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10 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

lei especial, de cuja promulgação dependerá a abolição do passaporte em todo o territorio da Republica.

17.° É garantida a inviolabilidade do domicilio. De noite e sem consentimento do cidadão, só se poderá entrar na casa d'este a reclamação feita de dentro ou para acudir a victimas de crimes ou desastres; e de dia, só nos casos e pela forma que a lei determinar.

18.° Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos taxativamente declarados na lei.

19.° Ainda sem culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idónea, nos casos em que a lei a admittir.

20.° A excepção do flagrante delicto, a prisão não poderá executar-se senão por ordem escrita da autoridade competente.

21.° Em todos os casos e em todas as comarcas do territorio da Republica será feito o primeiro interrogatorio dos arguidos que estiverem detidos, em presença de advogado constituido ou officioso, dentro das primeiras vinte e quatro horas improrogavelmente, a contar do momento da prisão, ficando sujeitos ás respectivas responsabilidades penaes, que serão logo effectivadas de officio, os funccionarios de qualquer categoria, que contribuirem para se infringir esta disposição, quer demorando a entrega dos detidos ao poder judicial, a qual deve ser feita, em regra, em acto seguido á prisão ou no maximo prazo de vinte e quatro horas, quer obstando, sob qualquer pretexto, a que se faça o interrogatorio, que é obrigação judicial preferente a todas as outras.

§ 1.° No interrogatorio deve o juiz averiguar, discriminadamente, todos os caracteres do delicto que ao detido possa ser imputado, a fim de o mandar, immediatamente, em liberdade mediante termo de identidade gratuito e sem sêllo, se lhe couber processo de policia correccional, ou para lhe admittir fiança e declarar o montante d'esta, tambem immediatamenie, se ao delicto imputado couber processo correccional ou processo de querella em que tenha de applicar-se pena maior não fixa.

§ 2.° Nos delictos por abuso de liberdade de imprensa nunca será exigido mais do que o termo de identidade e nunca será permittida a detenção previa, mas somente o interrogatorio do arguido, para que este logo deduza, querendo, a sua defesa e offereça as suas provas, conforme se determinará na respectiva lei.

22.° A incommunicabilidade dos detidos só pode ordenar-se antes da pronuncia e quando ao crime corresponder pena maior fixa, não excedendo nunca a quarenta e oito horas, contadas desde o momento em que é ordenada pelo juiz, e não obstando a que o detido communique, durante uma hora, pelo menos em cada dia, com seus pães, filhos, mulher, marido e irmãos sobre assuntos diversos dos da culpa e sempre na presença da autoridade.

23.° Ninguem será conservado em custodia por mais de oito dias, contados do momento da primitiva detenção, salvo se o respectivo despacho não puder ser dado dentro d'esse prazo, em consequencia de diligencias judiciaes requeridas pelo preso, devendo, porem, ainda neste caso, fundamentar-se expressamente a prolongação da prisão preventiva, que improrogavelmente terminará ao cabo de um novo periodo de oito dias, o mais tardar.

24.° Não haverá prisão por falta de pagamento de custas ou sellos.

25. A instrucção da feitos crimes será contraditoria, assegurando aos arguidos, antes e depois da formação da culpa, todas as garantias da defesa.

26.° Ninguem será sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior e na forma por ella prescrita.

27.° É mantida, em toda a sua plenitude, a independencia do Poder Judicial. Nenhuma autoridade poderá avocar as causas pendentes, sustá-las ou fazer reviver os processos findos.

28.° A excepção das causas que por sua natureza deverem pertencer a juizos especiaes, não haverá foro privilegiado.

29.° Fica abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.

30.° Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Portanto, não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do réu se transmittirá aos parentes, em qualquer grau que seja.

31.° Os processos criminaes findos, poderão ser revistos, em qualquer tempo, em beneficio dos condemnados, pelo Supremo Tribunal de Justiça, para reformar ou confirmar a sentença.

§ 1.° Uma lei especial determinará os casos e a forma da revisão, que poderá ser requerida pelo condemnado, por qualquer do povo, ou ex-officio pelo Procurador Geral da Republica.

§ 2.° Na revisão não podem ser aggravadas as penas da sentença revista.

§ 3.° As disposições do presente numero são extensivas ao foro criminal militar.

32.° E garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude, salvo a expropriação por necessidade, conveniencia ou utilidade publica, mediante indemnização previa.

33.° As minas pertencem ao proprietario do solo, salvo as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de industria.

34.° É reconhecida a divida publica.

35.° É garantido o livre exercicio de qualquer genero de trabalho, cultura, industria ou commercio, observadas as leis e regulamentos de policia e hygiene.

Só o Congresso da Republica e nos casos de reconhecida conveniencia ou utilidade publica poderá conceder o exclusivo de qualquer exploração commercial ou industrial.

36.° Os inventos industriaes pertencerão aos seus autores, aos quaes a lei garantirá um privilegio temporario ou indemnizará do prejuizo soffrido, quando ao interesse publico convenha a vulgarização do invento.

37.° A lei assegurará tambem a propriedade das marcas de fabricas e de commercio.

38.° Aos autores de obras literarias e artisticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou por qualquer outro processo technico. Os herdeiros dos autores gozarão d'esse direito pelo tempo que a lei determinar.

39.° Ninguem é obrigado a pagar contribuições que não tenham sido votadas pelo Congresso ou pelas corporações administrativas legalmente autorizadas a lançá-las e cuja cobrança não se faça pela forma prescrita em lei.

Todo o funcciouario publico que intente exigir ou exija uma contribuição sem os requisitos indicados neste numero incorrerá no delicto de concussão.

40.° É mantida a instituição do jury.

41.° O sigillo da correspondencia é inviolavel. A autoridade que infringir este preceito será demittida e processada ex-oficio por abuso do poder.

42.º É garantido o direito á assistencia publica;

43.º Todo o cidadão poderá apresentar por escrito, ao Poder Legislativo e aos Êdmistrus, reclamações, queixas ou petições, e expor Qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente autoridade a effectiva responsabilidade dos infractoras.

44.° A Republica Portuguesa regulará por lei especial a instituição dos bens de familia Chomtstead.

45.° Dar-se ha o habeas corpus sempre que o individuo soffrer ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia, ou coacção, por illegalidade, ou abuso de poder.

A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos