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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Extracto da Sessão de 5 de Novembro de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Pela uma hora e meia procedeu-se á chamada, e se acharam presentes 32 Srs. Senadores.

O Sr. Secretario C. de Mello leu a Acta da Sessão antecedente, e foi approvada.

O Sr. R. de Renduffe por parte da Commissão de Administração publica leu um parecer sobre um Projecto vindo da outra Camara, ácerca da reforma das Mercearias e Capellas, approvando aquelle Projecto. — Mandou-se imprimir.

O Sr. Tavares Almeida mandou para a Mesa uma representação da Camara de Abrantes, ácerca de desannexações que requereram ha dias alguns moradores do Municipio, dizendo que os seus motivos eram inexactos; e pediu fosse á Commissão de Administração para instrucção completa, se tal negocio se tractar.

ORDEM DO DIA.

Projecto de Lei sobre contrabando de cereaes.

Sendo dispensada a discussão na generalidade, procedeu-se á discussão do

Art. 1.° O producto liquido dos generos cereaes introduzidos por contrabando, e dos respectivos transportes, fica pertencendo ao aprehensor, ou denunciante, no caso de ser aprehendido o contrabandista.

Ninguem pediu a palavra, e passou-se a lêr o §. unico, e artigo 2.º (que seguem a baixo), e ácerca dos quaes nenhuma observação se fez, e ficaram por isso para serem votados depois, logo que houvesse numero legal na Camara.

§. unico. Não sendo aprehendido o contrabandista, será applicado, metade para o aprehensor, ou denunciante, e metade para o melhoramento, ou construcção das estradas do Concelho em que se fizer a aprehensão na conformidade das Leis.

Art. 2.º Os manifestos de cereaes dentro das cinco legoas proximas á Raia na Provincia do Alemtéjo, e nas demais Provincias adjacentes á Hespanha, que a Lei de 14 de Setembro de 1837 manda fazer perante o Regedor de Parochia nas terras, que não forem Cabeça de Concelho, da publicação desta Lei em diante, serão feitos perante o Administrador do Concelho, e as guias por elle tão sómente passadas.

§. unico. Nas outras terras do Reino os cereaes, que se dirigirem aos mercados publicos, serão tambem acompanhados com guias do Administrador do Concelho, pelas quaes se mostre a nacionalidade dos generos, e o Concelho de que provém. Aos cereaes, que forem encontrados sem guia, se applicará a disposição do artigo 1.°, provando-se serem estrangeiros; e, sendo nacionaes, perderão seus donos, em pena da falta de guia, uma decima parte para o melhoramento, ou construcção de estradas, na fórma acima determinada. Ficam porém exceptuados desta disposição os cereaes nos seus respectivos Concelhos.

O Sr. L. J. Ribeiro disse que tinha grande difficuldade em approvar este §.; que deseja que se reprima o contrabando, porém que neste §. vê um grande vexame sobre o commercio interno, e sobre os conductores de todos os generos, porque assim se deve entender a seguinte disposição: = Aos cereaes que forem, etc. (leu até ao fim do §,), á qual desejava saber como se poderia conhecer que um conductor sendo encontrado no seu Concelho sem guia, leva contrabando, ou como entre os cereaes do paiz póde levar cereaes estrangeiros: que deseja que a Ilustre Commissão o esclareça a este respeito,

O Sr. C. de Linhares propoz a eliminação da ultima parte do §.: = Ficam porém exceptuados, etc. =; e ao §. em si offereceu a seguinte emenda (segue a baixo): que nisto tem dous objectos em vista: 1.° evitar os vexames aos lavradores, e o 2.° evitar o contrabando.

Emenda do Sr. C. de Linhares.

«Nas outras terras do Reino os cereaes, que se dirigirem aos mercados publicos, serão acompanhados de attestados os lavradores productores, em que se especifique expressamente a localidade. Estes attestados serão rubricados e registados pela Authoridade mais proxima ao administrativa. Qualquer falsificação nesta declaração, provando-se premeditação, e intenção de dolo, sujeitará o falsario ao rigor das Leis estabelecidas. Estes attestados serão classificados e registados no Terreiro Publico.»

Segue o resto do artigo, excepto a ultima parte.

O Sr. V. de Sá da Bandeira depois de declarar que está persuadido que esta Lei não será efficiente como julgam, está tambem persuadido que o seu resultado será melhor do que o que se consegue pela Legislação existente, disse que era sua opinião que no nosso Paiz se não póde evitar o contrabando de cereaes, já pela facilidade que offerecem muitas localidades da raia, como pelos muitos interessados no contrabando, sendo grande parte delles proprietarios de terras de cá junto a fronteira, que introduzem gráos de Hespanha, que dalli se espalham para o interior do Reino com o nome de cereaes nossos: que estava persuadido que isto só cessaria quando se igualasse o preço do trigo dos dous Reinos, o que só se podera obter dando extincção aos muitos trigos de Castella por meio da livre navegação do Douro (apoiados). Ponderou que estas duas questões se ligam, e por isso o Governo deve insistir com todas as suas forças para levar avante a questão da livre navegação do Douro, para que quanto antes a sua execução produza as vantagens que offerece. Que muitos individuos se lhe oppõem, uns talvez por falta de conhecimentos na materia, outros por interesses proprios, e alguns com tudo têem sua opinião firmada na boa fé julgando que a medida prejudicará o commercio e agricultura portugueza, o que não é assim, e o Governo deve destruir estas opiniões mostrando que tudo está bem prevenido no Regulamento. Terminou votando pela Lei, apesar de não esperar della tantos resultados, como se julga.

O Sr. Miranda disse que elle não tinha feito objecção aos paragraphos antecedentes, porque entendia que a experiencia do passado ainda não era sufficiente para o desengano de algumas pessoas, que acreditavam na efficacia ou utilidade de medidas fiscaes exaggeradas. Porém que elle não podia deixar de levantar a sua voz contra o §. unico do artigo 2.° em que se levavam aquellas medidas a um excesso de que não havia exemplo: ao excesso de determinar-se, que não possam concorrer aos mercados publicos de todas as terras do interior do Reino os generos cereaes, sem que vão acompanhados das guias competentes. Que esta providencia era contrariada pelo seu proprio e simples enunciado, e que este era sufficiente para reduzir ao seu valor quantos argumentos se apresentassem para sustenta-la. Que elle não podia admittir esta providencia, ainda quando ella fosse efficaz, o que elle não admittia; porque esta medida fiscal, na sua execução, era um vexame para os lavradores, e um torpeço lançado no giro interior das producções do mais commum e geral consumo. Que alludia aos lavradores, porque no interior das Provincias eram os lavradores os que por sr. ou por sua conta levavam, ou mandavam aos mercados os cereaes de sua producção; e que elle não podia comprehender como podia promover-se a agricultura, e mormente em um Paiz aonde a propriedade se achava tão dividida, opprimindo e vexando os lavradores com medidas fiscaes, e intorpecendo com providencias temerarias a circulação das producções da terra. Sustentou que esta Lei não era, ao menos nesta parte, exequivel; que não havia authoridade competente para a sua execução, e que o premio concedido aos apprehendedores, ficaria sem effeito, porque lhe resistiam a moral, e os interesses dos lavradores. Que elle admittia a acção fiscal na linha das Alfandegas, como a havia para os generos e producções estrangeiras que poderiam afrontar os nossos; porém não no interior do Reino, e muito menos como excepção para os generos cereaes. Disse que elle a este respeito tinha idéas mui diversas ácerca das vantagens do Paiz, quanto ás Alfandegas da raia secca, e quanto á navegação do Douro, contra a qual se tinham aventurado objecções destituidas de todo o fundamento. Concluiu votando contra a doutrina do paragrapho.

O Sr. Tavares de Almeida disse que se conformava em parte com as idéas do Sr. Miranda, no que dizia respeito á difficuldade de fazer esta Lei efficaz, porque choca interesses, e o interesse é o monarcha mais obedecido; porém que por ser difficil esta execução se não seguia que se devasse abandonar este objecto: que quer que hajam todas as providencias para a fiscalisação. Que não tocaria na questão da navegação do Douro, porque não é para agora, e se o fosse, votaria contra esse tractado. Mostrou o inconveniente que traz a ultima parte do paragrapho, porque ha povoações que estão mais proximas da capital de um Concelho visinho, do que da do seu, e se lhe torna mui pesado ter de ir á capital do seu Concelho buscar a guia, voltar a casa, para ir depois á capital do outro Concelho, talvez por quatro ou seis alqueires de trigo, o que não vale a pena do incommodo e despezas: que por tanto offerecia a seguinte emenda = nos seus respectivo, Concelhos, e seus limítrofes, dentro dos quaes se não exigirá guia.

O Sr. Trigueiros disse que apesar de se reproduzirem agora as mesmas razões que se produziram a primeira vez que se apresentou este Projecto, estava persuadido que elle triumphará agora, como triumphou então: que elle orador tinha de estabelecer seus principios, que eram de inteira protecção á agricultura, que della, e só della devia o Paiz esperar; e que depois della nasceria o commercio, as artes, e toda a industria, que para um Paiz como Portugal, era esta a ordem natural, que o mais, era andar ás avessas; que protecção á agricultura era protecção ao commercio e ás artes, que sem a primeira não podiam existir, que por se ter desconhecido esta verdade, grandes males se tinham seguido: passou depois a combater todos os argumentos produzidos contra o Projecto, e ponderou que era inconsequente, porque fosse difficil evitar o contrabando na raia, querer que não houvesse fiscalisação no interior, antes se devia concluir o contrario e estabelecer com tanta maior razão a fiscalisação no interior, quanta era a difficuldade de evitar na raia o contrabando: que não duvidava dizer que por este Projecto se não evitava inteiramente o contrabando, mas que nem por isso se devia deixar este negocio em abandono, e os contrabandistas á sua vontade: que perguntava se quem não podia fazer todo o bem, deixaria de o fazer, ou estaria dispensado de fazer o que podesse? Mostrou a injustiça de se deixarem arruinar muitos Lavradores do interior, por causa de certa porção de chamados Lavradores, ou antes contrabandistas de cereaes, da longa raia de Portugal, homens que nem são Portuguezes, nem Hespanhoes, porque quando os chamam de cá para o serviço dizem que são de Lei, e se os chamam de lá, dizem que são de cá. Disse que elle convinha em que á augmenta de preço dos cereaes hespanhoes, seria um poderoso meio para reprimir o contrabando delles no nosso Paiz, mas que não entendia co-

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