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6 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

Cuidou-se tambem attentamente, neste projecto de lei, da questão das multas e sellos devidos pelo serviço judicial que elle promove.

Não é justo que aquelle que pede justiça pague para que justiça lhe seja feita. Por isso se tornou gratuito o processo do habeas corpus para os requerentes em favor dos quaes for concedida a garantia pedida. Mas deve pagar o offensor do direito alheio, a fim de que aprenda á sua custa a respeitar a lei e deve pagar tambem aquelle a quem for negado o habeas corpus, visto que lho não assistia justiça. E isso que se prescreve como medida mo ralizadora e de equidade.

Outra questão a que se attendeu foi a da rapidez do processo.

A simples leitura d'este projecto de lei convence d'isso immediatamente.

Por todas as razões expostas neste relatorio e por outras que a vossa sabedoria supprirá, submettemos á apreciação da Assembleia Nacional Constituinte o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A instituição do habeas corpus tem por fim restituir á liberdade aquelles que se acharem sob prisão effectuada por autoridade incompetente ou sem despacho judicial que a ordene ou ainda fora dos casos e prazos legaes, bem como sanar uma violação de lei expressa e de que resulte o constrangimento de facto de qualquer cidadão.

Art. 2.° A prisão só pode effectuar-se:

1.° Em caso de flagrante delicto;

2.° Por despacho judicial que a ordene em observancia de disposições legaes applicaveis.

Art. 3.° Todo aquelle que for ou se conservar preso pelas autoridades administrativas, policiaes ou outras fora dos preceitos indicados no artigo antecedente, tem direito a requerer o habeas corpus.

Art. 4.° Para esse effeito, expõe em petição ao juiz da comarca ou vara eivei da sua area que, achando-se preso com violação da lei, reclama a liberdade - declarando onde está detido, á ordem de quem e o motivo da prisão, sabendo-o.

Art. 5.° Esse requerimento tambem pode ser feito pelo Ministerio Publico, ou por terceiro, sem procuração, se pertencer á familia do preso ou viver com elle ao tempo da prisão.

Art. 6.° O requerente pode juntar quaesquer documentos e declarações assinadas.

Art. 7.° Se o requerente for o proprio preso ou representante seu com procuração legal nos autos e quiser dar quaesquer outras provas, pedirá, para isso, um prazo ao juiz, até oito dias, que lhe será concedido, e nesse prazo poderá produzir qualquer especie de prova judicial e summaria.

Art. 8.° O requerimento pedindo o habeas corpus será acompanhado de declaração de duas pessoas conhecidas na comarca ou em juizo, em que, sob sua responsabilidade, affirmem que os factos se passaram como o requerente os expõe.

Art. 9.° As assinaturas d'essa declaração serão reconhecidas ou qualquer funccionario judicial ou administrativo da comarca attestará, a seguir e assinando, que são dos proprios.

Art. 10.° Se os signatarios d'essas declarações as fizerem em manifesta opposiçao á verdade incorrem na pena de falsas declarações prestadas em juizo.

Art. 11.° O juiz mandará autuar a petição pelo escrivão de semana e fazer o processo concluso no mesmo dia.

Art. 12.° A seguir ordenará que o carcereiro ou director da prisão, em vinte e quatro horas, responda entregando essa resposta no cartorio, sobre se os factosa são como o requerente os relata ou diversos, e que depois, em igual prazo, o escrivão do processo, averiguando escrupulosamente, informe tambem sobre a veracidade do que o requerente allega.

Art. 13.° O escrivão do processo, para fundamentar a sua informação, tem o pleno direito de consultar os registos da cadeia, bem como o processo em que se trate da prisão onde elle estiver, podendo tomar quaesquer apontamentos, mas só relativos ao facto a que tem de informar e ainda mesmo que o processo seja considerado secreto.

Art. 14.° Depois d'estes factos, se o juiz verificar que o requerente está preso contra lei, mandará passar mandado de soltura em vinte e quatro horas.

Art. 15.° A simples apresentação d'esse mandado, o carcereiro ou director da prisão dará immediatamente liberdade ao preso.

Art. 16.° Se o carcereiro ou director da prisão assim o não fizer, será, depois de ouvido, pela primeira vez suspenso por seis meses e, se reincidir, demittido.

Art. 17.° Se alguem for violentado ou constrangido, por vias de facto, a fazer ou deixar de fazer alguma cousa, sem que isso venha disposto em lei expressa, poderá requerer ao juiz da comarca ou vara eivei da sua area para ser restituido á continuação ou ao exercicio do seu direito ou funcção.

Art. 18.° Este requerimento será acompanhado de declaração semelhante á que se exige no artigo 8.° d'este decreto, e o juiz ordenará que o escrivão de semana informe sobre o requerido, como se preceitua no artigo 12.° do presente decreto.

Art. 19.° Depois d'isto e em vinte e quatro horas, se o juiz verificar que assiste razão ao requerente, mandará logo pelo escrivão do processo restituir o violentado ou constrangido ao exercicio dos seus direitos, provisoriamente e até que os tribunaes competentes, em processo proprio, definitivamente resolvam o assunto, se as partes a elle recorrerem.

§ 1.° D'essa restituição provisoria se lavrará auto.

§ 2.° Esta disposição é applicavel aos funccionarios que, contra lei, sejam multados ou suspensos pelos seus superiores hierarchicos das respectivas repartições, tribunaes ou serviços.

Art. 20.° Se o requerimento for contra actos do juiz da comarca será feito ao da comarca mais próxima; se se tratar de districto criminal, ao da respectiva area civel; tratando-se de juiz civel, ao da vara immediata; e ao da primeira se o requerido for da ultima.

Art. 21.° Se o habeas corpus for concedido pelo juiz da comarca de sede mais próxima ou de vara immediata, este, em officio explicito, communicará desde logo o seu despacho ao presidente da respectiva Relação, que officiará immediatamente ao juiz da comarca ou vara que ordenou a violencia ou constrangimento, para que restitua o requerente ao uso dos seus direitos.

Art. 22.° O juiz que desobedecer a esta ordem responderá em processo disciplinar e o constrangido assume immediatamente a prerogativa de entrar, sem mais formalidades, no uso do seu direito até resolução definitiva tomada em processa proprio.

Art. 23.° Em execução commum, particular ou da Fazenda Publica, eu ainda em arrestos ou arrolamento em razão de fallencia, não pode o devedor ser esbulhado do necessario para sustento de sua familia, que com elle vive, durante tres meses, nem da parte da casa e da mobilia indispensaveis para com a mesma familia viver seguidamente.

Art. 24.° O devedor que se julgar violentado pela inobservancia do que no artigo precedente se dispõe, requererá o habeas corpus nos termos geraes d'este decreto juntando a declaração exigida no artigo 8.º e o juiz, com informação do escrivão de semana, nos termos do artigo 12.°, se verificar ter havido violação do que fica dis-