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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Extracto da Senão de 27 de Outubro de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Pela uma hora e meia se procedeu á chamada, e se adiaram presentes 26 Srs. Senadores.

Aberta a Sessão, o Sr. Secretario C. de Mello fez a leitura da Acta da Sessão antecedente, e foi approvada,

O Sr. M. de Castro Pereira mandou para a Mesa um requerimento dos habitantes do logar de Mouxão, Val de Condecim, e outros pequenos logares, até hoje pertencentes á Freguezia de S. Tiago, e S. Mattheus, da Villa do Sardoal, que requerem continuar a pertencer á mesma Freguezia, e não á de S. Vicente, da Villa de Abrantes, á qual os querem annexar, por uma interpretação forçada da Lei.

Foi remettido á Commissão de Administração Publica.

O Sr. Basilio Cabral disse, que tendo na Sessão de 16 do corrente requerido a esta Camara, que se pedissem ao Governo, pelo Ministerio dos Negocios do Reino, os documentos que motivaram a dissolução da Guarda Nacional de Faro, e que tendo a Camara assentado, e a Mesa officiado, ainda, até hoje, não houvera resposta, por isso novamente pedia que se officiasse sobre o mesmo objecto.

Achando-se a Camara em numero legal se passou á

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão do projecto da transferencia dos Juizes.

Art. 6.º Os Juizes de Direito, da Madeira e Porto Santo, e Açôres, findo o seu triennio, serão com preferencia transferidos para os Logares vagos no Continente do Reino, sem prejuizo do que se acha estabelecido ao artigo 3.º da Lei de 27 de Agosto ultimo, a favor dos Juizes de Direito, que perderam os seus Logares em consequencia dos acontecimentos politicos, posteriores ao dia 9 de Setembro de 1836: em quanto o não forem serão transferidos de uns para outros Logares das mencionadas Ilhas.

O Sr. Caldeira estranhou que os Juizes da Madeira pertencentes á Relação de Lisboa, não estejam no mesmo caso que os das outras Relações, notando isto de excepção odiosa ácerca destes Juizes. Votou contra.

O Sr. Ministro da Justiça disse, que depois de vencido o artigo 1.º não pode ter logar a idéa do nobre Senador.

Posto á votação foi approvado.

Art. 7.° A transferencia dos Juizes de Direito das Provincias Ultramarinas, será regulada por uma Lei especial

Foi approvado sem discussão.

O Sr. B. da R. de Sabrosa mandou para a Mesa um additamento marcando pena contra os Juízes que desobedecerem á transferencia que lhes fôr intimada,

O additamento foi admittido á discussão.

O Sr. B. de Renduffe disse que a Commissão tinha, concordado no additamento que offerece o Sr. B. da R. de Sabrosa, accrescentando-se-lhe porém, que aos Juizes cuja transferencia estiver já decretada, serão novamente intimados logo que esta Lei seja publicada.

O Sr. M. D. Leitão combateu o segundo additamento taxando-o de inteiramente estranho a esta Lei, onde se não tractou de tal cousa.

O ultimo additamento foi admittido á discussão.

Em consequencia desta resolução da Camara, pedia o Sr. M. D. Leitão para que sobre elle não houvesse mais discussão: que a Camara estava habilitada para votar sobre o primeiro additamento, mas não assim ácerca do segundo pois que se acha incluido em um Projecto da outra Camara que foi remettido á Commissão de Legislação; e então deve o segundo additamento ser adiado para ser discutido quando se tractar daquelle Projecto.

O Sr. B. de Renduffe combateu o adiamento.

O Sr. B. da R. de Sabrosa disse que ambos os additamentos se podem discutir; que o seu é materia corrente que se póde votar já: quanto ao do Sr. B. de Renduffe discuta-se embora; porém se fôr approvado, approva-se a retroactividade, e se assim se fizer deixa o seu logar de Senador.

O Sr. Basilio Cabral propoz que este segundo additamento vá a uma Commissão, que pede isto por decencia: que o seu objecto já foi longamente debatido na outra Camara, e a sua inserção agora nesta Lei seria suja-la.

O Sr. Trigueiros disse, que tendo ouvido sustentar pelo Sr. Leitão o seu requerimento para irem á Commissão os additamentos por se não deverem preterir as formulas, e o regimento, preguntava se no regimento havia alguma disposição, para que os additamentos fossem ás Commissões; e que estava bem certo, que a não havia.

Depois de algumas reflexões do Sr. Leitão, que insistia porque o 2.º additamento fosse a uma Commissão.

O Sr. Trigueiros disse que quasi sempre a gravidade das questões, e da habilitação para; a sua discussão estava na opinião; que elle achava grave esta questão, mas que não pensava, que pela sua natureza, e estado a Camara deixasse de estar habilitada para entrar na discussão; que ella era muito conhecida, e que o Sr. Leitão não podia deixar de ter um grande conhecimento della até pela sua natureza, e que o prezumia muito mais habilitado do que elle orador, que com tudo se achava disposto a entrar na peleja; que o Sr. B. da R. de Sabrosa tinha lançado a luva ao meio da Camara para a discussão, que com isto provava estar habilitado, e que elle orador a levantava; que lhe parecia, que a questão do 2.º additamento, era tão pertencente a esta Lei Como o do 1.° porque em um, e outro se tractava de transferencias, e que era agora e na Lei dellas, que ambos podiam ter logar; que não podia finalmente votar pelo adiamento; porque a Camara tinha admittido a discução os additamentos, e que se agora se resolvesse o adiamento seria uma votação encontrada.

O Sr. M. D. Leitão propoz o adiamento, porque entende que isto é materia muito grave, que senão póde discutir sem ser estudada, para ter conhecimento de causa. Fez observar que a proposta do Sr. B. de Renduffe tende a julgar sobre actos passados do Governo, julgando-os legaes, justos, e impondo penas contra os que recalcitrarem a estes actos. Que propunha então que seja adiada esta materia até que a Camara tenha presente os documentos, e os diplomas, destas transferencias antes de julgar, ou de dar uma sentença: que lhe consta que um Magistrado foi transferido antes de ter exercido suas funcções no logar para onde estava nomeado.

O Sr. Miranda disse que tão habilitado estava hoje para votar, como daqui a um mez, e tendo produzido alguns argumentos contra o adiamento, e contra a expressão de retroactividade, mostrando que a não ha nesta proposta, terminou votando contra o adiamento.

O Sr. B. de Renduffe combateu o adiamento mostrando que esta Camara nada tem que fazer com os documentos que se pedem; pois que nada tem a julgar, porque não ha accusação: declarou que o 1.º additamento é uma cópia da primeira parte de um Projecto que está na outra Camara, e o 2.º additamento nada mais era do que a segunda parte do mesmo projecto, o complemento da primeira parte: que isto não era segredo, nem disto fazia mysterio: que a materia será grave, porém póde-se decidir desde já.

O Sr. Ministro da Justiça disse que o principio, o negocio, não é outro senão ou approvar ou rejeitar, isto é, approvar ou reprovar os actos do Governo julga-los legaes ou não, que sempre que isto tem logar se diz que se ataca a independencia judiciaria que elle tambem é Juiz, e deseja essa independencia, porém nos seus justos lemites, como manda a Constituição; que nada ha nisto de gravidade, ou de retroactividade, Como se quer dizer: que é preciso que se entenda que a ordem deve entrar onde fôr necessario.

O Sr. M. D. Leitão novamente instou porque se tractasse só do adiamento, que era o que estava em discussão, e senão confundisse o adiamento com a materia.

Posto o adiamento a votos foi rejeitado.

Tractando-se de pôr a votos os adiamentos