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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Extracto da Sessão de 10 de Novembro de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Sendo uma hora e meia se procedeu á chamada, e se acharam presentes 27 Srs. Senadores.

Abes ta a Sessão o Sr. Secretario C. de Mello leu a Acta da Sessão antecedente e foi approvada.

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DIARIO DO GOVERNO.

O Sr. Secretario Machado deu conta do expediente, ao qual se deu o competente destino.

Teve leitura a ultima redacção do projecto sobre contrabando dos cereaes, e se mandou expedir para a outra Camara.

Havendo já numero legal na Camara se passou á

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão do §. 1.° do artigo 8.° do projecto de Reforma Judiciaria.

O Sr. Leitão, fallando sobre a ordem, propoz se consultasse a Camara sobre se a discussão deveria versar sobre o §. e depois sobre o additamento do Sr. C. de Linhares, ou se sobre ambas as cousas conjunctamente.

Sendo consultada a Camara decidiu esta que a discussão versasse sobre cada cousa de per si, e uma depois da outra.

O Sr. Ministro das Justiças disse, que achando o §. susceptivel de aperfeiçoamento, julgava que poderia ser adoptado; que elle em nada offendia a independencia do Poder Judiciario, o que se depreendia da leitura do §.; porque os, Juizes de Direito, neste caso, são meios informantes, e não podem suspender os Juizes, pois que isso só pertence ao Rei, como esta estabelecido por Lei: que convinha, com tudo, em que era susceptivel de perfeição, pois que hontem se haviam expendido idéas que estava inclinado a adoptar: mostrou onde estava o defeito, que era ser o mesmo Juiz informante, Juiz julgador: que então convinha, como se havia dito, que fosse o Ministerio Publico quem fiscalisasse. Que a graduação dos sindicantes deve ser maior, ou pelo menos igual: que lhe pareceu esta idéa luminosa, pois que assim os Juizes terão muito cuidado no bom cumprimento de seus deveres, sabendo que tem de ser fiscalisados os seus actos: que da maneira que se acha hoje, ha logar a factos escandalosos, pelos quaes se não espera responder: porém que ao mesmo tempo se deve dar aos Juizes cellas garantias contra as calumnias que contra elles se podem levantar: citou alguns máos procedimentos de Juizes, para provar a necessidade da sindicância, pois que havendo-a seriam os prevaricadores processados e punidos: que acceitava pois a idéa da sindicância feita por Delegados do Governo.

O Sr. Pereira Magalhães explicou qual tinha sido a sua idéa quando propoz a suppressão, e que tinha concluido por dizer, que a admittir-se a sindicância, esta só devia ser feita pelo Ministerio Publico.

O Sr. B. de Renduffe offereceu uma substituição, e um additamento a este §.

O Sr. Leitão ponderou que a materia era grave, e que assentava que a Camara não estava preparada para tractar della, porque parece ser uma grande innovação no nosso actual systema judicial, e que senão deve decidir com precipitação, e que por isso propunha que o que acabava de offerecer o Sr. B. de Renduffe fosse remettido á Commissão para sobre elle dar o seu parecer.

O Sr. B. de Renduffe respondeu que a materia não era tão importante quanto parecia inculcar o nobre Senador, e que de certo o julgava melhor que ninguem habilitado para entrar desde já nesta discussão.

O Sr. Leitão instou pela sua proposta.

O Sr. Trigueiros conveiu em que a materia era grave, porém que eram cousas differentes = gravidade e difficuldade = e que nada havia mais simples do que ser qualquer fiscalisado pelos seus actos na administração da Justiça. Terminou oppondo-se á idéa de ir a emenda á Commissão.

O Sr. Caldeira disse que fiscalisação todos querem que haja, o caso esta no como se ha de fazer: que fosse a emenda á Commissão, pois que com isto se não perde tempo; que em quanto a Commissão não dava o seu parecer, podia a Camara continuar na discussão do que se seguia, e quando se apresentasse o parecer se discutiria essa parte que ficava agora adiada: ponderou que todos estavam conformes na idéa de haver uma sindicação, que só restava estabelecer o como, que era isso o que se devia resolver na Commissão.

O Sr. C. de Linhares disse, que retirava o seu aditamento, porque adoptava o do Sr. B. de Renduffe: a Camara consentiu que o retirasse.

Consultada a Camara resolveu esta que fosse a emenda remettida á Commissão.

§. 2.° Os referidos Juizes, e os Sub-Delegados do Procurador Regio, nos crimes commettidos. tanto no exercicio de suas funcções, como fóra do exercicio dellas f serão processados e julgados pelos respectivos Juizes de Direitos, segundo as formulas ordinarias, mas sem intervenção do Jury, precedendo a suspensão dos mesmos legalmente determinada.

A Commissão offerece a este §. a seguinte emenda: = que depois das palavras crimes commettidos, se diga dentro dos seus Julgados, seguindo depois o resto do §.

O Sr. Caldeira disse que quanto aos crimes commettidos fóra do seu Julgado, era materia já regulada Lei; porém pelo que toca aos crimes commettidos dentro do Julgado não podia convir em que não fossem nestes admittidos os Jurados, pela mesma razão que acabava de expender o Sr. Ministro das Justiças, de que o Juiz informante não póde ser tambem Juiz julgador, por isso que achando-se já prevenido, não quererá desfazer o que fez: que o mal está em ter de ser julgado por um homem só, o qual já esta prevenido, que ao menos este mal o não ha quando o julgamento fôr feito pela Relação, em sessão plena: que então ha a garantia de ser o Juiz, que julga, differente do que instruiu o Processo, e que vale bem a pena esta garantia, o incommodo de vir á Relação, e que sempre é melhor que ser julgado por um homem só, e o mesmo que preparou a culpa, e seguiu o Processo até final.

O Sr. Ministro da Justiça expendeu os motivos porque se assentou que era melhor garantia para os Juizes a exclusão do jury, porque o livra das muitas intrigas, que por muitas considerações trazem comsigo o jury: ponderou os inconvenientes de obrigar o Juiz Ordinario a ir á Relação, e terminou votando pelo artigo como esta.

O Sr. Leitão disse que. era quasi impossivel administrar bem a justiça em materias criminaes, sem intervenção do jury: que este é o modo de melhor se combinar a protecção da innocencia com o interesse da segurança publica; que entende portanto que a intervenção do jury deve ter logar nos crimes commettidos fóra ou dentro do Julgado: que não vê a razão por que a Commissão faz esta differença, porque é uma quimera julgar que o jury não julgará imparcialmente o Juiz pelos crimes commettidos fóra do exercicio de suas funcções, mas dentro do Julgado: que estão na mesma razão de muitas outras authoridades que não temem serem julgadas pelo jury, nem se receia, que subornem os jurados; mostrou que se não dava igualdade nem regularidade na Lei assim concebida, e para o provar apresentou varias hypotheses: ponderou que dizendo a Constituição que haverá jurados nos casos e pelo modo que a Lei regular, aqui se não tractava de caso, mas sim de pessoa, porque o Juiz Ordinario nos crimes commettidos fóra de suas funcções era considerado como qualquer outro Cidadão, e portanto que esta excepção era contra a pessoa, e não de caso, como dizia a Constituição: o caso era o mesmo, que se o crime fosse commettido por qualquer outro; e só a pessoa era exceptuada por ser Juiz Ordinario; que lhe parecia que o ser Juiz Ordinario não era motivo para ser privado desta garantia.

O Sr. Mello Carvalho mostrou que a Commissão ponderou os tres casos = crimes commettidos no exercicio de suas funcções; crimes commettidos fóra do exercicio de suas funcções, mas em ambas as hypotheses dentro do seu Julgado; e crimes commettidos fóra do seu Julgado; ponderou mais que a exclusão da intervenção do jury nos crimes commettidos no seu Julgado, era o meio de evitar que o julgamento fosse por pessoas que estivessem prevenidas contra elle. Passou depois a responder aos argumentos do Sr. Leitão; concluindo que julgava não deverem ser exceptuados os Juizes Ordinarios, nos crimes commettidos fóra do seu Julgado, de serem julgados com jury; pois que então podiam entrar na regra geral, isto é, serem julgados pelo direito commum ou Lei geral do paiz.

O Sr. Caldeira disse que não podia haver boa administração de justiça sem se separar o que é facto do que é de direito: que se o crime que tiver de ser julgado fôr excepcional, lá está a Lei para os crimes excepcionaes, porém que em todos os outros crimes os Juizes Ordinarios estão no caso geral de qualquer outro criminoso, e que assim como para outro qualquer senão attende ás prevenções que póde haver quando é julgado no seu Districto, tambem se não deve attender a ellas a respeito do Juiz Ordinario, e que para evitar um mal maior fossem pelo menos julgados nas Relações. e mandou para a Mesa uma emenda neste sentido = que os Juiz Ordinarios pelos crimes commettidos nos seus Julgados sejam julgados como até agora.

O Sr. Ministro das Justiças observou que sempre que nesta Lei se toca em Jurados se clama logo que se quer abolir os Jurados: passou a combater as opiniões do Sr. Caldeira, e disse que o que diz a Constituição de que haja Jurados nos casos, e pela fórma que a Lei determinar, não salva as opiniões do nobre Senador: mostrou que adoptando-se a emenda da Commissão, então haverão os inconvenientes ponderados pelo Sr. Leitão; porém que deixará de os haver adoptando-se o §. como veio da outra Camara.

O Sr. Marcellino Maximo mostrou que a Commissão quiz dar uma garantia ao Juiz, excluindo o Jury do julgamento dos crimes commettidos no seu Julgado, evitando assim que fosse julgado por alguns dos seus administrados, nos quaes se podem encontrar prevenções, que se não encontrarão quando o julgamento fôr por crimes commettidos fóra do Julgado.

O Sr. Mello Carvalho mostrou que não póde haver a difficuldade que se julga que haverá, seguindo-se a emenda da Commissão.

O Sr. Leitão disse que a Constituição diz que haverá Jurados nos casos, e pela fórma que a Lei determinar; porém que quando o Juiz commetter crimes fóra do exercicio de suas funcções, esta no caso de outro qualquer individuo, e então a excepção não é de caso, ou de fórma, mas sim de pessoa. Disse mais, que quando o Jury declarava não provado o crime, o réo era logo posto em liberdade; o que não havia de acontecer quando o Juiz de Direito julgasse tambem do facto.

O Sr. Ministro das Justiças disse que não havendo na Constituição differença entre os particulares, tambem a não póde haver entre os Juizes de qualquer especie, e que por isso não era aqui admissivel a differença.

O Sr. B. de Renduffe disse que retirava o voto que havia dado na Commissão pela sua emenda, movido pelas razões que miudamente expendeu, deixando ficar o §. como veio da outra Camara, com o que se obviavam os inconvenientes indicados pelo Sr. Leitão.

O Sr. Serpa Saraiva disse que se unia ao voto do Sr. B. de Renduffe, pois que se salva a difficuldade que póde haver quando seja necessario formar dous processos pela emenda da Commissão. Terminou combatendo os argumentos do Sr. Caldeira.

Passou-se a votar, e a primeira votação foi sobre a emenda do Sr. Leitão, e foi rejeitada a segunda foi sobre a emenda do Sr. Caldeira, foi rejeitada: a terceira foi sobre a emenda da. Commissão, foi rejeitada; a quarta foi sobre o artigo como veio da outra Camara, foi approvado.

Art. 9.º Ficam extinctos nas Comarcas dr> Continente do Reino, e Ilhas adjacentes os. Juizes de Direito Substitutos, creados pejo Decreto de vinte e nove de Novembro de mil oitocentos trinta e seis, e augmentados pela Carta de Lei de dezesete de Março de mil oitocentos trinta e oito. Os Juizes que actualmente se acham empregados nos ditos extinctos logares serão providos nas Comarcas de novo creadas pela presente Lei.

Foi approvado sem discussão.

§. 1.º Nas Comarcas de Lisboa e Porto serão os Juizes de Direito nos seus impedimentos substituidos uns pelos outros, e da mesma fórma se substituirão na Comarca de Lisboa os Magistrados de Policia Correccional: o da Cidade do Porto será substituido pela mesma fórma que o são os Juizes de Direito das outras: Comarcas, segundo o §. 3.° deste artigo.

A substituição na fórma do dito §. 3.° será tambem applicavel a todos os outros referidos Juizes, quando não possa verificar-se a respeito delles pela maneira acima ordenada.

O Sr. Caldeira observou que a difficuldade destas substituições é a falta de dinheiro: que então antes se concedam menos pensões applicando-se esse dinheiro para a boa administração da Justiça: ponderou depois, que, pelo menos em Lisboa e Porto, as substituições devem ser feitas por outro modo, pois que todos tinham muito que fazer: que o seu desejo era que houvessem Juizes Substitutos Letrados para todo o Reino, porém não podendo ser, que o seja ao menos para Lisboa e Porto.

O Sr. B. de Renduffe disse que pelo contrario em Lisboa e Porto é onde ha menos difficuldade; mas que ha bastante no resto do Reino: que as distancias dos Districtos em Lisboa não são tão grandes como o são nas Provincias. Votou pelo paragrapho.

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DIARIO DO GOVERNO.

Sendo o paragrapho posto a votos foi approvado.

§. 2.º Nas Comarcas da Madeira e Porto Santo serão os Juizes de Direito substituidos um pelo outro, e só na falta ou impedimento de ambos terá logar a substituição de cada um delles por Advogados, ou outro Bacharel em Direito, nomeado pelo Presidente da Relação respectiva, na fórma do paragrapho seguinte.

A Commissão offerece a seguinte emenda:

Art. 9.º §. 2.°.... Um pelo outro; e na falta ou impedimento de ambos terá logar, no que lhe é applicavel, a disposição do paragrapho seguinte.

Approvando-se a idéa de um pelo outro, se approvou o resto salva a redacção.

§. 3.° Nas outras Comarcas do Rei no serão os Juizes de Direito substituidos por um Advogado, que seja Letrado, e não o havendo, por qualquer outro Bacharel formado em Direito, escolhido no fim de cada anno pelo Presidente da Relação respectiva para servir no anno seguinte, o qual designará desde Jogo mais tres para servir, um nos impedimentos dos outros, segundo a ordem da nomeação. Estes Substitutos serão competentes para exercerem todas as funcções e authoridade, que as Leis conferem aos Juizes de Direito substituidos; e durante o tempo por que servirem gosarão das mesmas garantias de que gosam estes.

§. 4.° Não havendo porém na Comarca Advogado ou outros Bachareis, que possam ser nomeados nos termos do paragrapho antecedente, o Presidente da Relação designará o Juiz de Direito da Comarca mais proxima para substituir o impedido tão sómente nos julgamentos, e mais attribuições da privativa competencia dos Juizes de Direito.

A Commissão em logar disto propõe estes dous paragraphos refundidos em um só pelo modo seguinte:

§. 3.° Nas outras Comarcas do Reino os Juizes de Direito, pelo que respeita aos julgamentos, e mais attribuições da sua privativa competencia, serão substituidos pelo Juiz de Direito da Comarca proxima, que o Presidente da Relação designar; e na falta delle por homem de Lei, ou homem bom, escolhido no fim de cada anno pelo Presidente da Relação respectiva, para servir no anno seguinte, designando desde logo mais tres, para servir um nos impedimentos, outros segundo a ordem da nomeação.

O Sr. F. de Laborim tendo exposto a mate; ia los dous paragraphos, bem como a redacção quo delles faz a Commissão, disse, depois de fazer grandes elogios á classe dos Advogados, que graça fossem dadas á Commissão pela exclusão delles no negocio de, que se tractara, que a Reforma Judiciaria considerava esta classe nobre e independente; porém que elle a considera sim nobre, mas não independente, e a julgava mesmo pela sua profissão incompetente para Juizes: que por outro lado era impossivel que o podessem ser, visto que nos autos de ordinario seriam patronos. Porém que quanto á origem da nomeação, ella lhe não parece conforme com o que manda a Constituição, que quer que os Juizes sejam de nomeação, ou do Rei, ou do Povo. Que reconhece nos Presidentes das Relações a aptidão para conhecer as pessoas capazes para taes funcções; porém que a escolha feita por elles é opposta ao que manda a Lei fundamental. Neste sentido mandou para a Mesa uma emenda.

O Sr. Caldeira disseque a exclusão dos Advogados cuja classe era respeitavel, e das mais importantes da Sociedade fôra adoptada pela Commissão, não pelas razões agora dadas pelo Sr. V. de Laborim, mas pelo seu pequeno numero, nas provincias, onde ou hão de deixar os seus interesses de Advogados, ou os encargos de Juizes: que quanto á origem da nomeação que o nobre Visconde diz ser contra a Constituição, se entende dos Empregados effectivos, mas não das authoridades temporarias.

O Sr. B. de Renduffe disse que se apartava agora da emenda da Commissão, e que votava que se acabasse por onde ella principia, e neste sentido offereceu uma emenda ao §. 3.° do Projecto.

O Sr. V. de Laborim deu uma explicação ao Sr. Caldeira ácerca dos Advogados, e declarou que retirava a segunda parte da sua emenda; passando depois a corroborar a sua opinião ácerca dos Juizes que devem ser nomeados pelo Rei ou pelo Povo.

A Camara consentiu que o Sr. V. de Laborim retirasse a parte da sua emenda.

Poz-se a votos a emenda do Sr. B. de Renduffe, e sendo approvada se julgaram prejudicadas as emendas do Sr. Visconde de Laborim, e a da Commissão.

Posto a votos o §. 4.° foi supprimido.

O Sr. Presidente deu para ordem do dia a continuação da de hoje, e levantou a Sessão pelas quatro horas e meia.

N. B. — Na Sessão de 9 do corrente publicada no Diario do dia 11, na 3.ª pag. 2.ª col. no fim do 1.° discurso do Sr. Laborim, na penultima linha onde diz = eliminando-se o outro = deve lêr-se = eliminando-se o resto, etc

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