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DIARIO DO GOVERNO.

do por exercicio, e as dos responsaveis por gerencia annual.

§. 2.º Registar todos os Contractos que por qualquer dos Ministerios, ou Authoridades, se fizerem, examinar o cumprimento delle, e fiscalisar qualquer despeza dependente de liquidação, e cuja importancia não estiver fixada por Lei

§. 3.° Examinar miudamente se a Lei do Orçamento foi cumprida com exactidão; se os povos foram gravados com augmento nos artigo» de receita, além dos votados pelas Côrtes; se as despezas excederam as sommas por ellas votadas, considerando como Despeza não só os pagamentos feitos, mas tambem as dividas contraídas; e se alguma quantia foi applicada para despeza diversa daquella para que fôra votada, sem que uma Lei authorisasse a transferencia.

§. 4.º Verificar, e examinar ex-officio, depois de approvadas pelos Conselhos de Districto, as Contas das Camaras Municipaes, que tiverem mais de oitocentos mil réis de rendimento annual; e por via de recurso as das outras Municipalidades, que tiverem um rendimento annual inferior áquella quantia.

§, 5.º Conhecer pelos meios que julgar mais convenientes o estado de toda a Divida Nacional, segundo as suas diversas classes; e examinar escrupulosamente o movimento annual da sua amortisação,

§. 6.º Proceder ao assentamento, por extracto, de todas as Tenças, ou Pensões existentes, bem como das que legalmente se concederem.

§. 7.º Registar, por extracto, as nomeações dos Empregados de Fazenda, que houverem de ter responsabilidade, podendo o Procurador Geral da Fazenda requerer tudo quanto convier á segurança da Fazenda Publica; e para esse fim terá copias authenticas das Escripturas constitutivas das fianças, e hypothecas, que prestarem os ditos Empregados.

§. 8.º Verificar os saldos que apresentarem os Livros da Contabilidade do Thesouro, no fim de cada anno economico.

§. 9.º Enviar directamente a cada uma das duas Camaras Legislativas, no principio de cada Sessão Ordinaria, a Conta Geral do Estado, relativa ao exercicio do anno economico findo, dezoito mezes antes, acompanhada das suas observações.

§. 10.º O Thesouro mandará ao Tribunal, todas as Segundas feiras, uma relação exacta, e circumstanciada, que contenha cada uma das addições que tiverem sido pagas na semana antecedente para os differentes Ministerios, com especificação dos artigos de despeza para que forem requisitadas, ou applicadas em conformidade com a Lei do Orçamento; se por essas observações o Tribunal vir que algum pagamento se fez, que não fosse authorisado por Lei, ou que excedesse a soro má votada no Orçamento para qualquer artigo de despeza, o tribunal participará logo aos Ministros competentes o abuso que encontrar, elevará tudo circumstanciadamente ao conhecimento das duas Camaras Legislativas, quando lhes apresentar o seu Relatorio.

Art. 13.º Para desempenho destas attribuições terá o Tribunal o direito;

§. 1.º De exigir de todas as Repartições Publicas, e de todos os Empregados, ou Particulares, que tenham contas com o Thesouro, as informações de que precisar; a apresentação de Livros, ou documentos; finalmente tudo quanto poder esclarece-lo relativamente á Receita e Despeza da Nação.

§. 2.º De fazer com que até ao ultimo dia de Julho de cada anno lhe sejam apresentados os Livros do Thesouro para tomar conhecimento dos seus saidos, em conformidade com o que dispõe o §. 8.º do artigo antecedente, bem como a Conta Geral do exercicio findo um anno antes, legalmente documentada, e acompanhada de todas as peças justificativas, notas, e observações necessarias; a qual enviará ás Côrtes na seguinte Sessão Ordinaria, com as suas observações.

§ 3.º De se corresponder directamente com as duas Camaras Legislativas, e com todas as Repartições, e Empregados Publicos.

§ 4.º De nomear Commissões especiaes para o completo desempenho do que fica disposto no §. 2.º do artigo antecedente; e Visitadores para examinarem as Contas dos responsaveis nas Provincias, quando o julgar absolutamente necessario.

§. 5.° De fixar o prazo em que lhe devem ar apresentadas as Contas dos Exactores da Fazenda, ou de quaesquer Empregados, que as tenham com o Thesouro.

§. 6.º De impôr multas áquelles que excederem os ditos prazos sem motivo justificado, ou forem remissos no desempenho de seus deveres. Estas multas nunca poderão exceder ametade do vencimento annual dos Empregados, e serão julgadas em Sessão publica, com audiencia das partes. Das resoluções que o Tribunal assim tomar, dará logo conhecimento ao Governo para proceder contra os refractarios como fôr de justiça, e ao Ministerio Publico para requerer o que convier na conformidade das Leis.

§. 7.º De propôr ao Governo os Candidatos, que houverem de ser providos nos Empregos de que precisar, não excedendo o numero que fixar o respectivo Regimento; e suspendê-los, e propô-los para demissão, motivando todas as suas propostas, as quaes o Governo poderá approvar, ou rejeitar.

§. 8.° Os Empregados que houverem de servir na primeira organisação do Tribunal, serão tirados dos que actualmente existem nas differentes Repartições de Fazenda, e dos que pertenceram a Repartições extinctas da mesma natureza, que se acham a cargo do Estado, com tanto que tenham as habilitações necessarias, e boro comportamento.

Art. 13.º O Tribunal facilitará aos Membro das Côrtes o exame de todos os seus Livros no local e ás suas Sessões.

Art. 14.º As Côrtes enviarão directamente ao Tribunal uma cópia exacta, e authentica do Orçamento votado, e lhe devolverão a Conta Geral do Estado, depois de approvada.

Art. 15.º O Tribunal julgará as Contas dos responsaveis para com o Thesouro no mais curto prazo que fôr possivel, o qual nunca excedera a dezoito mezes, e depois de verificadas mandará passar Quitações aos que estiverem correntes, e levantar as fianças, ou depositos que elles tiverem prestado, os sequestros que se lhes tiverem feito, e averbar de extinctas os respectivas hypothecas. Condemnará aquelles que se acharem alcançados a pagar o que deverem nos prazos que lhes fixar; o declarará a Fazenda em divida, se os responsaveis forem credores. Das suas resoluções dar a parte ao Ministro da Fazenda para as fazer executar.

Art. 16.° Se no exame das Contas a que o Tribunal proceder encontrar falsidades, peculato, ou concessões, dará conta aos Ministros da Fazenda, e da Justiça, para fazerem processar perante os Tribunaes Ordinarios os falsarios, ou concussionarios.

Art. 17.º O Tribunal poderá proceder á revisão de qualquer Conta que tenha julgado, ou a requerimento do responsavel acompanhado de documentos legaes, que provem ou justifiquem o engano que tiver havido; ou ex-officio, ou a requerimento do Procurador da Fazenda, quando pela verificação ou exame de outras Contas venha no conhecimento de que nella houve erro ou omissão.

Art. 18.° As resoluções do Tribunal serão cumpridas como fôr de direito. Destas resoluções poderão interpor recurso de revista, provisoriamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, tanto o Procurador da Fazenda, como as Partes, provendo-se dentro de tres mezes contados da publicação do julgado, e sem prejuizo da execução. Para cumprir-se a decisão do recurso, os Substitutos do Tribunal formarão uma Secção especial.

Art. 19.º Fica authorisado o Governo para fazer o Regimento do Tribunal, o qual enviará a Camara dos Deputados na seguinte Sessão Ordinaria, acompanhado das suas reflexões; e depois de discutido e approvado pelas Côrtes, só por ellas poderá ser alterado.

Art. 20.º Fica revogada a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 7 de Outubro de 1840. = Duque de Palmella, Presidente = Polycarpo José Machado, Senador Secretario = Conde de Mello, Senador Secretario.