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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Extracto da Sessão de 26 de Outubro de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Pela uma hora e meia fez-se a chamada, e se acharam presentes 24 Srs. Senadores. Aberta a Sessão, o Sr. Secretario C. de Mello fez a leitura da Acta da Sessão antecedente, e foi approvada.

O Sr. B. do Tojal mandou para a Mesa uma declaração de voto, neste sentido que se tivesse assistido á Sessão em que se tractou das reclamações Inglezas, teria votado contra a declaração. — Mandou-se lançar na Acta.

O Sr. Secretario Machado leu o expediente, o qual teve o competente destino.

Achando-se já a Camara em numero legal, passou-se á

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão do projecto das transferencias dos Juizes, na sua generalidade.

O Sr. B. da R. de Sabrosa disse que votava pela substituição do Sr. Pereira de Magalhães, porque a acha mais liberal.

Posto a votos foi approvado o parecer da Commissão na sua generalidade.

Entrou em discussão o

Artigo 1.º Os Juizes de Direito de primeira Instancia do Continente do Reino serão mudados de tres em tres annos, em observancia do artigo 127, §. unico da Constituição da Monarchia, de uns para outros Logares dentro do Districto da respectiva Relação, e no Continente do Reino, sem que possa ampliar-se, ou restringir-se aquelle prazo, excepto nos casos referidos no 1.°, e seguintes do artigo 2.° da presente Lei.

O Sr. V. de Laborim mostrou que estas transferencias só podem partir do Poder Executivo, de onde dimana o Poder Judicial; que o contrario seria uma desordem: ponderou que elle orador não podia ser suspeito nesta materia: disse que ao Poder Executivo compete a nomeação de todos os Funccionarios publicos do Estado, bem como lhe compete ser a atalaya do Poder Judicial; que o artigo continha tres partes: 1.ª um preceito constitucional, e depois duas ampliações: que a primeira não admitte discussão, e só obediencia; que as outras são que as transferencias só podem ser feitas no districto das Relações, e no Continente do Reino; e segunda o prazo de tres annos, que não póde ser ampliado ou restringido, e que se seguem depois as excepções: passou a desenvolver as suas opiniões sobre estas differentes partes, tirando dellas por conclusão que o artigo devia ser approvado.

O Sr. Pereira de Magalhães propoz que ficassem adiadas as palavras = dentro do districto da respectiva Relação, e no Continente do Reino =, ou que sejam eliminadas, pois que prejudicam a doutrina do artigo 6.°; que isto importa uma deportação dos Juizes que estão, ou forem para a Madeira e Açôres.

O Sr. Trigueiros disse que o ponto a decidir é o principio incluido neste artigo, ou o incluido na emenda do Sr. Pereira de Magalhães; que foi sobre isto que versou a discussão.

O Sr. Ministro da Justiça disse que os receios do Sr. Pereira de Magalhães estão desvanecidos pela doutrina do artigo 6.°, onde está isto providenciado.

O Sr. Pereira de Magalhães disse que se o Governo o fizer sem se servir do arbitrio que lhe está conferido no artigo 3.°, então vota pelo artigo como está.

O Sr. B. de Renduffe disse que não se dando mais area ao Governo para as transferencias do que o districto das Relações respectivas, com tudo no artigo 6.º está a modificação desta doutrina, pela qual aquelles Juizes da Madeira e Açôres podem vir para o Continente do Reino.

O Sr. Serpa Saraiva abundou nestas mesmas idéas.

O Sr. Caldeira tachou o artigo de inconstitucional, tal como está, pois que o artigo 6.° que se diz que modifica, não modifica, porque diz que será quando houver logares vagos, Propoz então a suppressão das palavras — e no Continente do Reino.

O Sr. Ministro da Justiça disse que o que é constitucional é, que sejam mudados de tres em tres annos; quanto ao como, isso é regulamentar.

O Sr. Caldeira disse que então por esta fórma occasiões haverá em que os Juizes da Madeira não possam ser transferidos passados os tres annos que manda a Constituição, e que se não deve entender o mesmo ácerca de qualquer terra, como se entende ácerca da Cidade de Lisboa.

O Sr. B. de Renduffe mostrou que a Constituição só manda que um Juiz não exerça um logar por mais de tres annos; que havendo dous logares na Madeira, podem ser mudados de um para outro, e que além disso havendo vagaturas no Continente, para ellas virão com preferencia.

O Sr. Trigueiros fez observar que tendo-se elle servido do argumento de que agora se serve o Sr. Caldeira, tinha sido combatido por aquelles que hoje se servem delle; que isto era espada de dous gumes: terminou declarando que hoje está convencido de que a Constituição o que manda é que um Juiz não possa exercer um logar mais de tres annos.

O Sr. Mello e Carvalho achou que este artigo era summamente justo e summamente liberal, o que passou a demonstrar, ponderando então que se não deviam eliminar as palavras, cuja eliminação se pede. Terminou votando pelo artigo.

Depois de mais algumas reflexões pró e contra, mas no sentido das já expendidas, e nas quaes tomaram parte os Srs. Caldeira, e V. de Laborim.

Postas a votos as differentes emendas — 1.ª do Sr. Pereira de Magalhães, a eliminação das palavras dentro do districto das respectivas etc. até ás palavras sem que possa etc. foi rejeitada, e bem assim o seu adiamento.

Foi tambem rejeitada a eliminação proposta pelo Sr. Caldeira, das palavras — e no Continente do Reino.

Foi approvado o artigo como está.

§. 1.º Os tres annos contar-se-hão do dia da posse.

O Sr. B. da R. de Sabrosa ponderou que seria melhor contar os tres annos do dia do juramento.

O Sr. Mello e Carvalho disse que isto prejudicava a utilidade publica, e mesmo a particular do proprio Juiz.

O Sr. V. de Laborim notou que o que diz o Sr. B. da R. de Sabrosa convirá muito ao Magistrado, mas prejudicará á utilidade publica, e que esta deveria ser preferida,

O Sr. Caldeira sobre o §. disse que só se póde contar o prazo do dia da posse: porém que olhando para a Constituição este é contra ella, pois que este prazo só se póde contar do tempo em que se publicar a Lei regulamentar, para os que estavam; neste sentido mandou uma emenda para a Mesa.

O Sr. B. da R. de Sabrosa desejou ser esclarecido sobre quando deve ter principio o prazo; e que tendo-se-lhe respondido que desde que a Lei regulamentar se publicar, que então contar-se desde o dia da posse sei ia uma retroactividade: porém que isto não admirava, pois que outras Leis de retroactividade tem aqui passado.

Esta ultima expressão deu logar a algumas explicações nas quaes tiveram parte os Srs. Marquez de Fronteira, C. de V. Real, e B. da R. de Sabrosa.

O Sr. V. de Laborim mostrou, que nesta Lei não havia retroactividade.

O Sr. Trigueiros disse, que os homens entendem de muito differente modo as mesmas cousas, que o illustre Barão julgava haver retroactividade no §. 1.°, que elle orador não entendia assim, antes que se se não marcasse a posse para a transferencia, que se não executaria o artigo constitucional; que a Constituição quer, que os Juizes fossem transferidos de tres em tres annos, que se se entendesse desde a publicação da Lei vinha a fazer-se a transferencia talvez de seis annos, ou de cinco, ou de quatro. Que desde que o artigo constitucional existiu, que elle obrigava, e que para ter vida, e existencia não era preciso mais, que a Lei regulamentar, sem a qual estava suspensa a acção da Constituição, portanto, que existindo o preceito, que não havia retroactividade.

Nas mesmas idéas destes dous ultimos oradores abundaram os Srs. Mello e Carvalho, Serpa Machado, M. D. Leitão.

O Sr. Caldeira pediu e obteve licença para alterar a sua emenda = dizendo agora = os primeiros tres annos serão contados desde o juramento da Constituição.

Sendo posta a votos foi rejeitada, ficando approvado o §. 1.º

§. 2.° Nenhum Juiz poderá ser transferido, nem despachado de futuro para Logar da sua naturalidade.

O Sr. B. da R. de Sabrosa declarou que votava pelo §. porém que pedia que isto se applicasse tambem aos Administradores Geraes.

Sendo posto a votos o §. foi approvado.

§. 3.° Ao Governo compete designar os Logares, para onde hão de ser transferidos os Juizes, segundo convier á boa administração da Justiça, e ás particulares circumstancias delles, as quaes serão attendidas, em quanto fôr compativel com ella.

O Sr. Pereira de Magalhães disse que se a Camara reconhece o principio consignado no seu Projecto, devia então approvar este §. mas modificado pelo modo que elle propõe no seu Projecto, mandando-o para isso á Commissão para que o redija de novo: desenvolveu neste sentido as suas opiniões.

O Sr. B. de Renduffe disse que a razão porque desde já se não adoptou o principio estabelecido pelo nobre Senador no seu Projecto, é porque elle não fixa o modo por que se deve regular a antiguidade, ou os direitos por ella adquiridos: que segundo a escala do nobre Senador irão occupar logares de gráo inferior magistrados velhos no serviço, ao mesmo passo que Bachareis de seis annos de formatura occupação logares do gráo medio, ou superior,

O Sr. Caldeira disse que seria considerado como adiamento indefinido a proposta de se regular a posse: que para obviar aos inconvenientes que de tal resultariam, e aos que procederiam da não fixação, se adoptou esta escala proposta pelo Sr. Pereira de Magalhães sem que isto prejudique a antiguidade, como declara o §. 9.º do Projecto do mesmo Sr.

O Sr. Miranda disse que se oppunha ao proposto pelo Sr. Pereira de Magalhães, porque esta escala não foi bem formada por falta de dados estatisticos, e que não é cousa que se faça de repente, e que por outro lado vai ferir direitos adquiridos: terminou votando contra o Projecto do Sr. Pereira de Magalhães apesar de approvar o principio, que com tudo reconhece por agora inexiquivel.

Sendo posto a votos o systema proposto pelo Sr. Pereira de Magalhães foi rejeitado.

Posto o §. 3.° a votos foi approvado.

Art. 2.° Exceptuam-se da regra estabelecida no Artigo primeiro, em quanto ao prazo fixado para as transferencias:

§. 1.º Os Juizes, que pertenderem trocar os seus Logares, contando-se aos transferidos, para o effeito das transferencias ordenadas no Artigo primeiro, o tempo, que aquelles, com quem trocarem, tiverem de serviço nos Logares donde forem mudados. — Foi approvado sem discussão.

§. 2.º Os Juizes, que pertenderem ser transferidos para Logares vagos. — Foi approvado sem discussão.

§. 3.° Os Juizes, cuja transferencia fôr exigida pelo bem publico, precedendo audiencia delles, resposta do Procurador da Corôa, e Consulta, em que duas terças partes dos Membros presentes do Supremo Tribunal de Justiça assim o reconheçam.

Nos casos dos paragraphos primeiro, e segundo é o Governo authorisado a conceder, não havendo inconveniente, e no caso do paragrapho terceiro a decretar, durante o triennio, a transferencia dos Juizes, com tanto que ella se não faça para fóra do Continente do Reino sem seu aprazimento. — Foi approvado sem discussão.

§. 4.° Os Juizes, que estiverem servindo em Logares da sua naturalidade, os quaes devem ser desde logo transferidos. — Foi approvado sem discussão.