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DIARIO DO GOVERNO.

aproveita sempre as vagaturas para accommodar gente nova: neste sentido offereceu uma emenda, para que isto não aconteça.

O Sr. Serpa Machado desenvolveu em favor do Projecto os argumentos que havia produzido: insistiu em mostrar o caracter e firmeza dos Lentes e Professore, que não quizeram sanccionar com o seu juramento os actos revolucionarios de Setembro, não tendo a Nação por um modo legitimo manifestado a sua adherencia a esses principios, e a Constituição de 20; remontou-se á historia de Suecia, em que um dos seus Reis Gostavas chamando á roda de si a maior parte dos Officiaes e Generaes em Stockolmo lhe propoz que lhe jurassem fidelidade, um só Subalterno se negou á sua obediencia; e interrogado, lhe respondeu, que o Rei não podia ter confiança neste novo juramento, quando por elle ía destruir outro que havia proferido de fidelidade aos Estados Geraes: o Rei no primeiro impulso mandou-lhe largar a espada, mas pouco depois, cahindo em si, lha tornou a entregar, prescindindo do juramento, e pedindo-lhe que continuasse a servir com a mesma honra com que até alli se havia portado: e a final o orador applicou o mesmo exemplo aos Professores em questão; que mereciam louvor e não desprezo, e perseguição.

O Sr. Caldeira disse que acabava de ouvir que se havia de olhar para a commodidade dos individuos, e não para a commodidade da Nação: ponderou que a inamobilidade que hoje tem certas classes, só lhes dá o direito a ella depois da sancção da Lei que as estabeleceu, o que não existia quando estes Professores foram demittidos: observou que o Sr. Sacrafamilia não foi admittido, e que por conseguinte não vem aqui para o caso os sabios portuguezes que andam peregrinando.

O Sr. B. da R. de Sabrosa combateu as idéas expendidas pelo Sr. Serpa Machado, declarando que não queria privilegio para o Magisterio, e disse que os Professores não foram demittidos, elles é que se despediram. Terminou dizendo, que não receava das demoras dos Projectos, ou do encerramento das Côrtes, porque ellas são o escudo do Ministerio.

O Sr. Serpa Machado redarguiu aos argumentos do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, e do Sr. Senador Caldeira: mostrou que da injustiça que se fez, ou pertende fazer, negando-se promoções aos Officiaes demittidos, não se póde deduzir que se faça igual aos Professores; antes pelo contrario, da justiça que agora se faz aos Professores se póde concluir para a justiça que se póde fazer aos Officiaes demittidos, quando houverem postos vagos; mas o assumpto é muito differente um do outro. Disse mais que a illação que o orador queria tirar de haver elle feito parte do extincto Congresso das Necessidades, elle alli tinha votado e opinado contra grande parte dos artigos da Constituição; porém que depois a jurara, por haver sido vencido pela maioria; e porque muitos actos mais ou menos injustos, ou iniquos, passaram naquella Assembléa, elle Senador não era moralmente responsavel senão por aquelles, pelos quaes tinha votado, e não por os que havia desapprovado. E concluiu com dizer que não era inexacta a asserção de que o Sr. D. João 6.º estivera preso a bordo até prestar o juramento ás bases da Constituição; elle deu todas as mostras de condescender com aquelles principios; e por se abusar delles é que elle depois, bem ou mal aconselhado, mudou de opinião. E concluiu mostrando a inutilidade das emendas do Sr. Senador Felix Pereira, que só teriam por effeito fazer voltar a Lei á Camara dos Deputados, e talvez deixar os Professores por mais tempo sem soccorro. Os Srs. B. da R. de Sabrosa, e Felix Pereira, deram algumas explicações.

O Sr. C. de V. Real pediu se consultasse á Camara se a materia estava assás discutida.

Tendo-se julgado que sim, foi posto a votos o paragrapho com a emenda, e foi rejeitado; e ficou sendo approvado sem a emenda.

Entrou em discussão o §. 2.°

O Sr. B. da R. de Sabrosa disse que votava agora contra a sinecura.

Posto a votos foi approvado,

O artigo seguinte e ultimo foi approvado.

O Sr. Lopes Rocha fez um requerimento em nome da Commissão de Agricultura para que se pedissem ao Governo certos esclarecimentos ácerca do Terreno do Trigo. t O Sr. Trigueiros pediu a urgencia deste requerimento.

Sendo consultada a Camara, declarou ser negocio urgente.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Projecto de Lei n.º 51, vindo da Camara das Deputados, pelo qual é o Governo authorisado afazer uma operação de Credito sobre a divida contrahida nos Paizes estrangeiros, assim como sobre os Juros vencidos, com tanto que os Capitaes e Juros não tenham augmento, sendo esta operação na sua totalidade subordinada aos actuaes recursos do Thesouro Publico a Commissão é de parecer que o dito Projecto seja approvado nos termos em que se acha redegido.

«Artigo 1.° É authorisado o Governo a propôr, ou a convencionar com os mutuantes dos emprestimos contrahidos fóra do Paiz uma reducção temporaria no pagamento dos Juros dos respectivos Capitaes, calculada em a harmonia com os recursos do Estado.

«Art. 2.º Na convenção, de que tracta o artigo precedente, poderá o Governo converter os Capitaes existente, e seus Juros vendidos em novos fundos, segundo as condições que julgar mais convenientes, sem augmento do Juro, nem do Capital.

«Art. 3.° Para melhor assegurar aos mutuantes destes emprestimos o pontual pagamento dos Juros dos Capitaes convertidos podera o Governo, além das hypothecas geraes, que serviram de garantia aos mesmos emprestimos, em conformidade dos Contractos primitivos, consignar especialmente ao pagamento dos referidos Juros quaesquer rendimentos do Estado, ou parte delles, que bem possam affiançar a realisação desse pagamento nas épocas dos seus respectivos vencimentos.

«Art. 4. Na referida convenção será igualmente estipulado que o pagamento dos Juros se effectuará precisamente nas épocas designadas; mas, quando por qualquer motivo aconteça não se realisar a mesma convenção, o pagamento dos Juros do primeiro semestre do corrente anno economico terá infallivelmente logar nos dias 1.° de Dezembro, e 1.º de Janeiro proximos, calculando-se em attenção, pelo menos, a meio dividendo dos Capitaes originariamente mutuados.

«Art. 5.° Quando aconteça não se comprehenderem na convenção, ou Proposta, Coupons ou Debentures, pertencentes aos dividendos em atrazo, vencidos até 31 de Maio, e 30 de Junho ultimos, é o Governo authorisado a convencionar com os possuidores dos sobreditos Coupons e Debentures, uma operação qualquer, que, estando em harmonia com os recursos do Estado, facilite ao mesa me tempo a estes Credores o pagamento das sommas a que tiverem direito, devendo o Governo apresentar ás Côrtes, na primeira Sessão Legislativa, as propostas que julgar a necessarias sobre este objecto, para serem ti convenientemente discutidas, e approvadas.

«Artigo 6.º Fica revogada a Legislação em contrario.»

Entrou em discussão na generalidade.

O Sr. Caldeira disse que esta divida é tanto mais sagrada que a Nacional, tanto mais que a ella se deve estar a liberdade no Paiz. Disse que a lei imperiosa da necessidade tem feito distribuir fundos para outros objectos differentes daquelles para quo estavam destinados. Perguntou quanto poderia produzir o augmento do rendimento das Sete Casas, o do Subsidio Litterario, o das transferencias, etc. pois que desejava saber quaes eram os recursos que havia, para que se façam as cousas com solidez, e não no ar: que a final o Governo deve ser authorisado a nacionalisar toda a divida estrangeira com cinco por cento de juro, e um por cento para a amortisação, opinião esta emittida pela Commissão externa de Fazenda. Que só assim se póde verificar o que se diz, sem augmento do juro, nem do capital. Porém como os estrangeiros não podem ser obrigados a acceitar a medida de nacionalisar a sua divida, então se authorisará o Governo a contractar com os credores.

O Sr. Visconde de Porto Côvo pediu que se consultasse a Camara se dispensava a discussão na generalidade.

Depois de algumas observações para mostrar que a generalidade só versa, sobre se se deve pagar, disse que o modo pertence á especialidade.

O Sr. Miranda disse que a generalidade consiste em saber se se deve adoptar o meio proposto, attendendo a tres pontos: 1.° capitalisar, 2.° sem augmento de juro, nem de capital, 3.° authorisar o Governo para contractar.

Consultada a Camara dispensou esta a discussão na generalidade, e entrou o artigo 1.º em discussão.

O Sr. Ministro da Fazenda declarou a quanto monta a despeza do Estado, com as annuidades da divida estrangeira, e tambem o augmento dos rendimentos das Sete Casas, Subsidio Litterario, e transferencias; mostrando qual era o deficit, disse que já havia dito outr'ora que não se podia por em quanto gravar mais o povo com tributos, e que á vista disto é que o Governo propôz o meio de reducção temporaria no pagamento dos juros. Declarou que as Leis de Fazenda que se tem apresentado tendem a restabelecer a Junta do Credito Publico em estado de pagar os juros e amortisações.

O Sr. Felix Pereira disse que approvava a medida, mas sentia que tivesse vindo tão tarde, e muito mais que tivesse vindo depois da Lei que passou sobre as operações mistas, porque julga que isto lhe trará grandes difficuldades.

O Sr. Ministro da Fazenda disse que por ora o Governo não havia declarado ainda quaes seriam suas operações.

O Sr. Felix Pereira disse que já se tinha dito que se pagaria por metade, e que por tanto os estrangeiros contando já de direito com metade, tratavam de alcançar mais alguma cousa.

O Sr. Caldeira disse que pelo que via esta medida não era só para pagar meio dividendo, mas para mais cousas (o Sr. Ministro da Fazenda disse que assim era): que tendo S. Ex.ª tido a bondade de lhe responder em tudo, faltou dizer se ha alguma cousa por cobrar, e que então se está fazendo tudo no ar, e não se póde dizer aos credores quaes são os meios que ha, porque a não ser assim nada se poderá fazer. Terminou dizendo que esta questão é despida de partido, mas questão puramente nacional; offereceu a final uma substituição.

O Sr. L. J. Ribeiro orou sobre a ordem para pôr a questão na sua devida luz, pois que via que se tem divagado muito. Disse que o de que se tracta é de authorisar o Governo a contractar uma reducção, a qual senão tiver logar, tudo ficará no mesmo estado, sem que se augmentem os encargos, e não tem nada que fazer aqui o exame dos meios que ha.

A emenda offerecida pelo Sr. Caldeira é para que se torne esta divida, divida interna, com 5 por cento de juro, e 1 por cento de amortisação.

O Sr. Miranda disse que esta emenda era injusta e até impraticavel, pois que nem o Governo, nem ninguem póde obrigar os credores a acceitar estas condições, que por tanto a sua opinião é que se approve este artigo, para que o Governo possa fazer o que melhor fôr em proveito do Estado. Que quanto ás operações depois se tractará disso.

O Sr. B. da R. de Sabrosa disse que não podia ainda reputar existente o dobramento do imposto do subsidio litterario a que alludio o Sr. Ministro da Fazenda, porque tal imposto dobrado seria infinitamente parcial, seria esmagar um ramo de agricultura para poupar os outros. Que os vinhos do Douro já pagam mais que os outros vinhos de todo o Reino doze mil réis de exportação; e perguntou se seria justo lançar sobre estes vinhos o mesmo imposto que se pertende lançar sobre aquelles vinhos que só pagam mil réis de direitos de exportação.

Disse que isto seria grave iniquidade, que votaria contra tal imposto, e não podia por tanto da-lo já como receita.

O Sr. Barão do Tojal ponderou a necessidade de se dar a este respeito um voto de confiança ao Governo, para que possa este obter um bom contracto, observando a este respeito que em Inglaterra ha o que chamam The Committee of the stock Exchange, especie de tribunal onde se decidem todas as questões sobre fundos, ou contractos com governos estrangeiros, e que se o contracto não fôr bom não poderá ser alli acceito.

Posto o art. a votos foi approvado.

Tendo o Sr. C. Feyo observado que a substituição só póde ter logar no art. 2.°, o Sr. Caldeira ponderou que a tinha offerecido como substituição quando se tractava da generalidade; porém que agora a offerece para o art. 2.º para que os credores saibam com o que podem contar.

Depois de breves reflexões se poz a votos a emenda e foi rejeitada.

Poz-se o art. 2.° a votos e foi approvado.

Art. 3.° Em discussão.

O Sr. C. Feyo disse que tendo assignado es-