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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA SOS SENADORES.

Extracto da Sessão de 7 de Novembro de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Pela uma hora e meia fez-se a chamada, e se verificou estarem presentes 30 Srs. Senadores.

O Sr. Secretario C. de Mello leu a Acta da Sessão antecedente, e foi approvada.

O Sr. R. de Renduffe mandou para a Mesa uma representação dos Officiaes do extincto Regimento de Voluntarios da RAINHA, pedindo que esta Camara discutisse o Projecto que a seu respeito veio da outra Camara, para ser fixada a sua sorte.

O Sr. Zagallo disse que a Commissão havia approvado o Projecto que tinha vindo da outra Camara; porém que desejaria que estivesse presente o Sr. Ministro da Guerra, quando esta discussão tivesse logar, pois que tinha que lhe pedir alguns esclarecimentos a este respeito.

O Sr. Presidente ponderou á Camara que não estando ainda completo o numero legal, e não estando além disso presente o Sr. Ministro das Justiças, não se podia começar a discussão da Reforma Judiciaria, e por isso propunha á Camara se queria entretanto occupar-se com a discussão do parecer da Commissão de Guerra, ácerca dos Officiaes do ex-Regimento de Voluntarios da Rainha.

Tendo a Camara annuido a esta proposta, entrou em discussão o dito parecer sobre o seguinte Projecto, sendo seu voto que seja approvado. — Dispensou-se a discussão na generalidade.

Artigo 1.° Ficam pertencendo á 4.ª Secção do Exercito os Officiaes Superiores do extincto Regimento de Voluntarios da Rainha.

Art. 2.º Os Officiaes, do mesmo extincto Regimento, desde Capitão até Alferes, ficam pertencendo á 3.ª Secção do Exercito com os Postos, que a cada um couber por antiguidade, sendo considerados Alferes da 1.ª Linha desde a data das nomeações que tiveram para o primeiro Posto no referido Regimento, quando

obtido durante a guerra contra o Usurpador, ou em consequencia de serviços então prestados.

Art. 3.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Ao artigo 1.° disse

O Sr. Zagallo que lhe parecia justissima esta graça que se faz a estes Officiaes, que tantos e tão relevantes serviços fizeram ao seu Paiz, Que os Officiaes superiores vão para a 4.ª Secção, onde não têem accesso; e quanto aos de Capitão a Alferes, indo para a 3.º por aquella maneira que diz o artigo 2.°, nenhum prejuizo causam aos outros Militares dos Corpos de linha. Porém que desejaria ouvir o Sr. Ministro da Guerra quando estivesse presente, sobre qual era sua opinião ácerca dos Officiaes superiores graduados.

Ninguem mais fallando pró ou contra o Projecto, ficou para ser votado logo que a Camara estivesse em numero legal.

O Sr. Presidente propoz á Camara entrar na discussão sobre um Projecto vindo da outra Camara, para que os Empregados publicos, jubilados, reformados, ou aposentados possam accumular aos ordenados que têem, os de algum novo Emprego.

Alguns Srs. tendo ponderado que a materia carecia ser mais estudada, pois que se tinham offerecido algumas emendas ou substituições; quando em outra occasião se começou a discutir, a Camara decidiu que ficasse para ser dado para ordem do dia.

Propoz então o Sr. Presidente á Camara se queria começar a discussão do Projecto para a creação do Conselho do Ultramar; mas tendo alguns Senadores ponderado tambem difficuldades a este respeito, ficou ainda adiado.

A mesma sorte teve uma terceira proposta para se discutir um Projecto vindo da outra Camara ácerca da Companhia de Navegação do Téjo e Sado por Vapôr, pedindo a suppressão da carreira de Alcacer do Sal. — Ficou para outra occasião.

Suspendeu-se a Sessão por meia hora em quanto se juntavam mais alguns Srs. Senadores, esperando no emtanto a chegada do Sr. Ministro das Justiças.

Pouco depois achando-se a Camara em numero legal, continuou a Sessão; e o Sr. Presidente tendo consultado a Camara sobre se a materia do Projecto que tracta dos Officiaes do extincto Regimento de Voluntarios da RAINHA estava discutida, a Camara decidiu que sim, e se poz a votos successivamente cada um dos seus artigos; mas como estivesse presente o Sr. Ministro da Guerra,

O Sr. Zagallo quiz saber como é que S. Ex.ª consideraria alguns daquelles Officiaes superiores graduados; porque se os considerasse como Officiaes da Patente de que tinham a graduação, deveriam então passar estes para a 4.ª Secção; porém a considera-los de outro modo, deviam nesse caso passar para a 3.ª Secção.

O Sr. Ministro da Guerra respondeu que os Officiaes graduados gosavam em tudo da Patente da sua graduação como effectivos, menos no soldo, e que então assentava que deviam ser collocados na 4.ª Secção.

Dando-se o Sr. Zagallo por satisfeito, passou-se a votar sobre o Projecto, e foi todo approvado.

ORDEM DO DIA.

Discussão do Projecto de Reforma Judiciaria, vindo da outra Camara, mas alterado com as emendas propostas pela Commissão desta Camara.

Sendo dispensada a discussão na generalidade, passou-se á discussão por artigos.

O Sr. Caldeira declarou que tinha sido vencido na Commissão em parte do Projecto, e que logo declarou assignaria vencido, como os membros da Commissão poderiam attestar, e até já elle mesmo aqui o tinha declarado por occasião do Sr. Pereira Magalhães apresentar a sua substituição, mas que lhe esquecera assignar o parecer com a declaração de vencido, o que já está remediado no parecer original: fazia agora esta declaração para que não parecesse estranha a sua opposição a algumas partes da Lei.

Artigo 1.º O Continente do Reino será dividido pelo Governo em noventa e quatro Comarcas, pelo menos, além das duas de Lisboa e Porto, podendo aquellas ser levadas até ao numero de cento e dez, se tanto fôr necessario, tendo em vista os habitos e commodidades dos Povos.

Foi approvado sem discussão.

§. unico. Nas Ilhas dos Açôres poderão as

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Comarcas ser de novo divididas pelo Governo, e augmentado o seu numero até nove.

O Sr. Pereira Magalhães declarou que tinha assignado o Projecto como vencido, e que por isso tinha juntado a elle o seu voto em separado; passou depois a ponderar que nove Comarcas nas Ilhas dos Açores era, no seu entender, excessivo, e que bastaria que o Governo fosse authorisado a levar este numero até oito, que era o sufficiente.

O Sr. Ministro das Justiças disse que supposto que desde já não poderia dizer quantas Comarcas se devem alli crear, pois que isso depende do exame das representações dos Povos, das suas localidades, etc. lhe parecia comtudo que o Governo podia ser authorisado a augmentar até ao numero de nove, tanto mais que esta authorisação cessa depois da divisão feita, porque se depois se carecer de crear mais alguma, será necessaria nova authorisação; que está com tudo inclinado a crer que bastarão as oito.

O Sr. Caldeira observou que tal divisão se não podia fazer, segundo as representações dos Povos, porque se se attender a isso, não haverá povoação alguma que não queira um Juiz de Direito. Passou depois a ennumerar as diversas Ilhas, e a calcular quaes as que poderiam dispensar-se de formarem Comarcas, terminando por votar porque o Governo não creasse mais de oito Comarcas.

O Sr. Ministro das Justiças disse que as representações dos Povos mereciam toda a attenção, ainda que elle não pertendia decidir-se só por ellas, pois attenderá a outras circumstancias, taes como as de localidades, aproximações, etc. etc. Que era necessario ter em vista que sendo os mares daquellas Ilhas muito tormentosos, acontecia muitas vezes estar grande parte do anno a Ilha de Santa Maria sem communicação alguma com a Ilha de S. Miguel: que o mesmo Pico lhe acontecia isto ácerca do Fayal; que portanto não via ainda razão alguma assás forte para que se não approve o §.

O Sr. Mello Carvalho observou que a Commissão, attendendo á localidade destas Ilhas, e ás difficuldades que muitas vezes têem de se communicarem, a Commissão entendeu que se podia authorisar o Governo para este augmento; porém que o authorisar para fazer, não era dizer que se fizesse.

O Sr. Marsellino Maximo orou neste mesmo sentido.

Julgada a materia discutida, foi posto a votos e approvado o §.

Art. 2.° Dos Concelhos, que, em virtude desta divisão, forem distribuidos pelas Comarcas, poderão ser reunidos os que por sua pequenez, ou por outras peculiares circumstancias se tornarem de commoda, e util annexação, quando assim o consultar as Governo a Junta Geral do Districto.

O Sr. Caldeira disse que sem se oppôr á doutrina do artigo, mas só com desejo de que se satisfaça ás representações das Camaras Municipaes a este respeito, assentava que as mesmas Camaras deviam ser ouvidas sobre as annexações dos Concelhos.

O Sr. B. de Renduffe oppoz-se a esta idéa, mostrando os inconvenientes que isto acarretaria, visto que nenhuma Camara quer que lhe façam desannexações.

Sendo posta a votos a opinião do Sr. Caldeira, foi rejeitada, e em seguida approvado o artigo.

§, unico. Fica o Governo authorisado a alterar a divisão dos Julgados de Lisboa e Porto, como for mais conveniente ao bem do serviço publico.

Tendo alguns Srs. notado defeito de redacção, neste foram de voto

O Sr. Leitão, que em logar de Julgados se diga Districtos,

O Sr. Mello Carvalho, que se diga Comarca.

O Sr. B. de Renduffe, que se diga Divisão judicial.

Sendo posto §. a votos, foi approvado, salva a redacção, a qual se faria na Commissão conforme se combinassem estas differentes idéas:

Art. 3.° Cada uma das Comarcas do Continente do Reino, e Ilhas adjacentes, formará um ou mais circulos de Jurados, os quaes serão designados pelo Governo, ouvidos os Conselhos de Districto, e Juizes de Direito respectivos.

Foi approvado sem discussão.

Art. 4.º Em cada Julgado serão os Juizes de Paz reduzidos ao numero indispensavel para as conciliações, de que ficam unicamente incumbidos. O Governo determinará o seu numero, e o Districto que fica pertencendo a cada um.

Approvado sem discussão.

§. unico. Em cada Districto de Juiz de Paz haverá um só Escrivão, nomeado pelo Governo; preferindo na nomeação destes Empregados os actuaes Escrivães dos Juizes de Paz, e quaesquer outros, que estando encartados, e tendo servido com probidade e intelligencia, perderam seus officios em consequencia das reformas.

A Commissão propõe a este §. a seguinte emenda; que depois das palavras Juizes de Paz se diga — e na falta destes depois —, concluindo com as palavras quaesquer outros, etc.

O Sr. Ministro das Justiças disse que os Escrivães dos Juizes de Paz eram nomeados pelo Governo sôbre propostas das Camaras; que por conseguinte o Governo muitas vezes tinha pouco onde escolher; que demais a politica desgraçadamente se tinha tambem introduzido nisto: por outro lado ha Empregados que foram privados de seus officios por terem sido estes abolidos, ou em razão de reformas, que grande parte destes individuos fizeram bom serviço, e muitos delles tinham comprado seus officios, que á vista disto pelo menos deviam entrar em concorrencia com os Escrivães dos Juízes de Paz, pois que muitos delles sabem bem dos seus officios, quando pelo contrario entre os outros muitos ha que pouco sabem: que á vista de tudo isto era de parecer que o artigo devia ser approvado como veio da outra Camara, ou que pelos menos sejam admittidos em concorrencia segundo suas capacidades.

O Sr. Caldeira ponderou que os Escrivães dos Juizes de Paz se encartaram em seus officios, e tem a presumpção de sua aptidão, e se a não tem não devem lá estar, porque se nos seus exames foram bons, e prevaricaram depois, o Governo tem para isso o remedio em suas mãos. Observou que S. Ex.ª havia dito que tinha entrado a politica até nisto, e que elle diria que oxalá ella não entre de futuro por fórma alguma nas nomeações dos Empregados publicos: disse que para se admittirem agora os que tinham sido privados de seus officios, era necessario demittir os que estavam agora servindo, o que não faria senão perpetuar a cadêa das demissões.

O Sr. Serpa Saraiva declarou que na Commissão havia votado por esta emenda, porém que agora pelo que acabava de ouvir estava inclinado a votar contra ella, porque lhe fazia peso o que tinha acabado de dizer o Sr. Ministro, pedindo que fosse authorisado o Governo a discriminar dentre elles os bons, e que por isso adoptava o artigo renunciado á emenda.

O Sr. Trigueiros disse que se não tinha assignado vencido em razão do que se tinha convencionado na Commissão, de que na discussão cada um sustentaria a sua opinião: que não sabe qual foi a sua então, porém que hoje tem uma grande razão, maior que a que tem apresentado os que tem defendido a emenda: que estes dizem que os Escrivães dos Juízes de Paz: tem direitos adquiridos; ao que elle responde que tambem os outros os tem, e além disso tem a antiguidade, o que o faz preferir os antigos aos modernos: que ao Governo pertence conhecer da antiguidade, e que a sua opinião era que em primeiro logar entrassem os antigos, depois os modernos, e depois destes os que mais merecessem.

- O Sr. Ministro das Justiças disse que quando fallou na influencia da politica se não referiu a partido algum em particular: porém que quando esta influencia entra nos Officiaes da Justiça, é por causa da influencia que podem ter nas eleições: que ácerca das prevaricações apesar de que o Governo póde castigar, comtudo se vê muitas vezes embaraçado pela difficuldade que encontra as mais das vezes nas provas dessas falsificações: que ácerca de encartes muitos ha que ainda não pagaram os novos direitos, é entre os antigos ha muitos que compraram seus officios, e que então bem longe de perpetuar a cadêa das miserias, elle pertende começar a acaba-las onde ellas principiaram: que os primeiros foram os primeiros prejudicados, e prometteu-se-lhes uma indemnisação que ainda não receberam.

O Sr. Leitão sustentou a emenda da Commissão dizendo, que devendo ser reduzidos os Juizes de Paz, deviam ficar ainda os Escrivães dos Juizes que ficarem existindo, e que não se deviam julgar demittidos todos: que era mui differente o reduzir os officios a mais pequeno numero, ou extingui-los todos, e fazer uma creação de officios diversos; que se se deviam respeitar os direitos adquiridos para ser despachado, muito mais se deviam respeitar os direitos adquiridos para não ser demittido; e que por isso se não deviam excluir uns para admittir outros.

O Sr. Caldeira orou novamente neste mesmo sentido.

O Sr. V. de Laborim, disse que approvava á artigo como se acha, por isso que nelle se não falla em demissões, mas sim em reducções. Citou a Lei que promette aos que perderam seus officios serem indemnisados, e que attentos os direitos adquiridos votava pelo artigo, rejeitando a emenda.

O Sr. B. de Renduffe declarou que hoje já pensa diversamente, e por isso combalia a emenda. Respondendo depois aos argumentos do Sr. Leitão dizendo, que havendo reducção de Juizos de Paz, tambem haviam de ser reduzidos os Juizes de Paz, e então perguntou a quem se havia de dar a preferencia? Que por tanto o Governo tinha de reorganisar o quadro dos Juizos de Paz, porém que todos os Escrivães tinham iguaes direitos adquiridos e que por este motivo entendia que devia ser approvado o artigo tal como veio da outra Camara.

Posta a votos a emenda da Commissão foi rejeitada, e approvado o artigo como se acha.

Art. 5.º Haverá um só Tribunal de Polícia Correccional em cada Comarca estabelecido na cabeça da mesma, que será composto do Juiz de Direito, que o presidirá, e de mais quatro Vogaes, os quaes, bem como dous Supplentes para servirem nos seus impedimentos, serão annualmente eleitos pela Camara, e Conselho Municipal d'entre os habilitados para Vereadores, que não se achem empregados na Administração ou seja a Geral ou Municipal, e que serão Letrados sempre que o possam ser. Estes Vogaes não accumularão cargo algum administrativo.

§. 1.º Para este Tribunal serão interpostas as Appellações das Sentenças proferidas pelos Juizes Ordinarios da Comarca nos processos dos crimes de Polícia Correccional; e as Appellações de que tracta o §. 3.º do Artigo 65 ° da Segunda Parte do Decreto de treze de Janeiro de mil oitocentos trinta e sete quando a coima, ou transgressão da postura tiver pena que exceda a alçada do Juiz de Direito; no caso porém, que a não exceda, será aquelle recurso interposto para o referido Juiz menos quando a pena couber na alçada do Juiz Ordinário do Julgado porque então será a Appellação interposta para este exclusivamente.

Nas Cidades de Lisboa e Porto serão interpostas para os Magistrados de Policia Correccional as sobreditas Appellações que nas outras Comarcas se mandam interpor para os Juizes de Direito e Ordinarios.

§. 2.º Nas Comarcas sédes de Relações não haverão Tribunaes especiaes de Policia Correccional. As Appellações, que nas outras Comarcas são da competencia dos ditos Tribunaes, serão nestas interpostas para a Relação respectiva.

§. 3.º Serão tambem interpostas para a Relação do Districto as Appellações das Sentenças proferidas nos processos dos crimes de Policia Correccional pelos Juizes de Direito das Comarcas, e Magistrados de Policia Correccional de Lisboa e Porto, nos casos em que a Lei em vigor concede este recurso.

§. 4.º Nos processos dos sobreditos crimes serão os depoimentos das testemunhas, tanto de accusação como de defeza e de contraditas, reduzidos a escripto, sempre que o maximo da pena respectiva exceder a alçada do Juiz, que sentencear em Primeira Instancia.

§. 5.º As Appellações, que em virtude do disposto nos §§. antecedentes subirem ás Relações, serão ai decididas em conferencia pela maneira que o são os aggravos de instrumento, pagando a mesma assignatura, que por estes se paga.

§. 6. O tempo em que o réo estiver em custodia, em virtude do disposto no unico do artigo 13.º do Decreto de doze de Dezembro de mil oitocentos trinta e tres, será levado em conta para o cumprimento da Sentença; e o mesmo réo será solto logo que preencha o tempo de prisão, em que tiver sido condemnado, ainda que o recurso esteja pendente, e sem prejuizo da decisão deste; devendo depois cumprir o que faltar no caso de vir a ser aggravada a pena no Tribunal Superior.

Tanto o artigo como os seus §§. foram successivamente approvados sem discussão.

A Commissão propoz um novo §. concebido nestes termos:

Art. 5.º §. 7.º Das decisões finaes sobre os

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