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DIARIO DO GOVERNO.

O Sr. Secretario Machado deu conta do expediente, ao qual se deu o competente destino.

Teve leitura a ultima redacção do projecto sobre contrabando dos cereaes, e se mandou expedir para a outra Camara.

Havendo já numero legal na Camara se passou á

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão do §. 1.° do artigo 8.° do projecto de Reforma Judiciaria.

O Sr. Leitão, fallando sobre a ordem, propoz se consultasse a Camara sobre se a discussão deveria versar sobre o §. e depois sobre o additamento do Sr. C. de Linhares, ou se sobre ambas as cousas conjunctamente.

Sendo consultada a Camara decidiu esta que a discussão versasse sobre cada cousa de per si, e uma depois da outra.

O Sr. Ministro das Justiças disse, que achando o §. susceptivel de aperfeiçoamento, julgava que poderia ser adoptado; que elle em nada offendia a independencia do Poder Judiciario, o que se depreendia da leitura do §.; porque os, Juizes de Direito, neste caso, são meios informantes, e não podem suspender os Juizes, pois que isso só pertence ao Rei, como esta estabelecido por Lei: que convinha, com tudo, em que era susceptivel de perfeição, pois que hontem se haviam expendido idéas que estava inclinado a adoptar: mostrou onde estava o defeito, que era ser o mesmo Juiz informante, Juiz julgador: que então convinha, como se havia dito, que fosse o Ministerio Publico quem fiscalisasse. Que a graduação dos sindicantes deve ser maior, ou pelo menos igual: que lhe pareceu esta idéa luminosa, pois que assim os Juizes terão muito cuidado no bom cumprimento de seus deveres, sabendo que tem de ser fiscalisados os seus actos: que da maneira que se acha hoje, ha logar a factos escandalosos, pelos quaes se não espera responder: porém que ao mesmo tempo se deve dar aos Juizes cellas garantias contra as calumnias que contra elles se podem levantar: citou alguns máos procedimentos de Juizes, para provar a necessidade da sindicância, pois que havendo-a seriam os prevaricadores processados e punidos: que acceitava pois a idéa da sindicância feita por Delegados do Governo.

O Sr. Pereira Magalhães explicou qual tinha sido a sua idéa quando propoz a suppressão, e que tinha concluido por dizer, que a admittir-se a sindicância, esta só devia ser feita pelo Ministerio Publico.

O Sr. B. de Renduffe offereceu uma substituição, e um additamento a este §.

O Sr. Leitão ponderou que a materia era grave, e que assentava que a Camara não estava preparada para tractar della, porque parece ser uma grande innovação no nosso actual systema judicial, e que senão deve decidir com precipitação, e que por isso propunha que o que acabava de offerecer o Sr. B. de Renduffe fosse remettido á Commissão para sobre elle dar o seu parecer.

O Sr. B. de Renduffe respondeu que a materia não era tão importante quanto parecia inculcar o nobre Senador, e que de certo o julgava melhor que ninguem habilitado para entrar desde já nesta discussão.

O Sr. Leitão instou pela sua proposta.

O Sr. Trigueiros conveiu em que a materia era grave, porém que eram cousas differentes = gravidade e difficuldade = e que nada havia mais simples do que ser qualquer fiscalisado pelos seus actos na administração da Justiça. Terminou oppondo-se á idéa de ir a emenda á Commissão.

O Sr. Caldeira disse que fiscalisação todos querem que haja, o caso esta no como se ha de fazer: que fosse a emenda á Commissão, pois que com isto se não perde tempo; que em quanto a Commissão não dava o seu parecer, podia a Camara continuar na discussão do que se seguia, e quando se apresentasse o parecer se discutiria essa parte que ficava agora adiada: ponderou que todos estavam conformes na idéa de haver uma sindicação, que só restava estabelecer o como, que era isso o que se devia resolver na Commissão.

O Sr. C. de Linhares disse, que retirava o seu aditamento, porque adoptava o do Sr. B. de Renduffe: a Camara consentiu que o retirasse.

Consultada a Camara resolveu esta que fosse a emenda remettida á Commissão.

§. 2.° Os referidos Juizes, e os Sub-Delegados do Procurador Regio, nos crimes commettidos. tanto no exercicio de suas funcções, como fóra do exercicio dellas f serão processados e julgados pelos respectivos Juizes de Direitos, segundo as formulas ordinarias, mas sem intervenção do Jury, precedendo a suspensão dos mesmos legalmente determinada.

A Commissão offerece a este §. a seguinte emenda: = que depois das palavras crimes commettidos, se diga dentro dos seus Julgados, seguindo depois o resto do §.

O Sr. Caldeira disse que quanto aos crimes commettidos fóra do seu Julgado, era materia já regulada Lei; porém pelo que toca aos crimes commettidos dentro do Julgado não podia convir em que não fossem nestes admittidos os Jurados, pela mesma razão que acabava de expender o Sr. Ministro das Justiças, de que o Juiz informante não póde ser tambem Juiz julgador, por isso que achando-se já prevenido, não quererá desfazer o que fez: que o mal está em ter de ser julgado por um homem só, o qual já esta prevenido, que ao menos este mal o não ha quando o julgamento fôr feito pela Relação, em sessão plena: que então ha a garantia de ser o Juiz, que julga, differente do que instruiu o Processo, e que vale bem a pena esta garantia, o incommodo de vir á Relação, e que sempre é melhor que ser julgado por um homem só, e o mesmo que preparou a culpa, e seguiu o Processo até final.

O Sr. Ministro da Justiça expendeu os motivos porque se assentou que era melhor garantia para os Juizes a exclusão do jury, porque o livra das muitas intrigas, que por muitas considerações trazem comsigo o jury: ponderou os inconvenientes de obrigar o Juiz Ordinario a ir á Relação, e terminou votando pelo artigo como esta.

O Sr. Leitão disse que. era quasi impossivel administrar bem a justiça em materias criminaes, sem intervenção do jury: que este é o modo de melhor se combinar a protecção da innocencia com o interesse da segurança publica; que entende portanto que a intervenção do jury deve ter logar nos crimes commettidos fóra ou dentro do Julgado: que não vê a razão por que a Commissão faz esta differença, porque é uma quimera julgar que o jury não julgará imparcialmente o Juiz pelos crimes commettidos fóra do exercicio de suas funcções, mas dentro do Julgado: que estão na mesma razão de muitas outras authoridades que não temem serem julgadas pelo jury, nem se receia, que subornem os jurados; mostrou que se não dava igualdade nem regularidade na Lei assim concebida, e para o provar apresentou varias hypotheses: ponderou que dizendo a Constituição que haverá jurados nos casos e pelo modo que a Lei regular, aqui se não tractava de caso, mas sim de pessoa, porque o Juiz Ordinario nos crimes commettidos fóra de suas funcções era considerado como qualquer outro Cidadão, e portanto que esta excepção era contra a pessoa, e não de caso, como dizia a Constituição: o caso era o mesmo, que se o crime fosse commettido por qualquer outro; e só a pessoa era exceptuada por ser Juiz Ordinario; que lhe parecia que o ser Juiz Ordinario não era motivo para ser privado desta garantia.

O Sr. Mello Carvalho mostrou que a Commissão ponderou os tres casos = crimes commettidos no exercicio de suas funcções; crimes commettidos fóra do exercicio de suas funcções, mas em ambas as hypotheses dentro do seu Julgado; e crimes commettidos fóra do seu Julgado; ponderou mais que a exclusão da intervenção do jury nos crimes commettidos no seu Julgado, era o meio de evitar que o julgamento fosse por pessoas que estivessem prevenidas contra elle. Passou depois a responder aos argumentos do Sr. Leitão; concluindo que julgava não deverem ser exceptuados os Juizes Ordinarios, nos crimes commettidos fóra do seu Julgado, de serem julgados com jury; pois que então podiam entrar na regra geral, isto é, serem julgados pelo direito commum ou Lei geral do paiz.

O Sr. Caldeira disse que não podia haver boa administração de justiça sem se separar o que é facto do que é de direito: que se o crime que tiver de ser julgado fôr excepcional, lá está a Lei para os crimes excepcionaes, porém que em todos os outros crimes os Juizes Ordinarios estão no caso geral de qualquer outro criminoso, e que assim como para outro qualquer senão attende ás prevenções que póde haver quando é julgado no seu Districto, tambem se não deve attender a ellas a respeito do Juiz Ordinario, e que para evitar um mal maior fossem pelo menos julgados nas Relações. e mandou para a Mesa uma emenda neste sentido = que os Juiz Ordinarios pelos crimes commettidos nos seus Julgados sejam julgados como até agora.

O Sr. Ministro das Justiças observou que sempre que nesta Lei se toca em Jurados se clama logo que se quer abolir os Jurados: passou a combater as opiniões do Sr. Caldeira, e disse que o que diz a Constituição de que haja Jurados nos casos, e pela fórma que a Lei determinar, não salva as opiniões do nobre Senador: mostrou que adoptando-se a emenda da Commissão, então haverão os inconvenientes ponderados pelo Sr. Leitão; porém que deixará de os haver adoptando-se o §. como veio da outra Camara.

O Sr. Marcellino Maximo mostrou que a Commissão quiz dar uma garantia ao Juiz, excluindo o Jury do julgamento dos crimes commettidos no seu Julgado, evitando assim que fosse julgado por alguns dos seus administrados, nos quaes se podem encontrar prevenções, que se não encontrarão quando o julgamento fôr por crimes commettidos fóra do Julgado.

O Sr. Mello Carvalho mostrou que não póde haver a difficuldade que se julga que haverá, seguindo-se a emenda da Commissão.

O Sr. Leitão disse que a Constituição diz que haverá Jurados nos casos, e pela fórma que a Lei determinar; porém que quando o Juiz commetter crimes fóra do exercicio de suas funcções, esta no caso de outro qualquer individuo, e então a excepção não é de caso, ou de fórma, mas sim de pessoa. Disse mais, que quando o Jury declarava não provado o crime, o réo era logo posto em liberdade; o que não havia de acontecer quando o Juiz de Direito julgasse tambem do facto.

O Sr. Ministro das Justiças disse que não havendo na Constituição differença entre os particulares, tambem a não póde haver entre os Juizes de qualquer especie, e que por isso não era aqui admissivel a differença.

O Sr. B. de Renduffe disse que retirava o voto que havia dado na Commissão pela sua emenda, movido pelas razões que miudamente expendeu, deixando ficar o §. como veio da outra Camara, com o que se obviavam os inconvenientes indicados pelo Sr. Leitão.

O Sr. Serpa Saraiva disse que se unia ao voto do Sr. B. de Renduffe, pois que se salva a difficuldade que póde haver quando seja necessario formar dous processos pela emenda da Commissão. Terminou combatendo os argumentos do Sr. Caldeira.

Passou-se a votar, e a primeira votação foi sobre a emenda do Sr. Leitão, e foi rejeitada a segunda foi sobre a emenda do Sr. Caldeira, foi rejeitada: a terceira foi sobre a emenda da. Commissão, foi rejeitada; a quarta foi sobre o artigo como veio da outra Camara, foi approvado.

Art. 9.º Ficam extinctos nas Comarcas dr> Continente do Reino, e Ilhas adjacentes os. Juizes de Direito Substitutos, creados pejo Decreto de vinte e nove de Novembro de mil oitocentos trinta e seis, e augmentados pela Carta de Lei de dezesete de Março de mil oitocentos trinta e oito. Os Juizes que actualmente se acham empregados nos ditos extinctos logares serão providos nas Comarcas de novo creadas pela presente Lei.

Foi approvado sem discussão.

§. 1.º Nas Comarcas de Lisboa e Porto serão os Juizes de Direito nos seus impedimentos substituidos uns pelos outros, e da mesma fórma se substituirão na Comarca de Lisboa os Magistrados de Policia Correccional: o da Cidade do Porto será substituido pela mesma fórma que o são os Juizes de Direito das outras: Comarcas, segundo o §. 3.° deste artigo.

A substituição na fórma do dito §. 3.° será tambem applicavel a todos os outros referidos Juizes, quando não possa verificar-se a respeito delles pela maneira acima ordenada.

O Sr. Caldeira observou que a difficuldade destas substituições é a falta de dinheiro: que então antes se concedam menos pensões applicando-se esse dinheiro para a boa administração da Justiça: ponderou depois, que, pelo menos em Lisboa e Porto, as substituições devem ser feitas por outro modo, pois que todos tinham muito que fazer: que o seu desejo era que houvessem Juizes Substitutos Letrados para todo o Reino, porém não podendo ser, que o seja ao menos para Lisboa e Porto.

O Sr. B. de Renduffe disse que pelo contrario em Lisboa e Porto é onde ha menos difficuldade; mas que ha bastante no resto do Reino: que as distancias dos Districtos em Lisboa não são tão grandes como o são nas Provincias. Votou pelo paragrapho.