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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA SOS SENADORES.

Extracto da Sessão dele de Novembro de 1840. (Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Pela uma hora e meia começou-se a chamada, achando-se presentes 21 Srs. Senadores. O Sr. Secretario C. de Mello leu a Acta da Sessão antecedente, e foi approvada.

O Sr. Secretario Machado deu conta do expediente, que teve o destino competente;

Achando-se a Camara em numero legal, Se passou á

ORDEM DO DIA.

(Voto em separado.) Additamentos ao Projecto de Lei n.° 63 para serem inseridos depois do artigo 10.º, §. 11.° N.º 1.

Art. — O termo marcado no artigo 3.º do Decreto de 18 de Maio de 1832 para o Juiz dos Orfãos procedei a inventario, fica reduzido ao de doze dias contados desde o fallecimento do inventariado.

N.° 2.

Art. — O chefe da casa em que fallecer alguma pessoa, cujos herdeiros ou não forem conhecidos ou estiverem ausentes, é obrigado a dar immediatamente parte ao Juiz Eleito da Freguezia. O que faltar ao cumprimento deste dever incorrerá na multa de 5 até 100$000 réis para os Expostos do Concelho, além de ficar responsavel por qualquer extravio da herança.

§. O Juiz Eleito logo que receber esta parte se apresentará com seu Escrivão na casa em que falleceu o inventariado, e na presença de duas testemunhas fará auto dos bens do fallecido, que porá sob a guarda de um Depositario abonado, remettendo logo o auto ao respectivo Juiz dos Orfãos para proceder a inventario na conformidade das Leis. O Juiz Eleito que assim o não cumprir será suspenso, e pagará a multa de 10 a 20$000 réis para os Expostos; e provando-se que por sua negligencia se extraviarem alguns bens da herança, será responsavel pela sua importancia. Fica nesta conformidade declarado o artigo 4.° do Decreto de 18 de Maio de 1832.

N.° 3.

Art. — Os Juizes Eleitos são obrigados a dar immediatamente parte ao Juiz dos Orfãos de todas as pessoas que fallecerem na sua Freguezia, e cujos herdeiros presumptivos forem orfãos, menores ou ausentes. O Juiz Eleito que não der esta parte soffrerá a multa de o até 50$000 réis para os Expostos.

N.° 4.

Art. — O Juiz dos Orfãos que não proceder a inventario dentro do prazo marcado no artigo, e o não findar dentro em sessenta dias, soffrerá a multa de 20 a 200$000 réis para os Expostos, além da responsabilidade em que fica com os herdeiros por qualquer extravio dos bens da herança.

N.° 5.

Art. — O Regedor de Parochia é obrigado a dar parte ao Administrador do Concelho de todas as pessoas que fallecerem na sua Freguezia, cujos herdeiros forem orfãos, menores, ou ausentes, sob pena da multa de 5 a 50$000 réis para os Expostos do Concelho.

N.° 6.

Art. — Constando ao Administrador do Concelho que algum Juiz dos Orfãos não começou, ou não concluiu o inventario dentro dos prazos marcados na Lei, dará parte ao Administrador Geral, a fim de que este solicite pelo Ministerio da Justiça que se faça effectiva a responsabilidade do referido Juiz.

N.° 7.

Art. — Quando a cabeça de casal fôr negligente em dar a inventario os bens da herança, e em promover os termos delle, ou houver perigo na mora, o Juiz dos Orfãos procederá a sequestro na herança na conformidade das Leis,

e nomeará dentre os interessados ornais idoneo para fazer as vezes de cabeça de casal.

N.º 8.

Art. — A ausencia dos Pais para o caso do artigo 5.º do Decreto de 18 de Maio deve entender-se para parte incerta, e são aplicáveis as disposições do citado artigo aos casos em que os Pais perdem, segundo as Leis, a administração dos bens dos filhos, ou se inhabilitam para administrar os seus proprios.

N.° 9.

Art. — Os parentes, cujos interesses estiverem em opposição com os dos orfãos, e as mulheres, não podem ser membros dos Conselhos de Familia.

N.º 10.

Art. — O Juiz dos Orfãos, como Presidente do Conselho de Familia, tem voto de qualidade.

N.° 11.

Art. — Quando o Juiz dos Orfãos estiver impossibilitado de presidir ao Conselho de Familia delegará a Presidencia a um dos seus membros.

N.º 12.

Art. — Os membros do Conselho de Familia devera comparecer pessoalmente, e nunca por procurador.

N.º 13.

Art. — Os herdeiros que quizerem acceitar a herança a beneficio de inventado, o abster-se della, deverão fazer esta declaração perante o respectivo Juiz dentro de 30 dias depois do fallecimento do inventariado, sob pena de ser responsavel por seus bens ao pagamento das dividas da herança, e a mesma responsabilidade tem aquelle que tendo recebido alguma cousa da herança a não entregar no acto da declaração; ou a receber depois de assignado o referido termo, e a não entregar ao Juizo immediatamente, para em qualquer destes casos ser inventariado tudo, e pagos os credores.

N.° 14.

Art. — Do despacho que der fórma á partilha cabe recurso de petição, ou instrumento.

N.° 15.

Art. — Determinada a fórma da partilha se procederá nella segundo o disposto nos artigos 23.° e 24.° do Decreto de 18 de Mato de 1832 com as declarações seguintes:

1.º Os bens licitados não entram na sorte, devem ser computados na legitima do licitante em quanto nella couberem,

2.º Dos partíveis, deduzidos os necessarios para pagamento das dividas passivas, competentemente legalisadas, das despezas do funeral, o Juiz dos Orfãos, havendo meação, fará dous montes iguaes. Cada um destes montes será designado com uma das letras do Alphabeto, e preenchido com tantos numeros quantos forem necessarios para preencher a importancia de cada um dos montes.

3.ª O Juiz dos Orfãos, na presença das pessoas enumeradas no artigo 24.° do Decreto de 18 de Maio, lançará na urna as duas letras que designam os montes, e em outra urna duas cedulas em que se terá escripto — meação — herdeiros = e se finalisará esta operação como está determinado no citado artigo.

4.ª Do monte que pertencer aos herdeiros separar-se-ha a terça, e mais encargos legaes, havendo-os, e o lesto será partilhado pelos herdeiros, segundo o disposto no artigo 24.° do Decreto de 18 de Maio de 1832.

N.° 16.

Art. — Além do Livro das Tutellas, haverá um Livro caixa, que será fornecido pela Camara Municipal, numerado e rubricado pelo Juiz dos Orfãos. Neste Livro serão lançadas as entradas e saídas da area dos Orfãos com declaração das pessoas a que pertencem, sendo o termo de entrada ou saída assignado pelo Juiz, Curador, e Depositario. Este Livro será guardado na area.

§. As Juntas dos Depositos Publicos de Lisboa e Porto, fornecerão os Livros caixas para se lançarem pelo mesmo modo as entradas e saídas dos bens dos Orfãos nos referidos Depositos, sendo guardados os Livros pelos respectivos Juizes dos Orfãos que os transmittíra» aos seus successores.

N.° 17.

Art. — -O Juiz de Direito no acto da correição, além dos inventarios, examinará tambem os Livros caixas, e verificará as existencias nas arcas, provendo como fôr de Direito pelas fallas que encontra ou na area, ou na escripturação dos Livros.

N.° 18.

Art. — O Governo mandará, quando o jul-

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gar conveniente, inspeccionar os Livros caixas areas dos Orfãos de todos os Julgados, para providenciar como convier sobre as fraudes que se houverem, commettido em detrimento dos Orfãos.

Sala do Senado, em de Novembro de 1840. = Felix Pereira de Magalhães.

O Sr. C. de Villa Real ponderou que o voto separado do Sr. Pereira de Magalhães, não tendo sido sujeito a um parecer da Commissão, e abrangendo tantos objectos, propunha que fosse discutido na generalidade, ou que fosse apresentado como um projecto de Lei separado.

Tendo alguns Sr. pedido a leitura da Acta da Sessão antecedente, se conheceu por ella que a decisão da Camara tinha sido que, entrassem em discussão os artigos do voto em separado do Sr. Pereira de Magalhães, neste logar em que m esta do projecto do Reforma Judicial (§. 11.º do artigo 10.º),

A’cerca desta decisão se suscitou uma questão de ordem na qual

O Sr. Serpa Machado propoz que fosse discutido este voto na sua generalidade z e depois na sua especialidade, porque por meio della se teria o que a este respeito se deverá fazer.

O Sr. Caldeira disse que isto não era um systema, eram artigos para encher lacunas, ou alterações que são necessarias na Lei orfanato fica, o que ninguem poderia duvidar.

O Sr. Mello Carvalho citou, como precedente, um caso analogo a este com elle acontecido, em que um seu additamento foi mandado imprimir, foi depois discutido na generalidade, e a final rejeitado, não obstante ser reconhecida a importancia da sua materia, porque se tractavam nos crimes excepcionaes havia de intervir o Jury, e não intervindo, se a sentença deveria ser proferida por um só, ou por tres Juizes, como propunha no seu, additamento,

O Sr. V. de Laborim ponderou que as decisões da Camara não eram dogmas, que eram resoluções que se podiam revogar: mostrou depois que discutindo-se na generalidade, a Camara tomaria cabal conhecimento da materia, e podera então, decidir se deve ou não ser rejeitado.

O Sr. Pereira de Magalhães fez ver que no seu voto em separado nao havia systema, eram artigos, que, no seu entender, faltam na Ler; e que sendo isto assim, não podia haver discussão na generalidade, e que ainda que lhe parecia que a maioria da Camara estava inclinada á discussão na generalidade, elle a tinha por inutil.

O Sr. Trigueiros observou que apesar de ter o nobre orador que o precedeu dito que era inutil a discussão na generalidade, -todavia o não havia demonstrado: que elle votava, pela discussão na generalidade.

O Sr. Presidente, consultou a Camara sobre se devia entrar na discussão na generalidade dó voto em separado do Sr. Pereira de Magalhães, e a Camara decidiu que sim.

O Sr. Serpa Saraiva disse que esta substituição verdadeiramente era uma especie de systema dê Regimento em 18 artigos, mais ou menos perfeito, que tem partes inadmissiveis, partes inuteis e partes que já estão providenciadas por Lei: -passou a mostrar os defeitos de mui tos dos artigos, terminando por votar que seja despresada, e que continue a discussão do Projecto de Lei, que temos entre mãos.

O Sr. Serpa Machado disse que o ponto de vista em que eriçara este additamento é que elle póde ser muito bom, mas que não é para agora, porque a ser inserido nesta Lei, por sua extensão poderá fazer com que á Lei não passe na outra Camara, o que e um mal peior, que é ficarmos sem a Lei da Reforma Judicial de que tanto se carece: ponderou que o Projecto que veio da outra Camara ha já grandes beneficios para o systema orfanológico: que neste additamento haverá ainda excellentes idéas mas que não podem ser admittidas agora: que então o seu author poderia: offerece-lo em separado, para que seja discutido na proxima Sessão, sem, que agora estorve o andamento da presente Lei, por estai proximo o fim da Sessão.

O Sr. Caldeira disse, que os dous oradores que o precederam tinham tomado cada um delles um caminho differente, impugnando os additamentos: que um destes Srs. havia dito que neste additamento não havia senão cousas inuteis, ou já providenciadas nas Leis, o que o segundo disse que continha causas uteis; mas que se não devia demorar com ellas a discussão da presente proposta de Lei, para a não demorar, e pelo risco de não serem os additamentos approvados na outra Camara: que ao primeiro orador demonstrava que no Decreto de 18 de Maio haviam absurdos juridicos, e cousas illegaes, que se remediavam no additamento; e que ao segundo orador respondia bem dizendo que um ou dous dias mais de discussão, que podia levar este additamento, não atrasavam a Lei, o iriam produzir um grande beneficio aos orfãos; e em quanto a não passarem na outra Camara, nada esta lhe devia importar, mas sim o fazer o que julgasse melhor. Terminou pedindo se consultasse a Camara sobre se a materia estava discutida.

Sendo consultada a Camara, decidiu esta que não.

O Sr. Leitão disse que fallaria a favor do additamento nesta discussão. era» geral, apesar de ter votado, que só discutissem os artigos na especialidade, que rejeitando alguns dós artigos deste, additamento, outros ha que adopta; e passou demonstrar quaes os que rejeitaria, e quaes os que entendia serem de absoluta necessidade no Projecto que se discute.

O Sr. Pereira de Magalhães disse que esperara que se demonstrasse que parte do seu additamento era inutil, parte inadmissivel, e parte estava já providenciado nas Leis; porém que não fôra demonstrado: passou então a analisar os artigos que tinham sido mais combatidos, mostrando a soa necessidade, para obrigar a que se façam inventarios, por eu já falta muitos orfãos, herdeiros de grandes fortunas, quando chegam á maioridade nada, possuem, porque o cabeça de casal tem sempre interesse, em demorar o inventario, por varias razões, e tendo mostrado a necessidade de outros artigos, achou que se devia admittir.

O Sr. Serpa, Saraiva disse que se não havia demonstrado miudamente o que tinha dito, tinha sido por não querer tomar tempo á Camara; porém que sendo agora a isso provocado, o passava a fazer; e tendo analisado os differentes artigos, tirou as conclusões que havia avançado em sua, primeira proposição.

O Sr. Serpa Machado renovou seus primeiros argumentos corroborando-os com outros novos, para mostrar que não, é agora occasião para se tractar deste additamento.

O Sr. Caldeira disse que as razões do Sr. Serpa Machado provando, de mais, nada provavam; que a, razão da demora nunca devia ser attendivel, que se a Sessão estava a acabar, a culpa não era sua, nem se havia perdido tempo, que a obrigação do Legislador era fazer Leis, sem olhar ao tempo que nisso levava, porque a demora não era desculpa para deixar de fazer boas Leis; disse que o artigo 23 do Decreto de 18 de Maio ara um absurdo que não devia existir por mais tempo.

O Sr. Ministro dai Justiças ponderou que os que tinham sustentado o additamento tinham produzido alguns argumentos, que lançavam desfavor na Lei que se estava discutindo; mostrou que nella senão tinha só passado os orfãos dos Juizes de Paz para os Juizes da Direito, que muitos outros beneficios se fizeram que cortam abusos e dilapidações, que se fazem nos bens dos orfãos. Mostrou que o Projecto de Reforma Judiciaria fica ainda com defeitos, e que o Decreto de 18 de Maio tinha muitos defeitos; porém que o querer emenda-los todos seria tarefa de muitos mezes, o que agora era impossivel fazer-se, e que se não devia, perder a occasião de se fazer o bem que se podes.

O Sr. C. de, Filia Real disse que tinha sido uma incoherencia da Camara a admittir este additamento á discussão antes de ir a uma Commissão, e que tinha proposto a discussão na generalidade para que se decidisse esta questão.

O Sr. Pereira de Magalhães deu uma, explicação.

O. Sr. Lopes Rocha disse que ou a Camara considerava este additamento uma pura organisação, e nesse caso não pertença a esta Lei; ou o considerava como um regimento para os processos orfanológicos, e que como tal o rejeitava por muito deficiente para entrar nesta Lei.

Sendo posto a votos, foi rejeitado.

Art. 11.º Além dos tres Escrivães, e dos dous Officiaes de Diligencias que lia em cada Juizo de Direito, poderá haver mais os que o bem do serviço publico exigir.

O Sr. Amaral disse que julgava necessario o seguinte additamento: - que os Escrivães para inventarios e mais processos orfanológicos devem ser privativos.

O Sr. Leitão disse que lhe parecia que na Commissão tinha havido quem lembrasse este additamento.

O Sr. Caldeira disse que na Commissão tinha havido votos pela eliminação do artigo.

O Sr. B. de Renduffe disse que tinha presente que nu Commissão se havia dito alguma cousa a este respeito, e que se haviam ponderado os inconvenientes; porque tirando-se aos Escrivães do civel a parte criminal, lhes não ficava com que subsistirem em Lisboa e Porto, e que em todo o caso separando-se para um só Escrivão aparte orfanologica, ficavam os outros Escrivães sem meios de viver, sem roubarem ai partes.

O Sr. Serpa Saraiva disse que votara pelo artigo no estado em que se achava e que se deixasse ao Governo fazer nisto o que julgasse conveniente; que se vir que a este respeito carece de alguma medida legislativa, a virá propor ás Côrtes:

O Sr. Ministro das Justiças ponderou que O additamento não convinha, porque só serviria de dar muito de comer ao Escrivão privativo ficando os outros sem meios de subsistencia, e que aos orfãos pouco lhes embaraçava que a seu processo estivesse ao pé do de outro orfão.

O Sr. Caldeira propoz a seguinte emenda que dos tres Escrivães da Comarca, uni fosse privativo dos orfãos.

O Sr. Lopes Rocha, ponderou, que andando os Juizes de Direito fazendo as suas audiencias geraes, e tractando dos processos de crimes excepcionaes, os seus Escrivães têem de os acompanhar, e não haverá então quem faça os inventarios.;. «O Sr. Ministro dm Justiças ponderou que se poriam lado tinha esse inconveniente, havia outro maior nos Escrivães privativos, que era tirar aos outros os meios sufficientes de subsistencia, e que bem se sabe que senão tiverem de comer, roubarão, e servirão mal as partes. Que o Governo obrará segundo as informações que obtiver, procurando o melhor modo.

O Sr. Amaral sustentou o seu additamento, a rejeitou a emenda do Sr. Caldeira.

Procedendo-se á votação foi rejeitada a emendado Sr. Caldeira, foi approvado o artigo, e rejeitado o additamento do Sr. Amaral.

§. unico. Nos Concelhos supprimidos poderá haver, sendo necessario, um Tabellião de Notas nomeado pelo, Governo.

Art. 12.º O ordenado annual dos Juizes de Direito de primeira Instancia, das Comarcas do Continente do Reino e Ilhas adjacentes, fica reduzido a quatrocentos mil réis, e o dos Delegados do Procurador Regio a trezentos mil reis.

Nesta disposição não são comprehendidos os Magistrados de Policia Correccional de Lisboa e Porto, e os Juízes dos Tribunaes de Commercio de primeira instancia.

O §. unico sendo approvado sem discussão, se passou ao art. 12, conjuntamente com a emenda da Commissão, que Consiste em addicionar ao segundo periodo do artigo, depois das palavras = primeira Instancia e os Delegados do Procurador Regio de Lisboa e Porto.

O Sr. Caldeira ponderou que cercear os ordenados dos Juizes era querer que servissem mal.

O Sr. Ministro da Justiça fez observar que bem compensado -ficava o que se diminuia aos Juizes de Direito, com o que lhes devia resultar dos processos orfanológicos; conseguindo-se por esta fórma um beneficio para o Thesouro: que reconhece que os ordenados devem ser augmentados, porém que se espere pela experiencia, e então se augmentarão.

O Sr. F. de Laborim ponderou que espera vá que S. Ex.ª dissesse tambem alguma cousa ácerca dos Delegados do Ministerio Publico, que ficam sendo differentes dos de Lisboa e Porto; porém que se se sustentasse a emenda da Commissão nada Valia o que acabava de dizer.

O Sr. Ministro das Justiças mostrou que ficavam compensado com o que lhes resultara das execuções das questões de fazenda. - O Sr. Caldeira disse, que essas execuções iam diminuindo diariamente, e que fazendo beneficio aos das Comarcas do resto do Reino, aos de Lisboa e Porto se lhes diminuia, tendo aliás muito mais que fazer.

O Sr. B. de Renduffe ponderou, que na Commissão havia elle orador apresentado aquelle additamento, e que ella o havia approvado: que era verdade os Delegados de Lisboa é Porto tinham mais trabalho que os das Comarcas, e que além disto a necessidade de vigiar sobre a liberdade de imprensa, e de lêr muitos papeis, ainda que muitas vezes nada tenham que accusar, era uma obrigação muito ardua; e que por outro lado o viver aqui ou no Porto é Muito differente de viver em Portalegre, por

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exemplo, onde podem sair embrulhados nos seus capotes, quando aqui carecem andar com outra decencia, e que nas outras Comarcas se dão 300$000 réis com os proventos orfanológicos, que é mais do que o antigo ordenado, e as execuções fiscaes com que só ficam, e que por isso elle orador advoga perante o Senado o teu additamento.

O Sr. Lopes Rocha observou que se houver diminuição nos ordenados dos Delegados, os bens dos orfãos serão os que hão de pagar o que o Thesouro não der.

O Sr. Serpa Machado orou a favor dos Delegados de Lisboa e Porto.

Passando-se á votação se approvou o artigo por partes, e foi tambem approvado o additamento.

§. unico. Os Substitutos dos Juizes de Direito sempre que servirem vencerão os emolumentos que venceria o Juiz substituido, e além disso terão a terça parte do ordenado deste do tempo em que servirem nos casos: 1.º de ausencia do Juiz de Direito com licença por mais de trinta dias em cada anno: 2.º estando o dito Juiz suspenso, e em processo, se a final fôr condemnado: 3.° quando o impedimento ou ausencia provenha de estar occupado em serviço publico diverso do de seu officio de Juiz. No caso porém de vacatura vencerão na proporção do ordenado por inteiro.

O Sr. Caldeira offereceu por parte da Commissão a emenda seguinte:

Depois da palavra Juiz, antes das palavras no caso, se dirá = recebendo por esse serviço publico algum vencimento pelo menos igual á essa terça parte.

O Sr. Serpa Saraiva igualmente sustentou esta emenda.

«O Sr. Ministro da Justiça apoiou a emenda declarando que ficando o paragrapho como está sei ia uma verdadeira pena.

Passando-se á votação foi o paragrapho approvado, salva a emenda, e depois foi tambem approvada a emenda.

O Sr. Serpa Machado orou a favor dos Juizes Substitutos, e offereceu o additamento seguinte:

Os Substitutos dos Juizes de Direito, sendo Bachareis formados nelle, e tendo servido por mais de seis mezes, ficarão Candidatos á Magistratura.

O Sr. Caldeira combateu o additamento dizendo que não era aqui o logar proprio, mas sim quando se discutir um Projecto em que se trate dos Candidatos á Magistratura: propôz que fosse remettido á Commissão.

A Camara assim o approvou.

Art. 13.° Nas causas civeis e execuções que não excederem a alçada dos Juizes de Direito, para estes exclusivamente serão interpostos os recursos de aggravo e appellação, que a Lei concede dos despachos e sentenças proferidas pelos Juizes Ordinarios. Nestas appellações não ficará traslado no Juizo inferior.

§. 1.° Se a causa ou execução exceder a alçada do Juiz de Direito, poderá aggravar-se para este, ou logo directamente para a Relação do Districto, nos casos em que a Lei concede aggravo de instrumento. A sobredita disposição não é extensiva ás Comarcas sédes das Relações.

Tanto o artigo como o §. 1.° foram approvados sem discussão.

2.° Os aggravos de instrumento serão substituidos pelos de petição sempre que forem interpostos para o Juiz de Direito da Comarca; e tambem nos interpostos para a Relação, quando o Juiz recorrido fôr da Comarca onde a mes. ma tiver sua séde.

O Sr. Tavares de Almeida offereceu o additamento seguinte, que sustentou com differentes argumentos:.

São admittidos os embargos consistentes em direito, ou provado por documentos as sentenças civeis de primeira instancia, nas causas que não excederem a alçada do Juiz. O seu processo será o mesmo que vai designado no artigo 25 desta Lei.

Posto o paragrapho a votos foi approvado, salvo o additamento.

Os Srs. Serpa Machado, D. Leitão, Serpa Saraiva, e Trigueiros approvaram o additamento, declarando porém o Sr. Serpa Machado que 1 este additamento devia entrar depois do artigo 25, ou augmentando-se-lhe os embargos de declaração.

O Sr. Marcellino Maximo combatendo o additamento porque se era de interesse publico que a todos os litigantes se administrasse justiça direita em qualquer estado do processo, não

o era menos que aos litigios se pozesse um termo, mórmente na hypothese de não exceder a alçada do Juiz a quantidade sobre que se litigava.

Sendo finalmente posto o additamento a votos foi approvado.

O Sr. Presidente declarou que a ordem do dia de Segunda feira seria a continuação da de hoje, e levantou a Sessão depois das quatro horas e um quarto.

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