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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Extracto da Sessão de 3 de Novembro de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Depois da uma hora da tarde se procedeu á chamada, e se acharam presentes 25 Srs. Senadores.

O Sr. Secretario Machado leu a Acta da Sessão antecedente, e foi approvada.

O mesmo Sr. deu conta do expediente, o qual teve o competente destino.

O Sr. B. de Renduffe por parte da Commissão de Administração Publica leu um parecer sobre um Projecto vindo da outra Camara ácerca de uma pertenção da Companhia da Navegação do Tejo e Sado por vapôres. Mandou-se imprimir.

O Sr. Visconde de Laborim tendo a palavra, disse que mandava para a Mesa um requerimento, que, segundo o seu modo de pensar, era digno de attenção dos Escrivães dos Juizes de Paz, e Orfãos das Freguezias do Concelho, e Julgado de Gaya, Comarca do Porto, em que pedem, que embora os Processos Orfanologicos passem para os Juizes de Direito, mas que elles Escrivães continuem a processar nos referidos; que nisto a administração de Justiça nada perde, e ganha-se o não serem reduzidas á mendicidade numerosas familias; e que pedia que esta supplica, visto ter já saido da Commissão o Projecto de Lei da Reforma Judiciaria, unida ás outras, que tractam desta materia, ficasse na sobredita Mesa para ser vista pelos Srs. Senadores, antes da discussão competente.

O Sr. Caldeira por parte da Commissão de Legislação leu um parecer sobre um Projecto vindo da outra Camara ácerca da Reforma Judiciaria. Mandou-se imprimir.

O Sr. Felix Pereira de Magalhães mandou o seu parecer em separado sobre este mesmo assumpto. Mandou-se imprimir.

O Sr. Serpa Machado mandou para a Mesa uma representação dos Escrivães de Juizes de Paz da Villa da Figueira queixando-se do Projecto sobre Reforma Judiciaria, e pedindo a esta Camara tenha em vista o estado a que ficam reduzidos. Teve o mesmo destino que outra de igual pertenção apresentada pelo Sr. V. de Laborim.

Entrou em discussão um Projecto de Lei para que sejam reintegrados os Officiaes ordinarios, e mais Empregados publicos das Secretarias.

O Sr. Lopes Rocha desejou saber se neste numero se contemplavam os Officiaes Maiores que se acharem em iguaes circumstancias.

O Sr. B. de Renduffe disse que nas Secretarias d'Estado os Officiaes Maiores eram considerados como Officiaes Ordinarios em Commissão, e que quando por algum incidente saiam destes logares voltavam para o de Officiaes Ordinarios: porem como estava presente o Sr. Presidente do Conselho, elle poderia melhor esclarecer esta materia.

O Sr. Presidente do Conselho confirmou isto mesmo dizendo mais, que os Officiaes Maiores Graduados faziam as funcções de Officiaes Ordinarios: que por conseguinte alguns Officiaes Maiores que estejam no caso de serem reintegrados, entram para o seu primitivo logar de Officiaes Ordinarios.

O Sr. Lopes Rocha disse que ficava satisfeito uma vez que na Acta se lancem estas declarações.

Sendo o Projecto posto a votos foi approvado.

Entrou em discussão o Projecto n.° 95, sobre os direitos de saída que deve pagar o sabão etc,

Tendo sido dispensada a discussão na generalidade se abriu a discussão sobre o

Art. 1.º O sabão, que os Contractadores das saboarias exportarem para paizes estrangeiros, pagará de direitos de saída um por cento do valor de cincoenta réis por cada arratel.

O Sr. B. do Tojal achou de justiça que só se impozesse um por cento de direitos sobre a saída do sabão: elogiou os actuaes Contractadores por terem emprehendido a extracção deste genero, e terminou votando pelo artigo.

Sendo posto a votos foi approvado.

Art. 2.º Os Contractadores do dito Contracto poderão importar cebo estrangeiro, livre de Direitos, na proporção de setenta arrobas por cada cem arrobas de sabão, que tiverem exportado.

Este artigo é do Projecto que veio da outra Camara: a Commissão porém propõe a seguinte substituição.

Os Direitos de entrada de cebo estrangeiro em pão ficam reduzidos a 300 réis por arroba.

O Sr. B. do Tojal propoz a seguinte emenda, que o cebo bruto pague 5 réis por arratel, ou 160 réis por arroba na entrada: passou depois a fundamentar esta sua emenda.

O Sr. V. de Porto Covo não concordou com esta emenda, dizendo que prejudicaria os interesses nacionaes, e que não votaria por previlegios exclusivos: expoz tambem as razões que tinha para rejeitar o artigo do Projecto da outra Camara, e terminou votando pela substituição da Commissão.

O Sr. C. de Linhares defendeu o artigo do Projecto dos Deputados, e tendo produzido os motivos em que fundava sua opinião, terminou declarando, que no caso que não fosse approvado aquelle artigo, então votaria pela emenda do Sr. B. do Tojal.

O Sr. Miranda disse, que não approvava o Projecto da outra Camara; porque admittindo-se a conveniencia publica da isenção ou da reducção dos direitos de entrada de uma materia prima para a laboração de uma fabrica, seria uma injustiça, uma desigualdade, não se conceder o mesmo beneficio a todas as fabricas e officinas em que é empregada a mesma materia prima. Que esta razão vale por todas; e não se demorava em considerar as difficuldades da fiscalisação indispensavel para obstar aos abusos que poderiam resultar da concessão de um favor ou privilegio exclusivo. Que a regra geral não causa o menor detrimento aos interesses que os Contractadores do sabão podem ter em exporta-lo; porque nem dentro nem fóra do Paiz os outros productos em que poderia entrar esta materia prima não são de natureza que obstem á venda do sabão; Que lhe restava por tanto considerar o parecer da Commissão que approvava, admittindo a emenda do Sr. Barão do Tojal, de 160 réis em logar de 300; - por que esta reducção de direitos, sem quebra vencível do rendimento da Alfandega, favorece a nossa industria, e não prejudica a producção deste artigo, ou seja em Africa, ou neste Reino.

O Sr. B. do Tojal defendeu a sua emenda, dizendo que ella serviria em Portugal aos fabricantes, em logar do que em Inglaterra ha, o = Draw back = que aqui não ha: passou depois a combater alguns dos argumentos produzidos pelos Srs. V. de Porto Covo, e C. de Linhares.

O Sr. Caldeira desejou saber se os Contractadores tinham já exportado algum sabão.

O Sr. B. do Tojal disse que estava informado por um delles, que tinham exportado perto de vinte mil arrobas para o Brazil.

O Sr. V. de Porto Covo declarou que a Commissão não tinha noticia de que tivesse havido alguma exportação, que só estava informada que tinha chegado para o consumo do Paiz, e que nem um arratel tem vindo de fóra.

O Sr. Caldeira disse que votava pelo artigo do Projecto da outra Camara, pois que entendia que não offendia os interesses nacionaes, ou de nenhum fabricante, e só dava logar á entrada do cebo necessario para o fabrico do sabão.

O Sr. C. de Linhares disse que estava informado por um dos Contractadores da tentativa que já fizeram de exportação, e que estavam persuadidos que esta exportação subiria a muitas mil arrobas: que da Bahia tinham dito que era melhor o nosso sabão que o da America Ingleza, o Inglez, e até o de Marselha: que além disso havendo a fazer-se tractados commerciaes com algumas Nações, seria bom que tivessemos alguns artigos sobre os quaes se podessem fazer concessões de reciprocidade.

O Sr. L. J. Ribeiro combateu o Projecto da outra Camara por tres motivos = 1.º por ser um privilegio exclusivo e que os privilegios são odiosos: = 2.° porque ignora se tal exportação se fez, ou poderá fazer com as vantagens inculcadas: = 3.º porque a fiscalisação sobre a quantidade de cebo que terá entrado em cada cem arrobas de sabão fabricado, é de grande difficuldade, ou impossivel: e tendo desenvolvido os fundamentos destes motivos, terminou declarando que votaria pela emenda do Sr. B. do Tojal, porque entende que o cebo assim importado, tambem poderá servir para o desenvolvimento de outras industrias, tal como a de vellas de cebo etc.; porém que offerecia uma emenda a esta mesma emenda, e vinha a ser que o cebo que se importasse das nossas Possessões Ultramarinas pagasse só 25 réis por arroba em logar de 100 réis que até agora pagava, por ser esta a proporção que deve guardar-se entre este direito, e a reducção que se faz ao cebo importado de Nações estrangeiras.

Tendo-se julgado a materia discutida se poz a votos e foi approvada a substituição com as emendas dos Srs. B. do Tojal, e L. J. Ribeiro.

Art. 3.° Esta Lei fará parte das condições do Contracto do sabão nas futuras arrematações, se o Governo o julgar conveniente.

A Commissão observa o seguinte:

Não se concedendo aos Contractadores do sabão o privilegio do artigo 2.º do Projecto vindo da Camara dos Deputados, fica sem effeito o disposto no artigo 3.° do mesmo Projecto, o por isso parece á Commissão que este 3.º artigo deve supprimir-se.

A Camara approvou o Parecer da Commissão, e bem assim o Art. 4.º — Fica derrogada toda a Lei em contrario.

Entrou em discussão o Projecto n.° 94 sobre a divisão, união, e suppressão das Parochias no Continente do Reino e Ilhas Adjacentes.

Sendo dispensada a discussão na generalidade, se passou á discussão do

Art. 1.° É o Governo authorisado para proceder, desde já, no Continente do Reino, Ilhas Adjacentes, e Provincias Utra marinas, á divisão, união, e suppressão das Parochia para todos os effeitos civis, e judiciarios.

O Sr. V. de Sá da Bandeira quiz saber se o Sr. Ministro da Justiça tem já as bases necessarias para esta divisão; que para as Cidades servia de base o numero da população; porém que para os campos se devia attender muito ás distancias, caminhos, etc. etc. e disse que era sua opinião que em Portugal bastariam