara dos Deputados procederá á eleição de sete Substitutos.

§. 2.° O Tribunal lerá um Secretario sem voto, nomeado pelo Governo sobre proposta do mesmo Tribunal, em lista triplice.

Art. 2.° A eleição durará quatro annos; e a renovação do Tribunal será feita do modo seguinte:

§. 1.° No fim dos primeiros quatro annos sairão quatro Vogaes do Tribunal tirados á sorte.

§. 2.° Este sorteamento será feito pela Camara dos Deputados, antes de proceder á eleição para a renovação.

§. 3.° Nas seguintes renovações seguir-se-ha a ordem da antiguidade.

§. 4.° Em todos os casos é permittida a reeleição.

Art. 3.° Póde ser revogada a eleição de todos, ou parte dos Vogaes do Tribunal por uma proposta motivada, feita na Camara dos Deputados por tres de seus Membros, ou pelo Governo, sendo approvada por dous terços dos Deputados presentes, em votação nominal, com audiencia e defeza daquelles contra quem se fizer a proposta.

Art. 4.º Póde ser Vogal do Tribunal quem póde ser eleito Deputado, com tanto que tenha mais de trinta annos deidade, e que a sua aptidão em materias de Fazenda e Contabilidade seja geralmente reconhecida.

Serão exceptuados no acto da eleição:

§. 1.° Os parentes do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, ou dos Contadores de Fazenda dos Districtos, até ao quarto gráo.

§. 2.° Os que forem responsaveis por Contas á Fazenda Publica.

§. 3.° Os interessados em qualquer empreza, ou negociação, que tenha Contas com o Thesouro.

Art. 5.° Não poderão ser Vogaes do Tribunal:

§. 1.º Os Membros das Côrtes. §. 2.º Os parentes, ou afins, até ao quarto gráo.

Art. 6.º Aos Vogaes do Tribunal que forem eleitos Deputados, ou Senadores, ficará salvo o direito de opção; mas deixarão vago o seu Emprego no Tribunal desde o dia em que tomarem assento em qualquer das Camaras Legislativas.

Art. 7.° Os Vogaes do Tribunal vencerão os ordenados correspondentes aos Membros do Supremo Tribunal de Justiça.

§. unico. Os Substitutos vencerão uma gratificação igual á metade do ordenado dos proprietarios, quando o impedimento destes não fôr permanente.

Art. 8.° O Tribunal não póde deliberar sem que estejam presentes, ao menos, quatro Vogaes, além do Presidente, o qual terá voto em todos os negocios, e tambem o de qualidade.

Art. 9.° Nenhum Vogal do Tribunal poderá deliberar em negocio seu, ou de seus parentes até ao quarto gráo.

Art. 10.° O Procurador Geral da Fazenda exercerá junto ao Tribunal as funcções do Ministerio Publico.

Art. 11.° O Tribunal terá a seu cargo:

§ 1.° Verificar, e liquidar as Contas da Receita e Despeza do Estado, e as de todos os responsaveis para com o Thesouro; as do Esta-