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DIARIO DO GOVERNO.

§. 5.º Os Juizes, que no fim de tres annos não tiverem Logares, para onde sejam devidamente transferidos, devendo neste caso permanecer no exercicio das suas funcções até que sejam mudados para outros, na fórma do Artigo primeiro.

O Sr. Caldeira observou que este §. devia ser substituido por outro que numere os Logares das Relações, fazendo-os passar do 1.° ao 3.°, do 2.º ao 3.º, etc. até voltarem ao numero 1.°, neste sentido mandou uma emenda.

O Sr. Ministro da Justiça notou que isto póde ser que não tenha logar; porém que póde, no caso em que aconteça, ser remediado por esta fórma prescripta no §.

Posta a emenda a votos foi rejeitada, ficando approvado o §.

Art. 3.º Os Juizes transferidos só deixarão de continuar a exercer jurisdicção nos Logares, donde forem mudados desde a intimação do respectivo Decreto da transferencia. — Foi approvado sem discussão.

Art. 4.º São comprehendidos nas disposições desta Lei os Juizes de Direito Substitutos, e os Juizes de Policia Correccional de Lisboa, e Porto. — Foi approvado sem discussão.

Art. 5.° Os Juizes Presidentes dos Tribunaes do Commercio de Primeira Instancia serão transferidos para Logares da mesma graduação da Magistratura Commercial; excepto no caso, em que a transferencia seja exigida pelo bem publico, porque só então poderão ser transferidos para quaesquer Logares de Juizes de Direito, na fórma dos Artigos precedentes.

O Sr. Pereira de Magalhães offereceu uma emenda para que sejam excluidos desta Lei os Juizes Presidentes dos Tribunaes do Commercio etc.

O Sr. Ministro da Justiça mostrou que adoptado o Art. fica satisfeito o preceito da Constituição, e os desejos dos commerciantes que contra isto tem representado.

O Sr. Caldeira diz que isto não preenche o espirito da Constituição, que o que ella não quer é que os Juizes se familiarisem nos seus districtos, e possam alcançar ter influencia: porém que isto não é applicavel aos Juizes do Commercio.

O Sr. Ministro da Justiça disse que o nobre Senador não provou que os Juizes de Commercio não eram contemplados no Art. da Constituição; o que não é verdade pois que as causas commerciaes são causas civeis, e então estão estes Juizes no caso do preceito da Constituição, e se o não estão, se é uma classe separada, então devem ser excluidos das promoções, o que de certo o Senado não quer approvar: que por tanto este é o modo de conciliar o preceito vigoroso da Constituição, com as necessidades e conveniencias commerciaes.

O Sr. V. de Laborim abundou nestas mesmas idéas, combatendo os argumentos produzidos pelo Sr. Caldeira.

O Sr. M. D. Leitão declarou que neste caso não podia concordar com o Sr. Caldeira; porque seria fazer excepções na Constituição, para o que se não acha authorisado.

O Sr. Caldeira se explicou a este respeito dizendo que nunca disse que as causas commerciaes não eram causas civeis.

Posta a votos a emenda do Sr. Pereira de Magalhães foi rejeitada, ficando approvado o Art. 5.º

O Sr. Presidente deu para ordem do dia a conclusão desta Lei, e depois o Projecto de reforma do Terreiro Publico, e outros dous Projectos, e levantou a Sessão depois de quatro horas e meia.