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1593

DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 15 de Julho de 1839.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Tres quartos depois das duas horas da tarde, foi aberta a Sessão: presentes 40 Srs. Senadores.

Lida a Acta da precedente, ficou approvada.

Mencionou-se

1.º Um Officio do Sr. Curry, participando que por molestia não comparece na Camara.

2.º Outro dito do Sr. Barão do Almargem, expondo que molestia de sua esposa o obrigava a ausentar-se.

De ambos ficou a Camara inteirada.

Foram distribuidos exemplares impressos de uma Exposição dirigida ás Côrtes pelos Lentes da Escóla do Exercito.

O Sr. Pereira de Magalhães, Relator da Commissão de Administração, apresentou dous apareceres della sobre os Projectos de Lei, enviados, da Camara dos Deputados, confirmando o contracto para a construcção das estradas de Braga, Barcellos, Guimarães, e outras; e alterando outro feito com a Empreza da estrada de Lisboa ao Porto em virtude da Carta da Lei de 7 de Abril de 1837. — Mandaram-se imprimir para discussão.

Passando-se á Ordem do dia, foi lido o seguinte

Parecer.

A Commissão de Legislação examinou o Projecto de Lei vindo da Camara dos Deputados sobre a prorogação da Lei de 17 de Março, e 10 de Abril de 1838; e considerando que a Lei é reclamada pelo Governo, e que as suas disposições são provisorias, é de parecer que o mesmo Projecto se approve. Casa da Commissão, em 29 de Junho de 1839. = Manoel Duarte Leilão = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Tavares d' Almeida Proença = Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros = Francisco de Serpa Saraiva = Visconde de Laborim = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.º As Leis de 17 de Março, e 10 de Abril de 1838 ficam prorogadas até ao fim da Sessão Ordinaria de Côrtes de 1840, com as seguintes declarações.

§. 1.° Na inquirição a que se refere o Artigo 8.° da Lei de 17 de Março, poderão os Juizes perguntar até vinte testemunhas, se tantas forem precisas, mas nunca menos de oito; observando-se no mais o disposto no Titulo 6.º da 3.ª Parte da Reforma Judiciaria.

§. 2.° Haverá no anno quatro Audiencias geraes em cada um dos Circulos de Comarca, em épocas alternadas, que não se encontrem com as Audiencias geraes ordinarias.

As ditas Audiencias serio feitas pelo Juiz de Direito, e pelo Juiz Substituto, cada um na Circulo da sua competencia, em tempo affixado por acôrdo de ambos; e os ditos Juizes se substituirão reciprocamente, em caso de impedimento.

§. 3.° O Jury nunca poderá constituir-se sem que estejam presentes, pelo menos, dous terços de seus Membros; e na sua formação, e discussão dos processos, nos Circulos a que presidir o Juiz Substituto, será o Ministerio Publico representado pelo Sub-Delegado do Julgado em que o mesmo Juiz tiver fixado a sua residencia, ou pelo Advogado ou homem de letras de que tracta o §. unico do Artigo 4.° da Lei de 17 de Março.

§. 4.º As disposições da referida Lei de 17 de Março só comprehendem os crimes perpetrados depois da sua publicação.

Art. 2.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 21 de Junho de 1839. z José Caetano de Campo», Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = Antonio Caiado d'Almeida e Figueiredo, Deputado Secretario.

A requerimento do Sr. Vellez Caldeira, foi dispensada a discussão na generalidade, devendo passou-se logo á especial.

O Artigo 1.º e seus paragraphos 1.° e 2.º foram approvados sem discussão.

Lido o paragrapho 3.°, teve a palavra

O Sr. Serpa Saraiva: — Não me levanto para impugnar a doutrina deste paragrapho, levanto-me para dizer que me parecia necessario um additamento: ainda que toda esta Lei não seja bastante para corrigir e tornar effectiva a