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DIARIO DO GOVERNO.

pela segunda o duplo, pela terceira o triplo, e depois mais alguma pena corporal, além da perda do genero: neste sentido mandou a sua substituição para a Mesa.

O Sr. Lopes Rocha disse, que as penas declaradas na substituição eram cem mil vezes mais pesadas que as do artigo, que eram em proporção á falta de execução da Lei. Mostrou qual era a pratica em direito criminal, e citou uma hypothese para mostrar a que excesso poderam ser levadas as penas da substituição, e que por conseguinte as penas indicadas no artigo eram muito mais moderadas.

Achando-se então a Camara em numero legal, se pozeram a votos os artigos 9.° e 10.°, e foram approvados.

Em seguida se poz a votos a substituição offerecida pelo Sr. L. J. Ribeiro, e foi rejeitada, ficando approvado o artigo.

Art. 12.° Os generos cereaes, que forem vendidos no Terreiro Publico, não são sujeitos a mais imposição alguma, além dos 30 reis por alqueire; fica por tanto prohibido tirar-se delles quantidade alguma a titulo de amostra, etc.

O Sr. Trigueiros disse quaes eram os abusos que se praticavam com estas amostras, declarando porém que na Commissão não tinha constado, o que agora sóbe, e que pertende prevenir, e vinha a ser que o Escrivão da Mesa Grande do Terreiro tinha sido privado no Orçamento do seu ordenado antigo que era 200 mil réis, por se julgar que o que lhe provinha das amostras era mui sufficiente para pagar o seu trabalho; porém que agora por esta medida elle vinha a ficar sem cousa alguma, que sabia além disso, que era pessoa mui capaz, e que não era de certo sua intenção privar alguem da paga do seu serviço: por tanto propunha que a Commissão Administrativa contemplasse este Empregado com o seu ordenado antigo, ou que lhe fosse este augmentado, caso que o trabalho fosse grande, visto ficar privado do que tinha pelas amostras.

O Sr. Lopes Rocha narrou a origem destas amostras, e o abuso que nisso se estava praticando, e que para o evitar é que a Commissão havia concordado neste artigo; que não era porém sua intenção privar de ordenado a quem trabalha, e que por tanto se não oppunha ao additamento do Sr. Trigueiros.

O Sr. L. J. Ribeiro corroborando estes mesmos abusos, concordou na emenda.

O Sr. Caldeira offereceu outra emenda para este mesmo fim.

O Sr. Trigueiros disse que como todos concordavam com a sua opinião, e como se não sabia se o antigo ordenado deste Empregado era pequeno, ou sufficiente, que se entregasse isso ao Governo, para que este lhe arbitrasse um ordenado conforme ao seu trabalho.

Sendo posto a votos, foi approvado o artigo com o additamento do Sr. Trigueiros.

Art. 13.º Ficam conservados os chamados Numeros do Terreiro; os Numeristas porém só receberão, pelo trabalho de venda, o que convencionarem com os donos dos generos, não podendo nunca exceder a cinco réis por cada alqueire, ficando em todo o caso a despeza da conducção para o Numero; e da saccaria para ella a cargo dos mesmos Numeristas.

O Sr. L. Rocha disse que as queixas dos povos eram porque entrando o grao para o Terreiro medido ás fangas, não saía de lá senão medido aos alqueires, sabe Deos como; pois que medidor havia que, segundo se tinha convencionado com a parte, podia fazer de vinte alqueires trinta: que os ordenados dos medidores eram pequenos, e com tudo elles se davam por satisfeitos; que portanto era necessario cortar taes abusos, bem como o que se fazia com as conducções e saccaria, cujo aluguer sempre tinha de pagar mesmo aquelle que apresentava saccos seus. Que com tudo para pagar o trabalho dos Numeristas, 300 réis por moio é bastante: mostrou as muitas alcavalas que soffriam alli os lavradores, e por isso devia ficar por conta dos Numeristas o haverem-se lá como podessem com os donos do trigo pelo que respeita a saccaria, etc.

Posto o artigo a votos, foi approvado.

Art. 14.º Sobre os generos, que de sua propria lavra qualquer Lavrador fizer entrar no Terreiro Publico, se lhe adiantará pelo cofre delle a metade do seu valor, se elle o pedir, e as forças do cofre o permittirem, carregando-se-lhe de premio meio por cento ao mez, cuja conta se fará por liquidações mensaes, considerando-se sempre o Lavrador dono do genero para o beneficiar, e promover, quando quizer, a sua venda na conformidade das Leis em vigor.

§. unico. O cofre do Terreiro neste caso considerado credor privilegiado com preferencia a qualquer outro.

Art. 15.° Os generos cereaes, que forem exportados pela Foz do Téjo, ou seja para Paizes Estrangeiros, ou para Possessões Portuguezas, pagarão unicamente o Direito de um por cento nos termos que determina o Decreto de 16 de Janeiro de 1837 para todos os generos de producção Nacional.

Estes dous artigos e o §. unico foram approvados sem discussão.

Art. 16.° Fica estabelecida a Estiva para o pão de uso commum na Cidade de Lisboa; e a Camara Municipal da mesma Cidade encarregada de a levar a effeito, e de vigiar que se não altere para maior preço.

O Sr. Miranda disse que lhe parecia que não convinha aos consumidores que houvesse uma authoridade que tache o preço, pois que isso entorpece o estimulo de fabricar melhor. Citou depois o exemplo das carnes verdes, que não têem tacha, e nunca a Cidade foi mais bem servida do que o é hoje: que pelo contrario a estiva trará a fraude, e o pão será mal fabricado.

O Sr. Lopes Rocha disse as razões em que fundou sua opinião: que muitas foram na Commissão as idéas a este respeito; porém que a sua maioria havia adoptado a estiva, porque a experiencia havia mostrado a sua necessidade por isso que o preço por que se vende o pão não está em proporção com o preço do trigo na Cidade, e que é necessario evitar que os padeiros alterem os preços a seu arbitrio. Disse que o argumento da carne não colhia para o caso presente, e que se notasse que a carne que se vende no termo, em geral é muito ruim.

O Sr. C. de Linhares foi de opinião que a Camara Municipal vigiasse tambem sobre a qualidade.

O Sr. Caldeira se oppoz á estiva, declarando que tambem se havia opposto a ella na Commissão; e disse que senão havia razão para serem almotaçados os outros generos, tambem a não havia para o pão, e que isso só se deveria consentir se se podesse mostrar que o pão se vendia por mais do preço medio do trigo, o que com tudo se não podia provar. Que os que fabricam bom pão, nunca se lhes póde fazer a tacha pelo preço medio do trigo, porque estes sempre compram do melhor trigo, e que até aqui lhe não constava que houvessem queixas por não haver estivas. Terminou votando contra o artigo.

O Sr. B. do Tojal desejou saber se havia alguma Lei ou pratica sobre a qual a Camara Municipal tachasse o preço do pão.

O Sr. Lopes Rocha disse que esta tacha era fundada sobre uma Lei, que indica o como se ha de proceder.

O Sr. Miranda disse que á vista do que tinha ouvido estava ainda mais firme na sua opinião: disse que a antiguidade da medida nada prova para a sua continuação, que seria fazer continuar um abuso: ponderou que a bondade do pão não provêm só da bondade do grao, mas tambem do bom fabrico, e que quem faz bom pão merece por isso um premio, que lhe paga o que quer ou póde comprar o pão mais caro, e que para isto se não póde tachar preço medio.

O Sr. B. de Renduffe requereu se consultasse a Camara sobre se a materia estava assás discutida.

Sendo consultada a Camara decidiu que sim. Posto o artigo a votos foi approvado salvo o additamento offerecido pelo Sr. C. de Linhares. Ao additamento do Sr. C. de Linhares O Sr. Lopes Rocha disse que não tinha logar porque era da attribuição dos Administradores do Concelho, e não dos Corpos collectivos, segundo ordena o Codigo administrativo.

O Sr. Miranda quiz que a estiva fosse tambem sobre a qualidade da farinha, e que por ella se regulasse o preço.

O Sr. C. de Linhares sustentou o seu additamento, declarando que esta vigilancia sobre qualidade se entende da qualidade do trigo de que se fabrica o pão.

O Sr. Lopes Rocha observou que a Camara não carece disto, porque sabe bem o que tem a fazer, e lá tem os que executam suas ordens que são os Administradores do Concelho.

O Sr. Caldeira mandou para a Mesa um additamento, para que a estiva fosse publicada no Diario do Governo, opor Editaes, e que os padeiros não sejam obrigados a tirar bilhete de estiva, ou a pagar nada por elle.

Posto a votos, foi approvado.

Art. 17.º O Terreiro continuará a ser administrado por uma Commissão, que será composta de cinco Membros, e outros tantos Substitutos, nenhum dos quaes seja negociante de generos cereaes; um será nomeado pelo Governo e servirá de Presidente; dous representarão os productores, e serão eleitos pelo modo estabelecido na Lei de 12 de Julho de 1838; e dous outros representarão os consumidores, e serão eleitos pela Camara Municipal de Lisboa, podendo um delles ser tirado d'entre os seus Membros; e servirá de Secretario, o que a Commissão nomear d'entre si.

O Sr. Miranda foi de voto que em logar de = negociante = se diga = interessado no commercio.

O Sr. Lopes Rocha disse que desses é que tractava a Commissão.

O Sr. Miranda observou que pessoas ha que commercêam em cereaes, e com tudo não sáe negociantes.

Posto a votos o artigo foi approvado salva a emenda.

Posta a emenda a votos foi approvada.

§. 1.º As attribuições da Commissão são aquellas que por Lei lhe estão marcadas.

§. 2.º A Commissão do Terreiro Publico servirá por um anno, será gratuita, e seus Membros podem ser reeleitos.

Estes dous paragraphos foram approvados sem discussão.

O Sr. C. de Linhares offereceu o seguinte additamento como artigo novo: = Os generos cereaes que derem entrada, tanto no Terreiro Publico, como nas portas, deverão declarar a origem dos generos, por meio de attestados dos lavradores productores, em que igualmente se declare expressamente a localidade. Qualquer falsificação nesta declaração, provando-se premeditação e intenção de dólo, sujeitará o falsario ao rigor das Leis estabelecidas. Estes attestados classificados serão registados no Terreiro Publico.

O Sr. Caldeira foi de parecer que este additamento tinha logar no Projecto que está para se discutir sobre contrabando de cereaes.

O Sr. Lopes Rocha ponderou que o additamento era contra o estabelecido nas Leis; e que no Projecto sobre contrabandos de cereaes, ha um artigo a este respeito.

O Sr. B. do Tojal pediu ao Sr. Ministro do Reino recommendasse na Camara de Deputados a urgencia da discussão deste Projecto, attendendo á sua necessidade, e que S. Ex.ª bem via que se haviam feito todos os esforços possiveis para terminar esta Lei.

O Sr. Ministro do Reino prometteu de fazer o possivel neste caso, julgando comtudo desnecessaria qualquer recommendação á Camara de Deputados cuja actividade só podia ser excedida pela dos nobres Senadores.

O Sr. C. de Linhares expoz os motivos que o obrigam a instar pelo seu additamento, que disse ser uma restricção a favor do fisco.

Posto o additamento a votos foi rejeitado.

Foi approvado o Art. 18.º — Fica revogada toda a Legislação em contrario.

O Sr. Presidente deu para ordem do dia de ámanhã a continuação da de hoje e levantou a Sessão pelas quatro horas e meia.

Sr. Redactor dos extractos das fallas dos Senadores. — Não me queixei á Camara das notaveis irregularidades, com que havia sido extractada a minha falla, feita na Sessão de 28 do mez proximo passado, porque julguei, que pela seguinte declaração, que espero faça inserir no respectivo Diario, sanaria melhor o effeito, que aquellas naturalmente terão produzido na opinião dos sensatos, a qual muito respeito.

Declaro pois que o que eu disse, nessa occasião, foi pouco mais ou menos, em quanto ao primeiro additamento — que elle era tão digno de approvação, quanto, contendo em si uma comminação, era indispensavel no Projecto de Lei, de que se tractava; pelo que pertence ao segundo, depois de fazer uma fiel exposição, do que se tinha passado, assim na Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza a respeito das transferencias dos Juizes, feitas pelo actual Ministro das Justiças, decidindo-se alli, que elle, tendo-as feito, estava no seu direito, por não haver infringido o artigo 127 da Constituição; como na Relação, julgando-se improcedente a accusação contra aquelles, que, sendo transferidos, desobedeceram ao Governo; mostrei que uma tal resolução, devendo servir de regra, por ser tomada por Juiz competente, e assim avaliada pelo Se-