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DIARIO DO GOVERNO.

Sessão de 18 de Julho de 1839.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

FOI aberta a Sessão pouco antes das duas horas da tarde; presentes 35 Srs. Senadores.

Leu-se a Acta da Sessão antecedente; e ficou approvada.

Mencionou-se a correspondencia; a saber:

1.º Um Officio do Sr. Luiz José Ribeiro, participando achar-se impossibilitado de concorrer á Camara, o que fará logo que a sua saude lh'o permitta. — Ficou inteirada.

2.º Um dito da Presidencia da Camara dos Deputados, remettendo uma Mensagem da mesma que incluia um Projecto de Lei sobre a fixação da força do Armamento Naval, para o anno economico de 1839 a 40. — Á Commissão de Marinha.

3.º Outro dito da dita, remettendo uma dita que incluia um Projecto de Lei sobre ser authorisado o Governo para vender a cerca do extincto Convento de S. Francisco desta Cidade, que está destinada para a edificação do Theatro Nacional. — Á Commissão de Fazenda.

4.° Um dito, pelo Ministerio da Guerra, declarando a divida de pret, aos Corpos do Exercito no Continente do Reino, até 31 de Maio ultimo. — Para a Secretaria.

O Sr. Vellez Caldeira: — Sr. Presidente, á Commissão de Legislação foi remettido um Projecto de Lei, vindo da Camara dos Deputados, sobre declarar-se o Artigo 39 da Lei de 29 de Novembro de 1836; a Commissão julga de absoluta necessidade ouvir a S. Ex.ª o Sr. Ministro da Justiça, antes de dar o seu Parecer ácerca do mesmo Projecto, por isso eu pedia a V. Ex.ª tivesse á bondade de mandar convidar O mesmo Sr. Ministro, fazendo-lhe saber o objecto desta conferencia, que deve ter logar ámanhã.

O Sr. Presidente: — A Mesa fica inteirada.

Como a Camara ainda não está em numero para tractar dos objectos dados para Ordem do dia, suspende-se a Sessão.

Eram duas horas e meia.

Sendo quasi tres horas continuou a Sessão: presentes 39 Srs. Senadores, e o Sr. Ministro dos Negocios do Reino.

Passando-se á Ordem do dia, foi lido o seguinte

Parecer.

Senhores. — A Commissão de Administração Publica é de Parecer que se approve o Projecto de Lei, que ao Senado foi remettido pela Camara dos Deputados, impondo cincoenta réis de direitos de entrada no trigo estrangeiro, importando na Ilha da Madeira e Porto Santo, e nos outros generos cereaes um terço mais das imposições municipaes, a que os nacionaes forem sujeitos, e isentando o trigo nacional de todos os direitos.

A importancia deste Projecto com relação á Agricultura do Continente, que necessita ser fomentada por todos os meios possiveis, é tão evidente que por si mesma se recommenda. Sala da Commissão, em 17 de Julho de 1839. = Anselmo José Braamcamp = Daniel d' Ornellas e Vasconcelos = Manoel Gonçalves de Miranda = Manoel de Sousa Raivoso = Barão de Prime = Barão de Villa Nova de Foscôa = Felix Pereira de Magalhães.

Projecto de Lei (a que se refere a Parecer).

Artigo 1.º O trigo de producção estrangeiro, em grão ou farinha, importado na Provincia da Ilha da Madeira e Porto Santo, pagará de direitos por entrada cincoenta réis por alqueire.

§. 1.º O producto deste direito será cobrado pela Alfandega do Funchal, e por ella semanalmente entregue á Camara do mesmo Concelho, ficando rigorosamente responsavel o Administrador da dita Alfandega, por qualquer demora ou desvio,

§. 2.º A Camara do Funchal repartirá o producto deste imposto, pelas outras Camaras da Ilha, na mesma proporção com que até agora se repartiam os impostos municipaes sobre cereaes, e todas ellas o aplicarão á abertura e aperfeiçoamento do communicações internas, e aos mais encargos e melhoramentos da competencia das mesmas Camaras.

Art. 2.º O trigo de producção nacional em grão ou farinha, é isento de todo o direito de entrada, excepto o de dez réis por alqueire que faz parte da dotação da Junta do Credito Publico.

Art. 3.º O trigo de producção nacional, em grão ou farinha, fica isento de toda a contribuição municipal, ou de districto dentro das Ilhas da Madeira e Porto Santo.

Art. 4.º Os cereaes estrangeiros, que não são trigo, ou sejam em grao ou em farinha, pagarão um terço mais do que os mesmos cereaes nacionaes pagarem de imposições municipaes, ou de districto.

§. unico. A respeito dos cereaes de que falla o Artigo 4.°, fica subsistindo a Legislação especial da Provincia da Madeira, em tudo o que não fôr revogado pela presente Lei, e o seu lançamento e arrematação são da exclusiva competencia das municipalidades.

Art. 5.º Em quanto a Provincia da Madeira e Porto Santo gosar do beneficio desta Lei, e da Legislação especial a que ella se refere, não se poderão desta Provincia exportar para Portugal e Açôres, cereaes em grão ou farinha, senão com as condições com que no mesmo Reino forem admittidos os cereaes e farinhas estrangeiras.

Art. 6.° Fica revogada a Legislação em contrario. Palacio das Côrtes, em 15 de Julho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

A requerimento do Sr. Ornellas dispensou-se a discussão na generalidade, para ser logo tractado cada um dos Artigos do Projecto: mas, não havendo quem sobre algum delles pedisse a palavra, foram successivamente postos á votação e ficaram todos approvados.

Leu-se depois este

Parecer.

Senhores. — A Commissão de Administração Publica, tendo examinado com a devida attenção o Projecto de Lei, que ao Senado foi remettido pela Camara dos Deputados, authorisando as Camaras Municipaes de Santarem, Cartaxo, e Azambuja para contraírem um emprestimo até á quantia de duzentos contos de réis, para levarem a effeito as obras, limpeza e abertura da importantissima Valla denominada d'Azambuja; é de parecer que se approve, por quanto esta authorisação já está concedida ás mencionadas Camaras Municipaes pelo Decreto de 25 de Outubro de 1836, e nesta parte o Projecto não tem outro effeito senão confirma-la; mas aquelle Decreto tem uma clausula pela qual as Camaras eram obrigadas a formarem o plano do imposto de navegação, que as embarcações que na Valla navegarem devem pagar; as Camaras cumpriram esta clausula, e junta ao Projecto está a Tabella dos referidos impostos.

Approvando-se este Projecto como a Commissão propõe, fica attendida a representação que as referidas Camaras dirigiram ao Senado, e que remettida á Commissão de Administração Publica, a tomou na devida consideração para dar este seu parecer. Sala da Commissão, em 17 de Julho de 1839. = Anselmo José Braamcamp = Manoel Gonçalves de Miranda = Daniel d'Ornellas e Vasconcellos = Barão de Prime — Barão de Villa Nova de Foscoa = Manoel de Sousa Raivoso = Felix de Magalhães,

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.° São authorisadas pela presente Lei, as Camaras Municipaes de Santarem, Cartaxo, e Azambuja, para conjunctamente contraírem um emprestimo, até á quantia de duzentos Contos de réis, a fim de levar-se a effeito a disposição do Decreto de 25 de Outubro de 1836, relativa ás obras necessarias para a limpeza e abertura da Valla denominada Azambuja,

Art. 2.° Poderão as mencionadas Camaras Municipaes de Santarem, Cartaxo, e Azambuja hypothecar para o pagamento do capital e juros, não só o rendimento do imposto de navegação constante da Tabella junta, que faz parte da presente Lei, mas tambem o da contribuição annual que na conformidade das Leis, se ha de lançar a cada meio de terra dos campos por onde a Valla corre.

§. 1.º Os direitos de navegação de que tracta a referida Tabella, poderão ser alterados para menos, pelas referidas Camaras Municipaes, quando assim convier ao bom resultado da obra.

§. 2.º A contribuição mencionada neste Artigo, será repartida pelos tres Concelhos na seguinte proporção. O de Santarem concorrerá annualmente com a quantia de 9:060$ réis, o do Cartaxo com a de 4:041$600 réis, e o da Azambuja com 3:177$600 réis.

Art. 3.° As obras mencionadas no Artigo 1.º desta Lei principiarão, o mais tardar, dentro de um anno depois da sua promulgação.

§. unico. No caso de não se cumprir esta clausula, fica o Governo authorisado para contractar com alguma empreza, em concorrencia publica, a construcção das ditas obras, podendo desde logo estipular para este effeito até ao maximo da contribuição, e direitos de que tracta esta Lei.

Art. 4.º Fica revogada toda a Legislação em contrario. Palacio das Côrtes, em 15 de Julho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

TABELLA

Do imposto que devem pagar no acto da entrada, as Embarcações que navegarem na Valla d'Azambuja.

Cada barco de lotação de 5 a 10 moios $480

Idem.........dita.. de 10 a 20 ditos $800

Idem.........dita.. de 20 a 30 ditos 1$200

Idem.........dita.. de 30 a 40 ditos 1$600

Idem.........dita.. de 40 a 60 ditos 2$400

Barco de Vapôr................ 2$400

Bote de 2 remos............... $240

Dito de 4 ditos............... $480

Dito que tiver mais de 4 remos, por

cada remo..................... $120

Barcos de pesca...............

Palacio das Côrtes, em 5 de Junho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

Sendo dispensada a discussão geral, a requerimento do Sr. Bergara, resolveu-se que fosse logo tractado especialmente; pelo que foram successivamente lidos todos os artigos do Projecto, e approvados sem discussão, assim como a Tabella que delle fazia parte.

Leu-se mais o seguinte

Parecer.

Senhores: — A Commissão de Fazenda é de parecer que se adopte o Projecto de Lei remettido da Camara dos Deputados, regulando a Decima Industrial dos Fabricantes. = Casa da Commissão, em 12 de Julho de 1839. = Visconde do Sobral = José Cordeiro Feyo = Luiz José Ribeiro = Barão de Villa Nova de Foscôa.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.° A Decima Industrial dos Fabricantes é de 5 por cento de seus interesses ou lucros presumiveis.

§. 1.º A disposição deste Artigo tem applicação ao lançamento a que se mandou proceder pela Lei de 18 de Maio de 1839.

§. 2.º O lançamento e arrecadação deste imposto serio feitos do mesmo modo por que se fazem os das outras classes.

Art. 2.º As quantias lançadas na conformidade do Artigo 1.° continuarão a ser remettidas á Junta do Credito Publico.

Art. 3.º Fica revogado o Alvará de 7 de Março de 1801, na parte relativa a este objecto, e toda a Legislação em contrario. = Palacio das Côrtes, em 3 de Julho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = Manoel Justino Marques Murta, Deputado Secretario.

Dispensou-se a discussão na generalidade,