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DIARIO DO GOVERNO.

Legislação das Dizimas nas Ordenações do Reino, e nas Extravantes posteriores, que uma pratica constante havia rejeitado em favor dos Auctores, a respeitos dos quaes nunca se cumpriu a Lei da dizima. É verdade que tal deformidade data dos principios da nossa Monarchia, foi recebida da antiquada Legislação Romana, que o Direito Novissimo daquella Nação havia inconsideradamente restabelecido. Mas a antiguidade de uma Lei não é razão por si só; e só razões de conveniencia politica e fiscal poderam por tão largo espaço prolongar medida vesivelmente: justa e iniqua. Mostrou em fim que tal flagicio recahia só sobre quem tinha vindo a juizo voluntaria ou involuntariamente requerer ou defender o seu direito,

Passou depois a mostrar que apesar destes principios de eterna verdade elle orador achava a abrogação destas multas inopportuna; e um additamento sobre impostos nos quaes esta Camara não póde ter a iniciativa. Mostrou que no orçamento do anno corrente se conta com esta verba de receita; e per tanto seria necessario ir estabelecer previamente outra fonte de receita equivalente: que por isto deveria fazer materia de um Projecto em separado; ainda quando se entendesse que esta Camara poderia em materia de impostos fazer ampliações de extincção delle, tolhendo assim a iniciativa dos mesmos na Camara competente.

O Sr. Tavares de Almeida disse que sabia muito bem que defendendo a sua opinião olcum et operam perdit; mas que se levantava para que se não entendesse que o convenceram as razoes dos illustres oradores que o tinham precedido; insistiu em mostrar que este era o logar, e a occasião de se extinguir a Lei injustissima das multas; disse que estas muitas não eram nem podiam ser consideradas como tributos, mas eram penas, porém penas da maior iniquidade; quo fizesse o Senado o que entendesse, mas que elle entenderia tambem que nos parlamentos tambem ha o = sic volo sic jubeo....

O Sr. Cadeira disse que a Commissão tinha encarado as emendas em discussão pelo lado por onde as devia agora encarar, não pela justiça das multas, ainda que hoje já não são tão poderosas, pois que em logar de dez é só de cinco por cento e não póde exceder a 500$ reis, mas pela conveniencia, e opportunidade da sua abolição; que se maravilha de que agora se não repare em retardar a Lei, quando a não quizeram retardar tractando das emendas necessarias na Lei Orfanologica, como se propunham no voto em separado do Sr. Pereira de Magalhães; que as muitas são um tributo, e que o Ministro da Corôa havia declarado que o Thesouro agora não podia prescindir delle.

O Sr. Lopes Rocha ponderou que a Commissão tinha achado que era logar e tempo para extinguir outras multas, sobre embargos de terceiro, e não acha que seja logar e tempo para extinguir a outra: que se diz que esta Camara não tem iniciativa nem em Leis de meios, nem no recrutamento; mas não poderá ella alterar, substituir as Leis de meios que vem da outra Camara. Que se assim não é que se ponha então sobre a porta = aqui não se toca em Leis de impostos ou de recrutamento, e approvasse servilmente tudo quanto nestes objectos vier da outra Camara. Mostrou depois, lendo o preambulo de uma Lei do Sr. D. João 4.°, que a dizima não era um tributo, mas sim uma pena; que a Leis deviam manter a paz entre o Povo, mas que hoje não se quer manter a concordia entre a Povo, quer só que haja demandas, para com as multas dellas engrossar o Thesouro; que, porque um Ministro da Corôa disse que não convinha desfalcar o Thesouro, se não segue que deva continuar uma injustiça, pois que elle orador não foi para aqui mandado para fazer a vontade aos Ministros, mas sim o que fosse a bem dos Povo: que ha de apoiar os Ministros quando propuzerem Leis a favor dos Povos, e oppôr-se-lhe, sempre que se faz injustiça aos Povos.

O Sr. C. de Linhares disse que os Governos são instituido para proteger os governados, e não para os opprimir: que se a muita era uma pena, ella só podia recahir sobre o crime; que se o primeiro dos deveres dos Governos, é ode administrar justiça, não se podia impôr uma outra a quem reclama justiça, ou tem duvidas sobre a que lhe compete. Que se o dólo é evidente, concebe então que se deva reprimir; porem que esse dólo deve ser julgado, aliás é ter pena sem sentença, e na difficuldade de estabelecer a prova do dólo, vale mais eliminar qualquer pena que não seja - a que resulta de sentença sobre o fundo da materia, excepto no caso em que o mesmo dólo faz parte integrante da sentença; que se não estabeleça pois este crime em separado; e que então de facto desapparecerá esta irregularidade do orçamento.

O Sr. Mello e Carvalho disse que em materia que promove paixões, ou falla o interesse, mais facil é a todo o orador produzir argumentos, e desafiar simpathias que os applaudam.

A Commissão, na sua maioria, entendeu que não era esta a occasião e logar opportuno para tractar da abolição das multas judiciaes impostas aos litigantes, que decahem das suas demandas. Que supposto se diga no Regimento de 16 de Janeiro de 1589, Tit. 7° §. 24, que a dizima não era direito de chancellaria, mas pena que se dava ao que fazia sua demanda, ella na realidade não era pena, porque esse mesmo Regimento em varias das suas disposições chama-lhe Fazenda Real, e assim foi considerada e denominada por muitas das nossas Leis, e Assentos, que apontou no sou discurso. Para não se dever considerar pena, bastava reflectir que muitas pessoas que decahiam em suas demandas a não pagavam, o que seria contra a natureza das penas, que a todos deve ser imposta com igualdade. A dizima sempre fôra executada e arrecadada como direito real, e que os nossos jurisconsultos assim tombem a denominam. O novo systema judicial creado pelo Decreto de 16 de Maio de 1832 modificado pelo de 13 de Janeiro de 1837, estabelecendo as multas, não alterou, antes confirmou a natureza e qualidade de tributo, bem longe de as classificar como penas, que só podem recahir sobre facto criminoso.

Qualificadas as multas como tributo, duvidava se esta Camara, á vista da Constituição, que dá a iniciativa sobre impostos á Camara dos Deputados, poderia abolilas fóra dos casos e especies referidas no artigo em discussão do Projecto de Lei vindo dá outra Camara; que linha por mais prudente não encetar por este modo uma polemica que poderia retardar a sancção e publicação da Lei.

O Sr. L. J. Ribeiro disse que tendo esta Lei tido a iniciativa na outra Camara, esta tinha o direito de modificar, alterar, ou rejeitar artigos que tractarem de impostos, visto terem tido iniciativa alli: que é isto o que determina o artigo 69 da Constituição, e que pouco importa o que depois se segue, pois que cada Camara então está no seu direito: que o que esta Camara não póde, é ter iniciativa nas Leis de impostos ou de recrutamentos.

O Sr. Ministro da Justiça disse que o auctor da substituição citando o preambulo de uma Lei em que se chama á dizima pena, e onde se diz que é para acabar com as demandas, não vê como é que o auctor da substituição quer acabar com as demandas extinguindo a pena. Que entende que esta Camara póde alterar aquelles casos em que a outra tiver tomado a iniciativa, porem que não póde ampliar passando a outros casos. Que attendendo ao grande deficit do Thesouro, não póde o Governo por ora desistir deste tributo; que não convem agora entrar na questão de conveniencias das Camaras, e que fique o negocio da abolição para quando se estiver em melhores circumstancias.

O Sr. Serpa Machado disse que augmentar e ampliar os tributos que não vem em uma Lei de impostos que teve a iniciativa na outra Camara, é usurpar aquella iniciativa, o que não é nem conveniente, nem curial, que esta multa era um tributo, embora se lhe chamem pena, porque a pena só recahe sobre o crime, e o crime só existe quando ha dólo, malicia, ou culpa grave.

Tiveram a palavra para explicações os Srs. Lopes Rocha, L. J. Ribeiro, M. D. Leitão, Caldeira, e Sousa Raivoso.

O Si. M. D. Leitão requereu que se consultasse a Camara sobre se a materia estava discutida; e sendo consultada, decidiu que sim.

Passando-se á votação foi primeiro rejeitada a emenda do Sr. V. de Laborim; depois foi tambem rejeitada a substituição do Sr. Lopes Rocha, e a final se dividio o artigo em duas partes, sendo a primeira até ás palavras mil oitocentos trinta e sete, e foi approvada; e a segunda o resto do artigo, e foi tambem approvada.

Entrou depois em discussão um novo paragrapho para o artigo 26, offerecido pelo Sr. B. de Renduffe, para que hajam Revedores nas Relações, que pelos fundamentos que apresentou deixou fóra de duvida a necessidade, e a conveniencia de se restabelecer este logar, a fim de se obviarem abusos de Escrivães, e de Contadores do Juizo.

A Commissão é de parecer que se adopte.

O Sr. Ministro da Justiço disse que era defficiente porque não especificava os vencimentos. Que por outro lado seria necessario ver se havia entre as pessoas que tivessem sido de justiça pessoa capaz para um tal encargo.

O Sr. Serpa Saraiva foi de opinião que se não restringisse a authorisação do Governo sobre a sua escolha.

O Sr. M. M. Carvalho mostrou a necessidade dos Revedores; porém ponderou que era necessario que fossem pessoas muito capazes, que em logar de utilidade sirvam de torpeço; porém que um homem desta especie carece de um ordenado, que por tanto seja o Governo authorisado para a escolha, e para a designação do ordenado, porque os emolumentos não dão para comer.

Tendo-se dado nova redacção ao paragrapho foi posto a votos e approvado.

O ultimo artigo do Projecto — Fica revogada toda a Legislação em contrario = foi approvado.

O Sr. Presidente deu para ordem do dia a continuação da de hoje, e levantou a Sessão pouco antes das quatro horas.

N. B. No extracto da Sessão da Camara dos Senadores, inserto no Diario N.° 276, pag. 1557, col. 2.ª, onde se diz = O Sr. Tavares de Almeida offereceu, etc. = deve ler-se = O Sr. Tavares de Almeida ponderou que estando admittidas as allegações escriptas no gráu de appellação, dava-se a mesma razão para terem cabimento em certas causas da primeira instancia. Offereceu um additamento que é assim = Esta ultima disposição (as allegações escriptas) é applicavel ás causas civeis na primeira instancia em que a prova fôr por documentos, ou por carta de inquirição.

Na falla do Sr. V. de Laborim, sobre a ordem do dia, na Sessão de 17 de Novembro de 1810, e na 4.º linha, onde se lê = se obvia larga estrada = se deve ler = se abria larga estrada, etc.