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DIARIO DO GOVERNO.

nhando algum Magistrado desprevenido, podia este sentenciar mal; porém que outro tanto se não póde fazer nas allegações oraes: mostrou que a discussão é o unico modo de elucidar as questões, e que as conferencias publicas são um artigo da Constituição (art. 128). Declarou que em tudo quanto disse é sempre considerando os Juizes de boa fé.

O Sr. Carvalho Mello ponderou que qualquer dos methodos offerecia vantagens e desvantagens; porém que ordinariamente quando se escreve, se medita mais do que quando Se ora; que um Juiz com desejo de acertar, com amor de reputação, e sentimentos de justiça, fechado no seu gabinete, acompanhado dos seus livros, melhor poderá satisfazer a estes fins. Depois de ter respondido aos argumentos produzidos contra o artigo, disse que a razão principal para a adopção das Tenções, era o mais prompto julgamento das causas, o que se não consegue tão facilmente por o methodo actual, pelo qual muitas vezes ficam os julgamentos de dias para dias, pela falta de Juizes impedidos. A’cerca do additamento do Sr. Tavares de Almeida, disse que certamente o nobre Senador laborava em um equivoco, confundindo a fórma de julgar nas segundas instancias com o que se deve praticar nas primeiras.

O Sr. Trigueiros disse que não entraria na questão se não visse que a dous oradores Magistrados experientes, que oraram contra, tinham respondido outros dous igualmente experientes, orando a favor do artigo, porque desconfia de si em questões em que lhe falta a experiencia, mesmo quando as razões de theoria são muito evidentes. Começou então a combater os argumentos do Sr. D. Leitão um por um dizendo, que quasi todas as materias tinham dous lados, um de conveniencias, outro de inconveniencias, e que então é necessario ver onde ha mais conveniencias ou desconveniencias que encarando elle pelo lado das inconveniencias as conferencias, apontava em primeiro logar o da precepitação; porém que nas Tenções se não póde dar este caso: que pelo que se diz que o Juiz nas Tenções não póde revogar seu voto; elle orador responde, que sim é revogavel nos embargos; que o inconveniente da precepitação era bem maior que o da impossibilidade de mudar de voto, que em mil casos podia até ser conveniente (Uma voz não é Juiz nos embargos). Mostrou depois, que sendo possivel o abuso em tudo, não lhe póde servir essa hypothese para argumento, e que nem tão pouco costuma argumentar com a maldade dos homens, que, de todos julga bem em quanto o contrario se não prova; porém que responderia ao argumento da facilidade de se comprar o voto de um Juiz que tivesse de desempatar pelo methodo das Tenções, que a mesma ou mais facilidade via de comprar um Juiz nas conferencias: que suppondo pela hypothese do Sr. Leitão um Juiz corruptível conhecido pôr ambas as partes, e a quem ambas tiverem feito propostas, na votação elle póde fazer pender a decisão para o lado daquella parte cuja proposta e mais vantajosa, e que se notasse, que na primeira hypothese, era necessario que o Juiz faltasse ao seu dever antes de ser corrompido violando o segredo da Tenção; na segunda havia uma só difficuldade para a prevaricação. Declarou que fallava hypotheticamente, e respondendo a uma hypothese do Sr. Leitão; porque elle nunca, ataca o credito de pessoa alguma sem para isso ter bastantes provas.

Disse depois que senão estivesse já convencido das conveniencias das Tenções, o ficaria pela razão da brevidade do julgamento, porque as Tenções são válidas na ausencia do Juiz, e até mesmo depois delle morto segundo se vê no Assento de 7 de Agosto de 1635, conveniencia que se não encontra nas conferencias onde é necessario a presença de certo numero de Juizes, que os feitos, passam de mão para mão depois de terem sido vistos, logo que o Juiz esta impedido; que causas tem havido, que tem tido o duplo dos Juizes, e que não tem sido sentenciadas, senão depois de longo tempo por falta de Juizes; continuou desenvolvendo ás suas, respostas a todos os argumentos do lado opposto, V terminou votando contra, as, conferencias, e a favor das Tenções.

O Sr. Leitão disse que, antigamente ainda que se tivesse julgado á causa por Tenções, com tudo depois de concedida, a revista, julgava-se em conferencia; que não acreditava fosse mais prompto o julgamento por Tenções, porque muitas vezes havia difficuldades para o vencimento, e eram muito frequentes os embargos de nullidade contra o accordara por não ser conforme ás Tenções; e que além disto tinha esta fórma de julgar muitos inconvenientes.

Passando-se á votação foi approvado o artigo, rejeitado o additamento do Sr. Tavares de Almeida.

O Sr. B. de Renduffe mandou uni additamento para servir de §. addicional, fundamentando-o com muitas razões de jurisprudencia, e de grave conveniencia e garantia social.

§. unico. Os feitos em que se conceder revista serão julgados, nas Relações a que forem remettidos, pelo dobro e mais um dos Juizes que o tiverem sido no vencimento 3.ª sentença de que se recorrer.

Foi apoiado pelo Sr. Mello Carvalho, e muitos outros Senadores, e logo em seguida posto a votos, e approvado.

Art. 25.° Ás sentenças das Relações nas ditas appellações civeis poderão oppôr-se embargos, dentro em cinco dias contados dia publicação das mesmas sentenças; e para a impugnação, e sustentação dos ditos embargos são concedidos iguaes prazos de cinco dias a cada uma das partes, devendo é Escrivão cobrar os autos officiosamente no fim década um dos ditos prazos, e depois do ultimo fazer logo os autos conclusos para se receberem, e julgarem provados, ou rejeitarem os ditos embargos; o que igualmente terá logar por Tenções, como na primeira sentença. Em caso nenhum porém se admittirão segundos embargos.

O Sr. Mello Carvalho fallando ácerca do §. unico que segue a este artigo, disse que podia dai logar a muitos abusos, que a admissão de novos documentos e embargos póde perpetuar os processos: que o seu voto era que esta juncção dos documentos tivesse logar na appellação sómente.

O Sr. Serpa Saraiva disse que o abuso que isto poderia causar seria uma demora de mais 15 dias ou um mez; porém que aparte não repara na demora de mais um ou dous mezes, mas sim o que deseja é o bom resultado da sua causa; embora seja um pouco mais demorado o exame da questão em juizo.

Sendo posto o artigo a votos foi approvado.

§. unico. Aos embargos poderão ainda juntar-se novos documentos, mas não se admittirá prova de testemunhas.

O Sr. Caldeira combateu o §. dizendo que seria prolongar as causas, e era Contra a nossa antiga legislação.

O Sr. Ministro das Justiças combateu os argumentos do Sr. Caldeira crendo; que não tinha dado demonstração alguma de que as demandas se prolongariam, ou de que assim entraria a chicana, o que não era possivel, porque se não mudam os prazos, nem o termos e por tanto que o §. poderia passar.

O Sr. Leitão concordou em que no gráo de appellação se podessem ajuntai novos documentos.

O Sr.s Pereira Magalhães mostrou que antigamente havia muitos meios de juntar documentos, porém que o Decreto de 18 de Maio cortou tudo, e até cortou tambem ainda mais a Reforma Judiciaria: que isto nada remedêa, e por isso propõe que se admittam artigos de nova razão.

O Sr. Ministro das Justiças disse que o inconveniente se removia ampliando os prazos, mas que se não oppõe a que ao §. se junte a idéa de que sejam igualmente admittidos em gráo de appellação.

O Sr. Caldeira disse que não admittindo a juncção de novos documentos; porque ainda que segundo a opinião de alguns Jurisconsultos podesse ter logar na appellação de modo algum o poderiam ter nos embargos.

O Sr. Leitão offereceu uma emenda nestes termos = Poderão ajuntar-se novos documentos em gráo appellação, e igualmente se poderão ajuntar aos embargo, ficando, neste ultimo caso, dobrados os prazos concedidos para a impugnação, e sustentação dos mesmos embargos.

Passou-se á votação e foi approvada a substituição do Sr. Leitão, ficando o §. prejudicado.

Art. 26.° Para cada uma das Relações o Governo nomeará, á sua escolha, um Vice-Presidente de entre os Juizes da mesma Relação.

Este artigo é offerecido pela Commissão.

O Sr. Ministro das Justiças declarou, que o apoiava.

O Sr. B. de Renduffe offereceu um additamento, para fazer reviver os antigos revedores.

O Sr. Leitão ponderou que esta lembrança do Sr. Barão devia ser considerada pela Commissão.

O Sr. Caldeira orou contra o artigo sendo de parecer que se siga a praxe actual, de quando falta o Presidente ser substituido pelo mais velho dos Juizes.

O Sr. Ministro das Justiças ponderou os inconvenientes que haviam pela praxe actual, os quaes ficariam removidos pela nomeação do vice-Presidente pelo Governo.

Posto o artigo a votos foi approvado salva uma nova redacção declarando que o vice-Presidente não deixará de servir como os outros Juizes.

Votou-se que o additamento do Sr. B. de Renduffe fosse á Commissão.

§. unico. O Presidente, e Vice-Presidente da Relação de Lisboa não poderão ser chamados como Supplentes para supprir as faltas dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça; ficando nesta parte revogado o §. 2.° do artigo 1.° do Decreto de 29 de Novembro de 1836.

Este §. é tambem offerecido pela Commissão.

O Sr. Caldeira offereceu esta emenda: = O Vice-Presidente só estando em effectivo serviço, é que não podera ser chamado como Supplente.

Sendo a emenda posta a votos foi rejeitada e foi approvado o §.

O Sr. Amaral offereceu este additamento: = Os Juizes que foi em chamados para supprir as faltas dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, serão contemplados na distribuição dos emolumentos na Relação a que pertencem como se nella estivessem servindo.

Posto a votos foi approvado.

Art. 27.° No Supremo Tribunal de Justiça, observar-se-ha a Legislação existente, quanto ao exame, e decisão das Causas.

A Commissão offereceu este artigo que foi approvado sem discussão.

Art. 28.° Quando no Supremo Tribunal de Justiça houver um só Feito, ou Papel para distribuir, pertencera ao Juiz immediato áquelle em que findou a distribuição.

§. 1.º Se no acto da distribuição constar, do impedimento de alguns Juizes, de maior duração que a de quinze dias, os Feitos ou Papeis, que lhes tocarem, serão logo distribuidos separadamente pelos outros Juizes da respectiva Secção, fazendo-se no Livro, e nos Autos ou Rapeis a competente declaração dos Juizes impedidos a quem locaram, a fim de que se o impedimento destes cessar antes que esses Feitos ou Papeis tenham o numero legal dos = Vistos = ou antes de sedar vista ás Partes, fiquem sendo Relatores, fazendo-se-lhes logo conclusos os mesmos Feitos ou Papeis.

Tanto o artigo como o foram offerecidos pela Commissão, e approvado» sem discussão.

O Sr. Caldeira offereceu um additamento, para que isto mesmo se observasse nas Relações!

Foi approvado.

§. 2.° Nos Papeis em que nem se dá vista aos Juizes adjuntos, nem ás Partes, praticar-se-ha o mesmo, se o impedimento cessar antes de annunciado o negocio para a decisão.

§. 3.º Se sobrevier depois da distribuição o impedimento de maior duração que quinze dias, ou as Partes requeiram ou não, será de novo distribuido o Feito ou Papel; mas se o impedimento cessar nos teimo prescriptos nos §§. antecedentes, cessará tambem esta segunda distribuição, e terá logar a primeira. Pelo impedimento de qualquer dos Juizes adjuntos não se demora o Feito.

Ambos estes §§. foram offerecidos pela Commissão, e approvados sem discussão.

Art. 29.° O Governo fica authorisado para rever os Decretos de 18 de Maio de 1832, 12 de Dezembro de 1833, 29 de Novembro de 1836, e 13 de Janeiro de 1837, com as respectivas Tabellas, e fazer nelles as alterações necessarias para a execução das disposições desta Lei, ficando com tudo, dependente da. approvação das Côrtes para ter execução qualquer augmento nos salarios fixados nas sobreditas Tabellas.

Este artigo é o do Projecto.

O Sr. Basilio Cabral offereceu a seguinte emenda para no fim depois da palavra qualquer, se diga innovação, augmento nos salarios, etc.

Posto o artigo a votos, foi approvado tal qual esta.

Tendo dado a hora, o Sr. Presidente deu para ordem do dia os pareceres da Commissão de Legislação sobre as emendas que lhe foram remettidas para esta Lei, e depois os Projectos 106 e 114, e levantou a Sessão.