O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1494

DIARIO DO GOVERNO.

nhas; mostrou que este caso se dava muitas vezes, porque, sendo o contrabando um crime, todos se occultam para o praticar: que este corpo de delicto, ou principio delle, em nada destroe a defeza natural do apprehendido, porque depois se procede a mais alta indagação, e que nessa, o cereal que fôr contrabando por ser estrangeiro, nem deixará de o ser, porque o apprehensor foi acreditado pelo acto da tomadia, nem o trigo nacional se fará estrangeiro se o não fôr, porque os Peritos são aquelles que o decidirão.

O Sr. Serpa Saraiva achou que seria melhor que houvesse a falta das testemunhas, do que dar logar a muitas calumnias a que isto póde dar logar: que embora fiquem casos de contrabando por castigar, que esse mal será menor, e que o que se póde originar da facilidade de ser crido o apprehensor. Terminou sustentando a supressão.

O Sr. Trigueiros ponderou que isto vinha a ser como a formação de um corpo de delicto, como dissera, que nenhum inconveniente se segue disto, e a supprimir-se se abrirá a porta aos contrabandistas para por falta de testemunhas daquillo que e provado de si mesmo deixaram de ser castigados; porque o que não fôr, realmente contrabandista sempre terá meios para provar que nem é contrabandista, nem o genero apprehendido é estrangeiro.

§. 1.º Feito o Auto se fará a medição dos generos, especificando-se a sua qualidade, e a dos transportes, e de tudo se lavrará Termo, assim como do deposito em que os mesmos se porão immediatamente; e logo o Juiz nomeará dous Peritos, a quem deferirá juramento para examinarem o genero, e declararem se é ou não estrangeiro; inquirirá as testemunhas, havendo-as, apresentadas pelo apprehensor, cujos depoimentos serão escriptos; e feito isto o Escrivão continuará vista aos interessados, sé os houver, por vinte e quatro horas, e ao Ministerio Publico com igual Termo, findas as quaes cobrará os Autos, e os fará conclusos ao Juiz immediatamente.

2.° Se a parte interessada allegar que quer produzir prova documental, ou testemunhas, o Juiz lhe concederá oito dias, ò maximo, peremptorios, dentro dos quaes apresentará seus documentos, ou produzirá as testemunhas, que o Juiz inquirirá por, escripto, e publicamente; e, feitos os Autos conclusos, dará sua Sentença motivada.

Art. 6.°. Julgando válida a apprehensão, mandará proceder a avaliação dos generos e seus transportes, e os fará arrematar em hasta publica, entregando-se ao apprehensor sem fiança o que lhe pertencer deduzidas as custas do processo, se a Sentença tiver passado em Julgado.

Art. 7.º Quando o valor da apprehensão não couber na alçada do Juiz Ordinario, e couber na alçada do Juiz de Direito, haverá appellação para este, é, não cabendo, para a Relação. A appellação terá sómente o effeito devolutivo, e poder -se-ha interpor, tanto da Sentença absolutoria, como da condemnatoria. No primeiro caso o genero apprehendido será entregue ao dono, prestando fiança; no segundo caso o producto do genero vendido, e dos transportes se porão em deposito; poderá porém o apprehensor, ou denunciante levantar a parte que lhe pertencer, prestando fiança idonea, conservando-se o resto em deposito.

Art. 8.º Se os donos, ou conductores de contrabando forem apprehendidos, praticar-se-ha a seu respeito, para o fim de se lhes impôr a pena corporal, o que está determinado pelo artigo 450 da Reforma Judiciaria, remettendo-se ao Juizo, a quem compete, os Autos originaes, e ficando cópia.

Estes paragraphos e artigos passaram sem discussão.

Art. 9.° As Authoridades Administrativas, que dolosamente derem guias para os Cereaes, a fim de passarem por nacionaes, sem o serem, perderão os seus Empregos, e terão as mesmas penas dos Contrabandistas; nas mesmas penas incorrerão todas as Authoridades Civis, ou Militares, que forem convencidas de proteger o contrabando, ou tomarem parte nelle.

As Authoridades negligentes na fiscalisação do contrabando perderão os seus Empregos, e soffrerão uma pena de cincoenta mil réis a cem mil réis; assim que demorarem o passar as guias para o transito necessario dos Cereaes, terão uma pena de dez mil réis a cincoenta mil réis: o producto destas multas será applicado para o melhoramento, ou construcção d'Estradas na fórma do § unico do artigo 1.º desta Lei.

O Sr. L. J. Ribeiro disse que achava este artigo muito injusto e que era impossivel applicar taes penas ás Authoridades, porque um Administrador não póde conhecer se o trigo cuja guia se lhe pede é nacional ou estrangeiro, ainda mesmo que vá aos celleiros; que está persuadido de que tanto se quer conseguir com esta Lei, que a final nada util se ha de obter: que deseja que não haja contrabando, mas tambem não deseja que hajam vexames.

O Sr. Caldeira votou que pela leitura do artigo se vê que ha equivoco no que acabava de dizer o nobre Senador, pois que logo no principio dizia — que dolosamente derem — logo que só se entendia com as Authoridades que por dólo faziam o contrario do que tem por obrigação.

O Sr. Trigueiros disse que outro era o receio que tinha e vinha a ser, que a pena senão podesse applicar ao Administrador, pela grande á dificuldade que ha sempre para se provar o dólo, e a pena só é imposta depois de provado o dólo, que por conseguinte o escrupulo que tinha o Sr. Senador não tinha logar; e que pedia, a quem impugnava o artigo; reflectisse nelle.

O Sr. L. J. Ribeiro declarou que não tinha reparado na palavra dolosamente, e que á vista das explicações dadas modificava a sua opinião, porque entrava em tudo de boa fé, e só com o fim de conseguir o melhor.

Achando-se então a Camara em numero legal se pozeram successivamente á votação e foram approvados os artigos 4.° e 5.°, sendo rejeitada a suppressão proposta a este ultimo artigo pelo Sr. Serpa Saraiva, os §§ 1.º e 2.° os artigos 6.°, 7.°, 8.° salva neste a redacção, e continuou a discussão do artigo 9.º

O Sr. Miranda perguntou se todo o militar que tambem obrar dolosamente fica perdendo a sua patente; que então no seu entender esta Lei era muito exagerada, pois que as patentes são mantidas pela Constituição.

O Sr. Caldeira disse que o que se pertendia era fulminar os contrabandistas, e logo que o militar proteger o contrabando, é tão criminoso como o póde ser qualquer outra Authoridade, e fica sujeito ás penas da Lei, bem entendido depois de sentença, e tal qual como já se acha nas Leis actuaes.

O Sr. Miranda ponderou que o contrabando não era um crime da mesma especie dos outros, que era um crime creado pela lei: que por tanto a pena era demasiado grave: que se queria levar o horror do contrabando a ponto de o crerem o complexo de todos os crimes, quando neste caso uma negligencia podia tornar o militar criminoso.

O Sr. Caldeira notou que isto era só para os que fossem convencidos de protegerem o contrabando, e não para os que se descuidaram de um ponto, ou não foram exactos observadores da disciplina.

O Sr. Serpa Saraiva disse que tendo-se julgado a lei necessaria, se devia approvar esta pena porque ella está em proporção com a lei, que só assim poderá obter o fim a que se propõe.

O Sr. Ministro da Guerra disse que em geral era prohibido aos militares o traficarem: porém que esta pena era só applicada aos dolosos ou protectores, e não aos descuidados na disciplina, ou descuidados na vigilancia de algum ponto: além de que isto mesmo se acha nos artigos de guerra.

O Sr. Trigueiros disse que não concebia os escrupulos do nobre Senador, quando isto fazia parte dos artigos de guerra, que não era digno de ser militar, para quem a honra devia ser tudo, aquelle que fosse convencido de um tal crime, que esta legislação era ha muito entre nós observada, e que nunca fôra reputada injusta, nem a pena excessiva.

O Sr. Miranda observou que quando as leis são severas servem mais para proteger o crime do que para o destruir: ponderou que nas provincias do Norte esta lei é inexequivel: que estas são as informações das authoridades dalli, que para lá só acham que servirá de vexame aos povos sem proveito algum contra o contrabando: que o Minho e Traz os Montes não tem trigo para si, e que por tanto se não podia legislar para alli, da mesma fórma como para outras provincias que abundam em cereaes. Passou depois a responder a algumas expressões do Sr. Trigueiros a seu respeito.

Julgada a materia discutida se pôz o artigo a votos e foi approvado: tambem o foi o artigo 10.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Entrou em discussão um Projecto vindo da outra Camara, para que se dê a pensão de 200 réis diarios á viuva de um Carpinteiro de Machado que serviu por espaço de 56 annos.

O Sr. Caldeira declarou que se oppunha a este Projecto por ser um caso especial, para o qual não ha regras geraes: que se disse o outro dia que se alguem tendo a pensão se lhe não concedia. é porque a não pedia: mas que lendo-se as Sessões da outra Camara, se verá que mesmo as pessoas que as tem pedido, a muitos tem sido negadas, o que parece dar a entender, que é para isto necessaria protecção: que de mais quando ha divida, senão podia fazer esmollas.

O Sr. Miranda orando a favor da pensão, combateu os argumentos do Sr. Caldeira, e o convidou a que apresentasse as regras geraes que regulassem estes casos.

Mais alguns Srs. oraram a favor do Projecto e foram os Srs. B. do Tojal — Ministro da Marinha — e Visconde de Sá.

O Sr. V. de Laborim tendo ponderado o mal que provinha de se legislar sem regras geraes, estabelecendo precedentes, disse que com tudo quanto se diz do serviço deste homem por espaço de 56 annos, assim mesmo póde ser que não seja motivo bastante para se conceder a pensão: pedia o adiamento desta questão porque deseja saber que Legislação ha a este respeito.

Este adiamento foi combatido pelo Sr. B. de Renduffe, e apoiado pelo Sr. Caldeira que desejou que o Ministerio remettesse á Camara os precedentes que diz haver na Repartição da Marinha.

Julgada a materia do adiamento discutida, se pôz este a votos e foi rejeitado.

Fallaram ainda ácerca do Projecto o Sr. Ministro da Marinha, e o Sr. Miranda, e contra o Sr. Tavares de Almeida, e tendo-se depois julgado a materia discutida se pôz a Votos o Projecto e foi approvado.

Passou-se á discussão de um Projecto vindo da outra Camara, para que seja concedida por mais tres annos á Companhia de Navegação do Tejo e Sado por vapôres, a faculdade para mandar vir barcos de vapôr, ou maquinas para elles livres de direitos.

O Sr. Miranda ponderando a utilidade de animar e proteger toda a especie de industria, disse que pela sua parte não só approvaria tres annos mas até dez. Posto a votos foi approvado.

Entrou em discussão outro Projecto vindo da outra Camara, para que em logar da concessão que tem ainda a Companhia dos Omnibus, pára poder mandar vir livres de direitos duas carruagens, se lhe conceda podérem importar bestas cavallares ou muares livres de direitos, na importancia do que teriam de pagar pelas duas carruagens.

O Sr. C de Filia Real ponderou por esta occasião a pouca attenção que se tem dado ás necessidades do Paiz, tendo-se conservado em vigor por espaço de 4 annos os subidos direitos pela importação de cavallos, quando ha tanta falta delles no Paiz, que por isso senão póde verificar a remonta da cavallaria, e disse que em Inglaterra e França pelo contrario são bem pequenos os direitos de importação de cavallos.

O Sr. Barão do Tojal orou a favor do artigo 1.°

Sendo o artigo posto a votos foi approvado.

O Sr. Barão do Tojal disse que a politica da França a este respeito era mui diversa da nossa, pois que aqui, carecendo-se tanto de gado cavallar se faz pagar grandes direitos pelas eguas, e em França pelo contrario, além de não pagarem direitos alguns de entrada é prohibida a saída dellas.

O Sr. Caldeira offereceu uma emenda ao segundo artigo pouco mais ou menos assim — para que a Companhia possa importar livre de direitos por mar até 17 cavallos, e por terra até 34.

Orou contra a emenda o Sr. Miranda, e o Sr. L. J. Ribeiro a favor do artigo, accrescentando, entre outras razões, que esta Companhia era digna de todo o auxilio, bem como outras de igual natureza.

Posta a emenda a votos foi rejeitada, e approvado o artigo 2.º

O artigo 3.º foi igualmente approvado, bem como o §. do artigo 2.°

O Sr. Presidente deu para ordem do dia a Reforma Judiciaria, e levantou a Sessão depois das quatro horas.