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CAMARA DOS SENADORES.

Extracto da Sessão de, 19 de Novembro de 1840.

(Presidencia do Sr. D. de Palmella.)

Pela uma e meia hora procedeu-se á chamada, e se acharem presentes 19 Srs. Senadores.

Aberta a Sessão, o Sr. C. de Mello fez a leitura da Acta da Sessão antecedente, o foi approvada.

O Sr. Zagallo mandou para a Musa varios pareceres da Commissão de Guerra, sobre Projectos vindos da outra Camara, concedendo pensões a Senhoras viuvas de Militares. — Mandou-se imprimir.

Achando-se então a Camara em numero legal se passou á

ORDEM DO DIA.

Discussão do resto do Projecto de Reforma Judiciaria,

Art. 16.° São abolidas as multas estabelecidas nos artigos 285 §. 1.°, e 438 §. 5.° da 1.ª Parte da Decreto de 13 de Janeiro de 1837. O exequente litigando em embargos de terceiro, ainda que decaia, não será sujeito á multa designada na artigo 411 do sobredito Decreto.

Parecer da Commissão sobre uma substituição offerecida pelo Sr. Lopes Rocha a este artigo, e tambem sobre uma emenda do Sr. V. de Laborim a este mesmo artigo, O parecer da Commissão é que as emendas

offerecidas a este artigo pelos Srs. V. de Laborim, e Lopes Rocha, se não podem admittir.

A do Sr. V. de Laborim diz: — Ficam abolidas as multas estabelecidas nos artigos 285 §. l. 438 §. 5. e 411 da 2.ª Parte do Decreto do 13 de Janeiro de 1837; assim como contra os embargantes de terceiro, como contra o exequente litigando em embargos de terceiro; e igualmente o ficam as das acções, cora differença que estas e aquellas terão logar uma vez que se prove dólo, e a condemnação será feita por despacho do Juiz, dando os fundamentos em que se estriba.

A do Sr. Lopes Rocha diz: = As multas impostas aos litigantes nos artigos 39, 111, 385, 402, 411, 438 §. 5. e 442 da 1.º Parte do Decreto de 13 de Janeiro de 1837 só terão logar no caso de dólo reconhecido, o qual o Juiz se podera impôr na sentença.

O Sr. Lopes Rocha disse que a Commissão no seu parecer reconhecendo a justiça da doutrina, e principios da substituição, assenta com tudo que ella não póde convir para substituir o artigo 18.º do Projecto: que a unica razão que allega a Commissão é a escassez do Thesouro Publico, que não permitte que seja agora privado destes impostos. Ponderou que todos os criminalistas concordam em que não basta que as penas sejam uteis, que é tambem necessario que sejam justas, e que sobre o principio de utilidade é que a Commissão baseou sua opinião. Mostrou a antiguidade das multas dizendo que tiveram principio nos tempos do feudalismo, que os Srs. Feudatarios engrossavam seus thesouros com as multas impostas pelos crimes de seus vassallos; mas que em fim esses tempos eram de absolutismo, porém hoje, em tempo de liberdade, não podem ser admittidos. Depois de ter produzido muitos argumentos para sustentar a sua opinião, terminou dizendo que só aos litigantes dolosos se póde impôr multas, e que casos ha ainda em que as Leis perdoam estas multas quando se prova ignorancia ou simpleza, e que debaixo destes principios sustentava a sua substituição.

O Sr. Tavares de Miranda disse que se levantava para fallar pela emenda do Sr. Lopes Rocha, por quem tinha sido previnido. Que a Lei das multas Judiciaes tal como esta é injusta e iniqua, e ainda mais exacerbada do que a antiga Lei da dizimo; porque da dízima eram exceptuadas muitas causas, muitos Juizos, e se não impunha a todos os litigantes; e que agora não ha outra isenção que a das pessoas miseraveis. Que tinha em seu poder um mappa que mostra render a dizima, termo medio, seis ou sete contos de réis, e que agora vem no orçamento da receita a verba de vinte e dous contos relativa ás multas judiciaes. Disse que não sabia bem classificar esta Lei barbara, e lhe parecia anomala e incognita a todos os systemas de Jurisprudencia, e de Administração. Que não era a Lei penal, porque recaía sobre um innocente e infeliz litigante que ía a Juizo com a maior fé, o que demonstrou com varias razões; e quo se impunham penas ou multas, não ao delicto, mas á desgraça de haver perdido uma demanda. Que tam tem lhe não parecia uma Lei de meios ou de tributos, porque para as despezas do Estado concorrem os cidadãos, segundo seus teres e haveres, e esta Lei onera-os por aquillo que perdem, e na proporção do que perdem, o que era absurdo revoltante. Mostrou que a Lei das multas era inconstitucional, porque ataca a garantia do direito de petição perante qualquer Poder do Estado, dos quaes um era o Judicial, e o remate de todos elles. Que um libello não era mais do que uma petição articulada, e uma sentença um deferimento ou indeferimento. Com tudo que este direito estava uma garantia perigosa, porque se póde incorrer na multa de quinhentos mil réis. Que elle não via uma só razão para tolerar mais uma Lei avara. Que a Commissão dizia não ser agora o logar e tempo de tractar este objecto; mas que a occasião não a podia haver melhor, porque se tracta de reformar o processo judicial, aonde se encontra a Lei iniqua. Que elle não podia admittir a méra consideração do dinheiro que rendem as multas. O auri sacra fames não póde entrar na moralidade do Legislador, nem vinte e dous contos era preço para comprar a ignonia de uma similhante Lei. Que entendia bem aonde se podiam fazer economias, para que aquella quantia não faltasse ás despezas publicas; mas que em todos os casos Os meios de bater dinheiro deviam ser justos; e produzindo varios argumentos, votou pela emenda do Sr. Lopes Rocha.

O Sr. Mello e Carvalho disse que Conservava e conservaria a sua susceptibilidade, de que tinha sido notado pelo Sr. Senador Lopes Rocha em todos os pontos em que julgasse compromettido o seu melindre: que se fallára em interesse era em relação ao coração humano sem referencia particular. Reforçou a sua opinião com outros argumentos, e, interrogando-se, disse — São as multas judiciaes, de que aqui se tracta, penas ou tributo? São tributos, e repugna que sejam penas. Separa o provar não bastam as Leis já referidas, e se quer a authoridade de Jurisconsultos, ahi esta Mello Freire, que enumera a dizima entre os tributos e direitos reaes = ahi está Portugal que expressamente tambem diz = hoeo décima litium jus regale est = e com estes outros mais. Que na sua arte de pensar não admittia o argumento feito de menor para maior, pertendendo-se que assim como no artigo já vio liam abolidas algumas multas, que se podia ampliar a sua abolição, sem offensa do principio da iniciativa, a todas as outras especies e casos. A iniciativa sómente teve logar nestas especies, ampliar a mais é toma-la de novo. Que já dissera, e não cessaria de o repetir, que não tractava de justificar a imposição das multas, que reconhecia a necessidade de serem reguladas por principios de justiça, e de equidade, bem como muito desejava que todos os mais tributos o fossem, mas que agora outro era o ponto; porque a sua duvída era se o Senado poderia abolir as multas pelo modo proposto. Não obstante reconhecer a necessidade da reforma do methodo das multas, que considerava gravosas, não concordaria com tudo na sua total abolição, por entender necessario enfrear a desmesurada cubiça de aventureiros que impunemente poderão inquietar a paz e socego das familias com demandas, cujos resultados são incertos, e sem que com tudo se possa prover, ou mesmo inferir dos autos dólo ou malicia, que muitas vezes se encobre com seductora apparencias. Concluiu, sustentando o artigo.

O Sr. Marcellino Máximo disse que as multas judiciaes tinham sido consideradas como penas pelos auctores das substituições, e como taes as declaravam injustas, uma vez que nos litigantes não houvesse dólo, e malicia; mas que elle orador as considerava como tributos, e que como taes eram tão sustentaveis como qualquer outro. Que muito embora se désse em alguns logares da antiga Legislação Patria o nome de pena á dizima: que essa denominação não alterava nem a tia til reza da cousa, nem os seus effeitos, por quanto se entendêra, que como Direito Real não se comprehendia em qualquer doação, sem que delle se fizesse mui positiva, expressa, e clara declaração, sustentando par este modo o artigo, e Votando contra as substituições.

O Sr. Serpa Machado estabeleceu principios pelos quais mostrou a iniquidade da imposição das multas proporcionaes ao valor da lida ao litigante vencido; fez ver que a continuação de taes muitas era uma grande nodoa na Reforma Judiciaria, apesar de mais modificadas nella; que esta grande nodoa mais exacerbada havia sido lançada na Reformação de Justiça de 16 de Maio de 1832, que ella havia sido herdada da