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CAMARA DOS SENADORES.

Extracto da Sessão de, 19 de Novembro de 1840.

(Presidencia do Sr. D. de Palmella.)

Pela uma e meia hora procedeu-se á chamada, e se acharem presentes 19 Srs. Senadores.

Aberta a Sessão, o Sr. C. de Mello fez a leitura da Acta da Sessão antecedente, o foi approvada.

O Sr. Zagallo mandou para a Musa varios pareceres da Commissão de Guerra, sobre Projectos vindos da outra Camara, concedendo pensões a Senhoras viuvas de Militares. — Mandou-se imprimir.

Achando-se então a Camara em numero legal se passou á

ORDEM DO DIA.

Discussão do resto do Projecto de Reforma Judiciaria,

Art. 16.° São abolidas as multas estabelecidas nos artigos 285 §. 1.°, e 438 §. 5.° da 1.ª Parte da Decreto de 13 de Janeiro de 1837. O exequente litigando em embargos de terceiro, ainda que decaia, não será sujeito á multa designada na artigo 411 do sobredito Decreto.

Parecer da Commissão sobre uma substituição offerecida pelo Sr. Lopes Rocha a este artigo, e tambem sobre uma emenda do Sr. V. de Laborim a este mesmo artigo, O parecer da Commissão é que as emendas

offerecidas a este artigo pelos Srs. V. de Laborim, e Lopes Rocha, se não podem admittir.

A do Sr. V. de Laborim diz: — Ficam abolidas as multas estabelecidas nos artigos 285 §. l. 438 §. 5. e 411 da 2.ª Parte do Decreto do 13 de Janeiro de 1837; assim como contra os embargantes de terceiro, como contra o exequente litigando em embargos de terceiro; e igualmente o ficam as das acções, cora differença que estas e aquellas terão logar uma vez que se prove dólo, e a condemnação será feita por despacho do Juiz, dando os fundamentos em que se estriba.

A do Sr. Lopes Rocha diz: = As multas impostas aos litigantes nos artigos 39, 111, 385, 402, 411, 438 §. 5. e 442 da 1.º Parte do Decreto de 13 de Janeiro de 1837 só terão logar no caso de dólo reconhecido, o qual o Juiz se podera impôr na sentença.

O Sr. Lopes Rocha disse que a Commissão no seu parecer reconhecendo a justiça da doutrina, e principios da substituição, assenta com tudo que ella não póde convir para substituir o artigo 18.º do Projecto: que a unica razão que allega a Commissão é a escassez do Thesouro Publico, que não permitte que seja agora privado destes impostos. Ponderou que todos os criminalistas concordam em que não basta que as penas sejam uteis, que é tambem necessario que sejam justas, e que sobre o principio de utilidade é que a Commissão baseou sua opinião. Mostrou a antiguidade das multas dizendo que tiveram principio nos tempos do feudalismo, que os Srs. Feudatarios engrossavam seus thesouros com as multas impostas pelos crimes de seus vassallos; mas que em fim esses tempos eram de absolutismo, porém hoje, em tempo de liberdade, não podem ser admittidos. Depois de ter produzido muitos argumentos para sustentar a sua opinião, terminou dizendo que só aos litigantes dolosos se póde impôr multas, e que casos ha ainda em que as Leis perdoam estas multas quando se prova ignorancia ou simpleza, e que debaixo destes principios sustentava a sua substituição.

O Sr. Tavares de Miranda disse que se levantava para fallar pela emenda do Sr. Lopes Rocha, por quem tinha sido previnido. Que a Lei das multas Judiciaes tal como esta é injusta e iniqua, e ainda mais exacerbada do que a antiga Lei da dizimo; porque da dízima eram exceptuadas muitas causas, muitos Juizos, e se não impunha a todos os litigantes; e que agora não ha outra isenção que a das pessoas miseraveis. Que tinha em seu poder um mappa que mostra render a dizima, termo medio, seis ou sete contos de réis, e que agora vem no orçamento da receita a verba de vinte e dous contos relativa ás multas judiciaes. Disse que não sabia bem classificar esta Lei barbara, e lhe parecia anomala e incognita a todos os systemas de Jurisprudencia, e de Administração. Que não era a Lei penal, porque recaía sobre um innocente e infeliz litigante que ía a Juizo com a maior fé, o que demonstrou com varias razões; e quo se impunham penas ou multas, não ao delicto, mas á desgraça de haver perdido uma demanda. Que tam tem lhe não parecia uma Lei de meios ou de tributos, porque para as despezas do Estado concorrem os cidadãos, segundo seus teres e haveres, e esta Lei onera-os por aquillo que perdem, e na proporção do que perdem, o que era absurdo revoltante. Mostrou que a Lei das multas era inconstitucional, porque ataca a garantia do direito de petição perante qualquer Poder do Estado, dos quaes um era o Judicial, e o remate de todos elles. Que um libello não era mais do que uma petição articulada, e uma sentença um deferimento ou indeferimento. Com tudo que este direito estava uma garantia perigosa, porque se póde incorrer na multa de quinhentos mil réis. Que elle não via uma só razão para tolerar mais uma Lei avara. Que a Commissão dizia não ser agora o logar e tempo de tractar este objecto; mas que a occasião não a podia haver melhor, porque se tracta de reformar o processo judicial, aonde se encontra a Lei iniqua. Que elle não podia admittir a méra consideração do dinheiro que rendem as multas. O auri sacra fames não póde entrar na moralidade do Legislador, nem vinte e dous contos era preço para comprar a ignonia de uma similhante Lei. Que entendia bem aonde se podiam fazer economias, para que aquella quantia não faltasse ás despezas publicas; mas que em todos os casos Os meios de bater dinheiro deviam ser justos; e produzindo varios argumentos, votou pela emenda do Sr. Lopes Rocha.

O Sr. Mello e Carvalho disse que Conservava e conservaria a sua susceptibilidade, de que tinha sido notado pelo Sr. Senador Lopes Rocha em todos os pontos em que julgasse compromettido o seu melindre: que se fallára em interesse era em relação ao coração humano sem referencia particular. Reforçou a sua opinião com outros argumentos, e, interrogando-se, disse — São as multas judiciaes, de que aqui se tracta, penas ou tributo? São tributos, e repugna que sejam penas. Separa o provar não bastam as Leis já referidas, e se quer a authoridade de Jurisconsultos, ahi esta Mello Freire, que enumera a dizima entre os tributos e direitos reaes = ahi está Portugal que expressamente tambem diz = hoeo décima litium jus regale est = e com estes outros mais. Que na sua arte de pensar não admittia o argumento feito de menor para maior, pertendendo-se que assim como no artigo já vio liam abolidas algumas multas, que se podia ampliar a sua abolição, sem offensa do principio da iniciativa, a todas as outras especies e casos. A iniciativa sómente teve logar nestas especies, ampliar a mais é toma-la de novo. Que já dissera, e não cessaria de o repetir, que não tractava de justificar a imposição das multas, que reconhecia a necessidade de serem reguladas por principios de justiça, e de equidade, bem como muito desejava que todos os mais tributos o fossem, mas que agora outro era o ponto; porque a sua duvída era se o Senado poderia abolir as multas pelo modo proposto. Não obstante reconhecer a necessidade da reforma do methodo das multas, que considerava gravosas, não concordaria com tudo na sua total abolição, por entender necessario enfrear a desmesurada cubiça de aventureiros que impunemente poderão inquietar a paz e socego das familias com demandas, cujos resultados são incertos, e sem que com tudo se possa prover, ou mesmo inferir dos autos dólo ou malicia, que muitas vezes se encobre com seductora apparencias. Concluiu, sustentando o artigo.

O Sr. Marcellino Máximo disse que as multas judiciaes tinham sido consideradas como penas pelos auctores das substituições, e como taes as declaravam injustas, uma vez que nos litigantes não houvesse dólo, e malicia; mas que elle orador as considerava como tributos, e que como taes eram tão sustentaveis como qualquer outro. Que muito embora se désse em alguns logares da antiga Legislação Patria o nome de pena á dizima: que essa denominação não alterava nem a tia til reza da cousa, nem os seus effeitos, por quanto se entendêra, que como Direito Real não se comprehendia em qualquer doação, sem que delle se fizesse mui positiva, expressa, e clara declaração, sustentando par este modo o artigo, e Votando contra as substituições.

O Sr. Serpa Machado estabeleceu principios pelos quais mostrou a iniquidade da imposição das multas proporcionaes ao valor da lida ao litigante vencido; fez ver que a continuação de taes muitas era uma grande nodoa na Reforma Judiciaria, apesar de mais modificadas nella; que esta grande nodoa mais exacerbada havia sido lançada na Reformação de Justiça de 16 de Maio de 1832, que ella havia sido herdada da

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DIARIO DO GOVERNO.

Legislação das Dizimas nas Ordenações do Reino, e nas Extravantes posteriores, que uma pratica constante havia rejeitado em favor dos Auctores, a respeitos dos quaes nunca se cumpriu a Lei da dizima. É verdade que tal deformidade data dos principios da nossa Monarchia, foi recebida da antiquada Legislação Romana, que o Direito Novissimo daquella Nação havia inconsideradamente restabelecido. Mas a antiguidade de uma Lei não é razão por si só; e só razões de conveniencia politica e fiscal poderam por tão largo espaço prolongar medida vesivelmente: justa e iniqua. Mostrou em fim que tal flagicio recahia só sobre quem tinha vindo a juizo voluntaria ou involuntariamente requerer ou defender o seu direito,

Passou depois a mostrar que apesar destes principios de eterna verdade elle orador achava a abrogação destas multas inopportuna; e um additamento sobre impostos nos quaes esta Camara não póde ter a iniciativa. Mostrou que no orçamento do anno corrente se conta com esta verba de receita; e per tanto seria necessario ir estabelecer previamente outra fonte de receita equivalente: que por isto deveria fazer materia de um Projecto em separado; ainda quando se entendesse que esta Camara poderia em materia de impostos fazer ampliações de extincção delle, tolhendo assim a iniciativa dos mesmos na Camara competente.

O Sr. Tavares de Almeida disse que sabia muito bem que defendendo a sua opinião olcum et operam perdit; mas que se levantava para que se não entendesse que o convenceram as razoes dos illustres oradores que o tinham precedido; insistiu em mostrar que este era o logar, e a occasião de se extinguir a Lei injustissima das multas; disse que estas muitas não eram nem podiam ser consideradas como tributos, mas eram penas, porém penas da maior iniquidade; quo fizesse o Senado o que entendesse, mas que elle entenderia tambem que nos parlamentos tambem ha o = sic volo sic jubeo....

O Sr. Cadeira disse que a Commissão tinha encarado as emendas em discussão pelo lado por onde as devia agora encarar, não pela justiça das multas, ainda que hoje já não são tão poderosas, pois que em logar de dez é só de cinco por cento e não póde exceder a 500$ reis, mas pela conveniencia, e opportunidade da sua abolição; que se maravilha de que agora se não repare em retardar a Lei, quando a não quizeram retardar tractando das emendas necessarias na Lei Orfanologica, como se propunham no voto em separado do Sr. Pereira de Magalhães; que as muitas são um tributo, e que o Ministro da Corôa havia declarado que o Thesouro agora não podia prescindir delle.

O Sr. Lopes Rocha ponderou que a Commissão tinha achado que era logar e tempo para extinguir outras multas, sobre embargos de terceiro, e não acha que seja logar e tempo para extinguir a outra: que se diz que esta Camara não tem iniciativa nem em Leis de meios, nem no recrutamento; mas não poderá ella alterar, substituir as Leis de meios que vem da outra Camara. Que se assim não é que se ponha então sobre a porta = aqui não se toca em Leis de impostos ou de recrutamento, e approvasse servilmente tudo quanto nestes objectos vier da outra Camara. Mostrou depois, lendo o preambulo de uma Lei do Sr. D. João 4.°, que a dizima não era um tributo, mas sim uma pena; que a Leis deviam manter a paz entre o Povo, mas que hoje não se quer manter a concordia entre a Povo, quer só que haja demandas, para com as multas dellas engrossar o Thesouro; que, porque um Ministro da Corôa disse que não convinha desfalcar o Thesouro, se não segue que deva continuar uma injustiça, pois que elle orador não foi para aqui mandado para fazer a vontade aos Ministros, mas sim o que fosse a bem dos Povo: que ha de apoiar os Ministros quando propuzerem Leis a favor dos Povos, e oppôr-se-lhe, sempre que se faz injustiça aos Povos.

O Sr. C. de Linhares disse que os Governos são instituido para proteger os governados, e não para os opprimir: que se a muita era uma pena, ella só podia recahir sobre o crime; que se o primeiro dos deveres dos Governos, é ode administrar justiça, não se podia impôr uma outra a quem reclama justiça, ou tem duvidas sobre a que lhe compete. Que se o dólo é evidente, concebe então que se deva reprimir; porem que esse dólo deve ser julgado, aliás é ter pena sem sentença, e na difficuldade de estabelecer a prova do dólo, vale mais eliminar qualquer pena que não seja - a que resulta de sentença sobre o fundo da materia, excepto no caso em que o mesmo dólo faz parte integrante da sentença; que se não estabeleça pois este crime em separado; e que então de facto desapparecerá esta irregularidade do orçamento.

O Sr. Mello e Carvalho disse que em materia que promove paixões, ou falla o interesse, mais facil é a todo o orador produzir argumentos, e desafiar simpathias que os applaudam.

A Commissão, na sua maioria, entendeu que não era esta a occasião e logar opportuno para tractar da abolição das multas judiciaes impostas aos litigantes, que decahem das suas demandas. Que supposto se diga no Regimento de 16 de Janeiro de 1589, Tit. 7° §. 24, que a dizima não era direito de chancellaria, mas pena que se dava ao que fazia sua demanda, ella na realidade não era pena, porque esse mesmo Regimento em varias das suas disposições chama-lhe Fazenda Real, e assim foi considerada e denominada por muitas das nossas Leis, e Assentos, que apontou no sou discurso. Para não se dever considerar pena, bastava reflectir que muitas pessoas que decahiam em suas demandas a não pagavam, o que seria contra a natureza das penas, que a todos deve ser imposta com igualdade. A dizima sempre fôra executada e arrecadada como direito real, e que os nossos jurisconsultos assim tombem a denominam. O novo systema judicial creado pelo Decreto de 16 de Maio de 1832 modificado pelo de 13 de Janeiro de 1837, estabelecendo as multas, não alterou, antes confirmou a natureza e qualidade de tributo, bem longe de as classificar como penas, que só podem recahir sobre facto criminoso.

Qualificadas as multas como tributo, duvidava se esta Camara, á vista da Constituição, que dá a iniciativa sobre impostos á Camara dos Deputados, poderia abolilas fóra dos casos e especies referidas no artigo em discussão do Projecto de Lei vindo dá outra Camara; que linha por mais prudente não encetar por este modo uma polemica que poderia retardar a sancção e publicação da Lei.

O Sr. L. J. Ribeiro disse que tendo esta Lei tido a iniciativa na outra Camara, esta tinha o direito de modificar, alterar, ou rejeitar artigos que tractarem de impostos, visto terem tido iniciativa alli: que é isto o que determina o artigo 69 da Constituição, e que pouco importa o que depois se segue, pois que cada Camara então está no seu direito: que o que esta Camara não póde, é ter iniciativa nas Leis de impostos ou de recrutamentos.

O Sr. Ministro da Justiça disse que o auctor da substituição citando o preambulo de uma Lei em que se chama á dizima pena, e onde se diz que é para acabar com as demandas, não vê como é que o auctor da substituição quer acabar com as demandas extinguindo a pena. Que entende que esta Camara póde alterar aquelles casos em que a outra tiver tomado a iniciativa, porem que não póde ampliar passando a outros casos. Que attendendo ao grande deficit do Thesouro, não póde o Governo por ora desistir deste tributo; que não convem agora entrar na questão de conveniencias das Camaras, e que fique o negocio da abolição para quando se estiver em melhores circumstancias.

O Sr. Serpa Machado disse que augmentar e ampliar os tributos que não vem em uma Lei de impostos que teve a iniciativa na outra Camara, é usurpar aquella iniciativa, o que não é nem conveniente, nem curial, que esta multa era um tributo, embora se lhe chamem pena, porque a pena só recahe sobre o crime, e o crime só existe quando ha dólo, malicia, ou culpa grave.

Tiveram a palavra para explicações os Srs. Lopes Rocha, L. J. Ribeiro, M. D. Leitão, Caldeira, e Sousa Raivoso.

O Si. M. D. Leitão requereu que se consultasse a Camara sobre se a materia estava discutida; e sendo consultada, decidiu que sim.

Passando-se á votação foi primeiro rejeitada a emenda do Sr. V. de Laborim; depois foi tambem rejeitada a substituição do Sr. Lopes Rocha, e a final se dividio o artigo em duas partes, sendo a primeira até ás palavras mil oitocentos trinta e sete, e foi approvada; e a segunda o resto do artigo, e foi tambem approvada.

Entrou depois em discussão um novo paragrapho para o artigo 26, offerecido pelo Sr. B. de Renduffe, para que hajam Revedores nas Relações, que pelos fundamentos que apresentou deixou fóra de duvida a necessidade, e a conveniencia de se restabelecer este logar, a fim de se obviarem abusos de Escrivães, e de Contadores do Juizo.

A Commissão é de parecer que se adopte.

O Sr. Ministro da Justiço disse que era defficiente porque não especificava os vencimentos. Que por outro lado seria necessario ver se havia entre as pessoas que tivessem sido de justiça pessoa capaz para um tal encargo.

O Sr. Serpa Saraiva foi de opinião que se não restringisse a authorisação do Governo sobre a sua escolha.

O Sr. M. M. Carvalho mostrou a necessidade dos Revedores; porém ponderou que era necessario que fossem pessoas muito capazes, que em logar de utilidade sirvam de torpeço; porém que um homem desta especie carece de um ordenado, que por tanto seja o Governo authorisado para a escolha, e para a designação do ordenado, porque os emolumentos não dão para comer.

Tendo-se dado nova redacção ao paragrapho foi posto a votos e approvado.

O ultimo artigo do Projecto — Fica revogada toda a Legislação em contrario = foi approvado.

O Sr. Presidente deu para ordem do dia a continuação da de hoje, e levantou a Sessão pouco antes das quatro horas.

N. B. No extracto da Sessão da Camara dos Senadores, inserto no Diario N.° 276, pag. 1557, col. 2.ª, onde se diz = O Sr. Tavares de Almeida offereceu, etc. = deve ler-se = O Sr. Tavares de Almeida ponderou que estando admittidas as allegações escriptas no gráu de appellação, dava-se a mesma razão para terem cabimento em certas causas da primeira instancia. Offereceu um additamento que é assim = Esta ultima disposição (as allegações escriptas) é applicavel ás causas civeis na primeira instancia em que a prova fôr por documentos, ou por carta de inquirição.

Na falla do Sr. V. de Laborim, sobre a ordem do dia, na Sessão de 17 de Novembro de 1810, e na 4.º linha, onde se lê = se obvia larga estrada = se deve ler = se abria larga estrada, etc.

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