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DIARIO DO GOVERNO.

tão essencial como delicada do direito penal que sendo mui difficil, em muitos casos, determinar precisamente o momento em que o delicto tem cessado de ser uma tentativa, e tomado o caracter de delicto consummado; que seu do mister na opinião dos actos que constituem a tentativa attender-se ás differenças dos actos in ternos, ou externos simplesmente preparatorios, directos ou indirectos, proximos ou remotos subjectivos ou objectivos; que sendo necessario estabelecer, da fórma possivel, quaes os caracteres essenciaes que em direito deverão constituir a tentativa, deixando á jurisprudencia pratica o desenvolvimento, e o estabelecimento de regras especiaes de applicação para cada caso particular; porque é não só difficil, mas ate impossivel occupar-se a Lei de uma tão minuciosa analyse, e bem definir cada uma das circumstancias e descrever precisamente os actos que constituem a tentativa, pois que a Lei não deve estabelecer senão principios geraes directores; que sendo esta uma materia que tem mais seriamente occupado as meditações dos moralistas, dos filósofos, e dos jurisconsultos, para fixarem precisamente o gráu de imputação, reconhecendo todos que podendo a execução do crime ser suspensa ou retractada sómente para vontade do agente, ainda que tenha manifestado a sua intenção por actos preparatorios, nenhuma imputação criminal se lhe póde fazer para soffrer a imposição da pena; que convindo destinguir-se tambem a tentativa vã a por impossibilidade de meios ou do fim, da tentativa frustrada por uma impossibilidade relativa, que não se achando pelo nosso direito estabelecidas regras algumas, porque as consignadas na terceira parte da Reforma Judiciaria tal nome não merecem, e mais servem para augmentar a confusão em materia tão grave e delicada em que tanto vai á justiça social, que interessa não menos na protecção e absolvição do innocente, que na merecida punição do culpado; que por todas estas razões, e muitas outras que desenvolveu no seu discurso votava pela approvação do artigo em discussão, que suspende as penas de nullidade prescriptas nos artigos 230.° §. 2.°, 284.°, e 293.° da 3.ª parte da Reforma Judicial até á promulgação do Codigo Penal. O Sr. Caldeira ratificou a sua opinião. Posto o Art. 21.° a votos com a eliminação proposta pela Commissão foi approvado.

Foi igualmente approvado, sem discussão; o novo artigo proposto pela Commissão.

Art. 22.° A nullidade decretada no Art. 281.° do referido Decreto é restricta aos quisitos e respostas do jury sobre os crimes não comprehendidos no libello.

Art. 23.° A disposição do Art. 296.° da segunda parte do Decreto de treze de Janeiro de mil oitocentos trinta e sete é ampliada ás Causas Civeis, e terá logar nos Crimes, ainda que seja unanime a decisão do jury.

Estes dous artigos foram approvados sem discussão.

Como se declarou que no artigo seguinte haveria discussão, e tinha já dado a hora, o Sr. Presidente deu para ordem do dia a continuação da de hoje, e levantou a Sessão pelas quatro horas e um quarto.

N. B. — No Diario de terça feira 17 do corrente vem dous discursos do Sr. Lopes Rocha que não estão exactos: o 1.° é na 3.ª pag. quasi no fim da columna do centro, e em logar do que lá se diz deve ler-se o seguinte:

O Sr. Lopes Rocha disse que ou a Camara considerava o Projecto de Lei em discussão de pura organisação, e então o additamento do Sr. Pereira de Magalhães não pertencia a esta Lei, ou o considerava como um regimento para todos os ramos judiciarios, e como tal este additamento, era muito difficiente para entrar nesta Lei e por isso o rejeitava.

O 2.° discurso é na 4.ª pag. no principio da 1.ª columna, e deve ler-se o seguinte:

O Sr. Lopes Rocha observou que ou se haviam de conservar os salarios antigos dos Juizes dos Orfãos, ou diminuirem-se: se se diminuem, os emolumentos não correspondem á parte do ordenado que se lhes tirava, se se conservavam, vinham os bens dos Orfãos a pagar o que só o Thesouro tinha obrigação de satisfazer.