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DIARIO DO GOVERNO.

rados do Poder Judicial. Que sempre que por Lei haja uma acção, entende que a Administração não póde ser Juiz e Parte. Mostrou os inconvenientes que devem resultar ao publico em gerai se se admittir o que se acha no Projecto, e terminou mostrando a necessidade de que se approve esta substituição.

O Sr. Serpa Machado disse que se conformava com esta Proposta, apesar de ainda a não achar sufficiente; porque desejaria muito que se podesse estabelecer quaes são os casos contenciosos que podem pertencer ao administrativo, ou ao Poder Judiciario; porém como isto seria difficil de conseguir, contenta-se com o pouco, já que não póde ter mais. Propoz uma emenda para que em logar justiças ordinarias, se diga pelo juizo competente.

O Sr. Miranda mostrou que questões ha cujo tribunal competente é o civil, outras o administrativo, e outras um e outro, e citou alguns exemplos, concluindo que se tem trabalhado muito para fazer essa linha divisoria, e não se tem podido conseguir: que por tanto quanto se tem dito não tem servido para illustrar a Camara, mas só para mostrar a difficuldade da materia: que então estas considerações o tinham levado a adoptar a substituição da Commissão. Terminou mostrando que a emenda do Sr. Serpa Machado não póde ter logar, pois que a duvida muitas vezes está em saber qual é o juizo competente.

O Sr. M. D. Leitão deu algumas explicações para mostrar que sempre que, por qualquer circumstancia, as Leis concederem acção, o juizo competente será o Poder Judicial: que assim é aproximar-se o mais possivel ao modo de evitar os conflictos.

O Sr. Caldeira abundou nestas mesmas idéas, declarando que a discussão era escusada, visto que ninguem combatia esta substituição.

O Sr. Serpa Machado, sustentando a sua emenda, mostrou a necessidade della, para tirar a ambiguidade que póde ficar sem ella.

Julgada a materia discutida, o Sr. Presidente declarou que isto se entendia só ácerca dos Srs. presentes, não negando a palavra a algum Sr. Senador, que queira ainda fallar sobre isto quando a Camara se achar em numero para poder votar.

Não estando em numero legal a Camara, o Sr. Presidente levantou a Sessão dando para Ordem do dia de amanhã a mesma que estava para hoje: eram tres horas e meia.

N.B. Na Sessão de 19 do corrente publicada no Diario do Governo de 20 deste mez, na 1.ª pag. 1.ª col. onde vem um pequeno extracto do que disse o Sr. F. Pereira de Magalhães lêa-se o seguinte extracto mais extenso e mais exacto, pois que até na imprensa se mudaram as palavras = porém que como havia aquelle voto se ministrasse = devendo ler-se =: porém como havia aquella nota se ministrasse etc.

O Sr. Pereira de Magalhães disse, que estivera na reunião de Senadores e Deputados convocada pelo Governo para a Secretaria de Marinha, aonde o nobre Senador o Sr. Caldeira dera o seu voto como acaba de annunciar, isto é, que se pagassem ao Governo inglez sómente as reclamações que fossem justas, e não assim as injustas: mas como o nobre Senador não apontou os meios necessarios para evitar os males que podiam vir á Nação, se o Governo Britanico levasse a effeito as ameaças que nos fizera, por isso elle orador não seguiu o voto do illustre Senador; sendo certo que tanto o voto do Governo como o de todos os Senadores e Deputados era o mesmo que o nobre Senador enunciou; porque todos concordavam em que se pagassem sómente as reclamações justas; mas era isso o que o Governo Inglez havia recusado, exigindo que dentro de 15 dias se lhe pagassem as justas e injustas, ou usaria de seus proprios meios para as haver; esta era a difficuldade que o Governo queria remover, e sobre ella pedia o Conselho da reunião; e foi sobre esta difficuldade que o nobre Senador nada propoz, o por isso o seu voto não foi seguido.

Na Sessão do dia 20 publicada no Diario de hoje, na 1.ª pag. col. 3.ª a onde se lê = O Sr. M. D. Leitão etc. leia-se o seguinte, que foi a sua verdadeira idéa, e que não se tinha comprehendido bem.

O Sr. Leitão mostrou, que a disposição de que se tracta, da Lei que ultimamente se votou, não se applica aos Officiaes da Guarda Municipal do Porto, que já o eram na época da publicação da Lei de Março de 1838.