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DIARIO DO GOVERNO.

exemplo, onde podem sair embrulhados nos seus capotes, quando aqui carecem andar com outra decencia, e que nas outras Comarcas se dão 300$000 réis com os proventos orfanológicos, que é mais do que o antigo ordenado, e as execuções fiscaes com que só ficam, e que por isso elle orador advoga perante o Senado o teu additamento.

O Sr. Lopes Rocha observou que se houver diminuição nos ordenados dos Delegados, os bens dos orfãos serão os que hão de pagar o que o Thesouro não der.

O Sr. Serpa Machado orou a favor dos Delegados de Lisboa e Porto.

Passando-se á votação se approvou o artigo por partes, e foi tambem approvado o additamento.

§. unico. Os Substitutos dos Juizes de Direito sempre que servirem vencerão os emolumentos que venceria o Juiz substituido, e além disso terão a terça parte do ordenado deste do tempo em que servirem nos casos: 1.º de ausencia do Juiz de Direito com licença por mais de trinta dias em cada anno: 2.º estando o dito Juiz suspenso, e em processo, se a final fôr condemnado: 3.° quando o impedimento ou ausencia provenha de estar occupado em serviço publico diverso do de seu officio de Juiz. No caso porém de vacatura vencerão na proporção do ordenado por inteiro.

O Sr. Caldeira offereceu por parte da Commissão a emenda seguinte:

Depois da palavra Juiz, antes das palavras no caso, se dirá = recebendo por esse serviço publico algum vencimento pelo menos igual á essa terça parte.

O Sr. Serpa Saraiva igualmente sustentou esta emenda.

«O Sr. Ministro da Justiça apoiou a emenda declarando que ficando o paragrapho como está sei ia uma verdadeira pena.

Passando-se á votação foi o paragrapho approvado, salva a emenda, e depois foi tambem approvada a emenda.

O Sr. Serpa Machado orou a favor dos Juizes Substitutos, e offereceu o additamento seguinte:

Os Substitutos dos Juizes de Direito, sendo Bachareis formados nelle, e tendo servido por mais de seis mezes, ficarão Candidatos á Magistratura.

O Sr. Caldeira combateu o additamento dizendo que não era aqui o logar proprio, mas sim quando se discutir um Projecto em que se trate dos Candidatos á Magistratura: propôz que fosse remettido á Commissão.

A Camara assim o approvou.

Art. 13.° Nas causas civeis e execuções que não excederem a alçada dos Juizes de Direito, para estes exclusivamente serão interpostos os recursos de aggravo e appellação, que a Lei concede dos despachos e sentenças proferidas pelos Juizes Ordinarios. Nestas appellações não ficará traslado no Juizo inferior.

§. 1.° Se a causa ou execução exceder a alçada do Juiz de Direito, poderá aggravar-se para este, ou logo directamente para a Relação do Districto, nos casos em que a Lei concede aggravo de instrumento. A sobredita disposição não é extensiva ás Comarcas sédes das Relações.

Tanto o artigo como o §. 1.° foram approvados sem discussão.

2.° Os aggravos de instrumento serão substituidos pelos de petição sempre que forem interpostos para o Juiz de Direito da Comarca; e tambem nos interpostos para a Relação, quando o Juiz recorrido fôr da Comarca onde a mes. ma tiver sua séde.

O Sr. Tavares de Almeida offereceu o additamento seguinte, que sustentou com differentes argumentos:.

São admittidos os embargos consistentes em direito, ou provado por documentos as sentenças civeis de primeira instancia, nas causas que não excederem a alçada do Juiz. O seu processo será o mesmo que vai designado no artigo 25 desta Lei.

Posto o paragrapho a votos foi approvado, salvo o additamento.

Os Srs. Serpa Machado, D. Leitão, Serpa Saraiva, e Trigueiros approvaram o additamento, declarando porém o Sr. Serpa Machado que 1 este additamento devia entrar depois do artigo 25, ou augmentando-se-lhe os embargos de declaração.

O Sr. Marcellino Maximo combatendo o additamento porque se era de interesse publico que a todos os litigantes se administrasse justiça direita em qualquer estado do processo, não

o era menos que aos litigios se pozesse um termo, mórmente na hypothese de não exceder a alçada do Juiz a quantidade sobre que se litigava.

Sendo finalmente posto o additamento a votos foi approvado.

O Sr. Presidente declarou que a ordem do dia de Segunda feira seria a continuação da de hoje, e levantou a Sessão depois das quatro horas e um quarto.