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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Extracto da Sessão de 2 de Novembro de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Depois da uma hora e meia se procedeu á chamada, e se acharam presentes 24 Srs. Senadores.

Aberta a Sessão, o Sr. Secretario C. de Mello leu a Acta da Sessão antecedente e foi approvada.

O Sr. Secretario Machado deu conta do expediente, ao qual se deu o competente destino, Um dos officios do expediente era do Ministerio do Reino, enviando a esta Camara os documentos pedidos pelo Sr. Senador Basilio Teixeira de Queiroz, sobre a dissolução da Guarda Nacional de Paro.

O Sr. Trigueiros participou à Mesa que o Sr. Visconde de Laborim não podia comparecer por estar doente.

Suspendeu-se a Sessão por uma hora por não haver numero sufficiente para votar.

Sendo tres horas se continuou a Sessão com 35 membros, faltando um por quem se esperava.

O Sr. Zagallo leu, por parte da Commissão de Guerra, um parecer approvando um projecto que veio da outra Camara, para que se dê uma pensão á viuva de........ Galhardo, em attenção aos relevantes serviços prestados á Nação por seu marido.

Suscitou o Sr. Caldeira pequena discussão de ordem sobre saber se este parecer devia, ou não ser impresso, e a final se determinou que ficasse sobre a Mesa para ser discutido quando fosse occasião.

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão do projecto de Lei para a reforma do Terreiro Publico.

Art. 9.° Os donos dos depositos particulares dos cereaes em gráo, assim despachados, no caso de venda, ou consumo, farão previamente registar na porta, por onde os mesmos tiverem de sair, o bilhete do despacho, e passarão ao conductor guias manuscriptas por elles assignadas, com declaração do numero do bilhete do despacho, da quantidade e qualidade dos generos, do nome do conductor ou comprador, do local do deposito e moinho, ou logar para onde vão. Estas guias serão pelos donos notadas em um quaderno, que no fim de cada mez remetterão por cópia ao Terreiro Publico.

O Sr. L. J. Ribeiro propoz como emenda a suppressão da palavra manuscriptas, devendo ficar assim = guias por elles assignadas, etc. =

O Sr. Trigueiros, por parte da Commissão, concordou nesta emenda.

O Sr. C. Feyo desejou que a Commissão o esclarecesse sobre o modo de satisfazer o que este artigo recommenda; pois qualquer dono de cereaes póde vender a porção que despachou a diversos, os quaes quererão fazer sair as partes que houverem comprado por portas differentes daquellas por onde o genero entrou.

O Sr. Lopes Rocha o satisfez dizendo, que o que pertender fazer saír qualquer porção deste genero, declarará a porta ou portas pôr onde lhe convem que sáia.

Picou para se votar, logo que houvesse numero legal.

Art. 10.° Nas portas, depois das respectivas conferencias, serão aquellas guias trocadas por outras impressas com talão, nas quaes se lançarão as mesmas declarações. As guias manuscriptas serão no fim de cada mez remettidas ao Terreiro, ao qual tambem no fim de cada mez serão remettidas as guias impressas, que tiverem sido cassadas em alguma das portas por ter dado entrada toda a respectiva quantidade de cereaes. No Terreiro, á vista de todos estes esclarecimentos, se procederá á competente fiscalisação.

Foi approvado, mandando-se-lhe supprimir a palavra = manuscriptas = para ficar em harmonia com o artigo antecedente.

Art. 11.º As pessoas, que não cumprirem as disposições dos artigos antecedentes, incorrem, pela primeira vez, na pena de 10$000 réis, pela segunda na de 20$000 réis, e pela terceira na de 30$000 réis, e assim progressivamente.

O Sr. L. J. Ribeiro achou que: estas penas eram desproporcionadas ao delicto, e notou que não sabia onde iria dar esta progressão; propoz que houvesse alguma pena corporal.

O Sr. Trigueiros ponderou que dez mil réis não era grande pena pela transgressão; e disse que quanto ao augmento de pena pecuniaria progressivamente ás reincidencias, era um facto de que não se podia queixar aquelle sobre quem ella recahisse, pois que era o castigo do despreso, que, pelas reincidencias, fazia da Lei, o que se são devia tolerar. Terminou dizendo que não convinha em que estas penas fossem fortes.

O Sr. J. Ribeiro redarguiu, que apesar do que ouvira ponderar ao nobre Senador, julgava que poderia haver casos em que a pena fosse desproporcionada ao delicto, em consequencia do que propoz que o transgressor perdesse, peta primeira vez, o valor do genero