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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 27 de Junho de 1839.

{Presidencia do Sr. Duque de Palmella).

ABERTA a Sessão pela uma hora e meia da tarde, verificou-se a presença de 41 Sis. Senadores.

Leu-se e approvou-se a Acta da precedente.

Mencionou-se a correspondencia seguinte:

1.° Uma participação de molestia do Sr. Visconde de Porto Côvo. — Inteirada.

2.º Um Officio pelo Ministerio do Reino, enviando uma Representação do Juiz Ordinario da Villa do....... sobre vexames que alli se soffrem ácerca do pagamento de fóros. — Á Commissão de Legislação.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, relator da Commissão de Fazenda, leu a ultima redacção do Projecto de Lei sobre a creação do Tribunal de Contas; disse depois: — Previno o Senado que a Commissão se viu obrigada a introduzir neste Projecto uma especie nova; não se dispondo nelle o modo de eleger o Presidente do Tribunal, julgou a Commissão que isso devia ser regalia do Governo; e neste sentido incluiu no Projecto o necessario Artigo. — A Camara approvou a redacção, mandando remetter o mesmo Projecto á Camara dos Deputados.

Passando-se á Ordem do dia, foram lidos os Pareceres e Projecto de Lei, que seguem:

Parecer.

Senhores: — A Commissão de Guerra examinando o Projecto de Lei N.° 49, remettido a esta Camara pela dos Srs. Deputados, é de parecer que elle seja approvado. Sala da Commissão, em 20 de Junho de 1839. = Barão de Albufeira = Visconde de Beire = Bernardo Antonio Zagallo = Barão de Argamassa = Barão do Almargem.

É do mesmo parecer a Commissão de Legislação. Casa da Commissão, em 20 de Junho de 1839. = Francisco de Serpa Saraiva = Felix Pereira de Magalhães = Visconde de Laborim = Basilio Cabral = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco = Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros = Francisco Tavares de Almeida.

Projecto de Lei (a que se referem os Pareceres).

Artigo 1.° As pessoas a quem compete o beneficio das Leis de 19 de Janeiro de 1827, e 20 de Fevereiro de 1835, e das que as ampliaram, não podem gosar cumulativamente delle, e do Monte-Pio, que por algum titulo possa competir-lhes, ou de qualquer Pensão paga pela Fazenda Nacional; mas compete-lhes a escolha, a não preferirem que tenha logar a deducção de que tracta a citada Lei de 20 de Fevereiro.

Art. 2.º Ficam assim declaradas as mencionadas Leis, e revogada qualquer Legislação em contrario. Palacio das Côrtes, em 18 de Junho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = Antonio Caiado de Almeida e Figueiredo, Deputado Secretario.

Aberta a discussão sobre a materia os sua generalidade, teve a palavra

O Sr. Bergara: — Sr. Presidente, respeitando, como respeito, as decisões da Camara dos Deputados, e tendo toda a consideração com a Commissão de Guerra desta Casa, composta de Membros tão conspicuos, não posso em minha consciencia approvar este Projecto de Lei, porque me parece que elle ataca o sagrado direito de igualdade. A Lei de 19 de Janeiro de 1827, diz no Artigo 1.º; {leu). Sr. Presidente, já se vê que esta Lei era applicada só aos Militares que morressem em combate; mas a Lei de 1835 diz: {leu). Nesta Lei já expressamente se declara o que agora se apresenta no Projecto N.° 49, que applicada á Lei de 27 vai ter um effeito retrò-activo; porque eu entendo que quando se promulgou esta Lei, a viuva do Official podia perceber o Monte-Pio, e a pensão, o que na Lei de 35 não vem designada. Eu entendo, Sr. Presidente, que a Lei de 27 de Janeiro de 1827, está muito bem concebida, porque o direito de propriedade que a viuva do militar tem ao Monte-Pio é alli respeitado, o que não acontece na de 1835, nem neste Projecto. O Monte-Pio é formado de um dia de soldo do Official em cada um mez, e da metade da renda da Obra-Pia; e eu entendo que logo que o Official começa a contribuir para o Monte-Pio, sua mulher tem um direito a esta quantia, e que nós não temos authoridade nenhuma de dispôr della; é dinheiro que o Official alli deposita para ser restituido á sua viuva: sei que o Official concorre com muito menos porção do que aquella que se applica depois ao Monte-Pio; mas tambem ha muitos Officiaes que concorrem para este Cofre sem ter a quem o deixar. Eu persuado-me que a condição das viuvas que têem Monte-Pio fica muito peior do que as outras; porque vai priva-las do direito de propriedade. Ora, Sr. Presidente, eu parece-me que esta Lei o que tem por objecto é evitar accummulações; nisto estou eu conforme, mas quero que se restitua á viuva ou filha do Official a quota com que concorreu para o Monte-Pio, porque assim é que me parece que fica salvo o principio, da Lei ser igual para todos: por consequencia mando para a Mesa um additamento neste sentido; é o unico meio que julgo fará a Lei igual, porque descontar a metade do Monte-Pio que recebessem ainda de alguma fórma pareceria accummulação, e eu quero desvanecer esta idéa, porque sou contra todas; mas ao mesmo tempo quero que se sustente o direito de propriedade.

O Sr. Vellez Caldeira: — Principiarei por dizer que o Projecto, que está em discussão, não é sobre objecto novo, mas tende a fazer uma Lei explicativa. Occorrendo algumas duvidas relativamente a diversos pontos, as Authoridades representaram no Governo; e o Governo não se julgando habilitado para resolver essas duvidas, remetteu o negocio á Camara dos Deputados, onde teve origem este Projecto de Lei explicativa das Leis anteriores. Vê-se portanto que não se tracta senão de explicar estas duvídas em referencia ás Leis existentes. O Sr. Bergara quer modificar a disposição da Lei de 20 de Fevereiro de 1835; esta Lei não tem effeito retroactivo, não faz mais nada do que dizer que as disposições daquella Lei eram applicaveis ás herdeiras dos Officiaes que morressem em taes circumstancias, e não mandou que o que estivesse pago fosse restituido. Tambem me parece que aqui se não offende direito algum de propriedade, por quanto, ainda que os militares entram com uma parte do seu soldo para constituirem o Monte-Pio, todavia esta parte é tão pequena, em vista daquelle com que o Estado concorre (estão na razão de 30 para 170), que nunca se poderia chamar ataque ao direito de propriedade a não restituição das quotas com que os Officiaes mortos houvessem concorrido para o Monte-Pio, concedido que essa restituição poderia ter logar. Em fim isto já está regulado nas outras Leis, que esta sómente tracta de explicar; e portanto mostrando-se que a explicação dada nesta Lei era exacta tinhamos satisfeito: porém eu tenho mostrado que nem a Lei tinha effeito retròactivo, nem ataca o direito de propriedade, por consequencia parece-me que não ha motivo para que o Projecto vindo da Camara dos Srs. Deputados não haja de passar nesta!

O Sr. General Zagallo: — Como relator da Commissão de Guerra é do meu dever dizer alguma cousa sobre este objecto, ainda que o Sr. Vellez Caldeira disse já quanto é sufficiente ácerca da qualidade da Lei, isto é, que ella não era senão uma Lei declarativa; porém devo justificar a Commissão de parecer não advogar os interesses das viuvas e filhas dos Militares. Eu sustento os mesmos principios que o Sr. Bergara expôz, porém o caso aqui é muito particular; é certo que as viuvas, ou filhas dos Militares tem direito de propriedade ás quantias com que seus maridos, ou os Militares de quem herdaram, concorreram para o Monte-Pio; porém essa quantia é tão pequena, segundo os calculos que se têem feito, que andará talvez pela decima parte da totalidade da que o Estado dispende; por quanto sendo 20 contos sómente a quantia com que os Militares concorrem, e subindo de 190 a 200 contos a necessaria para pagar annualmente ás herdeiras do Monte-Pio, a quantia a que ellas têem direito se torna tão diminuta, que essa restituição que propoz o Sr. Bergara não vale a pena de mencionar-se. Mas não é só por esta razão que eu assenti ao Parecer da illustre Commissão de Legislação: nesta Lei tracta-se de fazer uma graça, e vem a ser, a de dar o soldo de paz a todas as herdeiras dos Militares que morreram em consequencia dos trabalhos a soffrimentos, que tiveram na guerra contra e usurpação; e então as Côrtes estão no direito de fazer esta graça, mais ou menos extensa, segundo as circumstancias, isto é, de a fazer inteira ou sómente em parte; ás pessoas que tem Monte-Pio não lhe faz a graça inteira, dá-lhe o que lhe falta, para completar o soldo de paz; e ás que não tem Monte-Pio, concede-lhes aquelle soldo por inteiro. Logo, sendo isto objecto de graça, o direito de propriedade ficou intacto. Eis-aqui porque a Commissão de Guerra conveio no Parecer da illustre Commissão de Legislação, visto que nelle nem levemente se toca no direito de propriedade, que eu quero sempre salvo em todas as circumstancias; approvo por tanto o Projecto da Camara dos Deputados sem modificação. Eu sustentaria o principio do Sr. Bergara se neste Projecto se tractasse de comparar direitos; existe com effeito uma desigualdade entre as herdeiras dos Militares, que concorreram ou não para o Monte-Pio, entretanto não ha compensação a fazer nesta Lei, porque ella tem por objecto uma graça; e quem tem a authoridade de as fazer, póde effeitua-las como julgar conveniente.

O Sr. Conde de Villa Real: — Pouco tenho a accrescentar, e só direi que se acaso o que se paga pelo Monte-Pio fosse correspondente ao que se quer descontar, não hesitaria em dizer que não se devia levar em conta nesta Lei a que recebem as viuvas ou filhas dos militares que gosam do beneficio do Monte-Pio; mas como é evidente que este pagamento sahe já do Thesouro, porque é quem faz a maior parte dos pagamentos, creio que o illustre Senador que acaba de fallar expôz exactamente as circumstancias em que nos achâmos, e que esta Lei sendo sómente explicativa de outra, a que se refere, deve passar como está.

O Sr. Bergara: — Estimo muito ouvir dizer

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