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DIARIO DO GOVERNO.

a moenda que tiverem tido, concluindo que por isso senão podiam estabelecer regras fixas, e que por isso era escusado levar a Lei a um vigor que não é possivel obter.

O Sr. Trigueiros disse que este Projecto era eminentemente liberal comparado com o estado actual do Terreiro. Que o commercio carece de toda a liberdade possivel e que os seus principios eram a ampla liberdade do commercio, em quanto circumstancias, não exigissem limitações a esta regra; e passou a mostrar que não era a hypothese, em questão, que exigia esta excepção; passou a estabelecer o caso em que se podem introduzir farinhas estrangeiras pelas portas em prejuizo das nossas; porém que isso só poderia ter logar quando aquellas fossem mais baratas que estas: ponderou que as farinhas estrangeiras, no caso de se introduzirem por contrabando, senão se poderem consumir na Cidade se consumirão no resto do Paiz atrahidas pelo preço, e se o preço convidar tambem hão de vir á Cidade pois que não via como pela prohibição dellas em pó, se não podessem introduzir em pão cozido: que por tanto não se tira vantagem nenhuma de se affastar da regra geral que o nobre Senador, querendo evitar o contrabando queria o que elle orador desejava, mas que este não era o meio como tinha demonstrado, que esse fim o conseguiria propondo algum meio que evite o desembarque das farinhas estrangeiras, nos differentes pontos da nossa Costa.

O Sr. Miranda declarando que não tinha entendido bem ao principio, porém que entendendo agora o que queria dizer o Sr. Caldeira diria que a prohibição em qualquer genero, era o mesmo que dar um premio aos introductores do contrabando, e que bem longe de evitar este o fomentará, tanto mais que senão se consumir na Cidade se consumirá fóra.

O Sr. Caldeira disse que excluia a farinha expoada, e não o grao, porque aquella não se conhece depois de expoada, quando pelo contrario o grao estrangeiro é bem conhecido. Que ácerca do que tinha dito o Sr. Trigueiros elle tambem havia ponderado que a liberdade de commercio era uma regra geral; porém que aquelle Sr. havia accrescentado com restricções, e que era como restricção que elle orador dizia que não devia ser admittida a farinha expoada: que as razões que se dão para a raia secca tem logar nas outras partes, e então se consumirá fóra a farinha estrangeira introduzindo na Cidade a farinha do Paiz. Terminou votando contra o artigo.

O Sr. Miranda disse que nada provavam os argumentos que tinha ouvido produzir, porque era querer fazer uma Lei que havia de ser violada, por isso que era do interesse do lavrador e do consumidor, que sempre vai buscar o genero onde o houver mais barato: que não era por tanto possivel obstar ao contrabando de cereaes, e que não era possivel distinguir o grao estrangeira do nacional, e que era dar um premio ao contrabandista o fazer as restricções.

O Sr. B. do Tojal disse que sempre que em Portugal o trigo estiver a 400 réis o alqueire será impossivel o contrabando, porque não merece a pena, sendo aliás genero de pouco valor e de muito peso: que por tanto as restricções nos generos nada mais eram que restricções ao commercio, e que seria um absurdo prohibir a entrada na Cidade, por exemplo, de rendas que se fazem em Peniche ou Setubal, porque com ellas poderiam vir rendas de França. Depois de breves reflexões mais foi posto o artigo a votos, e foi approvado.

Art. 3.° Os generos cereaes de producto nacional em grao que forem destinados para o consumo da Cidade continuarão a pagar as imposições actualmente estabelecidas, que consistem em dez réis por alqueire com applicação para a Junta do Credito Publico, e em vinte réis com a denominação de vendagem. A medida de alqueire será a unica, tanto para a entrada, como para a saída dos generos em grao no Terreiro Publico.

Foi approvado sem discussão.

Art. 4.º Os generos cereaes de producção nacional em gráo, que derem entrada pelas portas da Cidade, pagarão estes direitos, ou imposições por peso, fazendo-se-lhe a conta por estiva em razão de vinte e dous arrateis por cada alqueire de trigo, de vinte e um arrateis por cada alqueire de milho, de vinte e um arrateis por cada alqueire de centeio, e de dezesete por cada alqueire de cevada.

Foi approvado sem discussão.

Art. 5.° As farinhas em rama pagarão estes mesmos direitos na razão de vinte arrateis por cada alqueire, e as espoadas na razão de quinze arrateis.

Foi approvado sem discussão.

Art. 6.° Os direitos, ou imposições de cereaes serão arrecadados no cofre do Terreiro Publico, e serão applicados na fórma do §. 11.° do Alvará de 15 de Outubro de 1824.

Foi approvado sem discussão.

Art. 7.° Do despacho dos cereaes que se fizer no Terreiro Publico, ou nas portas da Cidade, se dará ao conductor um bilhete que declare a quantidade e qualidade dos cereaes despachados, o dia, mez, e anno, quem é seu dono, e o local para onde vão.

Foi approvado sem discussão.

Art. 8.º Os donos dos generos cereaes, logo que tenham pago os direitos estabelecidos, podem conduzi-los para onde lhes convier, com tanto que declarem o local para onde os conduzem, e que; dêem mensalmente, conta ao Terreiro Publico da existencia, ou consumo delles.

O Sr. L. J. Ribeiro julgou impossivel a ultima parte do artigo, desde as palavras = e que dêem mensalmente conta ao Terreiro Publico da existencia, ou consumo delles notando que isto era um vexame que só produziria contestações e desgostos.

O Sr. Trigueiros disse que até aqui podia ir a: regra geral porque não havia utilidade em separar della a liberdade de commercio, porém que aqui é que era necessaria a restricção, para que tendo passado o contrabando pela primeira difficuldade, venha aqui encontrar outra. Que aqui é que tem logar a restricção do Sr. Caldeira; passando depois a dar as razões em que fundava a sua opinião, e accrescentando, que ampla liberdade, e todas as vantagens della, prejudicam aquelles mesmos que a pertendem, e exercitam.

O Sr. C. de Linhares disse que apoiava o artigo como se acha, e que a sua opinião é que nas portas se mostre sempre a origem do grao que por alli passa, e neste sentido offereceu uma emenda.

O Sr. Miranda ponderou que já em outra occasião havia combatido esta parte da legislação, que isto era uma medida inquisitorial feita aos proprietarios, e que um tal absurdo se não praticava no Terreiro. Propoz em seguida a eliminação de todo o artigo. Observou que o Governo devia respeitar a casa do cidadão, e não lhe importar o que elle gasta na sua casa: que isto era uma medida nova sobre base velha: que bastante escrupulosa era a cidade de Londres, e não ha alli Terreiro, e nem por isso ha medo de morrer de fome, porque o especulador corre logo onde qualquer lacro se lhe offerece.

O Sr. L. J. Ribeiro ponderou que a fiscalisação de cereaes se devia fazer nas raias, onde os mesmos lavradores são os contrabandistas; disse que era impossivel conhecer o grão estrangeiro d’entre o nacional, e que ainda que por esta medida se podesse fazer algum contrabando sempre de dous males se devia escolher o menor, e terminou mostrando a impossibilidade de cohibir o contrabando em Lisboa e Votando contra a ultima parte do artigo.

O Sr. Trigueiras tendo dito que a materia não era bem entendida, ponderou que este artigo era um dos mais necessarios, pois que sem elle nada valia o Projecto, e faria grandes males....

O Sr. Lopes Rocha mostrou a necessidade da ultima parte deste artigo, bem como do artigo 9.º depois que se permittiu que uma vez pagos os direitos os cereaes, possam ser levados para onde queiram; que este é o meio de evitar o contrabando, pois que é facil a qualquer que pagou os direitos de dez moios, juntar-lhe depois outros dez moios de contrabando, e que só com as regras aqui estabelecidas é que se podia evitar que pelas portas não entre mais farinha sem pagar direitos do que a equivalente ao trigo que saiu, e que esta é a unica fiscalisação que se póde fazer.

O Sr. C. de Linhares abundou nestas mesmas idéas insistindo no seu additamento sobre conhecesse a origem dos cereaes, é propondo outra emenda para que se declare se os cereaes são para commercio, ou uso domestico.

O Sr. Miranda fez ver quão complicadas seriam taes contas, ponderando que o interesse resultante não bastaria para pagar aos Empregados, pois nunca seriam sufficientes, e poria; a povoação da Cidade em grandes embaraços: que em tal caso melhor era deixar passar algum contrabando neste genero, do que estabelecer este meio inquisitorial: disse que uma similhante operação senão encontrava nos outros generos: que bastava que se examinasse se a farinha; que entra é ou não em maior proporção do que o trigo que sahe, que por isso votaria elle, mas por mais nada. Observou que por meios vexatórios não se fomenta a agricultura, mas sim por um augmento proporcional nos direitos:; que a verdadeira liberdade de commercio consistia em depois de ter pago os direitos não importar para onde vai o genero, ou o que delle se faz,

O Sr. B. do Tojal disse que votava pela emenda, e estranhou que se quizesse fazer nos cereaes o que se não fiz com outros generos como bacalháo, arroz, etc. Terminou observando que a multiplicidade de multas aqui estabelecidas só farão afugentar o commercio de cereaes, o que tornaria esta Lei illusoria.

O Sr. Trigueiros declarou que a Commissão adoptava a emenda do Sr. C. de Linhares.

Depois de mais algumas reflexões feitas ao Artigo pelos Senhores L. J. Ribeiro que votou pela suppressão do Artigo, ou pelo menos pela emenda do Sr. C. de Linhares = Lopes Rocha que insistiu pela necessidade do Artigo nesta Lei.

O Sr. Cordeiro Feyo declarou ter votado contra este Projecto na sua generalidade, porque elle favorece o contrabando de cereaes, e conserva ás portas da Capital essas Tribunecas, que só servem para vexar os Lavradores do termo de Lisboa, e para receberem impostos, que apenas chegam para pagar aos seus Empregados. Que elle entende que deve haver uma fiscalização rigorosa sobre todos os cereaes vindos para Lisboa, por agoa, desde Villa Franca até Paço de Arcos, para evitar O contrabando, e que, todos os referidos cereaes devem vir ao Terreiro: e que se devem abolir as Tribunecas, para que os cereaes entrem livremente pelas barreiras da Cidade. E que se fosse necessario que os Lavradores do Termo pagassem algum tributo, este deveria receber-se á vista do Manifesto que elles poderão ser obrigados a fazer. Mas que tendo sido approvados os Artigos antecedentes deste Projecto, era forçozo approvar tambem este, aliás será impossivel fiscalizar a exactidão das guias dos generos que sairem para os moinhos, o que facilitará aos Empregados das Tribunecas das portas da Cidade o passarem as guias impressas, que quizerem, o que facilitará a entrada de contrabando, e o roubo dos Direitos. Que as razões do Sr. Miranda são muitas luminozas e exactas, mas que apesar de tudo se não póde attender a ellas pelas razões ponderadas, o que prova evidentemente que o Projecto em geral não é bom, e que por isso tinha votado contra elle.

O Sr. Caldeira — A haver a liberdade de introdução pelas portas, todos os cereaes em logar de virem ao Terreiro desembarcariam nos cáes fóra das portas, e viriam entrar por estas.

O Sr. Trigueiros requereu que se consultasse a Camara sobre se a materia estava assás discutida e tendo-se resolvido que sim, se poz a votos 1.º a emenda do Sr. Miranda = a eliminação do Artigo e não foi approvada: 2.º o Artigo com a emenda do Sr. C. de Linhares e foi approvado.

A Commissão de Administração publica leu o seu novo Parecer sobre o Projecto que veio da outra Camara para se não proceder ás eleições de algumas Authoridades Administrativas, que attendendo a ter-se já publicado a Lei da Reforma Administrativa, onde isto está providenciado, se torna este Projecto inutil, e que por tanto seja novamente remettido á Camara de Deputados.

Posto a votos este Parecer foi approvado.

O Sr. Presidente declarou que ámanhã trabalhariam as Commissões, e deu para ordem do dia de segunda feira a continuação da de hoje, e levantou a Sessão depois das quatro horas da tarde.

N. B. No principio do extracto da Sessão de 23 do corrente, publicada no Diario de 29 houve um salto no discurso do Sr. Zagallo, pois onde diz = por ser materia necessaria; porém etc. = deve lêr-se por ser materia necessaria nesta Lei; quanto ao segundo porém, não tendo acontecido assim, propoz etc.