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DIARIO DO GOVERNO.

Sendo o paragrapho posto a votos foi approvado.

§. 2.º Nas Comarcas da Madeira e Porto Santo serão os Juizes de Direito substituidos um pelo outro, e só na falta ou impedimento de ambos terá logar a substituição de cada um delles por Advogados, ou outro Bacharel em Direito, nomeado pelo Presidente da Relação respectiva, na fórma do paragrapho seguinte.

A Commissão offerece a seguinte emenda:

Art. 9.º §. 2.°.... Um pelo outro; e na falta ou impedimento de ambos terá logar, no que lhe é applicavel, a disposição do paragrapho seguinte.

Approvando-se a idéa de um pelo outro, se approvou o resto salva a redacção.

§. 3.° Nas outras Comarcas do Rei no serão os Juizes de Direito substituidos por um Advogado, que seja Letrado, e não o havendo, por qualquer outro Bacharel formado em Direito, escolhido no fim de cada anno pelo Presidente da Relação respectiva para servir no anno seguinte, o qual designará desde Jogo mais tres para servir, um nos impedimentos dos outros, segundo a ordem da nomeação. Estes Substitutos serão competentes para exercerem todas as funcções e authoridade, que as Leis conferem aos Juizes de Direito substituidos; e durante o tempo por que servirem gosarão das mesmas garantias de que gosam estes.

§. 4.° Não havendo porém na Comarca Advogado ou outros Bachareis, que possam ser nomeados nos termos do paragrapho antecedente, o Presidente da Relação designará o Juiz de Direito da Comarca mais proxima para substituir o impedido tão sómente nos julgamentos, e mais attribuições da privativa competencia dos Juizes de Direito.

A Commissão em logar disto propõe estes dous paragraphos refundidos em um só pelo modo seguinte:

§. 3.° Nas outras Comarcas do Reino os Juizes de Direito, pelo que respeita aos julgamentos, e mais attribuições da sua privativa competencia, serão substituidos pelo Juiz de Direito da Comarca proxima, que o Presidente da Relação designar; e na falta delle por homem de Lei, ou homem bom, escolhido no fim de cada anno pelo Presidente da Relação respectiva, para servir no anno seguinte, designando desde logo mais tres, para servir um nos impedimentos, outros segundo a ordem da nomeação.

O Sr. F. de Laborim tendo exposto a mate; ia los dous paragraphos, bem como a redacção quo delles faz a Commissão, disse, depois de fazer grandes elogios á classe dos Advogados, que graça fossem dadas á Commissão pela exclusão delles no negocio de, que se tractara, que a Reforma Judiciaria considerava esta classe nobre e independente; porém que elle a considera sim nobre, mas não independente, e a julgava mesmo pela sua profissão incompetente para Juizes: que por outro lado era impossivel que o podessem ser, visto que nos autos de ordinario seriam patronos. Porém que quanto á origem da nomeação, ella lhe não parece conforme com o que manda a Constituição, que quer que os Juizes sejam de nomeação, ou do Rei, ou do Povo. Que reconhece nos Presidentes das Relações a aptidão para conhecer as pessoas capazes para taes funcções; porém que a escolha feita por elles é opposta ao que manda a Lei fundamental. Neste sentido mandou para a Mesa uma emenda.

O Sr. Caldeira disseque a exclusão dos Advogados cuja classe era respeitavel, e das mais importantes da Sociedade fôra adoptada pela Commissão, não pelas razões agora dadas pelo Sr. V. de Laborim, mas pelo seu pequeno numero, nas provincias, onde ou hão de deixar os seus interesses de Advogados, ou os encargos de Juizes: que quanto á origem da nomeação que o nobre Visconde diz ser contra a Constituição, se entende dos Empregados effectivos, mas não das authoridades temporarias.

O Sr. B. de Renduffe disse que se apartava agora da emenda da Commissão, e que votava que se acabasse por onde ella principia, e neste sentido offereceu uma emenda ao §. 3.° do Projecto.

O Sr. V. de Laborim deu uma explicação ao Sr. Caldeira ácerca dos Advogados, e declarou que retirava a segunda parte da sua emenda; passando depois a corroborar a sua opinião ácerca dos Juizes que devem ser nomeados pelo Rei ou pelo Povo.

A Camara consentiu que o Sr. V. de Laborim retirasse a parte da sua emenda.

Poz-se a votos a emenda do Sr. B. de Renduffe, e sendo approvada se julgaram prejudicadas as emendas do Sr. Visconde de Laborim, e a da Commissão.

Posto a votos o §. 4.° foi supprimido.

O Sr. Presidente deu para ordem do dia a continuação da de hoje, e levantou a Sessão pelas quatro horas e meia.

N. B. — Na Sessão de 9 do corrente publicada no Diario do dia 11, na 3.ª pag. 2.ª col. no fim do 1.° discurso do Sr. Laborim, na penultima linha onde diz = eliminando-se o outro = deve lêr-se = eliminando-se o resto, etc