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DIARIO DO GOVERNO

CAMARA DOS SENADORES.

Extracto da Sessão de 16 de Outubro de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Pela uma hora começou a chamada, e estando presentes 26 Srs. Senadores se abriu a Sessão, esperando que no emtanto chegasse o numero legal.

O Sr. Secretario C. de Mello leu a Acta da Sessão antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario P. J. Machado deu conta do expediente ao qual se deu o competente destino.

O Sr. V. de Laborim mandou para a Mesa um requerimento do Cidadão J. F. de Freitas, Escrivão provido do Juiz de Paz da Villa e Freguezia de Loulé, que se queixa de que vem a ficar muito lesado pela reforma Judiciaria, que priva os Escrivães dos Juizes de Paz das attribuições orfanológicas que lhes pertenciam.

S. Ex.ª instou pelo andamento deste requerimento, o qual foi remettido á Commissão de Legislação.

Continuou o mesmo orador perguntando a Mesa se já tinha chegado o informe do Administrador de Evora, sobre os requerimentos dos Povos das Villas do Reguengo e Monsaraz, sobre a sede do Julgado; informe que se pediu talvez ha mais de dous mezes.

O Sr. Trigueiros disse que aproveitaria a occasião para dizer o que lhe constava sobre este assumpto; que ha mais de dous mezes tinham sido ouvidas as Authoridades que foram mandadas ouvir, e que apezar de ler mediado tanto espaço, que não apparecia um tal informe, o que elle, orador, attribuía ao máo fado de Monsaraz, e que se podia fazer do informe um triste prognostico; que as Authoridades que não eram immediatamente interessadas na continuação dos incommodos daquelles Povos, tinham respondido favoravelmente, que talvez fosse essa a causa da demora do informe.

O Sr. Caldeira disse que abonava o Administrador Geral de Evora, e não o julga capaz de demorar esses informes, porque não tenham sido agradaveis áquella Administração; que é de esperar que venham, e no entanto não se póde atacar ninguem sem se saber a verdade.

O Sr. Trigueiros disse que não podia deixar de redarguir ao nobre Senador; que elle orador quando tem factos, só por elles se regula, e que o facto é, que ha tres mezes se mandou proceder ao informe, que o informe não appareceu; que este facto fallava mais alto que tudo quanto se podia dizer. Que elle não falla no Administrador Geral, que não conhece; que se desculpe como o illustre Senador quizer, mas que accusava o facto que se não póde negar; que de contemplação em contemplação marcham os negocios, e que por isso elles vão como se sabe; que elle orador não póde consentir que as cousas se invertam ao arbitrio de ninguem; que o facto é este, e que é forçoso tirar a consequencia que elle orador tira: que votava pela nova insistencia pelo informe.

O Sr. Caldeira estranhou que se fizessem accusações sem ser ouvida a parte: que se esperasse pelos informes, e que então se veria aonde estava a razão.

Achando-se a Camara com sufficiente numera de Senadores para deliberar se passou á

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Projecto sobre elevar a força da Guarda Municipal do Porto.

Foi dispensada a discussão na generalidade.

Art. 1.°

O Sr. Zagallo desejou saber a quanto fica elevada agora esta força.

O Sr. B. de Renduffe respondeu que a quinhentas e tantas praças.

Posto a votos este artigo foi approvado, e o foram tambem sem discussão os artigos 2.º, 3.°, e 4.°

O art. 5.º entrou em discussão.

O Sr. Zagallo achou desnecessario o que neste artigo se diz, pois que o Governo está authorisado a mudar qualquer Official para a terceira Secção, quando para isso tiver motivos; e quanto aos Officiaes paisanos, que não convierem ao serviço, que devem ser demittidos, é necessario vêr se nas leis de disciplina da Guarda Municipal de Lisboa se determina o mesmo, e então é escusada aqui esta parte; mas se o não está determinado é necessario que a medida se faça geral a todas as guardas municipaes.

O Sr. M. do Reino disse que havia motivos peculiares ácerca desta guarda; que se os officiaes tinham saido da 3.ª Secção, ou do serviço activo, e necessario que saibam que não convindo áquelle serviço voltam, mas para a 3.ª Secção; porém pelo que respeita aos Officiaes que de paisanos foram para alli, não estão no mesmo caso, e que elle (orador) bem desejaria que tivessem sido tirados do Exercito, porém não tendo saido d'alli, seria injustiça para os officiaes do exercito mandar estes para alli, e então não podem deixar de voltar a paisanos, circumstancia que hoje não concorre na Guarda Municipal de Lisboa: que estes Officiaes paisanos de quem se tracta foram em grande parte nomeados pela Camara Municipal do Porto, e não directamente pelo Governo.

O Sr. Zagallo disse que estava conforme com as opiniões do Sr. Ministro; porém que como agora de que. se tracta é de legislar para todas as guardas municipaes similhantemente, senão ha Lei que prohiba entrarem para ellas Officiaes paisanos: (o Sr. Ministro disse que havia essa prohibição): o orador continuou dizendo que então cessavam as suas duvidas, e nada mais tinha a dizer.

O Sr. B. da R. de Sabrosa disse que estava particularmente satisfeito; porém que era necessario que se observasse que esses Officiaes já estavam desligados por motivos que não são para agora, e que e preciso que se não julgue mal disto.

Posto a votos o artigo foi approvado, e igualmente o 6.° e ultimo.

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DIARIO DO GOVERNO.

Segunda parte da ordem do dia.

Projecto confirmando a pensão de 100 réis diarios a Maria da Soledade, que lhe foi concedida por Decreto de 4 de Julho de 1836, em remuneração dos serviços durante o cerco do Porto.

Sendo dispensada a generalidade se passou á especialidade, e foi approvado.

terceira parte da ordem do dia.

Projecto n.° 86.

«Senhores: — A Commissão de Guerra examinou o Projecto de Lei apresentado pelo a illustre Senador, Barão da Ribeira de Sabrosa, o qual tem per fim reintegrar no Posto de Brigadeiro Graduado a Francisco Antonio Pamplona Moniz, em attenção a ter sido demittido por opiniões politicas em 1834, e aos bons Serviços, que prestou na Guerra Peninsular a prol do Throno e da Patria; e considerando a similhança de circunstancias, em que se acha o agraciando, relativamente a outros, a quem este Senado já concedeu a mesma equidade; a Commissão tem a honra de apresentar á Consideração da Camara o seguinte

Projecto de Lei

«Artigo 1.º É authorisado o Governo a restituir ao Posto de Brigadeiro Graduado a Francisco Antonio Pamplona Moniz, em ates tenção a ter sido demittido por opiniões politicas em mil oitocentos e vinte e quatro, e aos bons Serviços, que prestou na Guerra Peninsular a prol do Throno e da Patria ficando tom tudo sem direito a reclamação por Promoções anteriores á data desta Lei, mas contando a sua antiguidade para as Promoções futuras, como se não houvera sido demittido.

«Art. 2.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.»

O Sr. C. de Villa Real disse que desejava votar por este Projecto de Lei, porque só um motivo muito positivo e claro que se oppozesse a elle o decidiria a impugna-lo; que as suas razões são decerto avaliadas pelos illustres Senadores, devendo porem dizer tudo quanto lhe dictar a consciencia, era obrigado a fazer algumas observações: ponderou que tinha passado uma Lei, pela qual o Governo foi authorisado a reintegrar certos Officiaes que estavam demittidos. Que os Officiaes que se achavam nessas circumstancias e quizeram aproveitaria do beneficio da Lei fizeram o seu requerimento, que depois passou outra Lei para ser reintegrado um Official que se tinha retirado para Hespanha, e que voltando a Portugal depois de 1826, seguiu depois a sorte de todos os que foram fieis á Carta Constitucional.

Que o Projecto de Lei que está em discussão teve origem na proposta de um illustre Senador, mas não consta que o Official pedisse o ser reintegrado, e não seria decoroso que se publicasse uma Lei da qual este Official não se quizesse aproveitar: que por isso desejaria que o illustre Senador informasse a Camara se tem certeza que este Oficial deseja ser reintegrado, e tambem poderia dizer, se este Official se naturalizou em algum paiz estrangeiro, porque ouvíra dizer que sim, posto que não tenha a esse respeito certeza alguma.

O Sr. B. da R. de Sabrosa advogou a causa deste Official mostrando, que tendo estado ausente e longe deste Paiz, onde só de tempos a tempos recebia noticias de sua Patria, todos sabiam as circumstancias que o podiam embaraçar de vir para o seu Paiz, durante este tempo que medeou; porém que hoje, elle pede ser restituido na sua Patria ao ultimo posto que lhe pertencia quando aqui estava; e que com isto respondia ao nobre Conde de Villa Real.

O Sr. Zagallo mostrou, por parte da Commissão, que neste Projecto não se manda reintegrar, só sim se authorisa o Governo a reintegra-lo, se elle vier, e estiver nas circumstancias de ser Cidadão Portuguez, etc. etc. e tanto mais, que tendo elle sido Brigadeiro graduado, é a este mesmo posto que será reintegrado pelos serviços que fez na guerra peninsular.

O Sr. C. de Villa Real repetiu algumas de suas primeiras idéas.

O Sr. B. da R. de Sabrosa disse que já se arrependia de ter feito esta moção; porém que era de estranhar que quando se reintegram Officiaes, não que foram demittidos, mas que pediram sua demissão, se duvide de reintegrar este. Ainda mais algumas reflexões fez, e depois

O Sr. Ministro do Reino disse que se não deviam esquecer serviços antigos; que via que todos os oradores caminhavam ao mesmo fim por diversos modos: nanou a circumstancia que fez saír este Official do seu Paiz, e terminou declarando que o Official não pedia mais agora que ser reintegrado no posto que tinha, e se nos não ajudou em nossas luctas, era porque suas circumstancias, sempre apoucadas, talvez lhe não tenham dado os meios de se transportar.

O Sr. Ministro da Guerra disse que tinha sido prevenido pelo sou collega o Sr. Ministro do Reino, e que se soubesse ha mais tempo, o que hoje sabe a este respeito, teria feito esta proposta elle mesmo,

O Sr. C. de Villa Real declarou que votava pelo Projecto, e que só tinha querido mostrar que era fiel a seus principios.

Posto a votos, foi approvado.

QUARTA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Lei do Censo.

Foram approvados sem discussão o artigo 2.º, e os §§. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º. Art. 3.º — §. 1.°

O Sr. B. da R. de Sabrosa perguntou á illustre Commissão se ella conviria em augmentar o censo nestes tres paragraphos, pois que julga que o Senado deve representar a propriedade, aliás nada representa: que se annuira isto proporá então o censo, quando não, não questionará.

O Sr. B. de Renduffe disse, que pela parte da Commissão declarava que te não póde alterar este paragrapho, porque iria contra a Constituição; porém que por opinião sua desejaria que o censo se augmentasse, para que assim o Senado nenhuma suspeita deixasse contra a sua independencia.

O Sr. Marquez de Loulé propôz que se diga no §. 1.º — os que pagarem 200$000 rs. de decima de fóros, juros, pensões, bens de raiz arrendados, ou por arrendar =, e se eliminassem os outros dous paragraphos.

O Sr. B. de Renduffe ponderou, que adoptando-se a emenda que propõe o nobre Senador, ficará limitadissimo o numero dos elegiveis, e isto porá em grande apuro os eleitores: que além disso se deve observar que o lançamento da decima sobre predios rusticos é de cinco por cento, e então 200$000 rs. representará uma propriedade de quatro contos de réis, o que é contra a Constituição, que marca dous contos de réis de renda.

O Sr. Ministro do Reino disse que já tinha sido prevenido pelo orador precedente, e accrescentou que os 200$000 rs, é o que marca a Constituição como renda, e que marcar maior renda é ir contra a Constituição: que por outro lado deve haver cuidado em não circumscrever muito a Representação Nacional: pois que havendo poucos grandes proprietarios, ficariam por esta fórma excluidos do Senado muitos homens disso mui dignos: que por outro lado a independencia está no individuo, e muitos homens ha com grandes propriedades, que com tudo não são capazes de manter a independencia, e não têem capacidade: que é sua opinião que se deve legislar para o nosso Para, pois que havendo poucos proprietarios, os que o não são tractam do mandar instruir seus filhos, para com isto lhes dar como um officio.

O Sr. Caldeira disse que não havia differença entre os que pagam decima de juros, ou de fazendas arrendadas, que só a podia haver para os que cultivam terras por sua conta: logo não vê razão para o arbitrio que tomou a Commissão: terminou votando pela emenda do Sr. Marquez de Loulé.

O Sr. B. de Renduffe disse que se isto é arbitrio que o nobre orador que o precedeu, acha muito mau, talvez ache então melhor o arbitrio tomado pelas Juntas de Parochia, isto é, a olho, sem arbitrio determinado.

O Sr. Marquez de Loulé explicou que queria obviar a que não fosse eleito Senador o que tivesse só um conto de réis, e que pertende incluir em um só arbitrio tudo quando se tracta nos tres paragraphos.

O Sr. Miranda, combatendo a emenda, mostrou que seria estreitar muito o circula dos eligiveis para Senadores: quo mesmo hoje muitos ha que fogem de serem recenseados para evitarem as despezas a que são sujeitos os Senadores; e então viria a ser esta Camara só occupada por Empregados Publicos.

O Sr. Trigueiros deu os parabens ao Ministerio pelo seu enthusiasmo de liberalismo que hoje patentea; passou depois a combater a emenda do Sr. Marquez de Loulé: que onde elle quer as garantias, é nos eleitores; e passou a mostrar ai consequencias que resultariam se se adoptasse a emenda: passou a mostrar que, contra o que disse o Sr. Caldeira, a decima lançada pelos arrendamentos nas Provincias só representam metade da propriedade, porque alli não se executa a Lei como deve ser, illude-se a Lei, os rendeiros contratam particularmente com os proprietarios para figurarem de administradores: mostrou quão poucos individuos temos que paguem 200$000 rs. de renda; e por tanto como é para o nosso Paiz que se legisla, é necessario attender a todos estes casos, porque não temos a opulencia da França, da Inglaterra, e então seriam desastrosas as consequencias se se restringisse o numero dos eligiveis: que as despezas que exíge o logar de Senador, só podem soffrer se por um individuo rico: ora a independencia está no caracter do individuo, porque quando se tem já alguma cousa, já se não ambiciona tanto; a independencia então está no caracter do individuo, e está persuadido que melhor serviço fará ao seu Paiz aquelle sujeito que tendo menos do que marca a Lei, vier a ser eleitor do que muitos que têem cem contos de réis.

Posta a emenda do Sr. Marquez de Loulé a votos, foi rejeitada»

Entrou em discussão o §. 2.°

O Sr. Caldeira disse que tudo quanto allegou o Sr. Trigueiros são abusos que por fórma nenhuma se devem sanccionar nesta Lei; que por tanto o levar aqui em conta taes abusos seria sancciona-los: depois de algumas reflexões mais mandou uma emenda para a Mesa nestes termos = os proprietarios que pagarem por predios rusticos 200 mil réis da decima, e 180 mil réis de decima por predios urbanos.

O Sr. Miranda ponderou o miseravel estado das Provincias mostrando que as rendas não se podem avaliar devidamente, porque se acham muitos generos de consumo, mas que não tem extracção alguma por falta de compradores, e então não ha a renda: que tomando-se a palavra renda pelo rigor da decima como quer o Sr. Caldeira, se restringirá o circulo dos elegiveis, porque havendo generos não ha dinheiro, e então ha pouco quem possa vir soffrer as despezas inherentes a um Senador, e que senão queira fazer continuar a falta, que todos os dias aqui se vê de falta de gente. Terminou votando pelo §.

O Sr. Caldeira disse que a renda é paga em dinheiro, e paga então a decima, e quando a; renda é paguem generos, a Lei marca o modo de calcular o valor desses generos reduzidos a dinheiro. Sustentou a sua emenda.

Foi posta a votos a emenda do Sr. Caldeira, e foi rejeitada.

Foi approvado o §. 2, e bem assim o 3.º, que não soffreu discussão,

Entrou em discussão o 4.°

O Sr. Caldeira o achou escandaloso.

O Sr. B. de Renduffe mostrou que aqui não se está fazendo a Lei da decima, mas sim o modo de verificar a renda, e que não se podem tomar as cousas senão como ellas estão.

O Sr. Caldeira conhecendo (pois estava equivocado) que se tractava do §. 4. disse que este §, era inconstitucional, pois que a Constituição manda que sejam os Negociantes e Fabricantes cujos lucros forem avaliados em 4 contos de réis, e então é preciso que sejam primeiro avaliados.

O Sr. Ministro do Reino mostrou que neste caso o verbo avaliar, equivale a apreciar, pois que se não póde romper o particular do escriptorio de qualquer negociante, nenhum consentirá que para lhe avaliarem seus lucros, apresente os seus livros, para o recensear Senador.

O Sr. Caldeira propoz que fossem os lucros tomados por estimativa. — Sendo posta a votos esta emenda foi rejeitada.

Foi posto a votos e foi approvado.

Foram approvados successivamente sem discussão os artigos 4.°, 5.º, 6.°, e 7,° com todos os seus paragraphos, e entrou depois em discussão o artigo 8.º

O Sr. B. da R. de Sabrosa disse que não sabia que vinha aqui fazer a formação da Guarda Nacional? E que por isso propunha a eliminação; parecia-lhe mais que restringe muito, e não vê onde se possa buscar gente para a Guarda Nacional, e então pobríssimo será o numero, e a serviço della, anão ser que se lhe encontrem só barrigudos, ou homens capazes de encherem a casa da tocha, que por tanto um artigo desta natureza não convêm aqui; mas sim em uma Lei de organisação da Guarda Nacional, salvo se isto era erro de cópia, que lhe parece que isto fará com que esta Guarda Na-

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cional esteja em esqueleto como o estão os Batalhões Provisorios que se estão formando, apesar das insinuações que receberam os Empregados publicos dos seus Chefes.

O S. Ministro do Reino disse que a razão de vir aqui este artigo é porque a Guarda Nacional póde ser votada: quanto á Lei da organisação desta Guarda o Governo se occupa della; porém encontra difficuldades, que talvez se aliviem muito se houver um censo por onde se regulem os que trabalham para esta Lei organica: que se queremos que os que argumentam com palavras tenham meios de subsistencia, como os não hão de ter os que receberem argumentos de aço, tanto mais que as desordens não têem sido feitas pelos que têem propriedades.

O Sr. Presidente disse que eram já quatro horas e meia dadas, e que por conseguinte julgava que se não podia continuar a discussão. Deu então a ordem do dia para a Sessão seguinte, que será a continuação da de hoje, e levantou a Sessão.

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