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DIARIO DO GOVERNO.
CAMARA DOS SENADORES.
Sessão de 28 de Junho de 1839.
(Presidencia do Sr. Duque de Palmella).
UM quarto depois da uma hora da tarde foi aberta a Sessão; estavam presentes 39 Srs. Senadores.
Leu-se e approvou-se a Acta da Sessão precedente, e na de hoje mandou lançar a seguinte
Declaração.
«Declaro que votei contra o Projecto de Lei N.° 49, vindo da Camara dos Deputados.» = J. M. M. de Bergara.
O Sr. Vellez Caldeira participou que o Sr. Bazilio Cabral não comparecia por incommodo de saude.
Mencionou-se a correspondencia, a saber:
1.º Um Officio pelo Ministerio do Reino, enviando cópia da Acta, e outros papeis relativos á eleição, que ultimamente teve logar no Circulo de Bragança, para um Senador e um Substituto. — Á Commissão de Poderes.
2.° Outro dito, pelo mesmo Ministerio, participando que Sua Magestade a Rainha havia designado o dia 28 do corrente, pela hora do meio dia, para receber a Deputação encarregada de apresentar alguns Decretos das Côrtes a Sancção Real. — A Camara ficou inteirada, assim como da seguinte communicação.
O Sr. Leitão: — A Deputação desta Camara, encarregada de apresentar á Sancção Real dous Decretos das Côrtes, foi benignamente acolhida por Sua Magestade, tendo eu a honra de deposita-los em Suas Mãos.
Passou-se á Ordem do dia, continuando a discussão do Projecto de Regimento Interno da Camara.
Leu-se o Artigo
59.° O Presidente deverá interromper o orador se este se desviar da questão, infringir o Regimento ou por qualquer modo offender as considerações de civilidade e de respeito devidas á Camara.
Foi approvado sem discussão.
Passou-se ao Artigo
60.º O Senador chamado á ordem pelo Presidente deve immediatamente submetter-se; se porém não acquiescer, o seu nome será escripto na Acta; e, no caso de insistencia, mencionado com censura. Se todavia continuar a insistir, poderá a Camara ordenar qualquer demonstração mais rigorosa.
O Sr. Bergara propoz a suppressão das palavras — se porém não acquiescer, etc. até ao fim.
Feitas algumas reflexões, foram propostas as seguintes
Emendas.
1.ª O Presidente determinará aos Secretarios, em voz alta, que lancem seu nome na Acta; se assim mesmo reincidir, consultará a Camara para a censura desta ser declarada. = visconde de Laborim.
2.ª O Senador chamado á ordem, e acquiescendo, se pedir a palavra, para se justificar, ser-lhe-ha concedida. = Visconde de Laborim.
3.ª Proponho que no Artigo 60.º se declare que o Senador chamado á ordem pelo Presidente, tem direito de reclamar para a Camara desta decisão do Presidente. = Leitão.
Julgada a materia discutida, declarou o Sr. Visconde de Laborim que retirava as suas emendas, adoptando a do Sr. Leitão; e posto o Artigo á votação foi approvado com a suppressão indicada pelo Sr. Bergara: a emenda do Sr. Leitão igualmente ficou approvada.
Approvaram-se depois, sem discussão, os seguintes Artigos:
61.° Se por alguma casualidade a Sessão se tornar tumultuosa, o Presidente tocará a campainha até tres vezes: se a ordem não fôr restabelecida, levantará a Sessão: os Membros da Mesa recolher-se-hão á Secretaria; ás Commissões Senadores que a ellas pertencerem; e os demis á Sala das conferencias. Passada uma hora, a Sessão está novamente aberta de direito.
62.° No decurso de um debate todo o Senador póde propôr quaesquer substituições, additamentos, ou emendas, o que fará por escripto; se forem admittidos, serão votadas as emendas antes da questão principal, e as substituições ou additamentos depois desta decidida.
63.° Se uma questão parecer complexa, ou um Senador pedir que ella se divida, a Camara previamente, e sem discussão, decidirá se a divisão tem ou não logar.
64.° Em qualquer estado da discussão se póde propôr que não ha logar a votar sobre o objecto que se descute: esta questão é preliminar, e deve ser discutida, e resolvida antes da principal. O mesmo se praticará com a exposição do estado da questão, invocação do Regimento, questão de ordem, ou justificação do Senador chamado á ordem pelo Presidente.
Seguiu-se o Artigo
65.° Tambem em qualquer estado da discussão se póde propôr o adiamento, ou pela discussão não ser conveniente ao bem do Estado, ou por não se achar a Camara sufficientemente informada, ou ainda por alguma outra circumstancia muito attendivel. O adiamento póde ser indefinido ou temporario: em ambos os casos, se fôr apoiado por cinco Senadores, tomará o logar da questão a que é proposto, entrará em discussão, e será resolvido antes daquella.
O Sr. Visconde de Laborim propoz a eliminação das palavras = se fôr apoiado por cinco Senadores = e o Sr. Miranda a inteira suppressão do Artigo, adduzindo ao 62.° (já approvado) o seguinte = ou adiamento proposto á questão.
Declarado discutido, foi o Artigo approvado, devendo voltar á Commissão para o redigir, de modo que fique explicitamente declarado que o adiamento póde ser proposto por um Senador, mas que para entrar em discussão é necessaria uma prévia decisão da Camara.
Os tres seguintes Artigos foram approvados sem discussão.
66.° O Projecto ou Proposta adiado indefinidamente não póde tornar a ser tractado durante todo o periodo da Sessão annual. O adiamento temporario póde ser por um, ou mais dias.
67.° O adiamento tem logar tanto na questão principal, como nas substituições, additamentos, e emendas.
§. Se á Camara parecer conveniente, a Proposta ou Projecto adiado será entretanto remettido a uma Commissão.
68.° Concluida a discussão (Artigo 49.°), ou quando algum Senador requerer que ella se feche, o Presidente porá á votação, se o assumpto tractado está sufficientemente discutido: resolvendo-se que sim, se procederá a votos.
Passou-se ao Artigo
69.° Todo o Senador tem direito a interpellar qualquer Ministro, annunciando previamente, e de um modo explicito, ao mesmo Ministro o objecto da interpellação, de palavra, se estiver presente na Sessão, ou por escripto, e pela Secretaria da Camara, estando ausente.
§. Se o Governo tiver dúvida em dar as explicações necessarias, assignará para isso dia: o interpellante interrogará o Ministro, e depois de haver este respondido, o mesmo interpellante, ou qualquer outro Senador, poderá replicar; mas logo que tiverem fallado tres Senadores, e que o Ministro tenha respondido á replica, se suspenderá a discussão, e não continuara sem consentimento da Camara.
Nestas interpellações os Senadores usarão da necessaria prudencia, para não parecerem accusadores, tendo em vista que podem vir a ser Juizes.
Entregue á votação, foi o Artigo approvado, e supprimido o §. sobre proposta do Sr. Vellez Caldeira.
Leram-se os seguintes Artigos:
70.° As votações ou são ordinarias, ou nominaes, ou por escrutinio.
71.° A votação ordinaria pratica-se, convidando o Presidente os que approvam a proposição, a que se levantem; então um dos Secretarios contra os Senadores levantados, e o outro os assentados, declarando depois o numero que contaram.
§. 1.° Se parecer necessario contraprovar a votação, convidará o Presidente os que approvaram para que se assentem, e os que rejeitaram para que se levantem; os Secretarios contam, um, os que se levantaram, e o outro, os que ficaram assentados: se os numeros desta segunda operação foram iguaes aos da primeira, em sentido contradictorio, a votação é havida por bem feita.
§. 2.° O methodo ordinario tem logar, geralmente fallando, nas votações para que no Regimento se não prescreve algum dos outros; mas sempre que um Senador o requeira, e a Camara concorde, a votação será nominal, ou por escrutinio.
72.° Na votação nominal o Presidente resume e propõe a questão, convidando os Senadores que approvarem a proposição enunciada a que digam — approvo — e os outros a que digam — rejeito. — Logo um dos Secretarios procede á chamada, e cada Senador responde em voz alta — approvo — ou — rejeito —, e o outro Secretario vai tomando nota dos votos a favor e contra.
73.° A votação por escrutinio pratica-se ou pôr listas ou por spheras; por listas, quando se tracta da escolha de pessoas incertas, e por spheras, em todas as votações sobre pessoas ou cousas certas.
74.° Na votação por listas, cada Senador escreve em um papel tantos nomes quantas as pessoas que se devem eleger, e, dobrado em duas dobras cruzadas, o VIII lançar pela ordem da chamada na Urna para isso preparada.
§. As listas serão escriptas em papel de tamanho igual, distribuido para esse fim a todos os Senadores votantes,
75.° Acabada a votação a urna será levada á Mesa por um Contínuo; o Presidente, abrindoa-a, tirará todas as listas, e as contará em voz alta. Se o numero dellas fôr maior ou menor do que o numero dos votantes, tornar-se-ha a começar a votação.
76.° São válidas as listas, posto que tenham nomes de mais ou de menos, mas no primeiro caso riscar-se-hão os excedentes; aquella em que apparecerem escriptos nomes de individuos sobre os quaes não possa recahir a eleição, ficarão de nenhum effeito quanto aos nomes destes sómente.
77.° No escrutinio por spheras, distribue-se a cada Senador uma sphera branca, e outra preta; a primeira indica approvação, e a segunda rejeição. Cada Senador, pela ordem da chamada, vai lançar na urna collocada do lado direito do Presidente a sphera que significa o seu voto; na outra urna lançará a que lhe não serviu.
78.° Terminada a votação, um Contínuo leva á Mesa a uma do lado direito, que será aberta pelo Presidente: os Secretarios contarão logo as spheras todas, e separando as brancas das pretas, apurarão o resultado do escrutinio.
§. A contra-prova desta votação tira-se contando e separando as spheras que se lançarem na tuna do lado esquerdo: o seu numero deve ser igual ao das spheras da urna da votação. Quando o total das spheras de cada uma das urnas fôr maior ou menor que o numero dos votantes, a votação se tornará a começar.
79.° Em regra: — no primeiro escrutinio de listas requer-se a pluralidade absoluta de votos bastando no segundo a relativa. Em caso de empate prefere o mais velho dos eleitos; tendo a mesma idade decide a sorte.
80.° O Presidente e Secretarios são sempre os ultimos que votam; para este fim descerão dos seus logares, quando as votações forem por escrutinio.
81.° Nas votações por escrutinio, os Vice-Secretarios ajudam os Secretarios na conta e apuração dos votos, desoito que nestas operações haja sempre dous Escrutinadores, e dous Secretarios.
82.° Em toda a votação sobre negocios importantes, posto que se effectue pelo methodo ordinario, deve annunciar-se á Camara, e lançar-se na Acta o numero total dos votos com declaração de quantos foram a favor, e quantos contra.
83.° Quando a votação produzir empate; será considerada como senão tivesse tido logar; o assumpto votado tornará a entrar em discussão: e se ainda ficar empatado na votação, reputar-se-ha rejeitado.
Todos estes Artigos foram approvados sem discussão, e com as seguintes modificações: — que ficava salva a redacção do §. 1.° do Artigo 71.°, assim como a do §. do Artigo 78.°; e que no 83.°, depois da palavra = discussão = se accrescentarão estas = em outro qualquer dia,
O Artigo
84.° Nenhum Senador póde eximir-se de votar, estando presente, nem reclamar contra votação alguma, ainda sob pretexto de haver-se equivocado.
Foi approvado, substituindo ás palavras = sob pretexto = est'outras = com motivo.
Os dous Artigos que seguem, foram approvados sem debate algum.
85.° É prohibida toda a protestação contra qualquer decisão da Camara, mas permitte-se que o Senador vencido apresente o seu voto em contrario; e será lançado na Acta, não sendo motivado.