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DIARIO Do GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Extracto da Sessão de 11 de Novembro de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Pela uma hora e meia procedeu-se á chamada, e estavam presentes 27 Srs. Senadores.

O Sr. Secretario Ç. de Mello leu a Acta da Sessão antecedente, e foi approvada.

O Sr. Crespo mandou para a Mesa uma declaração de voto — que votára porque os Juizes substitutos fossem de eleição do Rei.

O Sr. Caldeira por parte da Commissão de Legislação leu um parecer não approvando um Projecto vindo da outra Camara, para que se augmente o numero dos Contadores de Juízes de Direito de primeira Instancia da Comarca do Porto.

O Sr. Ministro das Justiças disse que aquelle Projecto, tinha passado na outra Camara sem que o Ministro competente assistisse á sua discussão; porém que a Commissão desta Camara estava assás illustrada com as informações que pediu, e o Governo remetteu a esta Camara.

Sendo consultada a Camara, resolveu esta que se mandasse imprimir o parecer.

Achando-se já a Camara em numero legal, passou-se á

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão do Projecto de Reforma Judiciaria.

Art. 10.° As funcções orfanológicas attribuidas aos Juizes de Paz, pelo Decreto de 18 de Maio de 1832, n.° 26, ficam pertencendo, nos Julgados da cabeça da Comarca, aos Juizes de Direito, nos outros Julgados I os Juizes Ordinarios respectivos, debaixo da immediata fiscalisação do Juiz de Direito, e com as seguintes restricções.

O Sr. F. Pereira de Magalhães declarou que approvava o artigo, menos da palavra = fiscalisação = em diante até ao fim; porque entende que um Juiz de Direito não póde fiscalisar os actos de um Juiz Ordinario, e por isso julga igualmente inuteis as seguintes restricções.

O Sr. Serpa Saraiva foi de opinião contraria, dizendo que convinha que os Juizes de Direito examinem, fiscalisem, inspeccionem, ou como quizerem dizer, porque isso era questão de palavra, os inventarios etc, por isso mesmo que são pessoas mais qualificadas e intelligentes.

O Sr. Caldeira ponderou que isto não era tanto questão de palavra: que fiscalisar era uma palavra que aqui não tinha significação legal: que quanto ao exame que sequer que o Juiz de Direito faça ao processo do Juiz Ordinario, a Lei designa claramente como esse processo deve ser feito..

O Sr. Trigueiros disse que sustentava o artigo, primeiro porque as theorias contra a utilidade das cousas, era vã, e que jámais as seguiria: que agora porém não havia mesmo a opposição das theorias, que a não havia, porque se fosse certo que sobre as Authoridades Judiciaes não podia haver fiscalisação, que esta, que se estabeleceu no artigo não esta neste caso, pois que o Juizo divisório, antes de entrar no Contencioso, era puramente de Administração, e por tanto, que o principio invocado não vem para a hypothese, e que era preciso destinguir as hypotheses para bem decidir as theses, que não importava igualmente dizer-se, que os Juizes não podiam conhecer de materias administrativas, parque os proprios Juizes Ordinarios, que é q primeiro anel na cadêa Judicial

era encarregado do Juizo divisório, e que isto destruia todos os escrupulos» Que quanto á utilidade, que era para aqui que elle applicava o que tinha dito, no começo, que elle sacrificaria a theoria do principio, se ella estivesse na opposição, o que não está, como já tinha mostrado. Que se reconhece a inhabilidade dos Juizes Ordinarios que elles não são já conservados, senão porque é impossivel pagar a tantos Juizes de Direito, que se ás cousas continuarem como até aqui, a respeito dos bens dos orfãos, em breve deixará de haver fortunas publicas, que os Juizes Ordinarios são muito proximos parentes dos Juizes de Paz, que se estes se julgavam máos para este effeito, que a conclusão necessaria era a fiscalisação, pela qual votava.

O Sr. Pereira Magalhães, sustentou, a sua proposta, dizendo que queria exactamente é.

que quer o nobre Senador, porem por um modo diverso; porque o que elle não quer é que os Juizes sejam fiscalisados, pois que entre, elles não ha superiores, todos são iguaes: que para os seus julgamentos lá esta o recurso: que para a hypotheca que se póde admittir de fiscalisação lá estava o artigo da sua substituição, (leu): porem que era cousa inaudita, que nunca se viu um Juiz de Direito fiscalisar os actos de um Juiz Ordinario.

O Sr. Mello Carvalho declarou que a Commissão se não fez cargo de substituir a palavra fiscalisação por outra mais propria e juridica, deixando isto para a ultima redacção, quando ella houvesse de ter logar: mas que adoptara a materia do artigo por a achar de reconhecida utilidade e vantagem para os orfãos, como a experiencia tinha mostrado: que dado o direito de correição aos Juizes de Direito, os bens e pessoas dos orfãos seriam mais bem administrados e regulados, e que assim melhor se satisfaria ao zelo e cuidado que sempre mereceu dos nossos Soberanos, por Leis muito justas, uma classe em quem a Sociedade deposita as mais lisonjeiras esperanças. O argumento desigualdade entre os Juizes na independencia das suas jurisdicções, não conclue cousa alguma; porque nunca se negou aos Provedores, não obstante tambem serem Magistrados de primeira Instancia, examinar se os bens dos orfãos eram bem administrados; que portanto se não podia negar esta correição ao Juiz de Direito para casos identicos. Que isto mesmo é, ou parece querer, em hypotheses declaradas no seu aditamento, o nobre Senador que agora propõe a suppressão. Voto pelo artigo.

O Sr. Trigueiros redarguiu ao Sr. Pereira de Magalhães, e disse que muito se maravilhava de que o Sr. Senador dissesse que tudo quanto elle orador dissera não vinha para o caso, que os seus argumentos se derivavam de dous principios, o primeiro, mostrando pela distincção que fizera do Juizo Orfanológico, antes do Contencioso, o qual é puramente administrativo, do Juizo Civil, que é puramente judicial: que tendo feito esta distincção, que o nobre Senador, não podera combater, era bem claro que caia o seu principio da não fiscalisação de uma Authoridade Judicial sobre outra, porque já não era sobre a Authoridade Judiciai, que ella se exercia, mas sobre a Administrativa: que este argumento não teve resposta, assim como nada ouvira que contrariasse as razões de utilidade publica, que exigiam esta fiscalisação em favor dos orfãos; que com tudo se dissera simplesmente, que tal fiscalisação era inaudita, e nunca vista: que elle, orador, pouco curaria da palavra, e muito da idéa, que via porém escripto em toda a parte, nas Ordenações todas, nas Leis, nos antigos regimentos a superintendencia das Authoridades Judiciaes superiores para as inferiores; que elle não chamava para aqui a mesma, porque sabia que a differença de systemas a não comportava, mas que a houve sempre: que o illustre Senador dissera que não podia haver fiscalisação de superior para inferior, que perguntava se devia entender-se á contrario sensu - se do inferior é que se devia dar para o superior.

O Sr. Serpa Saraiva combateu a idéa da não fiscalisação pelos Juizos superiores dizendo, que a nossa Ordenação esta cheia de casos dessa especie, e que se não póde negar que existe tambem no nosso actual systema judiciario; que portanto nada havia a estranhar na fiscalisação do Juiz de Direito, sobre o Juiz Ordinario na materia sujeita.

O Sr. B. de Renduffe observou que o de que se tractava era da significação de uma palavra, se se deve dizer fiscalisação e manter-se assim a redacção, e então mostrou que o que queria o nobre Senador, era o que queria o artigo, e que se substituisse pela para via superintendencia ou inspecção pela palavra metafórica fiscalisação, que vem no Projecto, sendo certo que inspecção exprime melhor a idéa que toda a Camara deseja ver consignada na Lei.

O Sr. Caldeira disse que tirado o ultimo periodo, nenhum» prejuizo se faz ao artigo, pois que os Juizes de Direito ficam sempre podendo conhecer do cumprimento dos deveres dos Juizes. Ordinarios: que não póde haver superintendencia absoluta dos Juizes de Direito sobre os Juizes Ordinarios, mas sim só no caso apontado pelo §. da emenda do Sr. Pereira de Magalhães: votou pela suppressão da palavra.

O Sr. Pereira Magalhães disse que intrometer o judiciario no administrativo, era o que se fazia a respeito dos orfãos, e que isto era destruir o systema que se tem adoptado. Que fiscalisação na sua vigorosa intelligencia era estar o Juiz de Direito determinando o que havia de fazer o Juiz Ordinario no exercicio de suas funcções, o que era revoltante: que se quizerem uma correição então é differente. Que quanto se podia desejar a este respeito estava expendido nos artigos da sua emenda, e que se não esta lá tudo, e que lembre a algum mais alguma cousa que o diga e será por elle apoiado.

O Sr. D. Leitão disse que queria ver se conciliava as idéas do Sr. Pereira Magalhães com as do Sr. Trigueiros: que o primeiro concordava, em que o Juiz de Direito tivesse inspecção em certas hypotheses, e que fizesse certos exames; mas que não ha duvida, que a palavra fiscalisação era empregada em materias administrativas; e quo as funcções de Juiz de Paz em quanto aos orfãos eram administrativas; que se temia que o Juiz de Direito abusasse, e embaraçasse o Juiz Ordinario; mas que se se declarasse que a fiscalisação seria exercida nos termos expressos na Lei, não haveria esse perigo, O Sr. Ministro da Justiça Disse que adoptava a idéa do Sr. D. Leitão: que lhe tinha feito algum peso, o que tinha ponderado o Sr. Pereira Magalhães, e que então se definisse a palavra adoptando-se a emenda deste ultimo Sr. que diz assim =

Art. O Juiz de Direito no acto da correição, além dos inventarios, examinará tambem os Livros caixas, e verificará as existencias nas arcas, provendo como fôr de Direito pelas faltas que encontrar ou na area ou na escripturação dos Livros,

O Sr. Serpa Saraiva Tendo definido as palavras fiscalização, superintendencia, e inspecção, disse que a que aqui lhe parecia mais propria era a de inspeccionar: com tudo que achava ainda a emenda do Sr. Magalhães vaga, e que lhe parecia não convir aqui.

O Sr. B. de Renduffe Pedio para retirar a sua emenda, e lhe foi concedido, por adoptar o accrescentamento do Sr. Leitão que punha mais a claro a idéa que para elle já o era. Passou-se á votação a qual teve logar 1.º Sobre a suppressão da palavra fiscalização; foi rejeitada.

2.° Sobre a emenda do Sr. D. Leitão; foi approvada.

3.° Sobre o artigo com a emenda; foi approvado.

§. 1.º Logo que o inventario chegar aos termos em que deve ter logar a partilha, o Juiz Ordinario o remetterá ao Juiz de Direito para este mandar proceder a ella, e a julgar por Sentença da qual, no caso de exceder a sua alçada -V aterá appellação para a Relação do Districto, mas no effeito devolutivo sómente.

O Sr. Pereira Magalhães disse que não entendia este § porque senão sabe se se tracta de formar a partilha, ou o que quer dizer = mandar proceder a ella = mostrou a grande complicação que havia em materia de partilhas em algumas das nossas Provincias, por exemplo o Minho, onde os prasos, e os casamentos complicam a materia: que mesmo a nossa Ordenação a complica tambem, e que a administração orfanologica se não aprendia pelos livros, mas pela practica, e por este motivo julgava o artigo inutil e incompativel, e propoz uma emenda que refundia os paragraphos 1.º e 2.° do Projecto estabelecendo um recurso. A emenda é a seguinte:

Logo que o inventario chegar aos termos em que deve ter logar a partilha, o Juiz Ordinario o remetterá ao Juiz de Direito para este determinar a fórma della, e descerão os autos de inventario ao juizo, onde começou, para ahi se proceder a ella, julgar-se por sentença, e prosseguir-se nos demais termos legaes.

§. 1.° Do despacho que dá fórma á partilha compete aggravo de petição, ou de instrumento.

§. 2.º Da sentença que julga a partilha, compete appellação que será recebida no effeito devolutivo sómente.

O Sr. Serpa Saraiva observou que o grande beneficio da Lei era dar fórma á partilha, effectuada, julga-la, o que era de grande difficuldade: e que era grande garantia a intervenção do Juiz de Direito, para evitar as influencias que o Juiz Ordinario póde ter, sendo parente; ou adherente, ou amigo de seus vezinhos: que só póde haver o inconveniente; por obrigar as pessoas interessadas a hirem á cabeça de Comarca: porém que assim se evitavam os, enormes abusos, que nisto se faziam por varios modos: por tanto votava pelo § do Projecto tal qual veio da outra Camara.

O Sr. Caldeira disse que na Commissão fica-