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4 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

sendo incluidas nas suas despesas proprias as da fiscalização extraordinaria, que originarem.

3.ª Os entrepostos terão o caracter de portos francos, não devendo as mercadorias ahi entradas ficar sujeitas a formalidades algumas aduaneiras, sanitarias ou de qualquer outro genero, excepto as de segurança e policia do estabelecimento.

4.ª Os entrepostos poderão ser arrendados a empresas nacionaes ou a estrangeiros nacionalizados, pertencendo neste caso a renda aos municipios.

5.ª Os entrepostos poderão passar a propriedade municipal por commum acordo do Governo e municipio, ficando a cargo d'este a respectiva administração.

6.ª Nos casos dos dois artigos antecedentes o Governo será reembolsado do déficit que accusar a administração do entreposto.

7.ª O entreposto poderá ser encerrado quando depois de cinco annos de existencia não der lucro.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional Constituinte, em 23 de junho de 1911. = Os Deputados pelo circulo n.° 49, Manuel Goulart, de Medeiros = José Machado de Antonio Arantes Pedroso.

Foi admittido e enviado á commissão de commercio e artes.

1.ª Qualquer proprietario de casa de habitação de valor inferior a 1:500$000 réis em Lisboa, 1:000$000 réis no Porto e 600$000 réis nos restantes municipios do país, e que seja considerado nas condições hygienicas, de segurança e conforto, que acompanharem este decreto, poderá inscrevê-lo, para o fim de emissão de obrigações hypothecarias, num cadastro especialmente organizado pelos municipios e onde se lançará o valor que os peritos camararios arbitrarem ao predio.

O cadastro será revisto annualmente.

2.ª O proprietario do predio inscrito, logo que seja lavrado o contrato de venda, receberá o seu valor em obrigações amortizaveis annualmente e dentro de vinte e cinco annos, do juro fixo de 4 1/2 por cento, garantido pelo Governo.

3.ª O contrato será lavrado, nos termos da lei, na camara municipal, por notarios, assinando tambem o encarregado do cadastro.

O preço da venda será o que estiver lançado no cadastro.

4.ª O predio ficará considerado para todos os effeitos garantia hypothecaria privilegiada das obrigações não amortizadas o que constará do acto de venda.

5.ª O comprador responsabilizar-se-ha pelo pagamento mensal adeantado de uma verba correspondente á amortização do valor do predio em vinte e cinco annos.

A taxa do juro será 4 1/2 por cento.

6.ª O predio nestas condições pagará somente 75 por cento da contribuição predial que lhe competir até final pagamento.

7.ª É o Governo autorizado a emittir obrigações até a importancia de 2.000:000$000 réis para execução d'esta lei, devendo dividir o numero de obrigações a emittir pelos diversos municipios, tendo em attenção a sua Deputação operaria, condições de vida e necessidade de habitações.

8.ª Na Junta do Credito Publico e camaras municipaes serão feitas as precisas escriturações para a execução d'esta lei, ficando as câmaras obrigadas á recepção das prestações dos compradores dos predios.

9.ª Os predios não poderão ser inscritos e conservados pelos compradores sem apresentação da respectiva apolice de seguros contra incêndio.

10.ª Os municipios poderão construir predios nas condições d'esta lei, sendo considerados para este effeito como os proprietarios a que ella se refere.

11.ª No caso da base anterior o empregado do cadastro será substituido pelo escrivão de fazenda.

Sala das sessões da Camara Constituinte, 23 de junho de 1911. = O Deputado pelo circulo n.° 49, Manuel Goulart de Medeiros - O Deputado pelo circulo n.° 39, Francisco de Salles Ramos da Costa.

Foi admittido e enviado á commissão de legislação.

Artigo 1.° São os municipios autorizados a construir bairros operarios, devendo cada habitação, sempre que seja possivel, possuir um pequeno jardim.

Art. 2.° Para este effeito podem os municipios expropriar, por utilidade publica, os terrenos que forem necessarios.

Art. 3.° A renda de cada habitação operaria deve ser calculada de modo a amortizar o custo exclusivo da construcção no fim de setenta annos, acrescida do premio de seguro contra fogo e de 1/2 por cento para reparações.

§ unico. Os municipios teem a faculdade de sobrecarregar esta renda com o juro annual de 1 a 2 1/2 por cento do capital empregado na construcção da habitação operaria.

Lisboa, 26 de junho de 1911. = Thomás Cabreira, Deputado pelo circulo n.° 46.

Teve segunda leitura, foi admittido e mandado enviar á commissão de legislação.

Denomina-se habeas corpus, em direito inglês, o processo e o writ que garantem a liberdade individual. Qualquer pessoa, illegalmente presa, pode requerer um writ á High Court of Justice contra a pessoa ou pessoas que sequestram o requerente.

A origem do habeas corpus inglês remonta a Jorge III, mas a codificação das leis que regulavam o assunto fez-se no reinado de Carlos II, com os habeas corpus acts. O direito inglês sobre habeas corpus assenta ainda hoje nessa codificação.

Effectivamente, antes de 1675, o direito ao writ de habeas corpus era illudido por toda a especie de sophismas, quer da parte dos juizes quer dos carcereiros ou directores das prisões. O act de Carlos II destruiu as difficuldades quanto a individuos accusados de determinado crime; o de Jorge III completou o precedente, tornando-o extensivo a pessoas privadas da sua liberdade por qualquer outro motivo. Os habeas corpus acts tiveram logo como consequencia directa e principal garantia a liberdade individual e por effeito secundario a limitação do poder da Coroa e dos seus agentes. Assim, desde tempos immemoriaes que em Inglaterra se não mantem uma prisão fundada em factos que a jurisprudencia dos tribunaes não qualifica de puniveis, em primeiro logar porque a prisão, provocando um writ de habeas corpus, se torna inutil, e em segundo logar porque o autor da violencia illegal se exporia á punição do acto arbitrario praticado e ás consequencias pecuniarias de fortes indemnizações á victima. E não é de hoje esta situação. Para o demonstrar basta um exemplo.

Em 1854 alguns marinheiros, desertores de um navio russo, foram presos em Guilford; o chefe da policia, a instancias de um official russo que os reconheceu, prendeu-os e levou-os para Porthsmouth, a fim de os entregar a bordo. Ora o acto era illegal, e bastou a simples ameaça de um writ de habeas corpus para que os marinheiros conseguissem ser immediatamente postos em liberdade.

Com os anarchistas passa-se actualmente em Inglaterra facto identico. É devido ao habeas corpus que elles encontram asylo na Grã-Bretanha, visto que a prisão preventiva, isto é, sem existir a prova de que organizam um attentado, mas simplesmente pela presunção de que talvez o estejam preparando,, não é possivel, porque contra ella choveriam quantos writs de habeas corpus fossem necessarios para reduzir á impotencia o excessivo zelo policial.