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DIARIO DO GOVERNO.

ções, e qual a importancia do Cargo de Curador dos orfãos, disse que para ser bem desempenhado julgava que eram necessarias tres qualidades: — conhecida probidade — larga experiencia dos negocios orfanológicos — e profundo saber em Direito, particularmente no ramo da sua immediata competencia.

Que elle orador reconhecia de bom grado a primeira das referidas qualidades em todos os Agentes do Ministerio Publico, e mesmo as tres em alguns, mas que as não podia considerar geralmente, e no total daquella classe, e por isso não convinha em que elles fossem Curadores natos dos orfãos, pois que os contemplava (não fallando de alguem em particular) no tirocinio da Magistratura, e dando os primeiros passos na carreira das letras; que além disto eram muito occupados, não lhe restando assim o tempo necessario para uma tão laboriosa tarefa.

Que não podia comprehender que mal tivessem feito os Agentes do Ministerio Publico de Lisboa, e Porto para serem excluidos da medida proposta pelo Projecto, e que se elle passasse nesta parte tal qual esta, ao menos esperava que se remediasse a desigualdade, conservando a estes o ordenado de quatrocentos mil réis, como no parecer da Commissão, de que elle orador era membro, e para que tinha concorrido, se havia estabelecido.

Sustentou com muitos argumentos e largamente as suas proposições, terminando o seu discurso por pedir que se eliminasse a primeira parte do artigo em discussão, e só se conservasse a doutrina de ser o Juiz quem nomeie o Curador, recahindo esta nomeação num Advogado Letrado, e nas suas faltas em pessoa muito capaz.

O Sr. D. Leitão disse que sem querer sahir da ordem precisaria tocar na materia do §. 7.°, conjunctamente com o §. 5.°, por sua connexão. Que o seu voto era que o Juiz nomeasse para Curador um Advogado, ou pessoa idonea, e só na falta destes possa nomear o Sub-Delegado. Combateu a doutrina de que os Delegados fossem Curadores natos, como diz o §. porque não podem satisfazer ao mesmo tempo os muitos encargos que têem como Agentes do Ministerio Publico, e os encargos que têem os Curadores, que têem de defender os menores, e todas as pessoas incapazes de reger seus bens, e por isso não serviam bem, nem o Officio de Delegado, nem o de Curador. Que se elles não podem ser Curadores geraes em Lisboa, pelos seus impedimentos, a mesma razão ha para o resto do Reino; e que não se deve fazer uma excepção sem uma razão especial. Mostrou a incompatibilidade que em muitos casos havia, de poder ser o Delegado tambem Curador, e que sómente se poderia admittir para Curador o Sub-Delegado, no caso de necessidade, quando não houvesse outra pessoa idonea. Offereceu uma substituição.

O Sr. Serpa Saraiva approvou o §. como se acha, pois lhe não vê os inconvenientes que se lhe notam, e porque em si mesmo tem o correctivo,— que achando-se impedido o Agente do Ministerio Publico, podem-se nomear outros Curadores: mostrou a inconveniencia de se nomear uma authoridade para cada cousa de per si, e tanto mais que para servir de Curador se não estabelece ordenado algum. Por consequencia que nem é compativel com as circumstancias e economia -a nomeação de um Curador privativo exclusivo para cada um dos Districtos e Julgados; nem por ser este officio cumulativo com outro, se segue a impossibilidade de desempenha-lo, tendo no caso de impedimento os Substitutos, que para servirem em primeiro logar, pertendem os respeitaveis Senadores que o precederam. Devendo mais considerar-se este officio de Curador restricto geralmente a dizer de direito sobre os interesses dos miseraveis, o que faz um qualquer Advogado a favor dos que o consultam; porque para a administração da pessoa e bens dos tutellados lá estão os Tutores e Curadores ordinarios. Portanto concluiu «entra a opinião dos Srs. que o precederam, e votou pelo artigo.

O Sr. Pereira Magalhães disse que a sua opinião era filha da experiencia; que entende que devem haver Curadores geraes em todo o Reino, nomeados pelo Governo; e para corroborar esta opinião citou muitos inconvenientes que tem observado, e muitos exemplos que com elle, orador, se passaram: notou tambem os muitos inconvenientes que ha em serem Curadores os Delegados, mas a esse respeito disse que desejava ainda ouvir as idéas que se expenderiam na discussão.

O Sr. Ministro das Justiças disse que reconhecia os abusos que até aqui se têem commettido, e que sabe que quando se quer prejudicar os bens dos orfãos, basta fallar de antemão ao

I Curador que ha de ser; e que era tudo isto que tinha querido remediar: expendeu depois as razões principaes que se deram na outra Camara,

, para que os Delegados fossem os Curadores;

; que porém o primeiro orador tinha dito que o Curador devia ser um homem probo, intelligente, e experiente do fôro orfanológico, etc. e que o Governo se acharia em grandes difficuldades para achar tudo isto; porém que o Governo esta certo que ha de achar entre os seus Agentes tantas pessoas capazes de exercerem o cargo de Curadores, como podia achar nadasse dos Advogados: combateu depois os argumentos produzidos contra o §. mostrando que o correctivo esta no mesmo §. e que este se podia adoptar: a respeito dos Curadores geraes disse que Lisboa e Porto estavam em um caso excepcional, em relação com o resto do Reino; que os Delegados têem a fazer aqui na Capital um sexto mais do que em todas as Comarcas do resto do Reino.

O Sr. Serpa Saraiva orou novamente em favor do §. respondendo a alguns Srs. que o impugnaram.

Os Srs. D. Leitão, e Ministro das Justiças se deram mutuamente explicações.

Poz-se a votos: 1.º a substituição offerecida pelo Sr. D. Leitão, e foi rejeitada: 2.º o §. e foi approvado.

6.° Nas Comarcas de Lisboa e Porto serão tambem exercidas pelas respectivos Juizes de Direito as funcções de que tracta este artigo, e que até agora pertenciam ao» Juizes de Paz; havendo de suas Sentenças Appellação para a Relação competente da mesma fórma que no §. 1.°, é concedida das Sentenças dos Juizes de Direito das outras Comarcas. O Governo designará o districto de cada um destes Juizes para o exercicio das sobreditas funcções.

Foi approvado, salva a redacção.

§. 7.° Haverá em Lisboa tres Curadores geraes dos orfãos, sendo um para cada dous Juizos, que lhe serão designados no Decreto de sua nomeação, e um no Porto para os tres Juizos daquella Comarca, os quaes serão nomeados pelo Governo d'entre os Bachareis formados em Direito, que tenham servido algum logar de Magistratura Judicial, ou que tenham pelo menos dous annos de exercicio de Advogados. Estes Empregados serão amoviveis a arbitrio do Governo, como o são os Delegados dos Procuradores Regios.

O Sr. Caldeira disse que elle votára que houvessem Curadores geraes em todos os Julgados, mas desde que se venceu o contrario, se os Delegados podiam ser Curadores no resto do Reino, tambem o podiam ser em Lisboa e Porto: que se disse que tinham muito afazer, que nesse caso se augmentasse o seu numero; porém que entendia que isto mesmo não era procedente, porque elles têem já muito menos que fazer com as decimas e execuções antigas; que têem tambem de menos o assistir ao Jury de pronuncia, e que então, a não se querer crear logares para pessoas, os Delegados podiam tambem ser Curadores em Lisboa e Porto. Votou contra o §.

O Sr. Ministro das Justiças disse que se passar o §. e tiver de fazer estas nomeações, será muito escrupuloso na sua escolha, porque em Lisboa é onde este logar é summamente importante. Que realmente os Delegados têem muito mais que fazer, e que toma sobre sua responsabilidade mostrar isto mesmo.

O Sr. Caldeira respondeu que é verdade que em Lisboa têem os Delegados mais que fazer, porém que são seis, e que comtudo não é tanto o seu trabalho, que não possam preencher tambem os logares de Curadores, pois sabe muito bem a grande diminuição que ha no numero de causas da Fazenda, e sabe isto de facto.

O Sr. Pereira de Magalhães propoz que se supprimissem as palavras do fim do § = Estes Empregados serão etc. =, pois que era necessario desterrar por uma vez a idéa de que os logares são vitalicios, que não ha vitalicios senão Juizes, e os Militares, os mais todos são amoviveis; porque todo o Empregado é vitalicio em quanto serve bem, e é amovivel quando serve mal.

O Sr. Amaral votou contra o paragrapho dizendo que não deve haver excepção para Lisboa e Porto.

O Sr. B. de Renduffe votou pelo paragrapho como esta, e sem a suppressão proposta, porque julga necessario que o individuo que fôr servir este emprego tenha presente, que se não servir bem será amovivel, e porque é bem mister que assim o seja, quando no desempenho das suas funcções não corresponder á confiança que presidiu á sua escolha.

Posto o paragrapho á votação por partes foram ambas approvadas.; §. 8.º Os bens dos Orfãos não poderão ser dados em pagamento a credores pelo preço; das avaliações, senão depois de terem sido postos em praça com as formalidades legaes, & não ter havido lançador a elles, que de maior preço, que o da avaliação. Foi approvado sem discussão. §. 9.º As deliberações dos Conselhos de Familia nos casos dos artigos 12, 13, 54, 55, 63, 65, e 66 do Decreto de 18 de Maio de 1832, não serão exequiveis sem que tenham sido tomadas com assistencia do Curador, e anuuencia expressa do Juiz de Direito» sendo este o Presidente do Conselho deliberante, ou sem que o Juiz de Direito as tenha confirmado com prévia resposta do Curador dos Orfãos do seu Juizo, quando o dito Conselho tenha sido presidido pelo Juiz Ordinario. Da decisão do Juiz de Direito nestes casos, quer confirme, quer deixe de confirmar a deliberação do Conselho de Familia, haverá recurso para a Relação do Districto.

O Sr. Pereira de Magalhães desejou que se declarasse a qualidade do recurso, e neste sentido offereceu a seguinte emenda:

Depois da palavra recurso de aggravo de petição, ou de instrumento.

O Sr. Mello Carvalho disse que se devia mil» dar a palavra ausencia para alguma outra mais propria, que em termos de pratica forense importasse a homologação ou approvação dessas deliberações.

O Sr. Caldeira disse que o paragrapho carecia de melhor redacção que o tornasse mais claro.

O Sr. Serpa Saraiva ponderou que o Voto do Conselho era consultivo; porém o do Juiz era decisivo, e que por isso havia o recurso que esta era a melhor garantia dos Orfãos»

Depois de breves reflexões concordaram os differentes oradores em que o paragrapho carecia de melhor redacção, e sendo posto a votos foi approvado com a emenda do Sr. Pereira de Magalhães, Salva a redacção.

§. 10.º Haverá na cabeça de cada Julgado uma area com tres chaves, das quaes terá uma o Juiz respectivo, outra o Curador dos Orfãos do Juizo, e a terceira um Depositario, que será nomeado pela Camara Municipal, sob a responsabilidade dos bens dos Vereadores que o elegerem. Nesta area serão arrecadados todo a o dinheiro, peças de ouro e prata, e mais objectos preciosos pertencentes aos Orfãos. As disposições deste paragrapho não alteram o que ácerca da arrecadação dos referidos objectos se acha estabelecido para as Cidades de Lisboa e Porto,

Foi approvado sem discussão,

§. 11.º Os Juizes de Direito e Ordinarios, e os Empregados subalternos de Justiça, vencerão nos ditos inventarios, e suas dependencias, os emolumentos estabelecidos no Alvará de sete de Janeiro de mil setecentos e cincoenta, e nos Regulamentos, e Tabellas posteriores sobre taes emolumentos.

Os Curadores dos Orfãos de que tractam os §§. 5.° e 7.°, vencerão nesta qualidade os emolumentos, que o Governo provisoriamente lhes taxar, apresentando a respectiva Tabella ás Côrtes na primeira seguinte Sessão, para ser pelas mesmas Côrtes examinará.

O Sr. Pereira de Magalhães foi de voto que o que se diz na segunda parte do §. fosse comprehendido na primeira parte, e neste sentida offereceu a substituição seguinte;

«Os Juizes de Direito e Ordinarios, e os Empregados subalternos de Justiça vencerão provisoriamente nos ditos inventarios, e suas dependencias os emolumentos que o Governo lhes taxar, em vista do Alvará de 7 de Janeiro de 1750, e do Regulamento e Tabellas posteriores sobre taes emolumentos, apresentando a respectiva Tabella ás Cortes na I, seguinte Sessão, para ser pelas mesmas Côrtes examinada.»

O Sr. Ministro da Justiça disse que a Tabella deveria ler acompanhado esta Lei, porém que se podia adoptar a substituição.

O Sr. Mello de Carvalho foi de voto que se approvasse o §, como se acha, reservando-se a parte respectiva das Tabellas, para quando dellas se tractar no fim da Lei.

O Sr. Serpa Machado ponderou a necessidade de se formar uma Tabella de emolumentos conforme com o Alvará, e com os Regula