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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Extracto da Sessão de 12 de Novembro de 1840. (Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Pela uma hora e meia procedeu-se á chamada, e se acharam presentes 24 Srs. Senadores.

O Sr. Secretario C. de Mello leu a Acta da Sessão antecedente, e foi approvada.

O Sr. Secretario Machada deu conta do expediente; ao qual se deu o competente destino.

O Sr. V. de Porto Covo disse que tendo-se distribuido nesta Camara o parecer da Commissão de Administração publica, pelo qual se approva o Projecto de Lei vindo da outra Camara, sobre a extincção das Capellas e Mercearias do Senhor Rei D. Affonso IV, e das Senhoras Rainhas D. Catharina, D. Leonor,. D» Beatriz, e do Senhor Infante D. Luiz; e procurando nos documentos, que. acompanharam o dito Projecto, os esclarecimentos de que precisa para formar a sua opinião, não achára os que julga necessarios, e por isso mandava para a Mesa um requerimento para que se peçam ao

Governo pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino

1.° Qual é a natureza e origem dos bens que formam a dotação das Capellas e Mercearias do Senhor D. Affonso IV, e da Rainha a Senhora D. Beatriz.

2.º Qual é a renda certa que actualmente têem as Mercearias das Senhoras Rainhas D. Catharina, D. Leonor, e do Senhor Infante D. Luiz.

3.º Quantos são actualmente os Empregados, os Capellães, os Marceeiros destes estabelecimentos, e o total da divida que a estes se deve até esta data.

O Sr. B. de Renduffe disse que quanto o nobre Senador queria saber se achava na Secretaria entre os papeis, que da outra Camara acompanharam o Projecto que veio para esta, e sobre que a Commissão havia já dado o seu parecer.

O Sr. V. de Parto Côvo disse que entre aquelles documentos nada havia além do anno de 1836, e que se o nobre Senador lhe mostrasse o contrario, elle cedia do seu requerimento; mas que não seria facil isto ao nobre Barão, e por isso insistia no. seu requerimento.

Breves reflexões mais fizeram a este respeito os dous illustres Senadores, e por fim sendo consultada a Camara, consentiu esta que se pedissem aquelles esclarecimentos.

Achando-se já a Camara em numero legal, passou-se á

ORDEM DO DIA.

O Sr. Caldeira por parte da Commissão de Legislação leu o parecer desta sobre a substituição que lhe foi mandada para considerar, offerecida ao §. 1.º do artigo 8.° do Projecto da Reforma Judiciaria, que veio da outra Camara.

O §. do Projecto é o seguinte:

§. 1.º A estes Juizes será extensiva a correição de que tractam os artigos 193 e 213 da primeira parte do Decreto de 13 de Janeiro de 1837, não podendo com tudo o Juiz de Direito suspendê-los por sua propria authoridade.

A substituição em que accordou a Commissão é a seguinte:

Findos os dous annos, o Governo designará Delegados das Procurador Regio, para examinarem nos referidos. Julgados, se nos feitos crimes, ou em quaesquer papeis e livros, se encontra motivo de culpa contra os Juizes, requesitando competentemente que lhe sejam apresentados, e para receberem quaesquer participações, e queixas de crimes e erros de officio, commettidos pejo Juiz no exercicio de suas funcções, a fim de as transmittir ao Governo, e este poder prover nos termos das Leis.

«O disposto no 1.º terá logar a respeito dos Juizes de. Direito de 1.ª Instancia, sempre que se verifique a transferencia de um para outro logar. Os agentes do Ministerio Publico, a quem se commettem estas diligencias, serão escolhidos entre os que servem perante o Supremo Tribunal de Justiça, ou perante as Relações.»

Varias reflexões se fizeram sobre se se devia mandar imprimir este parecer, ou se devia entrar já em discussão: - tomando parte nesta discussão os Srs. Serpa Machado, porque se imprimisse, e o Sr. Leitão porque entrasse já em discussão. A final sendo consultada a Camara, resolveu que entrasse já em discussão esta substituição do Sr. B. de Renduffe, que a Commissão havia ampliado em §. 1.°, e approvado litteralmente no §. 3.º

O Sr. Ministro das Justiças disse que por parte do Governo não duvida acceitar a substituição apresentada pela Commissão, pois que entende que isto authorisava o Governo a poder do melhor modo possivel vir no conhecimento do como as Authoridades cumpriam seus deveres.

O Sr. Serpa Machado disse que apesar de vêr a Camara inclinada a approvar a substituição, incluso o Sr. Ministro das Justiças, faria algumas reflexões sobre os inconvenientes que encontrava em transferir estas sindicâncias do Juiz de Direito na occasião das Audiencias geraes para um Delegado: limitando-se por ora a fallar sobre a correição dos Officiaes de Justiça, e Juizes Ordinarios.

O Sr. B: de Renduffe disse que a razão que -houve para isto fóra o evitar que o Juiz informante não fosse depois quem julgasse, que é o que resultaria da adopção do §. Do Projecto; inconveniente que se não encontra na substituição, pois que esta faz com que um agente do Governo ouça as queixas dos Povos, e informe o Governo, sem que seja elle quem depois julgue dos defeitos que se tiverem encontrado, nem tambem quem tenha de accusar esses que tiverem commettido crimes ou erros de officio.

O Sr. Mello e Carvalho disse que a correição de que falla este §. com referencia aos artigos 193 e 213 da primeira pai te do Decreto de 13 de Janeiro de 1837, era absolutamente diversa daquella que o nosso providente antigo Direito considerava como poder e jurisdicção tão conjuncta ao Principado do Rei, que não a podia tirar de todo de si, como se expressa a Ord. do Liv. 2.°, Tit. 45, §. 8. Que a correição e superioridade de que aqui se tracta, e de que falla a Ord. do Liv. 1.°, Tit. 58, e Provisão do Desembargo do Paço de 17 de Janeiro de 1807, é a que competia aos antigos Corregedores, com as innovações, alterações, e modificações feitas pelo novo systema judicial: que esta correição é uma superintendencia hierarchica necessaria á boa ordem do serviço, estando com tudo nas suas determinações e provimentos subordinada a outra maior alçada. Que nestes termos não era uma usurpação das attribuições do Poder Executivo, como se disse. Que era necessario fazer-se claramente esta separação e distincção, a fim de bem conceber a indole e natureza de cada uma dellas, e não confundir a suprema inspecção do Poder Executivo, em quanto a averiguação do cumprimento e execução das Leis, feita pelos seus agentes, com a jurisdicção e competencia das Authoridades Judiciaes umas a respeito das outras, segundo a sua ordem hierarchica. Que tomada neste sentido a correição, melhor convinha o seu exercicio, regulado e modificado pelo Direito actual, conferir-se aos Juizes de Direito, que aos Delegados ou Sub-Delegados do Ministerio Publico, principalmente estando, como esta, tão defeituosamente organisado e constituido emquanto ao pessoal; pois que, salvas algumas excepções, esta occupado ou por inexpertos apenas sahidos dos bancos da Universidade, ainda sem pratica de negocios, ou por pessoas leigas improprias para exercer tão importantes funcções. Que rejeitava a substituição do Sr. Barão de Renduffe, não só como ociosa, inutil, e superflua, porque o Ministerio Publico tem a sua acção constante e permanente, mas, até como fantástica, e em algumas circumstancias inexequivel, como a experiencia mostrará. Sustentou com muitos outros argumentos a sua opinião, concluindo pela approvação do §.

O Sr. B. de Renduffe disse que se tractava de dar esta correição a fazer aos Delegados do Procurador Regio, que é sempre um Bacharel formado. Ponderou que elle orador, não queria dar aos Juizes mais attribuições do que as que legalmente lhe tocam pela divisão e equilibrio dos poderes politicos; que os Juizes não podem convir para as correições, porque se elles não derem as informações que devem dar, I ficam sendo Juizes como d'antes; porém estando as informações a cargo dos Delegados do Procurador Regio, elles as hão de dar, aliás o Governo os demitte, e que assim quer elle orador, que o povo saiba que no fim de dous ou tres annos ha de ser ouvido pelo Delegado do Procurador Regio, sobre as queixas que tiver a fazer, e que depois este informará o Governo do bom ou máo serviço dos Juizes no exercicio das suas funcções para depois poderem ter logar os procedimentos legaes.

O Sr. D. Leitão disse ler sido um dos que apoiou a substituição na Commissão: mostrou que a correição, se era necessaria para os Juizes Ordinarios, tambem o era para os Juizes de Paz, que tambem podem prevaricar no seu ministerio, todo pacifico como é. Passou depois a explicar o que se entende por correição, e o como ella d'antes se exercia, para mostrar que ella não era applicavel para agora; que o §. do Projecto era inutil, e votava pela substituição.

O Sr. Trigueiros começou por dizer que esclarecida suppunha elle a questão mas, que desde o principio tencionava fallar na materia, e não dar silencioso o seu voto. Disse que o Poder Judicial era da maior importancia na Sociedade, mas de difficultosissima organisação; que o Poder Legislativo, sendo o mais essencial, não tinha comtudo estas difficuldades, que este tirando das theses as sentenças das Leis, não podia regularmente ser injusto pelas paixões, e pelas razões especiaes, que costumam influir no animo dos homens, porque este Poder tinha por objecto a universidade e não os individuos: que o Poder Judicial decidia entre individuo e individuo, que descia a todas as hypotheses, e que, para assim dizer, se identificava com ca-