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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA SOS SENADORES.

Extracto da Sessão dele de Novembro de 1840. (Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Pela uma hora e meia começou-se a chamada, achando-se presentes 21 Srs. Senadores. O Sr. Secretario C. de Mello leu a Acta da Sessão antecedente, e foi approvada.

O Sr. Secretario Machado deu conta do expediente, que teve o destino competente;

Achando-se a Camara em numero legal, Se passou á

ORDEM DO DIA.

(Voto em separado.) Additamentos ao Projecto de Lei n.° 63 para serem inseridos depois do artigo 10.º, §. 11.° N.º 1.

Art. — O termo marcado no artigo 3.º do Decreto de 18 de Maio de 1832 para o Juiz dos Orfãos procedei a inventario, fica reduzido ao de doze dias contados desde o fallecimento do inventariado.

N.° 2.

Art. — O chefe da casa em que fallecer alguma pessoa, cujos herdeiros ou não forem conhecidos ou estiverem ausentes, é obrigado a dar immediatamente parte ao Juiz Eleito da Freguezia. O que faltar ao cumprimento deste dever incorrerá na multa de 5 até 100$000 réis para os Expostos do Concelho, além de ficar responsavel por qualquer extravio da herança.

§. O Juiz Eleito logo que receber esta parte se apresentará com seu Escrivão na casa em que falleceu o inventariado, e na presença de duas testemunhas fará auto dos bens do fallecido, que porá sob a guarda de um Depositario abonado, remettendo logo o auto ao respectivo Juiz dos Orfãos para proceder a inventario na conformidade das Leis. O Juiz Eleito que assim o não cumprir será suspenso, e pagará a multa de 10 a 20$000 réis para os Expostos; e provando-se que por sua negligencia se extraviarem alguns bens da herança, será responsavel pela sua importancia. Fica nesta conformidade declarado o artigo 4.° do Decreto de 18 de Maio de 1832.

N.° 3.

Art. — Os Juizes Eleitos são obrigados a dar immediatamente parte ao Juiz dos Orfãos de todas as pessoas que fallecerem na sua Freguezia, e cujos herdeiros presumptivos forem orfãos, menores ou ausentes. O Juiz Eleito que não der esta parte soffrerá a multa de o até 50$000 réis para os Expostos.

N.° 4.

Art. — O Juiz dos Orfãos que não proceder a inventario dentro do prazo marcado no artigo, e o não findar dentro em sessenta dias, soffrerá a multa de 20 a 200$000 réis para os Expostos, além da responsabilidade em que fica com os herdeiros por qualquer extravio dos bens da herança.

N.° 5.

Art. — O Regedor de Parochia é obrigado a dar parte ao Administrador do Concelho de todas as pessoas que fallecerem na sua Freguezia, cujos herdeiros forem orfãos, menores, ou ausentes, sob pena da multa de 5 a 50$000 réis para os Expostos do Concelho.

N.° 6.

Art. — Constando ao Administrador do Concelho que algum Juiz dos Orfãos não começou, ou não concluiu o inventario dentro dos prazos marcados na Lei, dará parte ao Administrador Geral, a fim de que este solicite pelo Ministerio da Justiça que se faça effectiva a responsabilidade do referido Juiz.

N.° 7.

Art. — Quando a cabeça de casal fôr negligente em dar a inventario os bens da herança, e em promover os termos delle, ou houver perigo na mora, o Juiz dos Orfãos procederá a sequestro na herança na conformidade das Leis,

e nomeará dentre os interessados ornais idoneo para fazer as vezes de cabeça de casal.

N.º 8.

Art. — A ausencia dos Pais para o caso do artigo 5.º do Decreto de 18 de Maio deve entender-se para parte incerta, e são aplicáveis as disposições do citado artigo aos casos em que os Pais perdem, segundo as Leis, a administração dos bens dos filhos, ou se inhabilitam para administrar os seus proprios.

N.° 9.

Art. — Os parentes, cujos interesses estiverem em opposição com os dos orfãos, e as mulheres, não podem ser membros dos Conselhos de Familia.

N.º 10.

Art. — O Juiz dos Orfãos, como Presidente do Conselho de Familia, tem voto de qualidade.

N.° 11.

Art. — Quando o Juiz dos Orfãos estiver impossibilitado de presidir ao Conselho de Familia delegará a Presidencia a um dos seus membros.

N.º 12.

Art. — Os membros do Conselho de Familia devera comparecer pessoalmente, e nunca por procurador.

N.º 13.

Art. — Os herdeiros que quizerem acceitar a herança a beneficio de inventado, o abster-se della, deverão fazer esta declaração perante o respectivo Juiz dentro de 30 dias depois do fallecimento do inventariado, sob pena de ser responsavel por seus bens ao pagamento das dividas da herança, e a mesma responsabilidade tem aquelle que tendo recebido alguma cousa da herança a não entregar no acto da declaração; ou a receber depois de assignado o referido termo, e a não entregar ao Juizo immediatamente, para em qualquer destes casos ser inventariado tudo, e pagos os credores.

N.° 14.

Art. — Do despacho que der fórma á partilha cabe recurso de petição, ou instrumento.

N.° 15.

Art. — Determinada a fórma da partilha se procederá nella segundo o disposto nos artigos 23.° e 24.° do Decreto de 18 de Mato de 1832 com as declarações seguintes:

1.º Os bens licitados não entram na sorte, devem ser computados na legitima do licitante em quanto nella couberem,

2.º Dos partíveis, deduzidos os necessarios para pagamento das dividas passivas, competentemente legalisadas, das despezas do funeral, o Juiz dos Orfãos, havendo meação, fará dous montes iguaes. Cada um destes montes será designado com uma das letras do Alphabeto, e preenchido com tantos numeros quantos forem necessarios para preencher a importancia de cada um dos montes.

3.ª O Juiz dos Orfãos, na presença das pessoas enumeradas no artigo 24.° do Decreto de 18 de Maio, lançará na urna as duas letras que designam os montes, e em outra urna duas cedulas em que se terá escripto — meação — herdeiros = e se finalisará esta operação como está determinado no citado artigo.

4.ª Do monte que pertencer aos herdeiros separar-se-ha a terça, e mais encargos legaes, havendo-os, e o lesto será partilhado pelos herdeiros, segundo o disposto no artigo 24.° do Decreto de 18 de Maio de 1832.

N.° 16.

Art. — Além do Livro das Tutellas, haverá um Livro caixa, que será fornecido pela Camara Municipal, numerado e rubricado pelo Juiz dos Orfãos. Neste Livro serão lançadas as entradas e saídas da area dos Orfãos com declaração das pessoas a que pertencem, sendo o termo de entrada ou saída assignado pelo Juiz, Curador, e Depositario. Este Livro será guardado na area.

§. As Juntas dos Depositos Publicos de Lisboa e Porto, fornecerão os Livros caixas para se lançarem pelo mesmo modo as entradas e saídas dos bens dos Orfãos nos referidos Depositos, sendo guardados os Livros pelos respectivos Juizes dos Orfãos que os transmittíra» aos seus successores.

N.° 17.

Art. — -O Juiz de Direito no acto da correição, além dos inventarios, examinará tambem os Livros caixas, e verificará as existencias nas arcas, provendo como fôr de Direito pelas fallas que encontra ou na area, ou na escripturação dos Livros.

N.° 18.

Art. — O Governo mandará, quando o jul-