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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Extracto da Sessão de 20 de Novembro de 1840.

(Presidencia do Sr. D. de Palmella.)

Pela uma hora e tres quartos se procedeu á chamada, e se acharam presentes 19 Srs. Senadores. Aberta a Sessão

O Sr. Secretario C. de Mello leu a Acta da Sessão antecedente, e foi approvada.

O Sr. Secretario Machado deu conta do expediente, o qual teve o competente destino.

O Sr. Trigueiros dando uma satisfação ao Sr. V. de Laborim declarou que lhe tinha esquecido declarar hontem á Camara que elle lhe havia mandado dizer que não podia comparecer á Sessão. Por esta occasião pediu ao Sr. Presidente que desse para Ordem do dia a discussão do Regimento interno da Camara.

O Sr. Presidente declarou que elle estava sobre a Mesa para ser dado para Ordem do dia logo que fosse occasião, pois que era até vergonha estar a Camara sem Regimento por onde se regesse; porém que as materias de maior gravidade que tem sobrevindo o fizeram sobreestar, e que logo que houvesse occasião se discutiria.

Achando-se então a Camara em numero legal se passou á

Ordem no dia.

Parecer n.º 114.

«A Commissão de Guerra, tendo examinado attentamente as alterações feitas pela Camara dos Deputados ao Projecto de Lei n.° 44, desta Camara, pelo qual se authorisava o Governo a restituir aos Generaes, e mais Officiaes, que foram reformados por Decreto de 5 de Setembro de 1837, os Postos que tinham nessa data, achou que as mencionadas alterações tornam a dita Lei deficiente, por não decidir a questão dos Tenentes Generaes, que foram reformados pelo sobredito Decreto, ou que o houverem de ser para o futuro, além de serem supprimidas outras circumstancias necessarias ao objecto da mesma Lei, como se observa nas mesmas alterações; em consequencia é de parecer que não sejam approvadas pela Camara, procedendo-se neste caso á nomeação dos membros que hão de entrar na Commissão Mixta, como determina o Art. 67 da Constituição.

O Sr. Zagallo disse qual era o objecto do Projecto 44, que tinha ido desta para a outra Camara, que tinha em vista restituir aos Generaes, e mais Officiaes, os postos que tinham naquella data da sua reforma, melhorar a sorte dos reformados, e resolver a questão sobre se os Tenentes Generaes podem ou não podem ser reformados: passou depois a examinar se as alterações que tinha feito a outra Camara satisfaziam ao que se havia proposto no Projecto; e disse que aquella Camara augmentando para isto duas épocas diversas das que esta tinha proposto, vinha a formar uma Lei que deveria ter resultados desagradaveis no exercito, o que provou miudamente com os respectivos mappas á vista, concluindo que tal alteração não podia ser acceita nesta Camara. Mostrou depois que as Leis das reformas eram interpretadas injusta e legalmente, sendo em logar de uma recompensa, um castigo; porque priva os reformados de uma parte de seus soldos; mostrando por isso que a Tarifa de 1790 não devia durar para sempre, e que a questão dos Tenentes Generaes, nesse caso, ficaria resolvida, o que a outra Camara não fez, deixando no mesmo estado a proposta do Governo a este respeito. Mostrou depois que era uma injustiça não considerar os Graduados como effectivos no acto da reforma, depois de haver uma Lei que determina, que elles contem a sua antiguidade desde a data da graduação, e depois de isto se praticar em os Generaes Graduados da Marinha: que por todos estes motivos approvava o parecer da Commissão, para que se nomêe uma Commissão mixta.

O Sr. Duarte Leitão disse que faria algumas reflexões relativamente ao artigo da proposta desta Camara, em que se declara que, segundo as Leis existentes, aos Tenentes Generaes que tiverem mais de trinta annos de serviço não

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compete refórma; que isto era uma interpretação das nossas actuaes Leis, e que elle, orador, tinha algumas duvidas, de que tal interpretação fosse exacta; que proporia as suas reflexões, ou duvidas, unicamente com o fim de ser illustrado pela nobre Commissão de Guerra. Passou depois a mostrar o que estava legislado nas Leis de 1790, e no Regulamento de 1816, sobre esta materia; mostrou que o posto de Marechal do Exercito fazia parte da organisação do Exercito; e não só fazia parte pela actual Lei de 18 de Julho de 1834, mas tambem fez parte da organisação do Exercito petas Leis do Sr. D. José. E tendo feito varios outras observações disse que esperava ser illustrado pela nobre Commissão, que parecia que o Governo tinha, em todo o caso a faculdade, pelas Leis actuaes, para reformar os Tenentes Generaes, que estivessem nas devidas circumstancias de o serem.

O Sr. Zagallo respondendo ás reflexões do Sr. Leitão, disse depois que a dúvida do Governo estava em não haver soldo para os Marechaes do Exercito reformados; que ha sim para os effectivos, mas não para aquelles: que o mal provinha de se ter mal interpretado a Lei das reformas, referindo-as á tarifa de 1790, como tinha dito: porém que por dous modos se podia sahir deste embaraço, ou declarando que os Tenentes Generaes não tem reforma, ou determinando um soldo para o Tenente General que tiver trinta e cinco annos de serviço, ou mais: que a Camara tinha saido da difficuldade declarando que não tinham reforma: porém que tudo acabaria logo que as Côrtes declarassem que a refórma deverá ser sempre com o soldo que os Officiaes tiverem na occasião da sua refórma; que disto gosam os Magistrados, os Cathedraticos, e só os Militares estão condemnados á tarifa antiga; porém que agora não era a occasião para se tractar desta questão, por isso não continuava.

Passou-se á votação, e foi approvado o parecer da Commissão.

Suscitou-se então uma larga questão de ordem para saber como se havia de proceder á nomeação da Commissão mixta, e como o Sr. Miranda tinha proposto o adiamento desta decisão para ámanhã se pôr á votação:

1.º Se esta questão deveria ser adiada para ámanhã? A Camara resolveu que não.

2.º Se a nomeação deveria ser por escrutinio secreto? Resolveu-se que sim.

3.º Se os membros nomeados por esta Camara deviam ser 14? Decidiu-se que sim.

4.º Se se devia proceder já a esta eleição? Resolveu-se que ficasse para ámanhã.

Entrou em discussão um Projecto apresentado hontem pelo Sr. Marquez de Loulé, a saber:

Art. unico. Os Officiaes demittidos em consequencia dos acontecimentos politicos de 9 de Setembro de 1836, e que foram restituidos ao serviço pela Carta de Lei de 7 de Julho de corrente anno, contarão a sua antiguidade para as promoções posteriores á data desta Lei, como se tivessem estado em activo serviço.

A Camara concordou em que isto era materia já vencida nesta Camara e approvada na outra, em consequencia do que foi logo posto a votos e approvado.

Passou-se á discussão do seguinte Parecer da Commissão de Administração Publica.

A Commissão de Administração Publica examinou o Projecto de Lei N.° 68 vindo da Camara dos Deputados, que amplia até ao fim do anno de 1842 o prazo, a que se refere o §. 4.° do Artigo 1.º da Carta de Lei de 28 de Junho de 1839, e concede á Direcção da actual Companhia de Navegação do Sado e Tejo, por Barcos movidos por Vapôr, o suspender a carreira do Sado, permittindo-se a qualquer particular o poder estabelece-la entre os portos do Sado, e de Lisboa.

Igualmente examinou a Representação da Camara Municipal do Concelho de Alcacer do Sal, que o Senado enviou á Commissão, na qual se expõem os gravissimos prejuizos, que resultarão da suspensão da carreira do Sado, e se allega que a não formação de cáes em Alcacer, e Setubal é a principal causa dos prejuizos, que a Companhia supporta, e que por isso a si só os deve imputar.

Do mesmo modo examinou outras Representações em igual sentido feitas pelas Camaras Municipaes de Setubal, e Alcacer do Sal, sobre que o Governo mandou ouvir a Direcção da Companhia de Navegação, a qual só expõem que, tendo affecta ao Corpo Legislativo a Representação, sobre que versa o presente Projecto de Lei lhe não póde ser imputada a falta de cumprimento das condições.

A Commissão entende que se deve auxiliar esta importante Associação, porém tambem entende que este auxílio se não deve estender á suspensão da carreira do Sado porque as condições, e concessões feitas á Companhia foram generosas para contrabalançar os prejuizos, que teria de supportar nos primeiros annos, e seriam lesivas, e excessivas, se unicamente se tractasse de animar uma empreza para a navegação do Tejo por Barcos de Vapôr: E por estas considerações é de parecer, que sejam rejeitados os §§. 2.º 3.º 4.º e 5.°, e que só seja approvado o §. 1.° com o seguinte additamento — ficando porém em vigor, o que nelle se determina a respeito da carreira do Sado estabelecida entre Setubal, e Alcacer do Sal, ou quaesquer outras carreiras, que já se achem estabelecidas.

Sr. Presidente, tendo votado com a Commissão de que tenho a honra de ser membro, devo explicar os motivos que tive para mudar de parecer, á vista de novas informações que obtive, sendo hoje de parecer que a Camara deve annuir ao pedido dos Directores e da maneira que o projecto original está concebido. Com tudo julgo, Sr. Presidente, que é igualmente necessario, annuindo a esta requisição, não perder de vista o interesse publico, e por tanto alliviando a Companhia de um onus excessivo na navegação do Sado, ao menos exigir della um exacto cumprimento das suas outras obrigações dentro do Tejo, obrigações que nem sempre a Companhia se mostrou exacta a cumprir. Portanto, Sr. Presidente, eu proponho que os §§. 9 e 11 da Carta de Lei de 28 de Junho de 1839 sejam revogados e que no prazo actualmente concedido á Companhia tenha de facto de cumprir exactamente a 9.ª e 14.ª condição do seu premittivo contracto a Carta de Lei de 24 de Novembro de 1837 poia a não ser assim que quererá dizer o Art. 1.º deste projecto. Dispensada a Companhia de fazer as pontes necessarias e que já deveriam ter sido feitas pelos fins de 1838 no primeiro Contracto, e pelo fim do presente anno no 2.° contracto, como ha de a Companhia desempenhar a sua obrigação de communicar Porto Brandão, Trafaria, Paço d'Arcos, e mesmo Cacilhas. Diz a Companhia que perde na carreira de Cacilhas, porque direi eu não cumprio o seu 1.º contracto; nenhuma desculpa se lhe póde admittir a este respeito, senão á de mau governo, é um facto conhecido que uma vez quentes as caldeiras o combustivel gasto para entreter a agoa em uma tenção dada, é muito menor do que aquelle que se é obrigado a consumir quando se deixa esfriar as mesmas, motivo porque hoje em Inglaterra, se achou que os Vapôres de maior força eram de facto muito mais economicos que os pequenos principalmente em viagens de longo curso. Uma vez aquecidas as caldeiras o gasto, de combustivel é insignificante para as entreter na tenção necessaria, e então é indifferente que os barcos caminhem, ou que estejam parados, tanto mais que o gasto das tripulações, não augmenta, porque, pois se reduzio, e se deve manter esta reducção de quatro vezes por dia, quando a Companhia se tinha originariamente obrigado a navegar de meia em meta hora, o que nunca cumprio.

Sr. Presidente igualmente proponho a revogação do §. 8.º da Lei de 28 de Junho de 1839 em que se admittia a clausula mais contraria aos principios de justiça pois a Companhia póde por ella expellir a qualquer Companhia ou individuo do uso da navegação que lhe foi permettido estabelecer, mas que ao momento de desfructar, a Companhia privilegiada lhe vem roubar, conhecedora das vantagens se por ventura existirem, e desta sorte apropriar-se do que legitimamente lhe não pertence, arruinando a empreza benemerita. - Tal é, Sr. Presidente, a influencia da justiça, que agora este projecto vem emendar, no que a Companhia deseja obter, esta clausula, permitta-se-me dizer-lo iniqua, e monumento notavel da imprevidencia com que foi feito este novo contracto, firmado na Carta de Lei de 28 de Junho de 1839. — Ora se isto é reconhecido justo pela mesma Companhia para o Sado, em que o seu interesse falla, porque o não será para nós Legisladores imparciaes, e porque exilaremos de dizer á Companhia: se quereis este beneficio, acceitai com elle as suas consequencias.

Devo finalmente. Sr. Presidente, responder a uma ultima observação que se não deixará de fazer, relativamente á necessidade de se restringir aos termos deste projecto, visto que elle é fundado em um contracto firmado entre duas partes, e que por tanto não póde ser alterado sem mutuo consentimento. Pois, Sr. Presidente, não vem aqui a Companhia pedir uma graça, isto é, ser dispensada da navegação do Sado? Não pede ella outra em que se lhe alongue o prazo de tornar effectiva a navegação do Tejo a que se comprometteo, e para que obteve extenços privilegios? Então que inconveniente ha em lhe dizer: concedemos a alteração do vosso contracto já tanto alterado, mas exigimos de vós garantias de que não abusareis; a concessão tem agora um preço, e é que cumprireis lealmente ao que vos obrigastes, e para o que recebeis privilegios attendiveis. Estaes livres de acceitar ou de recusar, mas não obtereis este favor, sem garantir-des o cumprimento do vosso contracto de boa fé.

O Sr. Miranda orou sustentando o parecer da Commissão, declarando que elle concorrêra para a organisação da Companhia dos Barcos de Vapôr Com o seu voto, porque desejava promover a navegação do Tejo em toda a sua extensão, assim como a do Sado, summamente interessante para a Provincia do Alemtejo, e desta Capital, não com o fim exclusivo de melhorar a navegação do Tejo junto a Lisboa, porque essa não carecia de grande estímulo, nem de grandes favores, de favores que se fizeram á Companhia á custa do publico, tirando a este o beneficio da concurrencia. Porém uma vez que a Companhia requeria ser aliviada do primeiro dos seus encargos, e tio vantajoso para a Provincia do Alemtejo, que elle não podia concordar que ella ficasse com todas as vantagens, que por compensação lhe haviam, sido já, por duas vezes, concedida. Que elle não julgava attendiveis as razões que se fundavam em perdas que a Companhia tinha experimentado na navegação do Sado, e que não eram imprevistas, antes o tinham sido, e por isso lhe foram concedidos os exclusivos a respeito da navegação do Tejo. Que elle pugnava pelo interesse publico, e considerava puramente esta questão como um contracto feito entre o Governo e uma Companhia de especuladores, e não de outra maneira; e que por tanto votava pelo parecer da Commissão.

O Sr. Zagallo disse que approvar o parecer da Commissão seria dar a morte á Companhia, ou pô-la daqui a dous annos em muito peior estado em que está hoje, porque a Commissão lhe concede mais dous annos para fazer os caes e estabelecer a navegação do Sado; mas não podendo emprehende-los por falta de meios, deixará de existir quando aquelle prazo acabar. Passou depois a mostrar por algarismos o que tem rendido as diversas carreiras, qual teia sido a sua despeza com ellas e com outros objectos, resultando de tudo perda em todas as carreiras excepto na de Villa Nova, dando-lhe a final de prejuizo total, no fim de 1839, cinco contos e tantos mil réis, não contando a deterioração dos barcos, e outros prejuizos com que infallivelmente se deve contar; o que tudo provou igualmente pela depreciação de suas acções no mercado. Que bem conheceu a direcção que o cancro estava na navegação do Sado, e apesar de um novo esforço que fez se via na necessidade de pedir ser dispensada de a continuar por algum tempo. Em resposta ao Sr. C. de Linhares disse que a Companhia não se eximia de continuar com outras Carreiras, nas quaes tem tido prejuizos; porém que para poder supportar estes prejuizos carece que lhe seja dispensada a do Sado. Outras considerações ajuntou para mostrar que a Companhia não queria só interesses, pois que se sujeitava a continuar com aquellas carreiras em que perdia, como eram a de Cacilhas, e Val de Zebro; respondendo assim ao que tinha dito o Sr. Miranda, que disse que a Companhia só ambicionava as carreiras que lucrava, eximindo-se daquellas em que perdia.

O Sr. Presidente deu para ordem do dia de ámanha a continuação desta, e a nomeação dos membros da Commissão mixta; e levantou a Sessão pelas quatro horas e meia.

N.B. No extracto da Sessão dos Senadores, no Diario Nº 277, pag; 1564, 2.ª col. o discurso que se diz do Sr. Tavares de Miranda, é do Sr. Tavares de Almeida: não ha na Camara dos Senadores quem reuna estes dous appellidos de Tavares, e Miranda.

O extracto do discurso do Sr. Mello Carvalho, que vem a pag. 1563, col. 3.ª, está deslocado, pois deve estar posterior ao que se acha inserto a pag. 1564 na 2.ª columna.

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