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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Extracto da Sessão de 12 de Outubro de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Pela uma hora começou-se a chamada, e se acharam presentes 38 Srs. Senadores. Aberta a Sessão, fez-se a leitura da Acta da Sessão antecedente, e foi approvada, fazendo-se-lhe uma declaração pedida pelo Sr. V. Caldeira ácerca de uma emenda que tinha offerecido.

O Sr. Secretario fez a leitura do expediente, ao qual se deu o competente destino.

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão do projecto de Lei sobre a liberdade de Imprensa.

Entrou em discussão o artigo 15.°

O Sr. Raivoso disse que o artigo 17.º deste projecto ficará sendo um artigo que prohibe a Imprensa logo que passe o artigo em discussão, que manda abolir o Jury de pronuncia; mostrou que esta Lei se tornará parcial, pois que ninguem se atreverá a pôr o seu nome no fundo do impresso, ficando livre a Imprensa para uns, e prohibida para outros: que o Juiz que fôr imparcial se achará em grandes difficuldades, e por isso é indispensavel o Jury de pronuncia nestes casos, pois que só elle é que póde ajuisar destes factos imparcialmente: terminou mandando para a Mesa uma emenda, instaurando o Jury de pronuncia.

O Sr. Basilio Cabral chamou a esta Lei, Lei de monopolio, pois que só os ricos poderão escrever, e Lei de revolta, porque chamará o Povo á rebellião, ainda que os Portuguezes são pouco revoltosos: mandou uma emenda para a Mesa, para que haja um Jury de pronuncia nestes casos.

O Sr. Presidente observou que esta emenda é identica á que mandou o Sr. Raivoso.

O Sr. B. da R. de Sabrosa observou que quando se tinha discutido este projecto na sua generalidade, tinha pertendido sustentar que o §. 2.° do artigo 13.º da Constituição era profundamente violado por esta suppressão do Jury de pronuncia nos delictos por abuso de liberdade de Imprensa; que tinha sido combatido pelo Sr. Serpa Saraiva, o qual entre outras cousas de pouca força tinha dito, que na pronuncia se não conhecia do facto; mas não tendo a honra de ser Doutor em Leis, nem Magistrado experimentado, esperava que se lhe perdoasse repetir que tal doutrina não podia calar ainda no seu entendimento. Disse que o dizer-se que o conhecimento de tal facto pertence exclusivamente a tal Juiz, vale o mesmo que dizer que só tal Juiz é competente para conhecer deste ou daquelle facto. Se assim é (leu um artigo da Constituição) fica evidente que o conhecimento do facto e a sua qualificação pertence exclusivamente aos Jurados; que além disso o facto em causas crimes se verifica pelo corpo de delicto, e de tal modo, que sobre a existencia do facto não ha mais questão, excepto por nullidade, e a pronuncia é a declaração solemne do que o facto existiu, que é criminoso, que o accusado é suspeito de ter commettido o malefício, e ninguem póde ser pronunciado sem que o facto seja provado, e não se póde dar, por provado um facto de que se não conheceu. Demais, no Juizo de sentença só se tracta de saber se o facto é criminoso, quem o commetteu, e que pena lhe compete, e por tanto quando e como se conheceu do facto: por outro lado o artigo 73, §, 4.º da Constituição diz, que tambem são excluidos de votar os pronunciados pelo Jury; que á vista disto ninguem dirá que a Constituição fixou o Jury de pronuncia; que se este artigo passar, é possivel outro scisma judiciario além do que já existe, por isso que muitos Ilustrados e independentes Magistrados da Relação de Lisboa julgaram não procedente a accusação contra os Juizes transferidos: que confiar o julgamento de escriptos publicos, cuja importancia dependerá da avaliação justa, de malicia, tendencia, circumstancia, e effeito do escripto a um só Juiz, e tres testemunhas, por elle escolhidas, parece um grande desvio da Constituição e da Justiça. Terminou votando pela emenda do Sr. Caldeira.

O Sr. Felix Pereira orou, a favor do artigo combatendo os argumentos dos illustres oradores que o precederam: disse que juridicamente se dá por válida a pronuncia logo que ha testemunhas, e que para as haver, tanto faz que haja como que não haja Jury: mostrou que esta Lei é sómente feita para os que abusam da imprensa; que se o nobre Senador lêr mais adiante do artigo 17.º, lhe achará o correctivo, para que não possa haver injustiça: quanto ao que se disse de que a Lei era de monopolio, já as Leis anteriores marcam a quantia de 1:200$000 rs. é quanto ao que se disse sobre que o povo se conhecesse os seus direitos se revoltaria contra esta Lei, elle respondia que se o povo fosse mais illustrado não escreveria os abusos e escandalos que se tem votado pela prensa: que o povo francez bastante illustrado não tem Jury de pronuncia, e só de 1831 para cá é que o tem de sentença. Mostrou que este artigo não está em contradicção com os artigos da Constituição, e explicou o que se entende por pronuncia etc. mostrando que muitas vezes não ha facto criminoso, e até o indiciado não está culpado, e a este respeito citou o exemplo de um homem que em sua defeza assassinou outro, e então havendo crime com tudo o homem accusado não é criminoso; que logo que se declara conhecimento de facto e qualificação do delicto, está evidente que é na sentença que se conhece do facto; quanto ao outro artigo citado, que diz, não podem votar os pronunciados pelo Jury, mostra que ha outros pronunciados, e quanto a saber se estes outros podem votar, isso é questão, que não é para agora.

O Sr. Caldeira disse que logo que houve tanto apuro em buscar um Jury selecto, qual será a razão por que se exclue da pronuncia um tal Jury: porém que seja qual fôr a causa, o caso é que este artigo é contra a Constituição.

Passou depois a combater os argumentos do Sr. Felix Pereira mostrando não ser perfeitamente exacto o que disse sobre poder-se formar a pronuncia sem Jury, e só por meio das testemunhas. Disse que era arriscado confiar isto a um ró homem que póde ser apaixonado: que se este caso é duvidoso, então melhor era não se ir contra o que diz a Constituição: que se o illustrado povo francez nunca clamou contra a falta de Jury de pronuncia nos casos de imprensa, é porque não tem na sua Constituição artigo algum que ordene que haja Jury de pronuncia; disse que dizer tal individuo commetteu uma cousa é um facto, e que logo que a Constituição não distingue factos, ninguem o deve distinguir.

O Sr. Serpa Saraiva disse que quando pedíra a palavra ainda não tinham fallado alguns Srs. Senadores que illustraram a materia; que apesar disso sempre diria alguma cousa em resposta ao Illustre orador (o Sr. B. da R. de Sabrosa) pelo que a elle se havia referido, bem como a alguns outros Srs. daquelle lado da Camara em alguns outros pontos. Que daria primeiro alguma explicação das differentes partes do processo: principia-se pelo corpo de delicto no qual nunca houve, nem ha intervenção do Jury, porque não se tracta da qualificação do facto; depois segue-se a pronuncia, que não é senão a declaração da suspeita que recahe sobre qualquer perpetrador desse facto nú, e sem o caracter qualificado: segue-se o processo contencioso, em que depois de ouvidas as partes se conhece do facto e qualificação do crime: eis quando o Jury intervêm, eis quando o artigo Constitucional se cumpre para verificar, e qualificar o crime, e o §. 4.° do artigo 73, nada obsta porque lá está o §. 1.º do artigo 123 que diz — Haverá Jurados assim no civel como no crime, nos casos, e pelo modo que a Lei determinar — então reconhece que ha julgamentos, quanto mais pronuncias sem Jury, logo não vale o argumento que se fundou no §. 4.º do artigo 7,1. Que diria mais que não era só com Juiz que a Lei dá recurso para a Relação; e que não é só a sancção das mulctas que co-

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hibe os excessos, mas sim o modo de applica-las no competente processo.

O Sr. V. de Laborim disse que considerar em todos os crimes em geral desnecessaria a presença do Jury de pronuncia não era doutrina nova, mas annunciada já por mui bons publicistas, e os francezes assás bem illustrados, tal não tem: que senão é necessario em crime algum, muito menos o é nos abusos da liberdade de imprensa; mas por outras razões, que mostrou largamente: fez ver pela Lei de 1834, quão disputado foi o artigo 20, quando se tractava de reprimir abusos de imprensa, e disse que nada havia de mais monstruoso do que a doutrina alli consignada, que dahi se seguiu que nenhum Juiz pronunciava, e então não havia sentença: que desta Lei de 1834 nenhum resultado se tirou, e por isso se formou a Lei de 1837; passou então á mostrar que esta mesma ficou sendo defeituosa, e que então não via outro recurso senão o de emendar a Lei nesta parte: passou depois a mostrar que todas as nossas desordens e desassossegos proveiu da licença da liberdade de imprensa, e que é a isto que se pertende remediar, omittindo o Jury de pronuncia, e depois passou a mostrar que isto não ataca a Constituição, pois que é verdadeiramente da sentença que alli se tracta, e declarou que elle entendia a pronuncia mui diversamente de. outras pessoas, e passou a explicar-se neste objecto. Terminou approvando o artigo.

O Sr. Raivoso respondeu ao Sr. Felix Pereira, que se adiante ao artigo 17.º está o correctivo, mais adiante ha um §. que nenhum dos aggravos suspenderá os effeitos do despacho de pronuncia, que estes effeitos são a apprehensão dos impressos, a prisão do indiciado, as perdas e damnos soffridos caladamente, com o que elle orador se não póde conformar. Votou novamente contra, o artigo.

O Sr. B. da R. de Sabrosa disse em resposta ao Sr. Feliz Pereira, que é sobre o modo de tomar as testemunhas que elle falla: que isto não póde fazer, senão prohibir as Imprensas, sempre que alguem se lembre de querer examinar se os tributos que se pagam são bem ou mal applicados; que é Lei de monopolio a favor da Empreza do Diario do Governo, unico contra o qual não houve anathema: que não é exacto o que se disse dos Francezes, pois que as barricadas de 1830 procederam de ataques á Imprensa. Mostrou quão publico é o tribunal des mises em França: disse que tem ouvido taes interpretações da Constituição, que lhe faz lembrar o dito de Bonaparte, que a ideologia faria do branco preto, e preto do branco. Continuou refutando mais alguns argumentos, e terminou votando contra o artigo; e declarando, que se por suspeitas um homem é preso, e tem prejuizos, e de nada lhe serve dizer-se que lhe fica o direito salvo, se fôr declarado innocente; porque quatro mezes tinha estado elle (orador) na Torre de S. Julião, e fôra perseguido, e que de nada lhe havia servido o direito salvo, apesar de o ter o Jury declarado innocente.

O Sr. Conde de Linhares disse que é verdade que se o artigo da Constituição se entendesse como o Sr. B. da R. de Sabrosa o explica, o artigo 15.° em discussão era inadmissivel: passou então a explicar a intelligencia que dava ao artigo da Constituição, mostrando que por fórma nenhuma elle está alterado. Votou pelo artigo.

O Sr. J. Maria de Abreu disse que rejeitava o artigo por incoherente; porque tendo-se clamado contra a insufficiencia do Jury, e tendo-se reformado este, agora se exclue o Jury de pronuncia. Que isto não é senão tolher de todo a Imprensa, pois que ninguem quererá sujeitar-se a prisão, perdas, e damnos, etc. etc até que se tenha decidido a questão. Mais algumas reflexões fez para combater os argumentos produzidos a favor do artigo, e censurou muito, como já o tinha feito o Sr. B. da R de Sabrosa, a falta de duplicidade no processo de pronuncia, o que faz muita differença do processo de pronuncia com o Jury. Terminou dizendo, que o que se quer é estorvar que se imprimam os periodicos, e que votava contra o artigo.

O Sr. Visconde de Laborim pediu que se consultasse a Camara sobre se a materia estava ou não discutida.

O Sr. Caldeira pediu licença para fazer um additamento á emenda do Sr. Raivoso, e vem a ser, para que logo que o Juiz tenha recebi do a queréla mande pôr em deposito os exemplares do periodico sobre que recahiu a queréla

O Sr. Raivoso adoptou este additamento. A Camara decidiu que a materia estava discutida

A pedido do Sr. B. da R. de Sabrosa se consultou a Camara sobre se a votação seria nominal, e decidiu que não por 19 contra 18 votos.

Posta a emenda do Sr. Raivoso, e o additamento do Sr. Caldeira a votos, foram rejeitados, e foi approvado o artigo do Projecto. Entrou em discussão o artigo 16.° O Sr. B. da R. de Sabrosa disse que o unico Juiz que teme sobre a terra era a sua consciencia; que esse lhe diz ter feito o seu dever, defendendo os principios consagrados na Constituição, como representante do seu Paiz: que agora o seu Paiz, se ama a Constituição, faça tambem o seu dever; que se dirija directamente ao Throno por meio de respeitosas petições, pedindo que esta Lei não seja sanccionada, e que as suas liberdades lhe sejam restituidas, porque assim se faz em todos os paizes constitucionaes.

Postos a votos o artigo 16.°, e o seu §. unico, foram approvados.

O Sr. B. da R. de Sabrosa mandou para a Mesa um additamento para o artigo 17.°, marcando certo censo para as testemunhas. Entrou em discussão o artigo 17.º O Sr. J. Maria de Abreu tendo mostrado que estava acabada a garantia da publicidade, pela approvação do artigo 15.°, grande inconveniente que lhe notou logo no principio da discussão desta Lei, o Sr. B. da R. de Sabrosa disse que se tinha declarado que no artigo 17.° se dava essa publicidade, o que S. Ex.ª o Sr. Ministro do Reino havia declarado que a havia; porém que elle pedia a S. Ex.ª lhe declarasse onde é que ella está? Mas como lha não viu votava contra o artigo.

O Sr. Serpa Saraiva impugnou o additamento do Sr. B. da R. de Sabrosa, declarando que para testemunhas nunca se marcou censo, pois que as testemunhas são avaliadas por suas qualidades, e não pelos seus meios de riqueza, o que nunca se praticou.

O Sr. B. da R. de Sabrosa disse que nunca se pediu censo para ser testemunha, mas tambem nunca se pediu censo para Editor, nem se aboliu o Jury de pronuncia.

O Sr. Visconde de Laborim mostrou que as testemunhas de que aqui se tracta são só sobre o facto da publicidade de impresso, e nada mais. Passou depois a mostrar que a reforma judiciaria dá o recurso de fiança, o que deve tornar menos de recear a prisão, etc, o que neste caso se não póde negar.

O Sr. Lopes Rocha disse que o artigo bastava para responder ao additamento, e passou a fazer a explicação do artigo.

O Sr. B. da R; de Sabrosa disse que quando em outra occasião se disse que a prisão seria determinada á porta fechada, S. Ex.ª o Sr. Ministro do Reino tinha dito que havia de haver publicidade.

Esta mesma reflexão fez o Sr. J. Maria de Abreu.

O Sr. Ministro do Reino disse que em uma discussão acalorada entre elle e o nobre B. da R. de Sabrosa, elle havia soltado estas palavras; porém perguntou se o indiciado de crime no Juizo de pronuncia, não apparecia sempre perante o Jury debaixo de prisão; e então nada ha de differente: que quanto ao mais bem conhecia a aspereza da Lei; mas não se ignorava tambem a sua necessidade para reprimir os abusos: que bem contra sua vontade vê a necessidade desta Lei, pois as não deseja taes em paiz nenhum. Ponderou que não era crivel que o Governo quizesse fazer esta Lei por paixão particular, pois que todos sabem que os Ministros hoje podem fazer cousas que ámanhã sejam contra si mesmos como particulares: terminou declarando, que nas palavras que naquella occasião disse se enganou, errou, o que era facil a todos.

O Sr. Caldeira disse que censurava que o Juiz fosse neste caso tudo, testemunha, juiz, parte, pois que elle é que ha de lêr, ha de ajuizar, e ha de julgar, o que é monstruoso. Offereceu uma emenda para que além das testemunhas de publicidade do escripto, hajam outras tres para analysar amoralidade do abuso, e declarar se póde ou não ser pronunciado; por isso que antes havia mais garantias neste caso, pois se convocavam pessoas intelligentes para ajuizar dos impressos, e agora só se confia isto ao Juiz.

Ponderou igualmente que a fiança de que aqui se fallou, não priva o accusado de vêr parado o seu modo de viver.

Alguns Srs. deram explicações, e depois se poz á votação (tendo-se julgado discutida a materia), 1.° o artigo, e foi approvado, 2.° os dous additamentos um apoz outro, e foram rejeitados.

Foram approvados sem discussão os §§. 1.º, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, e 6.°, artigos 18.°, 19.º, 20.º, e 21.º (ao qual o Sr. Caldeira desejou se declarasse, que a publicação se entende pela imprensa = mas não foi adoptada a emenda = determinando-se sim que isto se declarasse na Acta. Foram approvados igualmente os artigos 22.º e 23.º sem discussão. (Terminou a discussão do Projecto.)

Tendo dado a hora se levantou a Sessão dando o Sr. Presidente para Ordem do dia a 2.ª parte da de hoje, e outros Projectos.

Projecto de Lei.

Artigo 1.º Tribunal de Contas será composto de um Presidente, e seis Vogaes, eleitos pela Camara dos Deputados; devendo o Governo designar d'entre os eleitos aquelle que ha de servir de Presidente.

§. 1.° Depois de eleitos os sete Membros effectivos, a Camara dos Deputados procederá á eleição de sete Substitutos.

§. 2.° O Tribunal lerá um Secretario sem voto, nomeado pelo Governo sobre proposta do mesmo Tribunal, em lista triplice.

Art. 2.° A eleição durará quatro annos; e a renovação do Tribunal será feita do modo seguinte:

§. 1.° No fim dos primeiros quatro annos sairão quatro Vogaes do Tribunal tirados á sorte.

§. 2.° Este sorteamento será feito pela Camara dos Deputados, antes de proceder á eleição para a renovação.

§. 3.° Nas seguintes renovações seguir-se-ha a ordem da antiguidade.

§. 4.° Em todos os casos é permittida a reeleição.

Art. 3.° Póde ser revogada a eleição de todos, ou parte dos Vogaes do Tribunal por uma proposta motivada, feita na Camara dos Deputados por tres de seus Membros, ou pelo Governo, sendo approvada por dous terços dos Deputados presentes, em votação nominal, com audiencia e defeza daquelles contra quem se fizer a proposta.

Art. 4.º Póde ser Vogal do Tribunal quem póde ser eleito Deputado, com tanto que tenha mais de trinta annos deidade, e que a sua aptidão em materias de Fazenda e Contabilidade seja geralmente reconhecida.

Serão exceptuados no acto da eleição:

§. 1.° Os parentes do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, ou dos Contadores de Fazenda dos Districtos, até ao quarto gráo.

§. 2.° Os que forem responsaveis por Contas á Fazenda Publica.

§. 3.° Os interessados em qualquer empreza, ou negociação, que tenha Contas com o Thesouro.

Art. 5.° Não poderão ser Vogaes do Tribunal:

§. 1.º Os Membros das Côrtes. §. 2.º Os parentes, ou afins, até ao quarto gráo.

Art. 6.º Aos Vogaes do Tribunal que forem eleitos Deputados, ou Senadores, ficará salvo o direito de opção; mas deixarão vago o seu Emprego no Tribunal desde o dia em que tomarem assento em qualquer das Camaras Legislativas.

Art. 7.° Os Vogaes do Tribunal vencerão os ordenados correspondentes aos Membros do Supremo Tribunal de Justiça.

§. unico. Os Substitutos vencerão uma gratificação igual á metade do ordenado dos proprietarios, quando o impedimento destes não fôr permanente.

Art. 8.° O Tribunal não póde deliberar sem que estejam presentes, ao menos, quatro Vogaes, além do Presidente, o qual terá voto em todos os negocios, e tambem o de qualidade.

Art. 9.° Nenhum Vogal do Tribunal poderá deliberar em negocio seu, ou de seus parentes até ao quarto gráo.

Art. 10.° O Procurador Geral da Fazenda exercerá junto ao Tribunal as funcções do Ministerio Publico.

Art. 11.° O Tribunal terá a seu cargo:

§ 1.° Verificar, e liquidar as Contas da Receita e Despeza do Estado, e as de todos os responsaveis para com o Thesouro; as do Esta-

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do por exercicio, e as dos responsaveis por gerencia annual.

§. 2.º Registar todos os Contractos que por qualquer dos Ministerios, ou Authoridades, se fizerem, examinar o cumprimento delle, e fiscalisar qualquer despeza dependente de liquidação, e cuja importancia não estiver fixada por Lei

§. 3.° Examinar miudamente se a Lei do Orçamento foi cumprida com exactidão; se os povos foram gravados com augmento nos artigo» de receita, além dos votados pelas Côrtes; se as despezas excederam as sommas por ellas votadas, considerando como Despeza não só os pagamentos feitos, mas tambem as dividas contraídas; e se alguma quantia foi applicada para despeza diversa daquella para que fôra votada, sem que uma Lei authorisasse a transferencia.

§. 4.º Verificar, e examinar ex-officio, depois de approvadas pelos Conselhos de Districto, as Contas das Camaras Municipaes, que tiverem mais de oitocentos mil réis de rendimento annual; e por via de recurso as das outras Municipalidades, que tiverem um rendimento annual inferior áquella quantia.

§, 5.º Conhecer pelos meios que julgar mais convenientes o estado de toda a Divida Nacional, segundo as suas diversas classes; e examinar escrupulosamente o movimento annual da sua amortisação,

§. 6.º Proceder ao assentamento, por extracto, de todas as Tenças, ou Pensões existentes, bem como das que legalmente se concederem.

§. 7.º Registar, por extracto, as nomeações dos Empregados de Fazenda, que houverem de ter responsabilidade, podendo o Procurador Geral da Fazenda requerer tudo quanto convier á segurança da Fazenda Publica; e para esse fim terá copias authenticas das Escripturas constitutivas das fianças, e hypothecas, que prestarem os ditos Empregados.

§. 8.º Verificar os saldos que apresentarem os Livros da Contabilidade do Thesouro, no fim de cada anno economico.

§. 9.º Enviar directamente a cada uma das duas Camaras Legislativas, no principio de cada Sessão Ordinaria, a Conta Geral do Estado, relativa ao exercicio do anno economico findo, dezoito mezes antes, acompanhada das suas observações.

§. 10.º O Thesouro mandará ao Tribunal, todas as Segundas feiras, uma relação exacta, e circumstanciada, que contenha cada uma das addições que tiverem sido pagas na semana antecedente para os differentes Ministerios, com especificação dos artigos de despeza para que forem requisitadas, ou applicadas em conformidade com a Lei do Orçamento; se por essas observações o Tribunal vir que algum pagamento se fez, que não fosse authorisado por Lei, ou que excedesse a soro má votada no Orçamento para qualquer artigo de despeza, o tribunal participará logo aos Ministros competentes o abuso que encontrar, elevará tudo circumstanciadamente ao conhecimento das duas Camaras Legislativas, quando lhes apresentar o seu Relatorio.

Art. 13.º Para desempenho destas attribuições terá o Tribunal o direito;

§. 1.º De exigir de todas as Repartições Publicas, e de todos os Empregados, ou Particulares, que tenham contas com o Thesouro, as informações de que precisar; a apresentação de Livros, ou documentos; finalmente tudo quanto poder esclarece-lo relativamente á Receita e Despeza da Nação.

§. 2.º De fazer com que até ao ultimo dia de Julho de cada anno lhe sejam apresentados os Livros do Thesouro para tomar conhecimento dos seus saidos, em conformidade com o que dispõe o §. 8.º do artigo antecedente, bem como a Conta Geral do exercicio findo um anno antes, legalmente documentada, e acompanhada de todas as peças justificativas, notas, e observações necessarias; a qual enviará ás Côrtes na seguinte Sessão Ordinaria, com as suas observações.

§ 3.º De se corresponder directamente com as duas Camaras Legislativas, e com todas as Repartições, e Empregados Publicos.

§ 4.º De nomear Commissões especiaes para o completo desempenho do que fica disposto no §. 2.º do artigo antecedente; e Visitadores para examinarem as Contas dos responsaveis nas Provincias, quando o julgar absolutamente necessario.

§. 5.° De fixar o prazo em que lhe devem ar apresentadas as Contas dos Exactores da Fazenda, ou de quaesquer Empregados, que as tenham com o Thesouro.

§. 6.º De impôr multas áquelles que excederem os ditos prazos sem motivo justificado, ou forem remissos no desempenho de seus deveres. Estas multas nunca poderão exceder ametade do vencimento annual dos Empregados, e serão julgadas em Sessão publica, com audiencia das partes. Das resoluções que o Tribunal assim tomar, dará logo conhecimento ao Governo para proceder contra os refractarios como fôr de justiça, e ao Ministerio Publico para requerer o que convier na conformidade das Leis.

§. 7.º De propôr ao Governo os Candidatos, que houverem de ser providos nos Empregos de que precisar, não excedendo o numero que fixar o respectivo Regimento; e suspendê-los, e propô-los para demissão, motivando todas as suas propostas, as quaes o Governo poderá approvar, ou rejeitar.

§. 8.° Os Empregados que houverem de servir na primeira organisação do Tribunal, serão tirados dos que actualmente existem nas differentes Repartições de Fazenda, e dos que pertenceram a Repartições extinctas da mesma natureza, que se acham a cargo do Estado, com tanto que tenham as habilitações necessarias, e boro comportamento.

Art. 13.º O Tribunal facilitará aos Membro das Côrtes o exame de todos os seus Livros no local e ás suas Sessões.

Art. 14.º As Côrtes enviarão directamente ao Tribunal uma cópia exacta, e authentica do Orçamento votado, e lhe devolverão a Conta Geral do Estado, depois de approvada.

Art. 15.º O Tribunal julgará as Contas dos responsaveis para com o Thesouro no mais curto prazo que fôr possivel, o qual nunca excedera a dezoito mezes, e depois de verificadas mandará passar Quitações aos que estiverem correntes, e levantar as fianças, ou depositos que elles tiverem prestado, os sequestros que se lhes tiverem feito, e averbar de extinctas os respectivas hypothecas. Condemnará aquelles que se acharem alcançados a pagar o que deverem nos prazos que lhes fixar; o declarará a Fazenda em divida, se os responsaveis forem credores. Das suas resoluções dar a parte ao Ministro da Fazenda para as fazer executar.

Art. 16.° Se no exame das Contas a que o Tribunal proceder encontrar falsidades, peculato, ou concessões, dará conta aos Ministros da Fazenda, e da Justiça, para fazerem processar perante os Tribunaes Ordinarios os falsarios, ou concussionarios.

Art. 17.º O Tribunal poderá proceder á revisão de qualquer Conta que tenha julgado, ou a requerimento do responsavel acompanhado de documentos legaes, que provem ou justifiquem o engano que tiver havido; ou ex-officio, ou a requerimento do Procurador da Fazenda, quando pela verificação ou exame de outras Contas venha no conhecimento de que nella houve erro ou omissão.

Art. 18.° As resoluções do Tribunal serão cumpridas como fôr de direito. Destas resoluções poderão interpor recurso de revista, provisoriamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, tanto o Procurador da Fazenda, como as Partes, provendo-se dentro de tres mezes contados da publicação do julgado, e sem prejuizo da execução. Para cumprir-se a decisão do recurso, os Substitutos do Tribunal formarão uma Secção especial.

Art. 19.º Fica authorisado o Governo para fazer o Regimento do Tribunal, o qual enviará a Camara dos Deputados na seguinte Sessão Ordinaria, acompanhado das suas reflexões; e depois de discutido e approvado pelas Côrtes, só por ellas poderá ser alterado.

Art. 20.º Fica revogada a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 7 de Outubro de 1840. = Duque de Palmella, Presidente = Polycarpo José Machado, Senador Secretario = Conde de Mello, Senador Secretario.

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