O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1552

1552

DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Extracto da Sessão de 17 de Novembro de 1840. (Presidencia do Sr. D. de Palmella.)

Pela ama e meia hora procedeu-se á chamada, verificando-se acharem-se presentes 24 Srs. Senadores.

Aberta a Sessão, o Sr. Secretario Machado leu a Acta da Sessão antecedente, e foi approvada.

O Sr. V. de Laborim mandou para a Mesa tres pareceres da Commissão de Poderes, a saber: o 1.º sobre as Actas das eleições para Senadores pelo circulo eleitoral de Braga, dos quaes se vê que o mais votado é o Sr. Conselheiro José Pimentel Freire, e o immediato o Reverendo Bispo do Algarve: a Commissão, pelo exame que fez, assenta que o Conselheiro José Pimentel sendo mais votado pelo circulo eleitoral de Vianna, por onde vem tambem eleito Senador proprietario, deve ser riscado deste circulo, chamando-se o seu substituto o Reverendo Bispo do Algarve.

O 2.° parecer é sobre o circulo eleitoral de Vianna, por onde vem Senador proprietario o Conselheiro J. Pimentel Freire, e substituto o Bispo eleito do Porto: a Commissão entende que deve ser approvada esta eleição.

O 3.º é sobre o circulo eleitoral de Arganil, por onde vem Senador proprietario o Sr. Conselheiro Antonio da Silva Lopes Rocha, e substituto o Conselheiro J. Pimentel Freire: a Commissão é de parecer que seja approvada esta eleição.

Sendo consultada a Camara, approvou todos os tres pareceres.

O Sr. C de Villa Real mandou para a Mesa uma representação dos Egressos de Evora: pedindo se lhes mande pagar as suas prestações, o nobre apresentante pediu que fosse remettida ao Governo, como o têem sido outras identicas representações.

A Camara resolveu que fosse remettida a Commissão para ella determinar seu destino.

O Sr. V. de Laborim obtendo a palavra, disse que tambem lhe haviam dirigido uma representação dos Egressos de Evora; porém que só a apresentaria quando estivesse presente o Sr.

Página 1553

1553

DIARIO DO GOVERNO.

Ministro da Fazenda, a quem projectava interpellar a este respeito.

O Sr. Basilio Cabral perguntou senão estava ainda prompto o parecer da Commissão de Poderes sobre as eleições de Cabo-Verde.

O Sr. V. de Laborim, como relator da Commissão, disse que ainda não tinham vindo as Actas parciaes da Camara dos Deputados; porém logo que chegassem, se apresentaria o parecer.

Estando a Camara em numero legal, passou-se á

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão do Projecto de Reforma Judiciaria.

Art. 19.° Nas Comarcas de Lisboa e Porto os Juizes de Policia Correccional são os unicos competentes para o processo de accusação e final sentença em todos os crimes, em que até agora lhes pertencia sómente o processo investigatorio, e os mais actos que precediam a accusação.

O Sr. Caldeira declarou que se oppunha, pelos principios que já por vezes se tem ponderado, e vem a ser o inconveniente da prevenção, a que neste artigo se torna a fazer com que o mesmo Juiz que fórma o processo da investigação, é o mesmo que julga a final.

O Sr. B. de Renduffe disse que isso seria muito bom se nas Comarcas do resto do Reino se não tivesse estabelecido o mesmo ácerca dos Juizes de Direito, porque são Juizes instructores, e Juizes do processo, e que, como os Juizes de Polícia Correccional, exercem a parte criminal dos Juizes de Direito, e não só não ha irregularidade, mas sim harmonia.

Sendo posto á votação, foi approvado.

§. unico. Os processos crimes pendentes sem sentença final perante os Juizes de Direito das ditas Comarcas, passarão para os respectivos Magistrados de Polícia Correccional, a fim de continuarem ahi seus termos legaes, sem prejuizo dos actos anteriores.

Foi approvado sem discussão.

Art. 20.º Ficam extinctas as penas de nullidade estabelecidas nos artigos 46.°, §. Único. 55.°, 119.°, 131.º, 192.°, 229.°, 240.°, §. 4.°, 269.º, 276.°, 286.°, 288, e 303.º da 2.ª Parte do Decreto de 13 de Janeiro de 1837; a infracção da Lei nestes casos será punida com uma multa de dez, até cem mil réis.

O Sr. Visconde de Laborim, discorrendo largamente, disse em summa, que se elle estava convencido de que na Reforma Judiciaria, com a alluvião de nullidades, se obvia larga estrada para a impunidade dos crimes; tambem estava capacitado de que no artigo em discussão, abolindo as de que se tractava, atacava de frente em algumas dellas as garantias do réo, e o substancial do processo; mal, que não ficava remediado pelas multas, impostas aos infractores, pois que estas, se os castigavam, não restituiam ao réo os direitos que lhe haviam sido roubados, e á Justiça a sua boa administração; e em relação aos Juizes Ordinarios mostrou, que as multas não lhes podiam ser impostas sem convencimento de dólo, como era expresso na Ordenação do livro 1.°, titulo 56, §.9.°; e por isso elle orador estabelecia o principio, de que fossem só abolidas aquellas que não offendessem as garantias do réo, e o essencial do processo; e neste sentido mandou para a Mesa unia emenda concebida nestes termos: — Serão abolidas todas as penas de nullidade de que tracta a Reforma Judiciaria, na Parte 3, que não influirem immediatamente no essencial do processo,

O Sr. D. Leitão disse que não era da mesma opinião do Sr. V. de Laborim, quando quer que se estabeleça sómente, uma regra geral a respeito de nullidades, e que não se especifiquem; passou a produzir argumentos para corroborar a sua opinião, e mostrou que a mente dos Legisladores quando especificam as nullidades, tanto no Codigo Francez, como na nossa Reforma Judiciaria, que nesta parte seguiu aquelle Codigo, foi evitar do modo possivel a arbitrariedade que haveria na applicação daquella regra geral; apontou depois alguns artigos em que não devia excluir-se a pena de nullidade; e mostrou que a allegação da nullidade, quando o Jury declara o crime não provado, não tem logar, salvo tendo-se protestado contra ella antes da declaração do Jury. Offereceu uma emenda, que diz assim: — Proponho que seja mantida a declaração das nullidades, decretada nos artigos 269, 276, 288, e 303 da 3.ª Parte da Reforma Judiciaria.

O Sr. Mello Carvalho disse que ou para que o innocente não soffra, ou o criminoso se não evada, se entendeu que era melhor impôr uma multa sobre aquelle que deu causa á nullidade, do que estar a annullar os processos a cada passo, o que os eternisava, tornava os crimes impunes, e se vinham a ser punidos, era quando a commiseração pelo delinquente tomava o ledo horror pelo crime, por estar já esquecido, e perdida de todo a impressão que havia causado.

O Sr. V. de Laborim deu uma explicação.

O Sr. Caldeira disse que na Commissão se batia opposto á extincção de algumas destas nullidades; passou a combater os argumentos produzidos pelo Sr. Mello Carvalho, e orou para mostrar a necessidade da pena de nullidade nos casos que especificou, porque todas ellas influem no substancial do processo: offereceu depois uma emenda, indicando quaes as penas de nullidade que dentre as mencionadas no artigo se podiam emittir. A emenda diz assim: — Ficam extincta» as nullidades dos artigos 46, 229, e 276 da 2.ª Parte da Reforma Judiciaria.

O Sr. Ministro das Justiças disse que daria alguns esclarecimentos de facto: mostrou que a multiplicidade das penas de nullidade na Reforma Judicial nos processos criminaes dava occasião a muitas impunidades, e que para obviar a isto é que se impunha a pena de multa aos que as commettessem, extinguindo porém as nullidades apontadas no artigo: disse que o Procurador Geral da Corôa, Magistrado a quem muito respeitava por seus talentos e virtudes, era o proprio que no seu relatorio mostrava que a experiencia o tinha feito convencer que dessa alluvião de nullidades deformas nascia a impunidade que se observa, pela delonga que dava aos processos: que aquelle Magistrado queria ainda que se extinguissem muitas outras; e passou a lêr a parte do relatorio relativa a este objecto.

O Sr. Serpa Saraiva mostrou que para obviar á impunidade é que a Lei extingue as nullidades de formulas, e castiga com multa aquelle que commetter estas nullidades. Terminou votando pelo artigo: tanto mais, que isto equivale a julgar pela verdade sabida, sem embargo do erro do processo, e nunca a deixar de attender ás faltas essenciaes que se mostrarem na causa que se litiga.

O Sr. Caldeira explicou-se dizendo que não queria tantas nullidades; mas que sim queria que fossem admittidas as nullidades que aponta na sua emenda, porque está capacitado que ellas influem. no essencial do processo. Que a opinião do Procurador Geral da Corôa, que aliás reconhece por Magistrado de grande talento, e a quem muito respeita, não deixa com tudo de ser a opinião de um homem

O Sr. Leitão disse que todos concordavam nos principios geraes de não expôr a innocencia, nem de ficarem impunes os crimes; porém no que se discordava era na applicação delles; que desta é que se devia tractar. Que se não podiam supprimir todas as declarações de nullidade, que aponta este artigo do Projecto; e que já havia mostrado que algumas são absolutamente necessarias.

O Sr. Serpa Saraiva disse que o que se pertendia era que pela falta de uma formalidade se não annulle o processo, mas que se imponha a multa áquelle que commetter a nullidade: que uma vez conhecida a verdade, se dispensem as formalidades que faltarem, para que estas não sejam superiores á verdade, e se consiga a brevidade da punição dos crimes pela essencia e verdade do caso, e não por falta de meras formalidades suppriveis pelo conhecimento do objecto em questão.

O Sr. Ministro da Justiça disse que o artigo como esta é ainda maior garantia para o accusado; porque até aqui só se dizia este processo esta nullo, reforme-se; porém que agora ha de haver mais regularidade nos processos por causa das multas.

O Sr. Tavares de Almeida disse que nada lucrava o réo nas multas impostas ao Escrivão por se omittirem as solemnidades essenciaes do processo: que o que importava a sua defesa era que ellas se não omittissem, e que fosse nullo o processo se tal acontecesse. Disse que elle não assistiu na Commissão de Legislação por estar ausente, e por tanto só agora podia dar a sua opinião, e o devia fazer em objecto de responsabilidade. Disse que não votaria por toda a emenda do seu amigo o Sr. Duarte Leitão; porém que não podia consentir se supprimissem as nullidades decretadas em alguns artigos da Reforma Judiciaria, como se via do Projecto. Que se eliminassem muito embora as nullidades que se apontavam, e ainda outras mais; porém que em todo o caso se exceptuassem as dos artigos 131, 269, e 276 da 3.ª Parte da Reforma Judiciaria. Passou a fazer a leitura e exame de cada um destes artigos, mostrando que em cada um havia o substancial do processo ou a defeza dos réos: mostrou os perigos do réo assignar o auto do interrogatório antes de lhe ser lido. Que era inaudito que o réo não tivesse conhecimento das testemunhas antes de inquiridas para as contraditar; e ainda mais, que se lhe não désse sob pena de nullidade logar para responder todas as vezes que fallassem o Delegado, ou o accusador; discorreu neste sentido, e mandou para a Mesa uma emenda para que Os ditos artigos fossem conservados.

O Sr. Mello Carvalho respondeu ás objeções apresentadas, mostrando que não ha inconveniente algum na extincção das nullidades apontadas no artigo, e que por isso votava por elle; e perguntou se se queria a impunidade, ou que se passasse arbitrariamente por muitas destas nullidades: que reprovava uma e outra cousa: que a França na sua organisação judicial não póde ser comparada com o nosso actual estado, onde muitos dos processos são preparados por Juizes Ordinarios, Juizes leigos, sendo por isso forçoso passar por muitas dessas formulas, que na censura de direito não forem substanciaes, ou irritantes. Disse que nos processos dos crimes que tanto magoaram e encheram de pavor Lisboa inteira, se se houvesse de attender a todas as mais minuciosas formalidades, não sabia qual seria o resultado, a não ser o descredito da Justiça pelas delongas dos processos, demora no castigo, ou impunidade dos culpados.

Tiveram a palavra muitos Srs. para darem explicações, e depois

O Sr. Cordeiro Feyo disse que se inclinava a votar pelo artigo por ver que o Procurador Geral da Corôa, o mesmo que na Reforma Judicial semeou tantas nullidades, era o mesmo que agora as julgava prejudiciaes.

O Sr. Pereira de Magalhães disse que a materia do artigo em discussão era gravissima por ter relação com a defeza dos culpados: mas que se tinha dito tanto de um e outro lado, que elle orador tinha a sua opinião formada, e devia crêr que toda a Camara estava esclarecida: que pedíra a palavra sómente para recordar um facto historico, de que todos teriam noticia; mas que alguns poderiam esquecer neste momento em que tem todo o cabimento. No tempo de Francisco 1.° Rei de França, o Chanceller Poyet propôz e obteve a sancção da célebre ordenança denominada de Villers-Cottere’s, em que se quartava por tal modo a defeza dos réos, que o seu julgamento era arbitrario e tyrannico: este Chanceller pouco depois foi accusado por malversações, e querendo defender-se, foram-lhe recusados os meios de defeza por serem prohibidos pela Lei; o réo no frenesim da sua cólera vociferou contra a barbaridade da Lei que lhe tolhia a defeza, o Juiz respondeu-lhe com toda a serenidade, justo é que soffras a Lei que tu mesmo fizestes = patere legem quam ipse tulivis. = Nada mais tenho a dizer.

O Sr. Serpa Machado disse que esta falta de nullidades nada influia para que o Juiz não podesse applicar a pena.

Sustentou-se uma questão de ordem sobre o modo de propôr á votação, a qual a final teve logar pela seguinte fórma = Em primeiro logar se votou sobre as emendas, e foram rejeitadas pela ordem por que foram apresentadas, e foi approvado o artigo.

Art. 21.° São suspensas até á promulgação do Codigo Penal as penas de nullidade prescriptas nos Artigos 230.º §§. 2.º e 3.° 284.º em princ. e §. unico, 293.° 294.° e 308.° do sobredito Decreto.

A Commissão propõe que este artigo finalise assim = 293.°, e 294.º supprimindo-se o resto, e que se adopte o seguinte

Art. 22.° A nullidade decretada pelo art. 308.° do mesmo Decreto é restricta ao caso em que o Juiz não fundamente a sua Sentença; e não quando deixe de inserir nella o texto da Lei. Quando o Juiz não fundamentar a sua Sentença definitiva será condemnado em uma multa de 20 a 200$000 rs. A disposição do Art. 296.° da mesma 1.ª parte é restricta aos quesitos, etc. como no Art. 22.° do Projecto.

Os Sr. Caldeira, e D. Leitão votaram contra o Art. 21.º do Projecto.

O Sr. Mello e Carvalho disse, que sendo as diversas theorias sobre a tentativa uma parte

Página 1554

1554

DIARIO DO GOVERNO.

tão essencial como delicada do direito penal que sendo mui difficil, em muitos casos, determinar precisamente o momento em que o delicto tem cessado de ser uma tentativa, e tomado o caracter de delicto consummado; que seu do mister na opinião dos actos que constituem a tentativa attender-se ás differenças dos actos in ternos, ou externos simplesmente preparatorios, directos ou indirectos, proximos ou remotos subjectivos ou objectivos; que sendo necessario estabelecer, da fórma possivel, quaes os caracteres essenciaes que em direito deverão constituir a tentativa, deixando á jurisprudencia pratica o desenvolvimento, e o estabelecimento de regras especiaes de applicação para cada caso particular; porque é não só difficil, mas ate impossivel occupar-se a Lei de uma tão minuciosa analyse, e bem definir cada uma das circumstancias e descrever precisamente os actos que constituem a tentativa, pois que a Lei não deve estabelecer senão principios geraes directores; que sendo esta uma materia que tem mais seriamente occupado as meditações dos moralistas, dos filósofos, e dos jurisconsultos, para fixarem precisamente o gráu de imputação, reconhecendo todos que podendo a execução do crime ser suspensa ou retractada sómente para vontade do agente, ainda que tenha manifestado a sua intenção por actos preparatorios, nenhuma imputação criminal se lhe póde fazer para soffrer a imposição da pena; que convindo destinguir-se tambem a tentativa vã a por impossibilidade de meios ou do fim, da tentativa frustrada por uma impossibilidade relativa, que não se achando pelo nosso direito estabelecidas regras algumas, porque as consignadas na terceira parte da Reforma Judiciaria tal nome não merecem, e mais servem para augmentar a confusão em materia tão grave e delicada em que tanto vai á justiça social, que interessa não menos na protecção e absolvição do innocente, que na merecida punição do culpado; que por todas estas razões, e muitas outras que desenvolveu no seu discurso votava pela approvação do artigo em discussão, que suspende as penas de nullidade prescriptas nos artigos 230.° §. 2.°, 284.°, e 293.° da 3.ª parte da Reforma Judicial até á promulgação do Codigo Penal. O Sr. Caldeira ratificou a sua opinião. Posto o Art. 21.° a votos com a eliminação proposta pela Commissão foi approvado.

Foi igualmente approvado, sem discussão; o novo artigo proposto pela Commissão.

Art. 22.° A nullidade decretada no Art. 281.° do referido Decreto é restricta aos quisitos e respostas do jury sobre os crimes não comprehendidos no libello.

Art. 23.° A disposição do Art. 296.° da segunda parte do Decreto de treze de Janeiro de mil oitocentos trinta e sete é ampliada ás Causas Civeis, e terá logar nos Crimes, ainda que seja unanime a decisão do jury.

Estes dous artigos foram approvados sem discussão.

Como se declarou que no artigo seguinte haveria discussão, e tinha já dado a hora, o Sr. Presidente deu para ordem do dia a continuação da de hoje, e levantou a Sessão pelas quatro horas e um quarto.

N. B. — No Diario de terça feira 17 do corrente vem dous discursos do Sr. Lopes Rocha que não estão exactos: o 1.° é na 3.ª pag. quasi no fim da columna do centro, e em logar do que lá se diz deve ler-se o seguinte:

O Sr. Lopes Rocha disse que ou a Camara considerava o Projecto de Lei em discussão de pura organisação, e então o additamento do Sr. Pereira de Magalhães não pertencia a esta Lei, ou o considerava como um regimento para todos os ramos judiciarios, e como tal este additamento, era muito difficiente para entrar nesta Lei e por isso o rejeitava.

O 2.° discurso é na 4.ª pag. no principio da 1.ª columna, e deve ler-se o seguinte:

O Sr. Lopes Rocha observou que ou se haviam de conservar os salarios antigos dos Juizes dos Orfãos, ou diminuirem-se: se se diminuem, os emolumentos não correspondem á parte do ordenado que se lhes tirava, se se conservavam, vinham os bens dos Orfãos a pagar o que só o Thesouro tinha obrigação de satisfazer.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×