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DIARIO DO GOVERNO.

da uma dellas, serpenteava pelo meio das familias, e podia receber as impressões do interesse particular e determinado, que as mesmas inspiravam: que o Poder Legislativo não podia ser injusto senão com um grande numero, que esta circumstancia, que parecia atroz, era com tudo a maior garantia contra este Poder, porque os grandes interesses, ou os interesses de muitos prejudicados, sabiam melhor deffender-se, excitavam clamores e tinham mais meios, que a injustiça praticada mesmo pelo Legislador com um povo vencido se restituía todos os dias, e plenamente no futuro, tal era a condição do Poder Legislativo. Que o Poder Judicial julgando entre individuo e individuo, não tinha o prejudicado os mesmos meios, e a mesma força para repellir a injustiça. Que por isso não se encontrava grande difficuldade em constituir o Poder Legislativo, mas que havia sempre a maior em organisar o Judicial, porque era necessario cerca-lo de grandes garantias para não abusar do seu grande Poder, e que todos os povos civilisados tinham percorrido a escalla das experiencias, feito ensaios, e os continuavam fazendo para descobrirem as garantias contra um Poder de que tão facilmente se podia abusar, que era por isso que nenhum povo podia abandonar a experiencia de seculos, porque era perder em um momento um thesouro accumulado de longos tempos; que as Leis deviam andar a par dos tempos, mas que não queria isto dizer que ellas deviam ser destruidas, mas sim reformadas gradualmente, que aquelle que primeiro tinha posto mãos violentas sobre o nosso systema judiciario, tinha commettido um crime de leza Nação; que foi necessario destruir o edificio para conhecer que elle era uma belleza; que a futilidade de muitas das Leis modernas, nos tinham revelado a sublimidade das antigas: que elle orador achava muita sabedoria, e summa garantia para os povos nas antigas residencias, sem abuso: que estas não podiam existir no novo systema, taes como foram, mas que podiam dar — na investigação, e exame dos actos dos Juizes, o quer que fosse, porque elle não curava das palavras, em certos e determinados periodos; que as garantias que offereciam os titulos 19 e 20 da Reforma Judiciaria eram illusorias, que não era contra os poderosos que os Juízes seriam injustos naturalmente, mas sim contra os fracos, e que este não tinha meios para intentar uma demanda, e proseguir nella tão difficil como se podia colligir daquelles titulos citados, e que sobrariam sempre as considerações, até aos mesmos poderosos para a não intentar, porque por ultimo seria sempre por um Poder irmão, que ella seria julgada: que a logica delle orador, era a dos factos; que perguntava se depois de tantas convulsões politicas, que de si tem produzido tanta agitação de animos, se depois de tantos roubos e assassinatos impunes, se podia, ou não concluir, que algumas e muitas vezes o Poder Judicial teria sido injusto? Porém que o facto era que um só não fôra ainda punido, e que era licito concluir, que eram insufficientes os meios, que existiam para sua responsabilidade. Que o Governo devia velar na execução das Leis e na felicidade dos povos, que só na execução dellas podia consistir, mas que era contradictorio, e absurdo exigir os fins, e negar os meios, que não via inconveniente em que o Governo tivesse conhecimento, pelo Ministerio publico, do modo por que os Juizes executavam as Leis, para que no caso de mal terem cumprido seus deveres, os fazer accusar segundo as Leis; que esta medida era uma garantia de respeito para os Juízes probos, que só com ella poderiam, lucrar, e não perder, porque se fossem injustamente accusados poderiam sempre ter meios de mostrar sua honra sem mancha, mas que seria tambem uma garantia para os povos contra os Juizes menos probos; que muito se tem fallado da independencia judicial, muito pouco da responsabilidade judicial, que estas ideas são co-relativas, que tanto maior será a independencia, tanto mais devem existir meios de responsabilisar os Juizes.

O Sr. Serpa Machado continuou a sustentar a doutrina do artigo tal qual veio da outra Camara e a combater a doutrina da substituição, offerecida pela Commissão. Mostrou que os pontos em que uns e outros dos Senadores eram conformes em que concordava o artigo e a substituição era em que haveria correição periodica ou sindicância dos Juizes Ordinarios e de Paz, e dos seus Officiaes; porém discrepavam no modo por que se faria esta sindicância, e na authoridade que a devia fazer: querendo uns que fosse o Delegado escolhido pelo Governo, e outros o Juiz de Direito em cada anno na occasião das audiencias geraes que tinha de fazer pela Comarca: que elle dava a preferencia a esse segundo methodo que é o do artigo pelas seguintes razões: primeira, por ser Magistrado de mais consideração do que o Delegado, e por consequencia de mais confiança: segunda, porque sem novas despezas nem encommodos ao mesmo tempo que preenchia os deveres como Juiz das audiencias geraes, aviava simultaneamente esta sindicância: terceira, porque limitando-se ella segundo as disposições do artigo 193 da Reforma Judiciaria ao exame dos Livros da distribuição dos roes dos culpados, dos inventarios, e de outros documentos alli especificados, e á recepção das queixas dos povos contra os Juizes e Officiaes, para depois as communicar ao Ministerio Publico para elle intentar as acções competentes, e mandando-se observar este artigo ficava claro que os Juizes de Direito nem julgavam nem informavam o Governo, mas autuavam, como fazem em todos os corpos de delicto, o que os não inhabilita para julgar depois os mesmos corpos de delicto, por isso que cessava a principal objecção contra o artigo, que era o terem os Juizes de julgar depois em objectos sobre que estavam prevenidos: porque um Juiz de Direito não é accusador por examinar Livros e documentos, e autuar nelles os factos criminosos, formando corpos de delicto, nem por acceitar as queixas dos offendidos; e por estes antecedentes não fica tolhido para proferir sentença sobre elles: esta é a sindicância e a especie de correição que a Lei lhe confere, e sem incoherencia se lhe póde attribuir.

O Sr. Marcellino Maximo ponderou que todos concordavam na necessidade da correição, que a questão versava só sobre o modo: que esta de accôrdo com aquelles Srs. que querem que esta seja feita pelo Ministerio Publico, mas sem a limitar a certo e determinado prazo, por contrariar assim a naturesa e indole do mesmo Ministerio, que aliás deve estar sempre em acção.

Teve ainda a palavra o Sr. Ministro da Justiça para dar uma explicação ao Sr. Serpa Machado, depois do que foi consultada a Camara, a requerimento do Sr. V. de Porto Corvo, sobre se a materia estava discutida, e se assentou que sim.

Passou-se á votação, e tendo sido rejeitado o paragrapho do Projecto foi approvada a substituição.

Continuou a discussão onde tinha parado na Sessão antecedente.

Art. 10. — §. 3.° Em todos os incidentes de inventario, em quanto processado perante o Juiz Ordinario, haverá recurso de aggravo no Auto do processo, do qual conhecerá o Juiz de Direito, quando o inventario lhe fôr presente para determinar a fórma da partilha, ou mesmo no acto da correição.

O Sr. Caldeira propôz a eliminação das ultimas palavras = ou mesmo no acto da correição.

O Sr. Leitão foi de parecer que se approvasse o paragrapho, deixando de parte as ultimas palavras, cuja eliminação propõe o Sr. Caldeira, para quando se tractar do artigo 17.º da emenda do Sr. Pereira de Magalhães.

O Sr. Pereira de Magalhães disse que se tirasse a palavra todos no principio do paragrapho, porque casos ha em que se não póde dar este caio, ou então que se adoptasse a seguinte emenda, depois das palavras Juiz de Direito, se diga = nos casos em que o aggravo tiver logar = quando, etc.

O Sr. Marcellino Maximo votou pelo paragrapho do Projecto, sustentando que a emenda ou eliminação não devia admittir-se por contrariar conhecidos principios de Direito.

O Sr. Leitão disse que se votasse pelo paragrapho salva a redacção.

Sendo posto o paragrapho a votos foi approvado com a emenda do Sr. Pereira de Magalhães, salva a redação, e supprimindo-se-lhe as ultimas palavras = ou. no mesmo acto da correição.

§. 4.º Na ausencia ou impedimento do Juiz de Direito, o Juiz Ordinario da cabeça da Comarca é quem o substitue para aquelles actos, que ficam sendo da competencia dos Juizes Ordinarios nos outros Julgados; os que são da exclusiva competencia do Juiz de Direito sómente poderão ser exercidos pelo seu Substituto.

Este paragrapho foi approvado sem discussão.

Estando para entrar em discussão o §. 5.

o Sr. Leitão observou que elle estava em estricta relação com o §. 7.º, e que teria larga discussão; e que tendo já dado a hora, conviria mais que ficasse para a Sessão immediata.

O Sr. Presidente deu para ordem do dia a continuação da de hoje j e levantou a Sessão pelas quatro horas e um quarto.