O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1493

CAMARA DOS SENADORES.

Extracto da Sessão de 6 de Novembro de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Depois da uma hora e meia se procedeu á chamada, e se acharam presentes 29 Srs. Senadores.

O Sr. Trigueiros, fazendo de Secretario, leu a Acta da Sessão antecedente, e foi approvada.

O Sr. Secretario Machado deu conta do expediente, ao qual se deu o competente destino.

O Sr. Amaral mandou para a Mesa uma representação das Camaras de Portalegre sobre a necessidade de se conservarem os actuaes Escrivães dos Juizes de Paz, para servirem exclusivamente nas causas dos orfãos.

O Sr. Caldeira mandou outra do Escrivão do Juiz de Paz da dita Cidade sobre o mesmo objecto.

Apesar de não estar completo o numero legal se passou a discutir, reservando as votações para quando estivesse completo o mesmo.

ORDEM DO DIA.

Continua o Projecto de Lei contra o contrabando de cereaes.

Art. 4.º As causas de contrabando de cereaes, quanto ás penas civis, continuarão a ser summarias; e os Juizes Ordinarios dos Concelhos em que fôr feita a apprehensão, serão competentes para o processo.

Ninguem pediu a palavra para fallar sobre este artigo, e se passou ao seguinte:

Art. 5.° Feita a apprehensão dos generos cereaes, o apprehensor tomará duas testemunhas que verifiquem perante a Justiça as circumstancias da apprehensão; e, se facilmente não forem encontradas, o apprehensor será crido debaixo do juramento até prova em contrario; o genero apprehendido será conduzido, via recta, á Authoridade Judicial do Concelho, ou a deposito seguro, não sendo possivel no mesmo dia apresenta-lo á Justiça; o que uma vez feito, a Authoridade mandará autuar a apprehensão, fazendo-se mensão de todas as circumstancias que possam esclarecer a verdade, com o sitio, dia, e hora em que a mesma tiver logar, nome das testemunhas apresentadas pelo apprehensor; este Auto será assignado pelo Juiz, Escrivão, e as testemunhas, havendo-as, e pelo apprehensor.

O Sr. Serpa Saraiva propôz a suppressão da parte do artigo, que diz = e se facilmente não forem encontradas, o apprehensor será crido debaixo de juramento até prova em contrario = ponderando que isto estava fóra da doutrina geralmente seguida.

O Sr. Caldeira fez ver que só se tractava da apprehensão: que o apprehensor encontrando contrabando sem guia, deve buscar testemunhas; porém quando não as achar, deverá fazer o que se costuma fazer em casos identicos: além de que por ora se não tractava de condemnar ninguem, que isto era uma simples declaração.

O Sr. Amaral disse que não era tão simples pois que a declaração neste caso podia fazer prova: que por tanto faça embora a declaração com tanto que esta não constitua prova: terminou propondo a eliminação das palavras = será crido debaixo de juramento até prova em contrario.

O Sr. Trigueiros observou que na Reforma Judiciaria está isto mesmo consignado para casos identicos, e que por isso elle nada mais fizera que transcrever estas palavras, para prevenir o caso em que não appareçam testemu-